Detalhe do processo

5003026-28.2025.4.03.6303

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003026-28.2025.4.03.6303 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: SUELLYN PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR7919-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - SP388253-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório SPVAT. Nas razões recursais, requer a anulação da r. sentença por cerceamento de defesa, com o consequente retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial. VOTO O Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) -- anteriormente denominado Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) -- possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei Complementar n. 207/2024, publicada em 16/05/2024, para garantir indenizações por danos pessoais relativos a acidentes ocorridos no território nacional em vias públicas urbanas ou rurais, causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, bem como a seus beneficiários ou dependentes, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano. Posteriormente, a LC 207/2024 foi revogada pela LC 211/2024, de 30/12/2024, sem prever a repristinação da Lei n. 6.194/1974. Conforme lei de regência, apenas por morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas com assistência médica, funeral e de reabilitação profissional estão acobertados pelo seguro SPVAT. Em relação ao valor da indenização por invalidez permanente, o legislador estabeleceu apenas o limite máximo, sendo é indispensável a realização de perícia para verificar o grau de invalidez a fim de estabelecer o valor da indenização do seguro obrigatório SPVAT, que calculada de acordo com a quantificação da extensão das lesões sofridas pela vítima. Desta forma, em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro SPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade (Súmula 474/STJ e Tema 542/STJ). Firmada essas premissas, passo ao mérito recursal. Caso concreto. Acidente ocorrido em 04/12/2022, portanto, inaplicável o disposto no art. 19 da LC 207/2024 que condiciona o pagamento à constituição do fundo mutualista do SPVAT. Os documentos apresentados pela parte autora (registro de ocorrência policial e prontuário de atendimento/internação médica pretéritos), por si só, não sustentam o desacerto alegado no pagamento da indenização da via administrativa, portanto, são incapazes de instaurar a controvérsia a ser dirimida pela perícia médica judicial. Cumpre esclarecer que documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que constitui o fundamento da causa de pedir (natureza fundamental) ou exigido por lei (natureza substancial). A causa de pedir está sustentada em prova documental incipiente, que não permite inferir, ab initio, que a extensão da invalidez apurada na via administrativa esteja equivocada. Não se está exigindo prova plena do direito postulado, mas tão somente um substrato mínimo, evidenciando que a pretensão seja verossímil. À propósito da questão, confira-se o entendimento firmado por este Colegiado: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS QUE EMBASASSEM A VERSÃO APRESENTADA NA INICIAL. ADEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PAGA. 1. Ainda que a prova por excelência para a comprovação das lesões decorrentes de acidente de trânsito seja a pericial, isto não exime a parte autora de juntar aos autos um início de prova que embase a sua versão dos fatos, confrontando a conclusão da perícia administrativa, como exames e relatórios médicos que denotem a existência das sequelas incapacitantes. 2. Caso em que a parte autora juntou tão somente a prova do acidente e do primeiro atendimento, da qual não há qualquer elemento que permita concluir pela existência da invalidez no grau alegado; sem elementos que amparem de forma inicial seu pedido, não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento da perícia, em especial por ter sido dada oportunidade à parte para complementação da documentação. 3. Denota-se dos autos a adequação da indenização paga administrativamente. 4. Recurso a que se nega provimento. (RecInoCiv nº 5000139-47.2022.4.03.6345, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Rel. Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 24/10/2022) Ademais, conforme ressaltado na Nota Técnica 45/2024, do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, “(...) o ônus de comprovar que a perícia administrativa enquadrou a invalidez permanente de maneira equivocada é da parte autora, cabendo-lhe: fazer a descrição clara dos danos corporais sofridos e das limitações deles resultantes, à luz do Anexo e do art. 3º da Lei n. 6.194/1974; indicar possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial da CEF, notadamente quanto ao enquadramento do dano; expor as razões que fundamentam a discordância com o enquadramento pericial, juntando a documentação médica que ampara a argumentação”, e ainda, “em casos de impugnações genéricas, ou não lastreadas em conteúdo probatório mínimo capaz de refutar a conclusão da perícia administrativa, a designação de perícia judicial para julgamento do feito revela-se desnecessária.” A ausência de documento hábil a lastrear a ação (art. 320 do CPC) importa em indeferimento da petição inicial, pois compromete o desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem o julgamento do mérito. A manutenção da improcedência estampada na sentença recorrida é temerária -- acaso venha a fazer coisa julgada -- pode inviabilizar o exercício do direito que eventualmente a parte possa ter. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reverter o julgamento de mérito proferido no Juizado de origem, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, visto que somente o recorrente vencido poderá ser condenado no ônus sucumbencial, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 57/FONAJEF. É o voto. EMENTA ADMINISTRATIVO. SEGURO OBRIGATÓRIO SPVAT. LC 207/2024. CAUSA DE PEDIR GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA EMBASAR O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO DA NOTA TÉCNICA N. 45/2024 DO CENTRO NACIONAL DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SUELLYN PEREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILO VENDITTO BASSO

OAB: 352953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003026-28.2025.4.03.6303 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: SUELLYN PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR7919-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - SP388253-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório SPVAT. Nas razões recursais, requer a anulação da r. sentença por cerceamento de defesa, com o consequente retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial. VOTO O Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) -- anteriormente denominado Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) -- possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei Complementar n. 207/2024, publicada em 16/05/2024, para garantir indenizações por danos pessoais relativos a acidentes ocorridos no território nacional em vias públicas urbanas ou rurais, causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, bem como a seus beneficiários ou dependentes, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano. Posteriormente, a LC 207/2024 foi revogada pela LC 211/2024, de 30/12/2024, sem prever a repristinação da Lei n. 6.194/1974. Conforme lei de regência, apenas por morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas com assistência médica, funeral e de reabilitação profissional estão acobertados pelo seguro SPVAT. Em relação ao valor da indenização por invalidez permanente, o legislador estabeleceu apenas o limite máximo, sendo é indispensável a realização de perícia para verificar o grau de invalidez a fim de estabelecer o valor da indenização do seguro obrigatório SPVAT, que calculada de acordo com a quantificação da extensão das lesões sofridas pela vítima. Desta forma, em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro SPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade (Súmula 474/STJ e Tema 542/STJ). Firmada essas premissas, passo ao mérito recursal. Caso concreto. Acidente ocorrido em 04/12/2022, portanto, inaplicável o disposto no art. 19 da LC 207/2024 que condiciona o pagamento à constituição do fundo mutualista do SPVAT. Os documentos apresentados pela parte autora (registro de ocorrência policial e prontuário de atendimento/internação médica pretéritos), por si só, não sustentam o desacerto alegado no pagamento da indenização da via administrativa, portanto, são incapazes de instaurar a controvérsia a ser dirimida pela perícia médica judicial. Cumpre esclarecer que documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que constitui o fundamento da causa de pedir (natureza fundamental) ou exigido por lei (natureza substancial). A causa de pedir está sustentada em prova documental incipiente, que não permite inferir, ab initio, que a extensão da invalidez apurada na via administrativa esteja equivocada. Não se está exigindo prova plena do direito postulado, mas tão somente um substrato mínimo, evidenciando que a pretensão seja verossímil. À propósito da questão, confira-se o entendimento firmado por este Colegiado: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS QUE EMBASASSEM A VERSÃO APRESENTADA NA INICIAL. ADEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PAGA. 1. Ainda que a prova por excelência para a comprovação das lesões decorrentes de acidente de trânsito seja a pericial, isto não exime a parte autora de juntar aos autos um início de prova que embase a sua versão dos fatos, confrontando a conclusão da perícia administrativa, como exames e relatórios médicos que denotem a existência das sequelas incapacitantes. 2. Caso em que a parte autora juntou tão somente a prova do acidente e do primeiro atendimento, da qual não há qualquer elemento que permita concluir pela existência da invalidez no grau alegado; sem elementos que amparem de forma inicial seu pedido, não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento da perícia, em especial por ter sido dada oportunidade à parte para complementação da documentação. 3. Denota-se dos autos a adequação da indenização paga administrativamente. 4. Recurso a que se nega provimento. (RecInoCiv nº 5000139-47.2022.4.03.6345, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Rel. Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 24/10/2022) Ademais, conforme ressaltado na Nota Técnica 45/2024, do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, “(...) o ônus de comprovar que a perícia administrativa enquadrou a invalidez permanente de maneira equivocada é da parte autora, cabendo-lhe: fazer a descrição clara dos danos corporais sofridos e das limitações deles resultantes, à luz do Anexo e do art. 3º da Lei n. 6.194/1974; indicar possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial da CEF, notadamente quanto ao enquadramento do dano; expor as razões que fundamentam a discordância com o enquadramento pericial, juntando a documentação médica que ampara a argumentação”, e ainda, “em casos de impugnações genéricas, ou não lastreadas em conteúdo probatório mínimo capaz de refutar a conclusão da perícia administrativa, a designação de perícia judicial para julgamento do feito revela-se desnecessária.” A ausência de documento hábil a lastrear a ação (art. 320 do CPC) importa em indeferimento da petição inicial, pois compromete o desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem o julgamento do mérito. A manutenção da improcedência estampada na sentença recorrida é temerária -- acaso venha a fazer coisa julgada -- pode inviabilizar o exercício do direito que eventualmente a parte possa ter. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reverter o julgamento de mérito proferido no Juizado de origem, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, visto que somente o recorrente vencido poderá ser condenado no ônus sucumbencial, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 57/FONAJEF. É o voto. EMENTA ADMINISTRATIVO. SEGURO OBRIGATÓRIO SPVAT. LC 207/2024. CAUSA DE PEDIR GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA EMBASAR O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO DA NOTA TÉCNICA N. 45/2024 DO CENTRO NACIONAL DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Relatora do Acórdão