Detalhe do processo

5003021-23.2022.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003021-23.2022.4.03.6105 AUTOR: RITA GONCALVES KOPELEVITCH ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNA FABIOLA MARTINS SANTOS - SP336962 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível, ajuizada por RITA GONÇALVES KOPELEVITCH, qualificada na inicial, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do acidente de serviço e pagamento de auxílio-acidente desde 2006; a isenção do imposto de renda desde 2006 e restituição dos valores pagos; a promoção para o grau hierárquico imediato (melhoria de reforma) com recálculo dos proventos e a indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00. Conforme narrado, a autora ingressou na Força Aérea Brasileira em 1989, tendo exercido a função de técnica de enfermagem a partir de 30 de junho de 1989. Alega que, a partir de aproximadamente 2006, passou a desenvolver quadro de depressão recorrente e transtorno de pânico (CID F33.2 e F41.0) em razão das condições de trabalho e das situações vivenciadas no labor como técnica de enfermagem, afirmando que não possuía qualquer problema de saúde antes do ingresso na FAB. Narra que, após sucessivos afastamentos temporários e avaliações pelas Juntas de Saúde do Hospital de Força Aérea de São Paulo (HFASP), foi declarada definitivamente incapaz para o serviço militar pela Junta Especial de Saúde (sessão 026/2016, em 15/02/2016), decisão homologada pela Junta Superior de Saúde em 11/07/2016, com diagnósticos registrados nos CIDs F60.8, F33.1 e F40.0, sendo a reforma concedida em setembro de 2016. Sustenta que a reforma foi capitulada incorretamente, sem reconhecimento do nexo causal com o serviço, sem a concessão de promoção ao grau hierárquico imediato (melhoria de reforma) e sem o pagamento de auxílio-acidente, ao qual entende fazer jus desde 2006. Refere, ainda, diagnóstico posterior de neoplasia maligna de cólon sigmoide (CID C18.7), diagnosticada em 27/12/2021, em relação à qual a isenção de IR já foi deferida administrativamente em 2022. Citada a União apresentou contestação (ID 289665395), arguindo, preliminarmente: (i) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, com base na renda da autora e de seu cônjuge, Professor Titular da UNICAMP; (ii) impugnação ao valor da causa; (iii) falta de interesse de agir quanto ao pedido de isenção de IR, em razão do deferimento administrativo já operado. No mérito, arguiu: (a) prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de melhoria de reforma, eis que a autora foi reformada em julho de 2016 e apenas impugnou administrativamente o ato em 18/03/2023, transcorrido o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932; (b) ausência de nexo causal entre as atividades militares e o quadro psiquiátrico; (c) inaplicabilidade da melhoria de reforma, pois o ato foi capitulado no inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/1980; (d) ausência dos requisitos legais para o auxílio-invalidez; e (e) inexistência de ato ilícito a fundamentar a indenização por danos morais. Requereu a total improcedência da ação. A decisão de ID 327343523 manteve os benefícios da justiça gratuita e rejeitou a impugnação ao valor da causa. Deferida a perícia médica, o laudo foi juntado no ID 415245360. A parte autora apresentou impugnação no ID 426594112. A decisão de ID 558476538 indeferiu o pedido de nova perícia. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A autora postula o reconhecimento de que o quadro psiquiátrico se desenvolveu em razão das atividades laborais exercidas na Força Aérea Brasileira, configurando acidente de serviço nos termos da legislação militar. O pedido não comporta acolhimento. A autora não trouxe aos autos qualquer prova documental capaz de demonstrar o nexo causal entre o exercício das atividades militares e o surgimento ou agravamento do quadro psiquiátrico. Em sentido contrário, os laudos e pareceres periciais produzidos pelo Comando da Aeronáutica — que gozam de presunção de legitimidade — são uniformes e categóricos em negar a existência de nexo causal. O relatório médico-pericial da Junta de Saúde Local do HFASP, datado de 25/05/2023 (ID 289668195), consignou que o quadro depressivo teve início em 2006, quando a autora ainda servia em organização militar em Brasília, e recidivou em diferentes organizações militares ao longo dos anos, afastando a hipótese de doença ambiental vinculada a um posto laboral específico; em todas as entrevistas periciais a autora negou a ocorrência de fatores agressivos ou desencadeantes relacionados ao serviço, referindo apenas o indeferimento de um pedido de transferência como evento isolado; não há registros de queixas formais de assédio ou perturbações hierárquicas; não foram identificadas condições de trabalho peculiares capazes de caracterizar causalidade ocupacional. Os laudos periciais psiquiátricos de 2018 (ID 289668192) e 2019 (ID 289668191) igualmente afastaram a configuração de alienação mental e de invalidez permanente para qualquer trabalho, concluindo pelo diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente em remissão (CID F33.4), quadro responsivo ao tratamento medicamentoso, com alta recorrência atribuída à má adesão à fase de manutenção. As Juntas Regulares de Saúde nas sessões de 2018 (ID 289668155) e 2020 (ID 289668157) igualmente concluíram que "os exames apresentados no momento não configuram doença especificada em lei" e que "as condições psicofísicas não amparam o que requer". Essa conclusão foi integralmente confirmada pelo laudo pericial (ID 415245360), elaborado por perita de confiança do Juízo. A expert concluiu, de forma fundamentada, que: “(...) A depressão é uma doença mental onde múltiplos fatores interagem para desencadear ou contribuir para o transtorno (doença multifatorial), como fatores biológicos e genéticos (predisposição familiar), o que é evidenciado no quadro da autora, e ainda, mesmo afastada das atividades laborais desde 2016, mantem seguimento com psiquiatra 9 anos depois, alago não condizente com doença relacionada ao trabalho, evidenciando o papel de outros fatores que não o laboral na etiopatogenia da doença, portanto não configurando acidente de serviço. Autora recebeu diagnóstico de depressão em 2006, apresentando sintomas leves. Iniciou tratamento medicamentoso irregular, interrompia após alguns meses por conta própria. Fazia uso de apenas uma classe de medicamento em dose não otimizada, e ainda assim com resposta satisfatória, evidenciando quadro leve da doença. Além disso, autora não realizava tratamento com psicoterapia, preconizado para tratamento da depressão. Apresentou período de exacerbação dos sintomas a partir do ano de 2015, com busca recorrente a atendimento médico, quando iniciou acompanhamento psiquiátrico regular, fazendo uso de diversas classes de medicamentos para controle da doença. Em 2016 foi considerada incapaz total e permanente, estando desde então afastada das atividades laborais. Apresentou outro período de exacerbação do quadro ao diagnóstico de câncer de intestino em 2022. (...)” Assim, a perita reforçou que não há configuração de acidente de serviço e que o transtorno mental que acomete a periciada não decorre de acidente do trabalho, não é doença profissional e não é doença do trabalho. Ainda, em resposta ao quesito 3 da parte autora, relatou que as atividades laborais desempenhadas pela requerente como técnica de enfermagem, incluindo as situações estressantes relatadas, não podem ser consideradas fatores determinantes ou agravantes para o desenvolvimento de sua condição psiquiátrica. A perita também esclareceu, em resposta aos quesitos da parte autora, que o quadro clínico da requerente não é compatível com o diagnóstico de depressão recorrente com transtorno de pânico (CID F33.2 + F41.0), sendo correta a classificação como depressão (CID-10 F32), e que o quadro psiquiátrico não configura alienação mental nos termos do art. 108, incisos III e V, da Lei nº 6.880/1980. Para a caracterização do acidente de serviço, é necessária a demonstração da relação de causa e efeito entre a atividade laboral e a lesão sofrida, nos termos do Decreto nº 57.272/1965. No presente caso, a prova dos autos aponta inequivocamente em sentido contrário: o quadro clínico da autora apresenta perfil multifatorial, com início anterior à transferência para o HFASP, recorrência em múltiplas organizações militares distintas, histórico de má adesão ao tratamento, e ausência de eventos laborais específicos identificados como desencadeantes. Incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Essa prova não foi produzida. Ao contrário, o conjunto probatório, com especial destaque para o laudo pericial judicial (ID 415245360), é categórico em afastar o nexo causal. A autora também postula o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de reforma. A isenção, no caso da autora, está diretamente vinculada ao reconhecimento do acidente de serviço ou da alienação mental como causa determinante da reforma. Trata-se de relação de prejudicialidade lógica: sem o reconhecimento dessas hipóteses, não há base legal para a concessão da isenção pleiteada nesta ação. Como demonstrado, o pedido de reconhecimento de acidente de serviço não foi reconhecido, ante a ausência de nexo causal entre as atividades militares e o quadro psiquiátrico da autora. De igual modo, os laudos periciais produzidos nos autos afastam a configuração de alienação mental, concluindo que o quadro depressivo da autora, embora incapacitante para o serviço militar, não atingiu o grau de gravidade exigido configuração de alienação mental. Não reconhecido o acidente de serviço, tampouco a alienação mental como causa da reforma, afasta-se o fundamento legal da isenção de IR postulada nesta demanda, nos termos do art. 6º, XIV/XV, da Lei nº 7.713/1988. Consigne-se que esta decisão não interfere na isenção de IR que foi deferida administrativamente em 2022 com fundamento na neoplasia maligna de cólon sigmoide (CID C18.7), reconhecida como doença especificada em lei. Aquele benefício decorre de causa de pedir e fundamento legal distintos — não abrangidos pelo objeto desta ação, que se limita ao pedido de isenção fundado no acidente de serviço e na alienação mental. A isenção já concedida administrativamente permanece íntegra e produz seus efeitos independentemente do desfecho desta demanda. Ainda, a autora postula a denominada melhoria de reforma, consistente na promoção ao grau hierárquico imediato com recálculo dos proventos na forma do art. 110, §1º, da Lei nº 6.880/1980. Sustenta que a reforma deveria ter sido acompanhada de promoção automática ao grau superior, por entender que a incapacidade decorreu de acidente de serviço ou de doença que configure alienação mental. O art. 110, §1º, da Lei nº 6.880/1980 condiciona a promoção ao grau hierárquico imediato à circunstância de que a reforma tenha sido motivada pelas hipóteses previstas no art. 108: “Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (....)” “Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. (...)” O inciso VI do mesmo art. 108, por sua vez, abrange a incapacidade definitiva para o serviço militar por doença sem relação de causa e efeito com o serviço e que não configure alienação mental nem as demais moléstias graves especificadas em lei. Nessa hipótese, não há previsão legal de melhoria de reforma. No caso da autora, o ato de reforma foi capitulado no inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, conforme demonstrado pelos laudos administrativos e amplamente corroborado pelos demais elementos probatórios dos autos. Como o pedido de reconhecimento de acidente de serviço foi julgado improcedente, e todos os laudos periciais — inclusive o produzido no âmbito judicial são unânimes em afastar a configuração de alienação mental e a existência de nexo causal entre o quadro psiquiátrico e as atividades militares exercidas pela autora, considero ausente qualquer das hipóteses dos incisos I a V do art. 108 que autorizariam a concessão da melhoria de reforma. Por fim, a autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, alegando que a conduta ilícita e omissiva da ré teria lhe causado sofrimento indenizável. Para a configuração da responsabilidade civil do Estado, é necessária a presença cumulativa de: (i) conduta comissiva ou omissiva da Administração; (ii) dano efetivo; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso concreto, não restou demonstrada a prática de ato ilícito ou irregular pela Administração. A Administração agiu dentro dos limites da legalidade e com base em avaliações técnicas qualificadas, não havendo que se falar em conduta ilícita ou omissão indevida. Dificuldades e dissabores decorrentes de processos administrativos de reforma, ainda que vivenciados como injustos pelo interessado, não configuram, por si sós, dano moral indenizável. O dano moral pressupõe a violação de direitos da personalidade em dimensão juridicamente relevante, o que não se verifica na hipótese em que o ato administrativo foi praticado dentro dos parâmetros legais e com amparo em avaliações técnicas idôneas. Assim, não verifico a ocorrência de danos morais no caso. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. HONG KOU HEN Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RITA GONCALVES KOPELEVITCH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA FABIOLA MARTINS SANTOS

OAB: 336962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003021-23.2022.4.03.6105 AUTOR: RITA GONCALVES KOPELEVITCH ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNA FABIOLA MARTINS SANTOS - SP336962 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível, ajuizada por RITA GONÇALVES KOPELEVITCH, qualificada na inicial, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do acidente de serviço e pagamento de auxílio-acidente desde 2006; a isenção do imposto de renda desde 2006 e restituição dos valores pagos; a promoção para o grau hierárquico imediato (melhoria de reforma) com recálculo dos proventos e a indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00. Conforme narrado, a autora ingressou na Força Aérea Brasileira em 1989, tendo exercido a função de técnica de enfermagem a partir de 30 de junho de 1989. Alega que, a partir de aproximadamente 2006, passou a desenvolver quadro de depressão recorrente e transtorno de pânico (CID F33.2 e F41.0) em razão das condições de trabalho e das situações vivenciadas no labor como técnica de enfermagem, afirmando que não possuía qualquer problema de saúde antes do ingresso na FAB. Narra que, após sucessivos afastamentos temporários e avaliações pelas Juntas de Saúde do Hospital de Força Aérea de São Paulo (HFASP), foi declarada definitivamente incapaz para o serviço militar pela Junta Especial de Saúde (sessão 026/2016, em 15/02/2016), decisão homologada pela Junta Superior de Saúde em 11/07/2016, com diagnósticos registrados nos CIDs F60.8, F33.1 e F40.0, sendo a reforma concedida em setembro de 2016. Sustenta que a reforma foi capitulada incorretamente, sem reconhecimento do nexo causal com o serviço, sem a concessão de promoção ao grau hierárquico imediato (melhoria de reforma) e sem o pagamento de auxílio-acidente, ao qual entende fazer jus desde 2006. Refere, ainda, diagnóstico posterior de neoplasia maligna de cólon sigmoide (CID C18.7), diagnosticada em 27/12/2021, em relação à qual a isenção de IR já foi deferida administrativamente em 2022. Citada a União apresentou contestação (ID 289665395), arguindo, preliminarmente: (i) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, com base na renda da autora e de seu cônjuge, Professor Titular da UNICAMP; (ii) impugnação ao valor da causa; (iii) falta de interesse de agir quanto ao pedido de isenção de IR, em razão do deferimento administrativo já operado. No mérito, arguiu: (a) prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de melhoria de reforma, eis que a autora foi reformada em julho de 2016 e apenas impugnou administrativamente o ato em 18/03/2023, transcorrido o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932; (b) ausência de nexo causal entre as atividades militares e o quadro psiquiátrico; (c) inaplicabilidade da melhoria de reforma, pois o ato foi capitulado no inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/1980; (d) ausência dos requisitos legais para o auxílio-invalidez; e (e) inexistência de ato ilícito a fundamentar a indenização por danos morais. Requereu a total improcedência da ação. A decisão de ID 327343523 manteve os benefícios da justiça gratuita e rejeitou a impugnação ao valor da causa. Deferida a perícia médica, o laudo foi juntado no ID 415245360. A parte autora apresentou impugnação no ID 426594112. A decisão de ID 558476538 indeferiu o pedido de nova perícia. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A autora postula o reconhecimento de que o quadro psiquiátrico se desenvolveu em razão das atividades laborais exercidas na Força Aérea Brasileira, configurando acidente de serviço nos termos da legislação militar. O pedido não comporta acolhimento. A autora não trouxe aos autos qualquer prova documental capaz de demonstrar o nexo causal entre o exercício das atividades militares e o surgimento ou agravamento do quadro psiquiátrico. Em sentido contrário, os laudos e pareceres periciais produzidos pelo Comando da Aeronáutica — que gozam de presunção de legitimidade — são uniformes e categóricos em negar a existência de nexo causal. O relatório médico-pericial da Junta de Saúde Local do HFASP, datado de 25/05/2023 (ID 289668195), consignou que o quadro depressivo teve início em 2006, quando a autora ainda servia em organização militar em Brasília, e recidivou em diferentes organizações militares ao longo dos anos, afastando a hipótese de doença ambiental vinculada a um posto laboral específico; em todas as entrevistas periciais a autora negou a ocorrência de fatores agressivos ou desencadeantes relacionados ao serviço, referindo apenas o indeferimento de um pedido de transferência como evento isolado; não há registros de queixas formais de assédio ou perturbações hierárquicas; não foram identificadas condições de trabalho peculiares capazes de caracterizar causalidade ocupacional. Os laudos periciais psiquiátricos de 2018 (ID 289668192) e 2019 (ID 289668191) igualmente afastaram a configuração de alienação mental e de invalidez permanente para qualquer trabalho, concluindo pelo diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente em remissão (CID F33.4), quadro responsivo ao tratamento medicamentoso, com alta recorrência atribuída à má adesão à fase de manutenção. As Juntas Regulares de Saúde nas sessões de 2018 (ID 289668155) e 2020 (ID 289668157) igualmente concluíram que "os exames apresentados no momento não configuram doença especificada em lei" e que "as condições psicofísicas não amparam o que requer". Essa conclusão foi integralmente confirmada pelo laudo pericial (ID 415245360), elaborado por perita de confiança do Juízo. A expert concluiu, de forma fundamentada, que: “(...) A depressão é uma doença mental onde múltiplos fatores interagem para desencadear ou contribuir para o transtorno (doença multifatorial), como fatores biológicos e genéticos (predisposição familiar), o que é evidenciado no quadro da autora, e ainda, mesmo afastada das atividades laborais desde 2016, mantem seguimento com psiquiatra 9 anos depois, alago não condizente com doença relacionada ao trabalho, evidenciando o papel de outros fatores que não o laboral na etiopatogenia da doença, portanto não configurando acidente de serviço. Autora recebeu diagnóstico de depressão em 2006, apresentando sintomas leves. Iniciou tratamento medicamentoso irregular, interrompia após alguns meses por conta própria. Fazia uso de apenas uma classe de medicamento em dose não otimizada, e ainda assim com resposta satisfatória, evidenciando quadro leve da doença. Além disso, autora não realizava tratamento com psicoterapia, preconizado para tratamento da depressão. Apresentou período de exacerbação dos sintomas a partir do ano de 2015, com busca recorrente a atendimento médico, quando iniciou acompanhamento psiquiátrico regular, fazendo uso de diversas classes de medicamentos para controle da doença. Em 2016 foi considerada incapaz total e permanente, estando desde então afastada das atividades laborais. Apresentou outro período de exacerbação do quadro ao diagnóstico de câncer de intestino em 2022. (...)” Assim, a perita reforçou que não há configuração de acidente de serviço e que o transtorno mental que acomete a periciada não decorre de acidente do trabalho, não é doença profissional e não é doença do trabalho. Ainda, em resposta ao quesito 3 da parte autora, relatou que as atividades laborais desempenhadas pela requerente como técnica de enfermagem, incluindo as situações estressantes relatadas, não podem ser consideradas fatores determinantes ou agravantes para o desenvolvimento de sua condição psiquiátrica. A perita também esclareceu, em resposta aos quesitos da parte autora, que o quadro clínico da requerente não é compatível com o diagnóstico de depressão recorrente com transtorno de pânico (CID F33.2 + F41.0), sendo correta a classificação como depressão (CID-10 F32), e que o quadro psiquiátrico não configura alienação mental nos termos do art. 108, incisos III e V, da Lei nº 6.880/1980. Para a caracterização do acidente de serviço, é necessária a demonstração da relação de causa e efeito entre a atividade laboral e a lesão sofrida, nos termos do Decreto nº 57.272/1965. No presente caso, a prova dos autos aponta inequivocamente em sentido contrário: o quadro clínico da autora apresenta perfil multifatorial, com início anterior à transferência para o HFASP, recorrência em múltiplas organizações militares distintas, histórico de má adesão ao tratamento, e ausência de eventos laborais específicos identificados como desencadeantes. Incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Essa prova não foi produzida. Ao contrário, o conjunto probatório, com especial destaque para o laudo pericial judicial (ID 415245360), é categórico em afastar o nexo causal. A autora também postula o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de reforma. A isenção, no caso da autora, está diretamente vinculada ao reconhecimento do acidente de serviço ou da alienação mental como causa determinante da reforma. Trata-se de relação de prejudicialidade lógica: sem o reconhecimento dessas hipóteses, não há base legal para a concessão da isenção pleiteada nesta ação. Como demonstrado, o pedido de reconhecimento de acidente de serviço não foi reconhecido, ante a ausência de nexo causal entre as atividades militares e o quadro psiquiátrico da autora. De igual modo, os laudos periciais produzidos nos autos afastam a configuração de alienação mental, concluindo que o quadro depressivo da autora, embora incapacitante para o serviço militar, não atingiu o grau de gravidade exigido configuração de alienação mental. Não reconhecido o acidente de serviço, tampouco a alienação mental como causa da reforma, afasta-se o fundamento legal da isenção de IR postulada nesta demanda, nos termos do art. 6º, XIV/XV, da Lei nº 7.713/1988. Consigne-se que esta decisão não interfere na isenção de IR que foi deferida administrativamente em 2022 com fundamento na neoplasia maligna de cólon sigmoide (CID C18.7), reconhecida como doença especificada em lei. Aquele benefício decorre de causa de pedir e fundamento legal distintos — não abrangidos pelo objeto desta ação, que se limita ao pedido de isenção fundado no acidente de serviço e na alienação mental. A isenção já concedida administrativamente permanece íntegra e produz seus efeitos independentemente do desfecho desta demanda. Ainda, a autora postula a denominada melhoria de reforma, consistente na promoção ao grau hierárquico imediato com recálculo dos proventos na forma do art. 110, §1º, da Lei nº 6.880/1980. Sustenta que a reforma deveria ter sido acompanhada de promoção automática ao grau superior, por entender que a incapacidade decorreu de acidente de serviço ou de doença que configure alienação mental. O art. 110, §1º, da Lei nº 6.880/1980 condiciona a promoção ao grau hierárquico imediato à circunstância de que a reforma tenha sido motivada pelas hipóteses previstas no art. 108: “Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (....)” “Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. (...)” O inciso VI do mesmo art. 108, por sua vez, abrange a incapacidade definitiva para o serviço militar por doença sem relação de causa e efeito com o serviço e que não configure alienação mental nem as demais moléstias graves especificadas em lei. Nessa hipótese, não há previsão legal de melhoria de reforma. No caso da autora, o ato de reforma foi capitulado no inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, conforme demonstrado pelos laudos administrativos e amplamente corroborado pelos demais elementos probatórios dos autos. Como o pedido de reconhecimento de acidente de serviço foi julgado improcedente, e todos os laudos periciais — inclusive o produzido no âmbito judicial são unânimes em afastar a configuração de alienação mental e a existência de nexo causal entre o quadro psiquiátrico e as atividades militares exercidas pela autora, considero ausente qualquer das hipóteses dos incisos I a V do art. 108 que autorizariam a concessão da melhoria de reforma. Por fim, a autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, alegando que a conduta ilícita e omissiva da ré teria lhe causado sofrimento indenizável. Para a configuração da responsabilidade civil do Estado, é necessária a presença cumulativa de: (i) conduta comissiva ou omissiva da Administração; (ii) dano efetivo; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso concreto, não restou demonstrada a prática de ato ilícito ou irregular pela Administração. A Administração agiu dentro dos limites da legalidade e com base em avaliações técnicas qualificadas, não havendo que se falar em conduta ilícita ou omissão indevida. Dificuldades e dissabores decorrentes de processos administrativos de reforma, ainda que vivenciados como injustos pelo interessado, não configuram, por si sós, dano moral indenizável. O dano moral pressupõe a violação de direitos da personalidade em dimensão juridicamente relevante, o que não se verifica na hipótese em que o ato administrativo foi praticado dentro dos parâmetros legais e com amparo em avaliações técnicas idôneas. Assim, não verifico a ocorrência de danos morais no caso. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. HONG KOU HEN Juiz Federal

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003021-23.2022.4.03.6105 AUTOR: RITA GONCALVES KOPELEVITCH ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNA FABIOLA MARTINS SANTOS - SP336962 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível, ajuizada por RITA GONÇALVES KOPELEVITCH, qualificada na inicial, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do acidente de serviço e pagamento de auxílio-acidente desde 2006; a isenção do imposto de renda desde 2006 e restituição dos valores pagos; a promoção para o grau hierárquico imediato (melhoria de reforma) com recálculo dos proventos e a indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00. Conforme narrado, a autora ingressou na Força Aérea Brasileira em 1989, tendo exercido a função de técnica de enfermagem a partir de 30 de junho de 1989. Alega que, a partir de aproximadamente 2006, passou a desenvolver quadro de depressão recorrente e transtorno de pânico (CID F33.2 e F41.0) em razão das condições de trabalho e das situações vivenciadas no labor como técnica de enfermagem, afirmando que não possuía qualquer problema de saúde antes do ingresso na FAB. Narra que, após sucessivos afastamentos temporários e avaliações pelas Juntas de Saúde do Hospital de Força Aérea de São Paulo (HFASP), foi declarada definitivamente incapaz para o serviço militar pela Junta Especial de Saúde (sessão 026/2016, em 15/02/2016), decisão homologada pela Junta Superior de Saúde em 11/07/2016, com diagnósticos registrados nos CIDs F60.8, F33.1 e F40.0, sendo a reforma concedida em setembro de 2016. Sustenta que a reforma foi capitulada incorretamente, sem reconhecimento do nexo causal com o serviço, sem a concessão de promoção ao grau hierárquico imediato (melhoria de reforma) e sem o pagamento de auxílio-acidente, ao qual entende fazer jus desde 2006. Refere, ainda, diagnóstico posterior de neoplasia maligna de cólon sigmoide (CID C18.7), diagnosticada em 27/12/2021, em relação à qual a isenção de IR já foi deferida administrativamente em 2022. Citada a União apresentou contestação (ID 289665395), arguindo, preliminarmente: (i) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, com base na renda da autora e de seu cônjuge, Professor Titular da UNICAMP; (ii) impugnação ao valor da causa; (iii) falta de interesse de agir quanto ao pedido de isenção de IR, em razão do deferimento administrativo já operado. No mérito, arguiu: (a) prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de melhoria de reforma, eis que a autora foi reformada em julho de 2016 e apenas impugnou administrativamente o ato em 18/03/2023, transcorrido o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932; (b) ausência de nexo causal entre as atividades militares e o quadro psiquiátrico; (c) inaplicabilidade da melhoria de reforma, pois o ato foi capitulado no inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/1980; (d) ausência dos requisitos legais para o auxílio-invalidez; e (e) inexistência de ato ilícito a fundamentar a indenização por danos morais. Requereu a total improcedência da ação. A decisão de ID 327343523 manteve os benefícios da justiça gratuita e rejeitou a impugnação ao valor da causa. Deferida a perícia médica, o laudo foi juntado no ID 415245360. A parte autora apresentou impugnação no ID 426594112. A decisão de ID 558476538 indeferiu o pedido de nova perícia. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A autora postula o reconhecimento de que o quadro psiquiátrico se desenvolveu em razão das atividades laborais exercidas na Força Aérea Brasileira, configurando acidente de serviço nos termos da legislação militar. O pedido não comporta acolhimento. A autora não trouxe aos autos qualquer prova documental capaz de demonstrar o nexo causal entre o exercício das atividades militares e o surgimento ou agravamento do quadro psiquiátrico. Em sentido contrário, os laudos e pareceres periciais produzidos pelo Comando da Aeronáutica — que gozam de presunção de legitimidade — são uniformes e categóricos em negar a existência de nexo causal. O relatório médico-pericial da Junta de Saúde Local do HFASP, datado de 25/05/2023 (ID 289668195), consignou que o quadro depressivo teve início em 2006, quando a autora ainda servia em organização militar em Brasília, e recidivou em diferentes organizações militares ao longo dos anos, afastando a hipótese de doença ambiental vinculada a um posto laboral específico; em todas as entrevistas periciais a autora negou a ocorrência de fatores agressivos ou desencadeantes relacionados ao serviço, referindo apenas o indeferimento de um pedido de transferência como evento isolado; não há registros de queixas formais de assédio ou perturbações hierárquicas; não foram identificadas condições de trabalho peculiares capazes de caracterizar causalidade ocupacional. Os laudos periciais psiquiátricos de 2018 (ID 289668192) e 2019 (ID 289668191) igualmente afastaram a configuração de alienação mental e de invalidez permanente para qualquer trabalho, concluindo pelo diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente em remissão (CID F33.4), quadro responsivo ao tratamento medicamentoso, com alta recorrência atribuída à má adesão à fase de manutenção. As Juntas Regulares de Saúde nas sessões de 2018 (ID 289668155) e 2020 (ID 289668157) igualmente concluíram que "os exames apresentados no momento não configuram doença especificada em lei" e que "as condições psicofísicas não amparam o que requer". Essa conclusão foi integralmente confirmada pelo laudo pericial (ID 415245360), elaborado por perita de confiança do Juízo. A expert concluiu, de forma fundamentada, que: “(...) A depressão é uma doença mental onde múltiplos fatores interagem para desencadear ou contribuir para o transtorno (doença multifatorial), como fatores biológicos e genéticos (predisposição familiar), o que é evidenciado no quadro da autora, e ainda, mesmo afastada das atividades laborais desde 2016, mantem seguimento com psiquiatra 9 anos depois, alago não condizente com doença relacionada ao trabalho, evidenciando o papel de outros fatores que não o laboral na etiopatogenia da doença, portanto não configurando acidente de serviço. Autora recebeu diagnóstico de depressão em 2006, apresentando sintomas leves. Iniciou tratamento medicamentoso irregular, interrompia após alguns meses por conta própria. Fazia uso de apenas uma classe de medicamento em dose não otimizada, e ainda assim com resposta satisfatória, evidenciando quadro leve da doença. Além disso, autora não realizava tratamento com psicoterapia, preconizado para tratamento da depressão. Apresentou período de exacerbação dos sintomas a partir do ano de 2015, com busca recorrente a atendimento médico, quando iniciou acompanhamento psiquiátrico regular, fazendo uso de diversas classes de medicamentos para controle da doença. Em 2016 foi considerada incapaz total e permanente, estando desde então afastada das atividades laborais. Apresentou outro período de exacerbação do quadro ao diagnóstico de câncer de intestino em 2022. (...)” Assim, a perita reforçou que não há configuração de acidente de serviço e que o transtorno mental que acomete a periciada não decorre de acidente do trabalho, não é doença profissional e não é doença do trabalho. Ainda, em resposta ao quesito 3 da parte autora, relatou que as atividades laborais desempenhadas pela requerente como técnica de enfermagem, incluindo as situações estressantes relatadas, não podem ser consideradas fatores determinantes ou agravantes para o desenvolvimento de sua condição psiquiátrica. A perita também esclareceu, em resposta aos quesitos da parte autora, que o quadro clínico da requerente não é compatível com o diagnóstico de depressão recorrente com transtorno de pânico (CID F33.2 + F41.0), sendo correta a classificação como depressão (CID-10 F32), e que o quadro psiquiátrico não configura alienação mental nos termos do art. 108, incisos III e V, da Lei nº 6.880/1980. Para a caracterização do acidente de serviço, é necessária a demonstração da relação de causa e efeito entre a atividade laboral e a lesão sofrida, nos termos do Decreto nº 57.272/1965. No presente caso, a prova dos autos aponta inequivocamente em sentido contrário: o quadro clínico da autora apresenta perfil multifatorial, com início anterior à transferência para o HFASP, recorrência em múltiplas organizações militares distintas, histórico de má adesão ao tratamento, e ausência de eventos laborais específicos identificados como desencadeantes. Incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Essa prova não foi produzida. Ao contrário, o conjunto probatório, com especial destaque para o laudo pericial judicial (ID 415245360), é categórico em afastar o nexo causal. A autora também postula o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de reforma. A isenção, no caso da autora, está diretamente vinculada ao reconhecimento do acidente de serviço ou da alienação mental como causa determinante da reforma. Trata-se de relação de prejudicialidade lógica: sem o reconhecimento dessas hipóteses, não há base legal para a concessão da isenção pleiteada nesta ação. Como demonstrado, o pedido de reconhecimento de acidente de serviço não foi reconhecido, ante a ausência de nexo causal entre as atividades militares e o quadro psiquiátrico da autora. De igual modo, os laudos periciais produzidos nos autos afastam a configuração de alienação mental, concluindo que o quadro depressivo da autora, embora incapacitante para o serviço militar, não atingiu o grau de gravidade exigido configuração de alienação mental. Não reconhecido o acidente de serviço, tampouco a alienação mental como causa da reforma, afasta-se o fundamento legal da isenção de IR postulada nesta demanda, nos termos do art. 6º, XIV/XV, da Lei nº 7.713/1988. Consigne-se que esta decisão não interfere na isenção de IR que foi deferida administrativamente em 2022 com fundamento na neoplasia maligna de cólon sigmoide (CID C18.7), reconhecida como doença especificada em lei. Aquele benefício decorre de causa de pedir e fundamento legal distintos — não abrangidos pelo objeto desta ação, que se limita ao pedido de isenção fundado no acidente de serviço e na alienação mental. A isenção já concedida administrativamente permanece íntegra e produz seus efeitos independentemente do desfecho desta demanda. Ainda, a autora postula a denominada melhoria de reforma, consistente na promoção ao grau hierárquico imediato com recálculo dos proventos na forma do art. 110, §1º, da Lei nº 6.880/1980. Sustenta que a reforma deveria ter sido acompanhada de promoção automática ao grau superior, por entender que a incapacidade decorreu de acidente de serviço ou de doença que configure alienação mental. O art. 110, §1º, da Lei nº 6.880/1980 condiciona a promoção ao grau hierárquico imediato à circunstância de que a reforma tenha sido motivada pelas hipóteses previstas no art. 108: “Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (....)” “Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. (...)” O inciso VI do mesmo art. 108, por sua vez, abrange a incapacidade definitiva para o serviço militar por doença sem relação de causa e efeito com o serviço e que não configure alienação mental nem as demais moléstias graves especificadas em lei. Nessa hipótese, não há previsão legal de melhoria de reforma. No caso da autora, o ato de reforma foi capitulado no inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, conforme demonstrado pelos laudos administrativos e amplamente corroborado pelos demais elementos probatórios dos autos. Como o pedido de reconhecimento de acidente de serviço foi julgado improcedente, e todos os laudos periciais — inclusive o produzido no âmbito judicial são unânimes em afastar a configuração de alienação mental e a existência de nexo causal entre o quadro psiquiátrico e as atividades militares exercidas pela autora, considero ausente qualquer das hipóteses dos incisos I a V do art. 108 que autorizariam a concessão da melhoria de reforma. Por fim, a autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, alegando que a conduta ilícita e omissiva da ré teria lhe causado sofrimento indenizável. Para a configuração da responsabilidade civil do Estado, é necessária a presença cumulativa de: (i) conduta comissiva ou omissiva da Administração; (ii) dano efetivo; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso concreto, não restou demonstrada a prática de ato ilícito ou irregular pela Administração. A Administração agiu dentro dos limites da legalidade e com base em avaliações técnicas qualificadas, não havendo que se falar em conduta ilícita ou omissão indevida. Dificuldades e dissabores decorrentes de processos administrativos de reforma, ainda que vivenciados como injustos pelo interessado, não configuram, por si sós, dano moral indenizável. O dano moral pressupõe a violação de direitos da personalidade em dimensão juridicamente relevante, o que não se verifica na hipótese em que o ato administrativo foi praticado dentro dos parâmetros legais e com amparo em avaliações técnicas idôneas. Assim, não verifico a ocorrência de danos morais no caso. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. HONG KOU HEN Juiz Federal