5003019-78.2024.8.13.0153
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5003019-78.2024.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: THAIS BARBOSA DOS SANTOS CPF: 088.342.356-14 RÉU: MUNICIPIO DE CATAGUASES CPF: 17.702.499/0001-81 SENTENÇA Vistos etc. THAIS BARBOSA DOS SANTOS MELLO, qualificada, ajuizou a presente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, em face do MUNICÍPIO DE CATAGUASES, alegando ser servidora pública ocupante do cargo de enfermeira. A autora pleiteia a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), sob o argumento de que mantém contato permanente com agentes biológicos, como pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como glândulas, vísceras, sangue e outros. Além disso, requer o pagamento da diferença salarial dos últimos cinco anos. Com a inicial vieram os documentos. A decisão de ID: 10304029061 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. O réu apresentou contestação em ID: 10405604534, alegando, preliminarmente, a incompetência da justiça comum, sob o argumento de que a autora seria servidora pública regida pela CLT e que a pretensão possuiria natureza salarial, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. No mérito, alega que está em conformidade com a legislação vigente que justifica o pagamento do adicional de insalubridade em 20%, sustentando que a autora trabalha no PSF, tendo um contato de grau médio com agentes insalubres. Réplica em ID: 10416892028. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o réu pugnou pela produção de prova pericial. A autora, por outro lado, não ofereceu manifestação no prazo legal. A decisão de ID: 10456842154 rejeitou a preliminar de incompetência e deferiu o pedido de produção de prova pericial. Laudo pericial juntado aos autos em ID: 10517237665. O réu impugnou o laudo pericial em ID: 10525866160. Esclarecimentos periciais em ID: 10578800523, que também foram impugnados pelo réu, conforme ID: 10603308622. A decisão de ID: 10683688888 arbitrou os honorários periciais. O Município réu comprovou o pagamento dos honorários periciais. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, consideram-se insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados. O art. 190 da CLT atribui ao Poder Executivo a competência para estabelecer o quadro das atividades insalubres e os critérios para sua caracterização, o que se deu por meio da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Já o art. 192 da CLT assegura o pagamento de adicional de 40%, 20% ou 10%, conforme o grau de insalubridade apurado. No caso concreto, a prova pericial judicial demonstrou que a autora exerce suas funções como enfermeira no PSF Pampulha, desempenhando as atividades de triagem, acolhimento e atendimento de consultas de enfermagem, além de atendimento a crianças e puérperas, aplicação de vacinas, realização de visitas domiciliares e realização de testes rápidos para as doenças, que incluem COVID-19, tuberculose, sífilis, HIV e hepatites B e C. Além disso, a autora realiza os exames de escarro e encaminha os pacientes positivos para tuberculose ou hanseníase. Além disso, foi observado que a autora mantém contato direto e permanente com agentes biológicos de alta patogenicidade, tendo em vista que realiza o acolhimento, a triagem e o acompanhamento dos pacientes com suspeita ou confirmação de doenças infectocontagiosas. O perito consignou, ainda, que o réu não apresentou provas nos autos que comprovem o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual (EPIs), mencionando, porém, que no caso da exposição a agentes biológicos, a insalubridade é inerente à atividade, sustentando que mesmo diante da oferta de uma condição mais segura, não há eliminação do risco com medidas aplicadas ao ambiente, tampouco neutralização com o uso de EPIs. Além disso, não foram apresentadas evidências de treinamentos específicos para o uso correto da guarda e conservação dos EPIs e também não há informações sobre a fiscalização do uso dos EPIs por parte do réu. Por fim, o perito concluiu que as atividades exercidas pela autora são caracterizadas como insalubres em grau máximo, 40%, tendo em vista a exposição permanente a agentes biológicos decorrente do contato direto com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, especialmente hanseníase e tuberculose. O réu impugnou o laudo pericial, argumentando que a atuação da autora é restrita ao atendimento inicial, como consultas, triagem, solicitação de exames, orientações, encaminhamentos, orientação de coleta e armazenamento do material de TRM. Os casos em que há confirmação do diagnóstico de tuberculose ficam sob a responsabilidade de outro setor, mencionando que a autora não tem participação. Ademais, mencionou que a autora não possui contato permanente para a configuração do adicional em grau máximo, tendo em vista que a UBS em que ela trabalha não possui área de isolamento, motivo pelo qual os pacientes são orientados ao isolamento domiciliar. Argumentou, ainda, que, embora a autora tenha informado que encaminha pacientes com hanseníase, não apresentou documento capaz de demonstrar tal alegação. Além disso, os casos de tuberculose e hanseníase no Município são baixos, motivo pelo qual o contato da autora com essas doenças é esporádico. Por fim, argumentou que o perito incorreu em excesso interpretativo, mencionando que deveria ter fundamentado com descrição clara da permanência do contato, conforme as condições previstas no Anexo 14 da NR-15. O perito esclareceu que a caracterização da insalubridade em grau máximo está fundamentada na Lei Municipal nº 52/1954 e que os critérios técnicos são supridos pela NR-15, Anexo 14, corroborada pela NR-32. Além disso, afirmou que a autora não se limita ao contato com pacientes portadores de patologias comuns, mas inclui atendimento e acompanhamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, que exigem isolamento. Ao final, o perito ratificou que as atividades realizadas pela autora são caracterizadas como insalubres em grau máximo. O perito do juízo não só mencionou que as atividades desempenhadas pela autora são inerentes ao cargo, como argumenta o réu, mas realizou inspeção no local de trabalho, analisou as atividades efetivamente desempenhadas pela autora e fundamentou suas conclusão nas normas regulamentadoras aplicáveis, além de esclarecer os pontos questionados pelo réu. Dessa forma, deve prevalecer a perícia produzida sob o crivo do contraditório, que goza de presunção de imparcialidade. Assim, reconhece-se o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, conforme previsto no art. 192 da CLT. Não obstante, não há que se falar em pagamento dos valores correspondentes aos últimos cinco anos, conforme requerido pela autora. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL nº 413/RS, consolidou o entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprova efetivamente as condições insalubres a que está submetido o servidor. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Como cediço, a verificação da situação de insalubridade demanda análise concreta das condições de trabalho, não podendo ser presumida em relação ao período pretérito. A atualização dos valores de condenação contra a Fazenda Pública será realizada exclusivamente nos termos da EC 113/2021, aplicando-se, a partir de 08/12/2021, juros de mora e correção monetária unicamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, reconhecendo que as atividades desempenhadas pela autora são insalubres em grau máximo (40%), conforme laudo pericial judicial, motivo pelo qual condeno o réu ao pagamento de adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo, a contar da realização da perícia (11/08/2025), com os reflexos legais nas verbas de caráter permanente, observados os limites prescricionais, acrescidos de juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas processuais em rateio pelas partes (50%), observada a isenção do ente municipal. Honorários recíprocos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publicar, registrar e intimar. Cataguases, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor THAIS BARBOSA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THOMAS LOURES BENEVENUTO
OAB: 152069/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5003019-78.2024.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: THAIS BARBOSA DOS SANTOS CPF: 088.342.356-14 RÉU: MUNICIPIO DE CATAGUASES CPF: 17.702.499/0001-81 SENTENÇA Vistos etc. THAIS BARBOSA DOS SANTOS MELLO, qualificada, ajuizou a presente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, em face do MUNICÍPIO DE CATAGUASES, alegando ser servidora pública ocupante do cargo de enfermeira. A autora pleiteia a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), sob o argumento de que mantém contato permanente com agentes biológicos, como pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como glândulas, vísceras, sangue e outros. Além disso, requer o pagamento da diferença salarial dos últimos cinco anos. Com a inicial vieram os documentos. A decisão de ID: 10304029061 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. O réu apresentou contestação em ID: 10405604534, alegando, preliminarmente, a incompetência da justiça comum, sob o argumento de que a autora seria servidora pública regida pela CLT e que a pretensão possuiria natureza salarial, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. No mérito, alega que está em conformidade com a legislação vigente que justifica o pagamento do adicional de insalubridade em 20%, sustentando que a autora trabalha no PSF, tendo um contato de grau médio com agentes insalubres. Réplica em ID: 10416892028. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o réu pugnou pela produção de prova pericial. A autora, por outro lado, não ofereceu manifestação no prazo legal. A decisão de ID: 10456842154 rejeitou a preliminar de incompetência e deferiu o pedido de produção de prova pericial. Laudo pericial juntado aos autos em ID: 10517237665. O réu impugnou o laudo pericial em ID: 10525866160. Esclarecimentos periciais em ID: 10578800523, que também foram impugnados pelo réu, conforme ID: 10603308622. A decisão de ID: 10683688888 arbitrou os honorários periciais. O Município réu comprovou o pagamento dos honorários periciais. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, consideram-se insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados. O art. 190 da CLT atribui ao Poder Executivo a competência para estabelecer o quadro das atividades insalubres e os critérios para sua caracterização, o que se deu por meio da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Já o art. 192 da CLT assegura o pagamento de adicional de 40%, 20% ou 10%, conforme o grau de insalubridade apurado. No caso concreto, a prova pericial judicial demonstrou que a autora exerce suas funções como enfermeira no PSF Pampulha, desempenhando as atividades de triagem, acolhimento e atendimento de consultas de enfermagem, além de atendimento a crianças e puérperas, aplicação de vacinas, realização de visitas domiciliares e realização de testes rápidos para as doenças, que incluem COVID-19, tuberculose, sífilis, HIV e hepatites B e C. Além disso, a autora realiza os exames de escarro e encaminha os pacientes positivos para tuberculose ou hanseníase. Além disso, foi observado que a autora mantém contato direto e permanente com agentes biológicos de alta patogenicidade, tendo em vista que realiza o acolhimento, a triagem e o acompanhamento dos pacientes com suspeita ou confirmação de doenças infectocontagiosas. O perito consignou, ainda, que o réu não apresentou provas nos autos que comprovem o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual (EPIs), mencionando, porém, que no caso da exposição a agentes biológicos, a insalubridade é inerente à atividade, sustentando que mesmo diante da oferta de uma condição mais segura, não há eliminação do risco com medidas aplicadas ao ambiente, tampouco neutralização com o uso de EPIs. Além disso, não foram apresentadas evidências de treinamentos específicos para o uso correto da guarda e conservação dos EPIs e também não há informações sobre a fiscalização do uso dos EPIs por parte do réu. Por fim, o perito concluiu que as atividades exercidas pela autora são caracterizadas como insalubres em grau máximo, 40%, tendo em vista a exposição permanente a agentes biológicos decorrente do contato direto com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, especialmente hanseníase e tuberculose. O réu impugnou o laudo pericial, argumentando que a atuação da autora é restrita ao atendimento inicial, como consultas, triagem, solicitação de exames, orientações, encaminhamentos, orientação de coleta e armazenamento do material de TRM. Os casos em que há confirmação do diagnóstico de tuberculose ficam sob a responsabilidade de outro setor, mencionando que a autora não tem participação. Ademais, mencionou que a autora não possui contato permanente para a configuração do adicional em grau máximo, tendo em vista que a UBS em que ela trabalha não possui área de isolamento, motivo pelo qual os pacientes são orientados ao isolamento domiciliar. Argumentou, ainda, que, embora a autora tenha informado que encaminha pacientes com hanseníase, não apresentou documento capaz de demonstrar tal alegação. Além disso, os casos de tuberculose e hanseníase no Município são baixos, motivo pelo qual o contato da autora com essas doenças é esporádico. Por fim, argumentou que o perito incorreu em excesso interpretativo, mencionando que deveria ter fundamentado com descrição clara da permanência do contato, conforme as condições previstas no Anexo 14 da NR-15. O perito esclareceu que a caracterização da insalubridade em grau máximo está fundamentada na Lei Municipal nº 52/1954 e que os critérios técnicos são supridos pela NR-15, Anexo 14, corroborada pela NR-32. Além disso, afirmou que a autora não se limita ao contato com pacientes portadores de patologias comuns, mas inclui atendimento e acompanhamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, que exigem isolamento. Ao final, o perito ratificou que as atividades realizadas pela autora são caracterizadas como insalubres em grau máximo. O perito do juízo não só mencionou que as atividades desempenhadas pela autora são inerentes ao cargo, como argumenta o réu, mas realizou inspeção no local de trabalho, analisou as atividades efetivamente desempenhadas pela autora e fundamentou suas conclusão nas normas regulamentadoras aplicáveis, além de esclarecer os pontos questionados pelo réu. Dessa forma, deve prevalecer a perícia produzida sob o crivo do contraditório, que goza de presunção de imparcialidade. Assim, reconhece-se o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, conforme previsto no art. 192 da CLT. Não obstante, não há que se falar em pagamento dos valores correspondentes aos últimos cinco anos, conforme requerido pela autora. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL nº 413/RS, consolidou o entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprova efetivamente as condições insalubres a que está submetido o servidor. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Como cediço, a verificação da situação de insalubridade demanda análise concreta das condições de trabalho, não podendo ser presumida em relação ao período pretérito. A atualização dos valores de condenação contra a Fazenda Pública será realizada exclusivamente nos termos da EC 113/2021, aplicando-se, a partir de 08/12/2021, juros de mora e correção monetária unicamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, reconhecendo que as atividades desempenhadas pela autora são insalubres em grau máximo (40%), conforme laudo pericial judicial, motivo pelo qual condeno o réu ao pagamento de adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo, a contar da realização da perícia (11/08/2025), com os reflexos legais nas verbas de caráter permanente, observados os limites prescricionais, acrescidos de juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas processuais em rateio pelas partes (50%), observada a isenção do ente municipal. Honorários recíprocos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publicar, registrar e intimar. Cataguases, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases