Detalhe do processo

5003017-06.2024.4.03.6108

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003017-06.2024.4.03.6108 AUTOR: MARIA ALTAFIM PEDROSO, ISOLINA FAUSTINA DE OLIVEIRA AMORIM, JOSE LEONIDES BOMFIM, MARIA AMELIA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES SCARCO WELLICHAN, SILVANICE CONCEICAO SILVEIRA, HELIO APARECIDO CHILIO, ANGELA MARIA BARBOSA FRANCISCO, ZENILDA GOMES DE FARIAS BENEDITO, ANTONIO LUIZ FERREIRA RAMOS, JOSE ULISSES CHAGAS SILVA, ROSANGELA PEREIRA DE SOUZA SILVA, ANA MARIA PEDROSO, MARIA LEOSINA RIBEIRO FERREIRA, GERTRUDES DA SILVA NEVES CRISPIM, CLAUDETE DOS SANTOS, ARTHUR WILSON TAVARES, HELDER WILLIAM TAVARES, ERICA ROCHA DA SILVA, ELIN ROCHA DA SILVA, RICARDO FERNANDES, LUCIANA FRANCISCO SILVA, FABIO FRANCISCO SILVA, FLAVIO FRANCISCO SILVA JUNIOR SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES DE JESUS SILVA, ELZA DE SOUZA FERNANDES, MARIA HERMINIA FERREIRA TAVARES, NEUZA MARIA ROCHA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-A ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-A ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE MARTINS FLORES - SP309001 REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A DESPACHO Vistos. 1 - Habilitação Defiro a habilitação das sucessoras (sobrinhas) da coautora falecida, Claudete dos Santos, quais sejam: Rubiana Monghini dos Santos - CPF nº 129.202.538-75, Renata Monghini dos Santos - CPF nº 174.251.378-60, Roseli Monghini dos Santos Santos - CPF nº 275.327.168-21, Rosangela Monghini dos Santos Faria - CPF nº 253.742.548-04, e Raquel Monghini dos Santos - CPF nº 287.341.698-08. Ao SUDP para inclusão dos sucessores supra. 2 - Prova Pericial Ante a indisponibilidade dos direitos titularizados pelo FCVS, entendo necessária a realização de perícia técnica, a fim de esclarecer as alegações dos autores. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, nomeio como perito o engenheiro o Dr. Leandro Sgrignoli, engenheiro civil - leandrosgrignoli@gmail.com - CREA nº 5070812237, cujos honorários fixo no valor máximo previsto na Resolução CJF n.º 305/2014, por imóvel periciado. O grande número de quesitos elaborados pelas partes pode dificultar e encarecer, sem necessidade, o trabalho pericial. Assim sendo, fixo, exclusivamente, como quesitos a serem respondidos pelo jus perito, os que seguem: 1. Existe falha na execução da fundação da residência? 2. Existe falha na execução da impermeabilização da residência? 3. Existe falha na execução da estrutura de cobertura da residência? 4. Existem outros problemas na execução da construção da residência? Quais? Qual sua origem? 5. Em que data os eventuais vícios ocultos tornaram-se aparentes? 6. Quais os valores necessários para a reparação das eventuais patologias apontadas? Fica, desde já, garantido às partes, o direito de obter os esclarecimentos que entendam necessários, para o descortinamento da matéria de fato. Intimem-se as partes deste despacho, salientando-se que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico (art. 465, §1.º, do NCPC). Após, intime-se o Sr. Perito acerca desta nomeação e, havendo aceitação, de que deverá entregar o laudo pericial respondendo aos quesitos formulados, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de realização da perícia, a qual deverá ser comunicada pelo perito judicial nos termos do que dispõe o artigo 474, do novo CPC: "Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova". Com a entrega do laudo, abra-se vistas às partes para eventuais esclarecimentos. 3 - Para cumprimento pela Secretaria Encaminhe o feito ao SUDP, conforme o item 1. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES

OAB: 398091/SP

FELIPE MARTINS FLORES

OAB: 309001/SP

RICARDO BIANCHINI MELLO

OAB: 240212/SP

GUILHERME LIMA BARRETO

OAB: 215227/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003017-06.2024.4.03.6108 AUTOR: MARIA ALTAFIM PEDROSO, ISOLINA FAUSTINA DE OLIVEIRA AMORIM, JOSE LEONIDES BOMFIM, MARIA AMELIA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES SCARCO WELLICHAN, SILVANICE CONCEICAO SILVEIRA, HELIO APARECIDO CHILIO, ANGELA MARIA BARBOSA FRANCISCO, ZENILDA GOMES DE FARIAS BENEDITO, ANTONIO LUIZ FERREIRA RAMOS, JOSE ULISSES CHAGAS SILVA, ROSANGELA PEREIRA DE SOUZA SILVA, ANA MARIA PEDROSO, MARIA LEOSINA RIBEIRO FERREIRA, GERTRUDES DA SILVA NEVES CRISPIM, CLAUDETE DOS SANTOS, ARTHUR WILSON TAVARES, HELDER WILLIAM TAVARES, ERICA ROCHA DA SILVA, ELIN ROCHA DA SILVA, RICARDO FERNANDES, LUCIANA FRANCISCO SILVA, FABIO FRANCISCO SILVA, FLAVIO FRANCISCO SILVA JUNIOR SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES DE JESUS SILVA, ELZA DE SOUZA FERNANDES, MARIA HERMINIA FERREIRA TAVARES, NEUZA MARIA ROCHA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-A ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-A ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE MARTINS FLORES - SP309001 REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A DESPACHO Vistos. 1 - Habilitação Defiro a habilitação das sucessoras (sobrinhas) da coautora falecida, Claudete dos Santos, quais sejam: Rubiana Monghini dos Santos - CPF nº 129.202.538-75, Renata Monghini dos Santos - CPF nº 174.251.378-60, Roseli Monghini dos Santos Santos - CPF nº 275.327.168-21, Rosangela Monghini dos Santos Faria - CPF nº 253.742.548-04, e Raquel Monghini dos Santos - CPF nº 287.341.698-08. Ao SUDP para inclusão dos sucessores supra. 2 - Prova Pericial Ante a indisponibilidade dos direitos titularizados pelo FCVS, entendo necessária a realização de perícia técnica, a fim de esclarecer as alegações dos autores. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, nomeio como perito o engenheiro o Dr. Leandro Sgrignoli, engenheiro civil - leandrosgrignoli@gmail.com - CREA nº 5070812237, cujos honorários fixo no valor máximo previsto na Resolução CJF n.º 305/2014, por imóvel periciado. O grande número de quesitos elaborados pelas partes pode dificultar e encarecer, sem necessidade, o trabalho pericial. Assim sendo, fixo, exclusivamente, como quesitos a serem respondidos pelo jus perito, os que seguem: 1. Existe falha na execução da fundação da residência? 2. Existe falha na execução da impermeabilização da residência? 3. Existe falha na execução da estrutura de cobertura da residência? 4. Existem outros problemas na execução da construção da residência? Quais? Qual sua origem? 5. Em que data os eventuais vícios ocultos tornaram-se aparentes? 6. Quais os valores necessários para a reparação das eventuais patologias apontadas? Fica, desde já, garantido às partes, o direito de obter os esclarecimentos que entendam necessários, para o descortinamento da matéria de fato. Intimem-se as partes deste despacho, salientando-se que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico (art. 465, §1.º, do NCPC). Após, intime-se o Sr. Perito acerca desta nomeação e, havendo aceitação, de que deverá entregar o laudo pericial respondendo aos quesitos formulados, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de realização da perícia, a qual deverá ser comunicada pelo perito judicial nos termos do que dispõe o artigo 474, do novo CPC: "Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova". Com a entrega do laudo, abra-se vistas às partes para eventuais esclarecimentos. 3 - Para cumprimento pela Secretaria Encaminhe o feito ao SUDP, conforme o item 1. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003017-06.2024.4.03.6108 AUTOR: MARIA ALTAFIM PEDROSO, ISOLINA FAUSTINA DE OLIVEIRA AMORIM, JOSE LEONIDES BOMFIM, MARIA AMELIA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES SCARCO WELLICHAN, SILVANICE CONCEICAO SILVEIRA, HELIO APARECIDO CHILIO, ANGELA MARIA BARBOSA FRANCISCO, ZENILDA GOMES DE FARIAS BENEDITO, ANTONIO LUIZ FERREIRA RAMOS, JOSE ULISSES CHAGAS SILVA, ROSANGELA PEREIRA DE SOUZA SILVA, ANA MARIA PEDROSO, MARIA LEOSINA RIBEIRO FERREIRA, GERTRUDES DA SILVA NEVES CRISPIM, CLAUDETE DOS SANTOS, ARTHUR WILSON TAVARES, HELDER WILLIAM TAVARES, ERICA ROCHA DA SILVA, ELIN ROCHA DA SILVA, RICARDO FERNANDES, LUCIANA FRANCISCO SILVA, FABIO FRANCISCO SILVA, FLAVIO FRANCISCO SILVA JUNIOR SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES DE JESUS SILVA, ELZA DE SOUZA FERNANDES, MARIA HERMINIA FERREIRA TAVARES, NEUZA MARIA ROCHA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-A ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-A ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE MARTINS FLORES - SP309001 REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A DESPACHO Vistos. 1 - Habilitação Defiro a habilitação das sucessoras (sobrinhas) da coautora falecida, Claudete dos Santos, quais sejam: Rubiana Monghini dos Santos - CPF nº 129.202.538-75, Renata Monghini dos Santos - CPF nº 174.251.378-60, Roseli Monghini dos Santos Santos - CPF nº 275.327.168-21, Rosangela Monghini dos Santos Faria - CPF nº 253.742.548-04, e Raquel Monghini dos Santos - CPF nº 287.341.698-08. Ao SUDP para inclusão dos sucessores supra. 2 - Prova Pericial Ante a indisponibilidade dos direitos titularizados pelo FCVS, entendo necessária a realização de perícia técnica, a fim de esclarecer as alegações dos autores. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, nomeio como perito o engenheiro o Dr. Leandro Sgrignoli, engenheiro civil - leandrosgrignoli@gmail.com - CREA nº 5070812237, cujos honorários fixo no valor máximo previsto na Resolução CJF n.º 305/2014, por imóvel periciado. O grande número de quesitos elaborados pelas partes pode dificultar e encarecer, sem necessidade, o trabalho pericial. Assim sendo, fixo, exclusivamente, como quesitos a serem respondidos pelo jus perito, os que seguem: 1. Existe falha na execução da fundação da residência? 2. Existe falha na execução da impermeabilização da residência? 3. Existe falha na execução da estrutura de cobertura da residência? 4. Existem outros problemas na execução da construção da residência? Quais? Qual sua origem? 5. Em que data os eventuais vícios ocultos tornaram-se aparentes? 6. Quais os valores necessários para a reparação das eventuais patologias apontadas? Fica, desde já, garantido às partes, o direito de obter os esclarecimentos que entendam necessários, para o descortinamento da matéria de fato. Intimem-se as partes deste despacho, salientando-se que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico (art. 465, §1.º, do NCPC). Após, intime-se o Sr. Perito acerca desta nomeação e, havendo aceitação, de que deverá entregar o laudo pericial respondendo aos quesitos formulados, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de realização da perícia, a qual deverá ser comunicada pelo perito judicial nos termos do que dispõe o artigo 474, do novo CPC: "Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova". Com a entrega do laudo, abra-se vistas às partes para eventuais esclarecimentos. 3 - Para cumprimento pela Secretaria Encaminhe o feito ao SUDP, conforme o item 1. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto