5003027-28.2026.8.21.0035
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sapucaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003027-28.2026.8.21.0035/RS AUTOR : JANAINA AUGUST GONCALVES ADVOGADO(A) : KARINA DE OLIVEIRA SANTOS BASTOS (OAB RS123259) RÉU : LIDIANE DEVIT RAUPP ADVOGADO(A) : NICOLE SANTOS CARVALHO (OAB RS114352) ADVOGADO(A) : ILANI MARIA GIOVANELLA GIRARD (OAB RS035058) RÉU : GIOVANI LIMAS DEVIT ADVOGADO(A) : NICOLE SANTOS CARVALHO (OAB RS114352) ADVOGADO(A) : ILANI MARIA GIOVANELLA GIRARD (OAB RS035058) RÉU : MARIA LOECI LIMAS DEVIT ADVOGADO(A) : NICOLE SANTOS CARVALHO (OAB RS114352) ADVOGADO(A) : ILANI MARIA GIOVANELLA GIRARD (OAB RS035058) DESPACHO/DECISÃO Reporto-me ao relatório do evento 8.1 . Os réus apresentaram contestação, onde sustentaram que a pretensão sucessória é prematura, pois o estado de filiação da autora ainda é objeto de discussão judicial. Defenderam a conveniência da suspensão do processo por prejudicialidade externa e requereram a improcedência dos pedidos ( evento 25, CONT1 até DECLPOBRE14 ). A autora apresentou réplica. Impugnou o pedido de gratuidade judiciária feito pelos réus, sob o argumento de que eles receberam patrimônio expressivo no inventário extrajudicial. No mérito, defendeu a robustez da prova genética e requereu o julgamento de procedência dos pedidos após o reconhecimento definitivo da filiação ( evento 30, RÉPLICA1 ). É o breve relatório. Decido. 1. Verifica-se da análise dos documentos apresentados pelos reús, que estes possuem rendimentos financeiros modestos, que ensejam a concessão da gratuidade de justiça ( evento 25, CHEQ7 até DECLPOBRE14 ). A existência de patrimônio imobiliário ilíquido não impede o deferimento do benefício. Portanto, rejeito a impugnação apresentada pela autora e defiro o benefício da gratuidade da justiça aos réus. Anote-se. 2. A petição de herança pressupõe que a parte autora possua a qualidade de herdeira necessária, nos termos do artigo 1.845 do Código Civil. No presente caso, a qualidade de herdeira da autora decorre exclusivamente da alegada filiação biológica com o falecido ÉLIO DOMINGOS DEVIT, matéria que ainda é objeto de debate na ação de investigação de paternidade post mortem nº 5005816-90.2023.8.21.0039. Embora o laudo pericial de DNA constante do evento 1.4 apresente probabilidade de vínculo genético superior a 99%, o reconhecimento da filiação e de seus efeitos jurídicos depende de sentença judicial transitada em julgado. Enquanto a relação de parentesco não for declarada de forma definitiva no juízo competente, a autora carece de título jurídico exigível para desconstituir a partilha amigável e reivindicar bens do espólio. Nesse contexto, verifica-se a ocorrência de prejudicialidade externa, uma vez que a solução da presente petição de herança depende diretamente do resultado a ser alcançado na ação investigatória. Assim, determino que proceda-se a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade post mortem nº 5005816-90.2023.8.21.0039. Decorrido o prazo, lance-se a suspensão no sistema.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GIOVANI LIMAS DEVIT
Autor JANAINA AUGUST GONCALVES
Réu LIDIANE DEVIT RAUPP
Réu MARIA LOECI LIMAS DEVIT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ILANI MARIA GIOVANELLA GIRARD
OAB: 35058/RS
KARINA DE OLIVEIRA SANTOS BASTOS
OAB: 123259/RS
NICOLE SANTOS CARVALHO
OAB: 114352/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003027-28.2026.8.21.0035/RS AUTOR : JANAINA AUGUST GONCALVES ADVOGADO(A) : KARINA DE OLIVEIRA SANTOS BASTOS (OAB RS123259) RÉU : LIDIANE DEVIT RAUPP ADVOGADO(A) : NICOLE SANTOS CARVALHO (OAB RS114352) ADVOGADO(A) : ILANI MARIA GIOVANELLA GIRARD (OAB RS035058) RÉU : GIOVANI LIMAS DEVIT ADVOGADO(A) : NICOLE SANTOS CARVALHO (OAB RS114352) ADVOGADO(A) : ILANI MARIA GIOVANELLA GIRARD (OAB RS035058) RÉU : MARIA LOECI LIMAS DEVIT ADVOGADO(A) : NICOLE SANTOS CARVALHO (OAB RS114352) ADVOGADO(A) : ILANI MARIA GIOVANELLA GIRARD (OAB RS035058) DESPACHO/DECISÃO Reporto-me ao relatório do evento 8.1 . Os réus apresentaram contestação, onde sustentaram que a pretensão sucessória é prematura, pois o estado de filiação da autora ainda é objeto de discussão judicial. Defenderam a conveniência da suspensão do processo por prejudicialidade externa e requereram a improcedência dos pedidos ( evento 25, CONT1 até DECLPOBRE14 ). A autora apresentou réplica. Impugnou o pedido de gratuidade judiciária feito pelos réus, sob o argumento de que eles receberam patrimônio expressivo no inventário extrajudicial. No mérito, defendeu a robustez da prova genética e requereu o julgamento de procedência dos pedidos após o reconhecimento definitivo da filiação ( evento 30, RÉPLICA1 ). É o breve relatório. Decido. 1. Verifica-se da análise dos documentos apresentados pelos reús, que estes possuem rendimentos financeiros modestos, que ensejam a concessão da gratuidade de justiça ( evento 25, CHEQ7 até DECLPOBRE14 ). A existência de patrimônio imobiliário ilíquido não impede o deferimento do benefício. Portanto, rejeito a impugnação apresentada pela autora e defiro o benefício da gratuidade da justiça aos réus. Anote-se. 2. A petição de herança pressupõe que a parte autora possua a qualidade de herdeira necessária, nos termos do artigo 1.845 do Código Civil. No presente caso, a qualidade de herdeira da autora decorre exclusivamente da alegada filiação biológica com o falecido ÉLIO DOMINGOS DEVIT, matéria que ainda é objeto de debate na ação de investigação de paternidade post mortem nº 5005816-90.2023.8.21.0039. Embora o laudo pericial de DNA constante do evento 1.4 apresente probabilidade de vínculo genético superior a 99%, o reconhecimento da filiação e de seus efeitos jurídicos depende de sentença judicial transitada em julgado. Enquanto a relação de parentesco não for declarada de forma definitiva no juízo competente, a autora carece de título jurídico exigível para desconstituir a partilha amigável e reivindicar bens do espólio. Nesse contexto, verifica-se a ocorrência de prejudicialidade externa, uma vez que a solução da presente petição de herança depende diretamente do resultado a ser alcançado na ação investigatória. Assim, determino que proceda-se a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade post mortem nº 5005816-90.2023.8.21.0039. Decorrido o prazo, lance-se a suspensão no sistema.