5003016-84.2025.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003016-84.2025.8.21.0018/RS AUTOR : ROSELI TERESINHA PETRY ADVOGADO(A) : LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de nulidade contratual, subsidiariamente revisão, com pedido de exibição de documentos, ajuizada por ROSELI TERESINHA PETRY em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A requerente é beneficiária do INSS, recebe aposentadoria por tempo de contribuição e afirma que vem sofrendo descontos em seu benefício decorrentes de contratos de empréstimo consignado. Sustenta que, em razão de possuir diversos empréstimos e de sua condição de hipossuficiência, não se recorda de ter contratado os empréstimos objeto dos descontos, tampouco das taxas de juros pactuadas. Alega, ainda, que não possui cópia dos contratos e que a instituição financeira não os disponibilizou no sistema Meu INSS, conforme previsto para contratos celebrados a partir de 1º de outubro de 2021. Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo, principalmente, a declaração de nulidade dos contratos e, subsidiariamente, a revisão das taxas de juros, cumulada com pedido de exibição dos documentos contratuais. Recebida a inicial, deferida a gratuidade e os autos foram remetidos ao CEJUSC para autocomposição. Em audiência realizada no CEJUSC não houve autocomposição. Em contestação, a parte ré, após apresentar breve exposição dos fatos, suscitou, em preliminar, a inépcia da petição inicial e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a ausência de verossimilhança das alegações autorais, afirmando que a contratação ocorreu por livre manifestação de vontade da parte autora e que houve pleno cumprimento do dever de informação. Defendeu, ainda, a legalidade dos juros remuneratórios, a inexistência de comissão de permanência e a regularidade dos encargos moratórios, bem como a inexistência de venda casada de seguro. Alegou, igualmente, a configuração da mora, a impossibilidade de repetição do indébito e a ausência de dano moral indenizável, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica. Intimados para produção de provas, apenas o autor apresentou pedido de produção, requerendo prova técnica contabil. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face da especificação de provas, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC) Inépcia da petição inicial O Código de Processo Civil preconiza que a petição inicial será considerada inepta quando: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Assim, analisando a peça vestibular, constante no evento 01, temos que a petição inicial está em total consonância com o artigo 330, §1º, do CPC, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Isto posto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Impugnou o valor atribuído à causa No que se refere à preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentam os requeridos que a demanda possui proveito econômico inestimável, razão pela qual o valor da causa deveria corresponder ao valor de alçada. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. No caso concreto, verifica-se que a presente demanda tem por objeto a revisão da relação contratual, cumulada com pedido de indenização por danos morais. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 19.053,44 (dezenove mil e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos). Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Tratando-se de cumulação de pedidos, aplica-se, ainda, o disposto no art. 292, inciso VI, do mesmo diploma legal, segundo o qual o valor da causa corresponderá à soma dos valores atribuídos a todos os pedidos. Na hipótese dos autos, observa-se que a parte autora atribuiu ao pedido de indenização por danos morais o montante de R$ 15.000,00 e indicou como proveito econômico decorrente da revisão contratual a quantia de R$ 4.053,44, correspondente aos valores que reputa indevidamente pagos. A soma de ambos os pedidos perfaz exatamente o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 19.053,44. Dessa maneira, para fins de fixação do valor da causa, MANTENHO o valor atribuído à causa em R$ 19.053,44 (dezenove mil cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos). II - Da produção de provas Da perícia contábil. A parte autora peticionou nos autos requerendo o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, ou a nomeação de perito contábil para fins de que realize perícia técnica no contrato, procedendo à apuração da taxa efetivamente aplicada ao contrato, mediante análise das parcelas cobradas, do saldo devedor e da metodologia de amortização utilizada. DEFIRO o pedido de prova pericial da parte autora e nomeio para atuar como perito contábil o Dr. GABRIEL MACIEL RODRIGUES . Arbitro em R$ 823,91 o valor dos honorários, de acordo com o Ato nº 045/2022-P, considerando que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Juntados os quesitos, intime-se o Perito para que diga se aceita o encargo, oportunidade na qual deverá designar data para realização da perícia, esclarecendo que seus honorários serão pagos pelo TJ após a homologação do laudo. Com a designação da data, intime-se a parte a ser periciada, por carta AR, bem como o seu Advogado, via intimação eletrônica. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC), a contar da data de realização da perícia. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. ISTO POSTO , dou por saneado o feito. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ficarem cientes de que possuem o prazo legal de 05 (cinco) dias para impugnarem a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357 §1º CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor ROSELI TERESINHA PETRY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA
OAB: 54157/RS
PAULO TURRA MAGNI
OAB: 17732/RS
CRISTIANO DA SILVA BREDA
OAB: 40466/RS
LOUISE GRUNHAUSER SOARES
OAB: 99936/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003016-84.2025.8.21.0018/RS AUTOR : ROSELI TERESINHA PETRY ADVOGADO(A) : LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de nulidade contratual, subsidiariamente revisão, com pedido de exibição de documentos, ajuizada por ROSELI TERESINHA PETRY em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A requerente é beneficiária do INSS, recebe aposentadoria por tempo de contribuição e afirma que vem sofrendo descontos em seu benefício decorrentes de contratos de empréstimo consignado. Sustenta que, em razão de possuir diversos empréstimos e de sua condição de hipossuficiência, não se recorda de ter contratado os empréstimos objeto dos descontos, tampouco das taxas de juros pactuadas. Alega, ainda, que não possui cópia dos contratos e que a instituição financeira não os disponibilizou no sistema Meu INSS, conforme previsto para contratos celebrados a partir de 1º de outubro de 2021. Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo, principalmente, a declaração de nulidade dos contratos e, subsidiariamente, a revisão das taxas de juros, cumulada com pedido de exibição dos documentos contratuais. Recebida a inicial, deferida a gratuidade e os autos foram remetidos ao CEJUSC para autocomposição. Em audiência realizada no CEJUSC não houve autocomposição. Em contestação, a parte ré, após apresentar breve exposição dos fatos, suscitou, em preliminar, a inépcia da petição inicial e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a ausência de verossimilhança das alegações autorais, afirmando que a contratação ocorreu por livre manifestação de vontade da parte autora e que houve pleno cumprimento do dever de informação. Defendeu, ainda, a legalidade dos juros remuneratórios, a inexistência de comissão de permanência e a regularidade dos encargos moratórios, bem como a inexistência de venda casada de seguro. Alegou, igualmente, a configuração da mora, a impossibilidade de repetição do indébito e a ausência de dano moral indenizável, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica. Intimados para produção de provas, apenas o autor apresentou pedido de produção, requerendo prova técnica contabil. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face da especificação de provas, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC) Inépcia da petição inicial O Código de Processo Civil preconiza que a petição inicial será considerada inepta quando: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Assim, analisando a peça vestibular, constante no evento 01, temos que a petição inicial está em total consonância com o artigo 330, §1º, do CPC, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Isto posto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Impugnou o valor atribuído à causa No que se refere à preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentam os requeridos que a demanda possui proveito econômico inestimável, razão pela qual o valor da causa deveria corresponder ao valor de alçada. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. No caso concreto, verifica-se que a presente demanda tem por objeto a revisão da relação contratual, cumulada com pedido de indenização por danos morais. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 19.053,44 (dezenove mil e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos). Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Tratando-se de cumulação de pedidos, aplica-se, ainda, o disposto no art. 292, inciso VI, do mesmo diploma legal, segundo o qual o valor da causa corresponderá à soma dos valores atribuídos a todos os pedidos. Na hipótese dos autos, observa-se que a parte autora atribuiu ao pedido de indenização por danos morais o montante de R$ 15.000,00 e indicou como proveito econômico decorrente da revisão contratual a quantia de R$ 4.053,44, correspondente aos valores que reputa indevidamente pagos. A soma de ambos os pedidos perfaz exatamente o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 19.053,44. Dessa maneira, para fins de fixação do valor da causa, MANTENHO o valor atribuído à causa em R$ 19.053,44 (dezenove mil cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos). II - Da produção de provas Da perícia contábil. A parte autora peticionou nos autos requerendo o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, ou a nomeação de perito contábil para fins de que realize perícia técnica no contrato, procedendo à apuração da taxa efetivamente aplicada ao contrato, mediante análise das parcelas cobradas, do saldo devedor e da metodologia de amortização utilizada. DEFIRO o pedido de prova pericial da parte autora e nomeio para atuar como perito contábil o Dr. GABRIEL MACIEL RODRIGUES . Arbitro em R$ 823,91 o valor dos honorários, de acordo com o Ato nº 045/2022-P, considerando que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Juntados os quesitos, intime-se o Perito para que diga se aceita o encargo, oportunidade na qual deverá designar data para realização da perícia, esclarecendo que seus honorários serão pagos pelo TJ após a homologação do laudo. Com a designação da data, intime-se a parte a ser periciada, por carta AR, bem como o seu Advogado, via intimação eletrônica. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC), a contar da data de realização da perícia. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. ISTO POSTO , dou por saneado o feito. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ficarem cientes de que possuem o prazo legal de 05 (cinco) dias para impugnarem a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357 §1º CPC). Intimem-se. Cumpra-se.