Detalhe do processo

5003027-10.2022.8.21.5001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003027-10.2022.8.21.5001/RS RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação desconstitutiva de débito c/c defeito na prestação de serviço com tutela de urgência ajuizada por LUCAS DANIEL LIMA ANDRADE em face da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D , na qual o autor questiona cobranças que considera exorbitantes e desproporcionais ao seu padrão de consumo, referentes à Unidade Consumidora nº 68985665, nos meses de novembro/2021 a março/2022. Desde a petição de emenda à inicial ( evento 6, EMENDAINIC1 ), a parte autora postulou tutela de urgência para que a ré fosse compelida a cobrar apenas o valor mínimo da fatura, abstendo-se de suspender o fornecimento e de levar a dívida a protesto. O pedido foi apreciado e indeferido nas decisões dos evento 8, DESPADEC1 e evento 41, DESPADEC1 , por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. No evento 132, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , a parte autora renovou o pedido de tutela, relatando fatos novos: alegada vistoria irregular realizada em 02/03/2026, dano no medidor durante retirada pela equipe da ré em 16/03/2026, suposta nulidade do laudo de aferição emitido pelo laboratório LABELO (PUC), e cobrança de "Taxa de Aferição" no valor de R$ 83,30 na fatura com vencimento em 20/05/2026, além de fatura no valor de R$ 179,98 para unidade consumidora que estaria com disjuntor desligado. A parte ré manifestou-se no evento 138, PET1 , afirmando que as provas juntadas pela autora são unilaterais, que o medidor retirado foi aprovado em laboratório credenciado pelo INMETRO e que inexiste comprovação técnica de irregularidade. Requereu o indeferimento da liminar e o regular prosseguimento do feito com a realização da perícia. No evento 142, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , a parte autora reiterou o pedido de apreciação urgente da tutela, informando que a concessionária continua cobrando os débitos impugnados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer deles impede a concessão da medida. No caso dos autos, o pedido liminar já foi indeferido por duas vezes neste processo, por idênticos fundamentos. O cenário fático central que motiva a pretensão autoral permanece inalterado desde 2022, não havendo modificações relevantes ou cobranças expressivas desde o indeferimento anterior. Quanto ao perigo de dano, não há demonstração concreta de sua atualidade. A parte autora não comprovou a existência de novas cobranças com risco real e iminente de suspensão do fornecimento de energia ou de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos nestes autos. Nesse ponto, os documentos juntados pela própria ré na contestação chegaram a registrar que, naquele momento, o cliente não constava com o nome negativado no Serasa pela concessionária. Não há nos autos prova atual e idônea que demonstre situação diversa. A alegação de que o imóvel está com o disjuntor desligado e sem consumo real, se verdadeira, afasta o risco de suspensão do fornecimento por falta de pagamento, pois não haveria prestação a ser interrompida. A narrativa, nesse ponto, mostra-se contraditória com a urgência alegada. No que se refere aos fatos novos narrados, trata-se de controvérsia técnica que demanda análise pericial, que é precisamente a instrução em curso nestes autos. A avaliação da regularidade ou não do laudo emitido pelo LABELO, bem como as alegações de imperícia na retirada do medidor, são questões que exigem prova técnica adequada, cuja produção já foi determinada por este Juízo. A concessão de tutela de urgência com base nessas alegações, sem comprovação técnica idônea, implicaria antecipar um juízo que depende, por sua própria natureza, de dilação probatória. No tocante à probabilidade do direito, o cenário permanece de incerteza bilateral, com documentos e argumentos conflitantes apresentados por ambas as partes. A ausência de laudo pericial, que é a prova central deste feito, impede a formação de juízo de verossimilhança suficiente para a antecipação dos efeitos pretendidos. Diante disso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos evento 132, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 142, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , por ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC. Ato contínuo, nos termos do despacho do evento 70, DESPADEC1 e das deliberações subsequentes, determino a nomeação como perito judicial, por ordem nominal, o próximo profissional da lista de cadastrados no sistema eproc com habilitação em engenharia elétrica. Atento ao fato de que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), os honorários periciais serão fixados em conformidade com o Ato nº 45/2022-P e suas atualizações, com pagamento pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, incluindo todas as despesas inerentes ao encargo. O perito deverá ciente de que os honorários serão fixados nos limites do referido normativo, condicionada a liberação ao aceite formal do encargo nessas condições. Intimem-se o perito nomeado para aceitar o encargo, e as partes para os fins do art. 465 do CPC, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos. Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 46648/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003027-10.2022.8.21.5001/RS RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação desconstitutiva de débito c/c defeito na prestação de serviço com tutela de urgência ajuizada por LUCAS DANIEL LIMA ANDRADE em face da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D , na qual o autor questiona cobranças que considera exorbitantes e desproporcionais ao seu padrão de consumo, referentes à Unidade Consumidora nº 68985665, nos meses de novembro/2021 a março/2022. Desde a petição de emenda à inicial ( evento 6, EMENDAINIC1 ), a parte autora postulou tutela de urgência para que a ré fosse compelida a cobrar apenas o valor mínimo da fatura, abstendo-se de suspender o fornecimento e de levar a dívida a protesto. O pedido foi apreciado e indeferido nas decisões dos evento 8, DESPADEC1 e evento 41, DESPADEC1 , por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. No evento 132, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , a parte autora renovou o pedido de tutela, relatando fatos novos: alegada vistoria irregular realizada em 02/03/2026, dano no medidor durante retirada pela equipe da ré em 16/03/2026, suposta nulidade do laudo de aferição emitido pelo laboratório LABELO (PUC), e cobrança de "Taxa de Aferição" no valor de R$ 83,30 na fatura com vencimento em 20/05/2026, além de fatura no valor de R$ 179,98 para unidade consumidora que estaria com disjuntor desligado. A parte ré manifestou-se no evento 138, PET1 , afirmando que as provas juntadas pela autora são unilaterais, que o medidor retirado foi aprovado em laboratório credenciado pelo INMETRO e que inexiste comprovação técnica de irregularidade. Requereu o indeferimento da liminar e o regular prosseguimento do feito com a realização da perícia. No evento 142, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , a parte autora reiterou o pedido de apreciação urgente da tutela, informando que a concessionária continua cobrando os débitos impugnados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer deles impede a concessão da medida. No caso dos autos, o pedido liminar já foi indeferido por duas vezes neste processo, por idênticos fundamentos. O cenário fático central que motiva a pretensão autoral permanece inalterado desde 2022, não havendo modificações relevantes ou cobranças expressivas desde o indeferimento anterior. Quanto ao perigo de dano, não há demonstração concreta de sua atualidade. A parte autora não comprovou a existência de novas cobranças com risco real e iminente de suspensão do fornecimento de energia ou de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos nestes autos. Nesse ponto, os documentos juntados pela própria ré na contestação chegaram a registrar que, naquele momento, o cliente não constava com o nome negativado no Serasa pela concessionária. Não há nos autos prova atual e idônea que demonstre situação diversa. A alegação de que o imóvel está com o disjuntor desligado e sem consumo real, se verdadeira, afasta o risco de suspensão do fornecimento por falta de pagamento, pois não haveria prestação a ser interrompida. A narrativa, nesse ponto, mostra-se contraditória com a urgência alegada. No que se refere aos fatos novos narrados, trata-se de controvérsia técnica que demanda análise pericial, que é precisamente a instrução em curso nestes autos. A avaliação da regularidade ou não do laudo emitido pelo LABELO, bem como as alegações de imperícia na retirada do medidor, são questões que exigem prova técnica adequada, cuja produção já foi determinada por este Juízo. A concessão de tutela de urgência com base nessas alegações, sem comprovação técnica idônea, implicaria antecipar um juízo que depende, por sua própria natureza, de dilação probatória. No tocante à probabilidade do direito, o cenário permanece de incerteza bilateral, com documentos e argumentos conflitantes apresentados por ambas as partes. A ausência de laudo pericial, que é a prova central deste feito, impede a formação de juízo de verossimilhança suficiente para a antecipação dos efeitos pretendidos. Diante disso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos evento 132, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 142, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , por ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC. Ato contínuo, nos termos do despacho do evento 70, DESPADEC1 e das deliberações subsequentes, determino a nomeação como perito judicial, por ordem nominal, o próximo profissional da lista de cadastrados no sistema eproc com habilitação em engenharia elétrica. Atento ao fato de que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), os honorários periciais serão fixados em conformidade com o Ato nº 45/2022-P e suas atualizações, com pagamento pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, incluindo todas as despesas inerentes ao encargo. O perito deverá ciente de que os honorários serão fixados nos limites do referido normativo, condicionada a liberação ao aceite formal do encargo nessas condições. Intimem-se o perito nomeado para aceitar o encargo, e as partes para os fins do art. 465 do CPC, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos. Dil. legais.