5003016-61.2025.4.03.6342
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003016-61.2025.4.03.6342 AUTOR: VALDEMIR ALVES FELICIO ADVOGADO do(a) AUTOR: TAYSSA HERMONT OZON DA SILVA - PR50520 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VALDEMIR ALVES FELICIO, na qual pleiteia a declaração de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre seu benefício previdenciário, bem como a restituição do Imposto de Renda Pessoa Física já retido pelo INSS. Aduz que faz jus à isenção do Imposto de Renda por ser portador(a) de paralisia irreversível e incapacitante. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Indefiro o pedido de nova perícia médica na mesma especialidade daquela já realizada. A repetição da perícia depende da necessidade de complementação ou de falhas substanciais da perícia inicial, não da mera discordância da parte autora com as conclusões contidas no laudo. Indefiro, ainda, os quesitos suplementares apresentados na impugnação. Nenhum dos quesitos de ordem técnica formulados pela parte autora decorre de dúvidas surgidas a partir do laudo pericial, ao contrário, são questionamentos que poderiam ter sido apresentados desde a propositura da demanda e que, em certa medida, demonstram seu inconformismo com o resultado do exame. Ademais, é ônus da parte autora provar suas alegações e teve oportunidade de mostrar para o perito, quando do exame, todos os documentos médicos que eventualmente tivesse disponíveis. O fato de constar no laudo, equivocadamente, o termo "servidor" não significa que não foi o próprio autor a pessoa examinada cujas conclusões constam do laudo. Passo ao exame do mérito. A isenção postulada pela parte autora está prevista nos trechos das leis que seguem abaixo: Lei nº 7.713, de 1988 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Lei nº 9.250, de 1995 Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda (decreto 3000/99) prevê que: Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: Proventos de Aposentadoria por Doença Grave XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (destacou-se); (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); Quanto ao pedido de restituição do indébito, o Código Tributário Nacional, em seus artigos 165 e 167, dispõe sobre o pagamento indevido de tributos, como segue: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: (...). Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. No caso concreto, a parte autora juntou documento comprobatório de que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria (Id. 548153324). Realizada perícia médica em Juízo, a conclusão do perito foi no sentido de que o autor não é portador de paralisia irreversível e incapacitante (Id. 591713541). Na Medicina, paralisia designa a abolição de função motora voluntária de um ou mais segmentos corporais em decorrência de lesão da via motora do sistema nervoso central ou periférico. Essencialmente, causa perda total ou parcial de força muscular, em regra acompanhada de alterações de tônus e de reflexos, ou até da sensibilidade. O elemento definidor é a interrupção do comando neural sobre a musculatura e não a simples dificuldade de locomover-se. No caso concreto, o autor não é portador de paralisia irreversível e incapacitante porque não apresenta lesão do sistema nervoso central ou periférico. Sua dificuldade de deambulação resulta da destruição e da deformidade das articulações e da dor a elas associada. A impugnação ao laudo médico não prospera. O quadro clínico da parte autora foi analisado com detalhes durante a perícia, não tendo sido identificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 6º inc XIV, da Lei nº 7.713/88 que autorizam a isenção do imposto de renda. Diante do exposto, resolvo o mérito para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Anote-se a prioridade de tramitação nos termos do CPC, art. 1.048, inc. I, e do Estatuto do Idoso, respeitando-se a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições. Determino a liberação dos honorários periciais. O prazo para eventual recurso desta decisão é de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor VALDEMIR ALVES FELICIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAYSSA HERMONT OZON DA SILVA
OAB: 50520/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003016-61.2025.4.03.6342 AUTOR: VALDEMIR ALVES FELICIO ADVOGADO do(a) AUTOR: TAYSSA HERMONT OZON DA SILVA - PR50520 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VALDEMIR ALVES FELICIO, na qual pleiteia a declaração de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre seu benefício previdenciário, bem como a restituição do Imposto de Renda Pessoa Física já retido pelo INSS. Aduz que faz jus à isenção do Imposto de Renda por ser portador(a) de paralisia irreversível e incapacitante. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Indefiro o pedido de nova perícia médica na mesma especialidade daquela já realizada. A repetição da perícia depende da necessidade de complementação ou de falhas substanciais da perícia inicial, não da mera discordância da parte autora com as conclusões contidas no laudo. Indefiro, ainda, os quesitos suplementares apresentados na impugnação. Nenhum dos quesitos de ordem técnica formulados pela parte autora decorre de dúvidas surgidas a partir do laudo pericial, ao contrário, são questionamentos que poderiam ter sido apresentados desde a propositura da demanda e que, em certa medida, demonstram seu inconformismo com o resultado do exame. Ademais, é ônus da parte autora provar suas alegações e teve oportunidade de mostrar para o perito, quando do exame, todos os documentos médicos que eventualmente tivesse disponíveis. O fato de constar no laudo, equivocadamente, o termo "servidor" não significa que não foi o próprio autor a pessoa examinada cujas conclusões constam do laudo. Passo ao exame do mérito. A isenção postulada pela parte autora está prevista nos trechos das leis que seguem abaixo: Lei nº 7.713, de 1988 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Lei nº 9.250, de 1995 Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda (decreto 3000/99) prevê que: Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: Proventos de Aposentadoria por Doença Grave XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (destacou-se); (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); Quanto ao pedido de restituição do indébito, o Código Tributário Nacional, em seus artigos 165 e 167, dispõe sobre o pagamento indevido de tributos, como segue: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: (...). Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. No caso concreto, a parte autora juntou documento comprobatório de que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria (Id. 548153324). Realizada perícia médica em Juízo, a conclusão do perito foi no sentido de que o autor não é portador de paralisia irreversível e incapacitante (Id. 591713541). Na Medicina, paralisia designa a abolição de função motora voluntária de um ou mais segmentos corporais em decorrência de lesão da via motora do sistema nervoso central ou periférico. Essencialmente, causa perda total ou parcial de força muscular, em regra acompanhada de alterações de tônus e de reflexos, ou até da sensibilidade. O elemento definidor é a interrupção do comando neural sobre a musculatura e não a simples dificuldade de locomover-se. No caso concreto, o autor não é portador de paralisia irreversível e incapacitante porque não apresenta lesão do sistema nervoso central ou periférico. Sua dificuldade de deambulação resulta da destruição e da deformidade das articulações e da dor a elas associada. A impugnação ao laudo médico não prospera. O quadro clínico da parte autora foi analisado com detalhes durante a perícia, não tendo sido identificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 6º inc XIV, da Lei nº 7.713/88 que autorizam a isenção do imposto de renda. Diante do exposto, resolvo o mérito para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Anote-se a prioridade de tramitação nos termos do CPC, art. 1.048, inc. I, e do Estatuto do Idoso, respeitando-se a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições. Determino a liberação dos honorários periciais. O prazo para eventual recurso desta decisão é de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juíza Federal