5003019-74.2024.8.13.0607
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5003019-74.2024.8.13.0607 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Calúnia] AUTOR: CARLOS ALBERTO RAMOS DE FARIA CPF: 814.625.146-34 RÉU: MARCIO DE QUEIROZ CPF: 641.577.506-59 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. CARLOS ALBERTO RAMOS DE FARIA, devidamente qualificado, ajuizou queixa-crime contra MARCIO DE QUEIROZ, inscrito no CPF sob o n.º 641.577.506-59, portador do RG MG n.º 4.161.591, residente e domiciliado à Rua Poetisa Margarida Coelho n.º 143, bairro São Miguel, Santos Dumont/MG, CEP 36240- 235, como incurso nas penas do art. 138 c/c art. 141, § 2º, ambos Código Penal, porque, no dia 22 de maio de 2024, ano eleitoral, o querelado postou em redes sociais afirmações de que o querelante, em 2016, teria provocado incêndio em prédio público para destruir documentos. Queixa-crime recebida em 16/10/2024 (ID 10327308132). Defesa preliminar em ID 10436064305. Realizada audiência, foi inquirida uma testemunha, bem como realizado o interrogatório do réu (ID 10531280170). Em alegações finais, o querelante requereu a condenação do acusado, nos termos da queixa-crime (ID 10536793850). Em contrapartida, a defesa pleiteou pela absolvição (ID 10573658119). O Ministério Público, em seu parecer final como custos legis (ID 10670091580), opinou pela procedência da pretensão punitiva, por entender que a conduta do querelado ultrapassou os limites da liberdade de expressão, restando configurado o dolo de caluniar. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem declaradas, estando o feito apto para julgamento de mérito. Com efeito, a materialidade do fato está consubstanciada nas capturas de tela das publicações em redes sociais (ID 10439895261), e a autoria da publicação é indubitável, tendo sido admitida pelo querelado em seu interrogatório judicial. A controvérsia, contudo, reside na análise da tipicidade da conduta, mais especificamente na existência do elemento subjetivo especial do tipo de calúnia, qual seja, o dolo específico de ofender a honra alheia (animus caluniandi). Como é cediço, para a configuração do crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal, é indispensável a imputação falsa a alguém de um fato concreto e determinado, definido como crime. Além do elemento objetivo, exige-se o elemento subjetivo, consistente na vontade deliberada de ofender a honra objetiva da vítima, atribuindo-lhe a prática de um crime. Analisando a postagem objeto da lide (ID 10439895261), observa-se que o querelado, em 2024, compartilhou conteúdo que ele mesmo criou em 2016. A publicação contém uma montagem com os dizeres "Incêndio Criminoso", "Governo do Bebeto - Ano 2016" e, crucialmente, uma interrogação: "Será que foi queima de arquivo?". In casu, a utilização de uma forma interrogativa, ao invés de assertiva, é um elemento fundamental para a análise da tipicidade. Ao perguntar "Será que foi queima de arquivo?", o querelado levanta uma suspeita, uma dúvida, inserindo sua fala no campo da conjectura e da crítica política, mas não faz uma imputação fática direta e inequívoca. Ele não afirma que o querelante foi o autor do incêndio, ele questiona a possível motivação por trás de um evento que o próprio laudo pericial, juntado pela defesa (ID 10439870631), classificou como tendo causa não acidental ("elemento em combustão deixado ou atirado"). O tipo penal da calúnia não pune a suspeita, a insinuação ou a crítica, ainda que ácida e veemente, especialmente quando dirigida a agentes públicos em um contexto de debate sobre a gestão da coisa pública. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que os ânimos de criticar (animus criticandi), narrar (animus narrandi) ou defender um interesse (animus defendendi) excluem o dolo específico necessário para a configuração dos crimes contra a honra. No caso em tela, a conduta do querelado se amolda muito mais a um ato de crítica à gestão do querelante, utilizando um fato pretérito de grande repercussão para questionar a lisura e a transparência na administração. A postagem justapõe um fato (incêndio criminoso durante o "Governo do Bebeto") e uma pergunta retórica, aparentemente convidando o leitor a uma reflexão crítica. Nesse diapasão, imperioso citar que o Direito Penal, regido pelo princípio da intervenção mínima, não deve ser acionado para dirimir conflitos que se situam na arena do debate político e da liberdade de expressão. Uma condenação criminal exige prova cabal e inequívoca da vontade de ofender a honra por meio da imputação de um crime. Caberia à acusação comprovar que a intenção específica do réu era ofender a honra do querelante, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Assim, a ambiguidade e o tom interrogativo da mensagem geram uma dúvida razoável sobre a existência desse dolo específico. Portanto, diante da ausência de prova inequívoca sobre o elemento subjetivo do tipo, em respeito ao princípio basilar do in dubio pro reo, a absolvição é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE a queixa-crime para ABSOLVER o réu MARCIO DE QUEIROZ da imputação da prática do crime previsto no art. 138, caput, c/c art. 141, §2º, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. Valéria Possa Dornellas Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO RAMOS DE FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO JEFFERSON FERNANDES
OAB: 144976/MG
JOAO VITOR DE OLIVEIRA
OAB: 204750/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5003019-74.2024.8.13.0607 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Calúnia] AUTOR: CARLOS ALBERTO RAMOS DE FARIA CPF: 814.625.146-34 RÉU: MARCIO DE QUEIROZ CPF: 641.577.506-59 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. CARLOS ALBERTO RAMOS DE FARIA, devidamente qualificado, ajuizou queixa-crime contra MARCIO DE QUEIROZ, inscrito no CPF sob o n.º 641.577.506-59, portador do RG MG n.º 4.161.591, residente e domiciliado à Rua Poetisa Margarida Coelho n.º 143, bairro São Miguel, Santos Dumont/MG, CEP 36240- 235, como incurso nas penas do art. 138 c/c art. 141, § 2º, ambos Código Penal, porque, no dia 22 de maio de 2024, ano eleitoral, o querelado postou em redes sociais afirmações de que o querelante, em 2016, teria provocado incêndio em prédio público para destruir documentos. Queixa-crime recebida em 16/10/2024 (ID 10327308132). Defesa preliminar em ID 10436064305. Realizada audiência, foi inquirida uma testemunha, bem como realizado o interrogatório do réu (ID 10531280170). Em alegações finais, o querelante requereu a condenação do acusado, nos termos da queixa-crime (ID 10536793850). Em contrapartida, a defesa pleiteou pela absolvição (ID 10573658119). O Ministério Público, em seu parecer final como custos legis (ID 10670091580), opinou pela procedência da pretensão punitiva, por entender que a conduta do querelado ultrapassou os limites da liberdade de expressão, restando configurado o dolo de caluniar. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem declaradas, estando o feito apto para julgamento de mérito. Com efeito, a materialidade do fato está consubstanciada nas capturas de tela das publicações em redes sociais (ID 10439895261), e a autoria da publicação é indubitável, tendo sido admitida pelo querelado em seu interrogatório judicial. A controvérsia, contudo, reside na análise da tipicidade da conduta, mais especificamente na existência do elemento subjetivo especial do tipo de calúnia, qual seja, o dolo específico de ofender a honra alheia (animus caluniandi). Como é cediço, para a configuração do crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal, é indispensável a imputação falsa a alguém de um fato concreto e determinado, definido como crime. Além do elemento objetivo, exige-se o elemento subjetivo, consistente na vontade deliberada de ofender a honra objetiva da vítima, atribuindo-lhe a prática de um crime. Analisando a postagem objeto da lide (ID 10439895261), observa-se que o querelado, em 2024, compartilhou conteúdo que ele mesmo criou em 2016. A publicação contém uma montagem com os dizeres "Incêndio Criminoso", "Governo do Bebeto - Ano 2016" e, crucialmente, uma interrogação: "Será que foi queima de arquivo?". In casu, a utilização de uma forma interrogativa, ao invés de assertiva, é um elemento fundamental para a análise da tipicidade. Ao perguntar "Será que foi queima de arquivo?", o querelado levanta uma suspeita, uma dúvida, inserindo sua fala no campo da conjectura e da crítica política, mas não faz uma imputação fática direta e inequívoca. Ele não afirma que o querelante foi o autor do incêndio, ele questiona a possível motivação por trás de um evento que o próprio laudo pericial, juntado pela defesa (ID 10439870631), classificou como tendo causa não acidental ("elemento em combustão deixado ou atirado"). O tipo penal da calúnia não pune a suspeita, a insinuação ou a crítica, ainda que ácida e veemente, especialmente quando dirigida a agentes públicos em um contexto de debate sobre a gestão da coisa pública. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que os ânimos de criticar (animus criticandi), narrar (animus narrandi) ou defender um interesse (animus defendendi) excluem o dolo específico necessário para a configuração dos crimes contra a honra. No caso em tela, a conduta do querelado se amolda muito mais a um ato de crítica à gestão do querelante, utilizando um fato pretérito de grande repercussão para questionar a lisura e a transparência na administração. A postagem justapõe um fato (incêndio criminoso durante o "Governo do Bebeto") e uma pergunta retórica, aparentemente convidando o leitor a uma reflexão crítica. Nesse diapasão, imperioso citar que o Direito Penal, regido pelo princípio da intervenção mínima, não deve ser acionado para dirimir conflitos que se situam na arena do debate político e da liberdade de expressão. Uma condenação criminal exige prova cabal e inequívoca da vontade de ofender a honra por meio da imputação de um crime. Caberia à acusação comprovar que a intenção específica do réu era ofender a honra do querelante, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Assim, a ambiguidade e o tom interrogativo da mensagem geram uma dúvida razoável sobre a existência desse dolo específico. Portanto, diante da ausência de prova inequívoca sobre o elemento subjetivo do tipo, em respeito ao princípio basilar do in dubio pro reo, a absolvição é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE a queixa-crime para ABSOLVER o réu MARCIO DE QUEIROZ da imputação da prática do crime previsto no art. 138, caput, c/c art. 141, §2º, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. Valéria Possa Dornellas Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont