Detalhe do processo

5003016-50.2021.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003016-50.2021.4.03.6100 AUTOR: SERGIO FERNANDES DE SOUSA FILHO, DAIANE GOMES FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAS DOBSCHA VASQUEZ - SP445491 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099 ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO - CE32599 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por SERGIO FERNANDES DE SOUSA FILHO e DAIANE GOMES FERNANDES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a fixação de juros mensais, no percentual de 9,7978% a.a, correspondente à taxa de juros mensais contratados e afastando o utilizado da CET; o afastamento da cobrança das taxas do item II, (taxas indevidas do contrato) da presente inicial, com a respectiva devolução em dobro, devidamente corrigidas; a condenação da empresa ré à repetição de indébito dos valores pagos a maior; o recalculo das parcelas com o afastamento das cobranças das taxas abusivas do item II, (taxas indevidas do contrato); a condenação da empresa ré à repetição de indébito dos valores pagos a maior; tudo conforme fatos e argumentos expostos na inicial. Inicial acompanhada de documentos. Houve contestação (ID 57939296). Às partes foi oportunizada a especificação de provas. Houve réplica (ID 142103465). Foi revogada a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (ID 169881113). Houve determinação de prova pericial contábil (ID 267617484). Apresentado o laudo pericial (ID 361339028), as partes se manifestaram (IDs 381746388 e 411350651). Houve apresentação de laudo complementar (ID 556530387), do que as partes não se manifestaram após intimação. É o relatório. Decido. Em termos gerais, na inicial é alegada suposta abusividade do contrato de financiamento imobiliário, o que, em tese, justificaria a intervenção judicial no sentido de reequilibrar o pacto celebrado. As partes autoras firmaram instrumento particular nº 144441088233-2 com força de escritura pública de compra e venda e financiamento, com constituição de alienação fiduciária em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário e outras avenças, no valor financiado de R$ 182.000,00, por meio do Sistema de Amortização, denominado SAC (ID 44891296). É necessário atentar que ao contratar as partes criam expectativas umas em relação às outras, inclusive no que tange à alocação dos riscos incorridos no negócio. Daí ser legítimo presumir que, uma vez celebrado o pacto, as partes passam a ocupar posição melhor do que aquela anterior. Caso contrário, não teriam contratado. A revisão contratual pelo Poder Judiciário deve ser medida excepcional. Sua banalização gera invariavelmente um ambiente institucional de incerteza em prejuízo da segurança jurídica, da clareza das regras e da certeza de sua aplicação, o que, em última análise, inibe o florescimento econômico. Não é por outra razão que a obrigatoriedade dos contratos é protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição de 1988. Antes de ser uma proteção ao indivíduo é uma proteção à própria coletividade que, indiscutivelmente, se beneficia das trocas voluntárias embasadas nos contratos, cuja confiabilidade em sua observância é a pedra angular de todo o sistema. Logo, apenas quando induvidosamente presentes um dos vícios do consentimento, tais como o erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude ou simulação (arts. 138 e seg. do Código Civil) ou, ainda, a abusividade prevista em vários dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V; 39, V e 51, IV), é que fica autorizada a intervenção judicial. É certo que, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário, diversas normas de ordem pública limitam a disponibilidade das partes. Mas, uma vez celebrado o pacto, sendo as partes maiores e capazes, o que acima foi dito quanto à possibilidade de revisão contratual prevalece, ou seja, a revisão terá lugar apenas quando ficar evidenciada a não observância da lei ou norma de ordem pública. Não se ignora que a jurisprudência entende pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297 do STJ). No entanto, tal fato, por si só, não autoriza, dentre outras medidas, a inversão do ônus da prova, mesmo em se tratando de contrato de adesão. Conforme elucidativo precedente do E. TRF da 2ª Região: "O simples fato de o contrato firmado entre as partes constituir contrato de adesão não denota indícios de abusividade por parte da CEF. A alegação genérica de que o contrato de adesão rompe o equilíbrio entre as partes com a cobrança de encargos manifestamente abusivos, não tem o condão de afastar a validade de nenhuma cláusula contratual". (TRF-2ª Região, 7ª Turma Especializada, AC 599049, DJ 21/07/2014, Des. Fed. Alexandre Libonati de Abreu). Aliás, conforme vem decidindo o STJ, a inversão do ônus da prova somente deve ser deferida em casos de verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova. Nesse sentido, dentre outros: "A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, a partir do exame da verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, aspectos que se relacionam ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial, conforme disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido". (STJ, 3ª Turma, AGA 1203259, DJ 13/12/2012, Min. Ricardo Villas Boas Cuevas). Ademais, a hipossuficiência que autorizaria a inversão do ônus pretendida é a jurídica, consistente na impossibilidade material daquela produzir as referidas provas, por se encontrarem essas em poder exclusivo da outra parte, o que não se vê nestes autos. Não há que se confundir vulnerabilidade com hipossuficiência, sendo aquela de direito material e essa de direito processual, sendo que, invocada a inversão com escora no CDC, o exame da possibilidade será ope judicis (pelo juiz, no caso concreto) e não ope legis (pela lei). No caso em questão, pelos documentos apresentados, não se verifica qualquer irregularidade a justificar a determinação de inversão do ônus da prova. Da capitalização composta mensal de juros No que diz respeito aos juros, nos termos da Súmula 121 do e Supremo Tribunal Federal, aprovada em 13/12/1963, é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Contudo, desde a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17, de 30/03/2000, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuados. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça admitiu sua aplicação com tese submetida ao rito do artigo 543-C do CPC/1973: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de ‘taxa de juros simples’ e ‘taxa de juros compostos’, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.’ – ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido". (STJ, 2ª Seção, REsp 973827, DJ 08/08/2012, Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti). No caso dos autos, o contrato foi firmado após a vigência da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000. Nesse sentido, consta do quadro-resumo contratual a pactuação das taxas de juros nominal e efetiva ao ano e da cláusula 7 para impontualidade a previsão de juros compostos, do que se denota a pactuação de juros compostos, sem que isso, por si só, caracterize anatocismo ilícito (ID 44891296 - Págs. 2 e 5). Na atual jurisprudência do STJ, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827-RS, j. 27/6/2012, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti). Aplicação de taxa efetiva superior à taxa nominal contratada (diferença entre taxa de balcão e CET) No contrato consta taxas nominais e efetivas para a taxa de balcão e taxa reduzida, sendo nesta oferecida um desconto no valor do empréstimo com exigência de certas condições. No caso além da previsão no quadro-resumo contratual, há estipulação expressa de que, em caso de impontualidade da cláusula 7, incidirão juros remuneratórios calculados pelo método de juros compostos, com capitalização mensal à taxa de juros prevista na letra “B10.1”, qual seja, a taxa de balcão sem redutor (ID 44891296 - Pág. 5). Da taxa de administração e do seguro No que se refere à taxa de administração, tem-se que, havendo previsão contratual, não há óbice à cobrança de taxa de administração ou de encargos acessórios vinculados ao contrato de financiamento imobiliário, desde que inexistente prova de abusividade concreta. É o que entende a jurisprudência. Com efeito: “Desde que previstas em contrato, é legítima a cobrança tanto da Taxa de Risco de Crédito quanto da Taxa de Administração” (TRF-3ª Região, 5ª Turma, AC 1742017, j. 17/04/2015, Des. Fed. Maurício Kato). Ainda: "APELAÇÃO CÍVEL. SFH. COBERTURA DE SALDO PELO FCVS. DUPLO FINANCIAMENTO. TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO. SEGURO MENSAL. TAXA DE INSCRIÇÃO E EXPEDIENTE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. APLICAÇÃO DA TR. (...) 3. Taxa de Cobrança e Administração. Fundamento de validade no art. 2º, "d", do Decreto 63.182/68, assim como nas Circulares do Conselho Monetário Nacional ou Banco Central do Brasil. No caso concreto, encontra-se prevista contratualmente e não há qualquer comprovação de abuso em sua cobrança, devendo ser mantida, em homenagem aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das convenções. Precedentes jurisprudenciais (...)”. (TRF-3ª Região, 11ª Turma, AC 1406648, j. 04/05/2015, Des. Fed. Nino Toldo). Quanto aos seguros, a contratação vinculada ao financiamento imobiliário não é, por si só, abusiva, cabendo à parte autora demonstrar a imposição indevida, a ausência de informação adequada ou a recusa injustificada de contratação de seguradora diversa. No caso, não há prova de que tenha sido recusada companhia seguradora sugerida pela parte autora, tampouco de que os valores cobrados a título de seguro ou taxa de administração estejam em desconformidade com o contrato ou com as normas aplicáveis. Ao contrário, a prova técnica indicou que tais rubricas estavam previstas contratualmente e integravam a composição dos encargos mensais do financiamento (ID 364617044, págs. 17/18). Aliás, conforme precedentes: “(...) No reajuste da taxa do seguro devem ser respeitadas as determinações da SUSEP. É livre a contratação da companhia seguradora para o financiamento desde que atenda as exigências do SFH. Não comprovou o mutuário proposta de cobertura securitária por empresa diversa ou a recusa da CEF em aceitar outra companhia. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados no âmbito do SFH. Nesse diapasão, a Súmula 297 do STJ. Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração cabal de que o contrato de mútuo viola normas de ordem pública previstas no CDC. - As oscilações contratuais decorrentes da inflação e a simples alegação da Teoria da Imprevisão não configuram fato imprevisível que autorize o afastamento das obrigações assumidas contratualmente”. (TRF-3ª Região, 1ª Turma, AC 1388463, j. 09/04/2014, Des. Fed. José Lunardelli). “(...) Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro habitacional imposto pelo agente financeiro, haja vista que é a própria lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20 e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes. A livre contratação de seguro pelo mutuário torna-se inviável, vez que não pode a CEF ficar a mercê da escolha de uma companhia confiável pelo mutuário, o que se colocaria em dúvida, até mesmo pelo objetivo principal de conseguir menores valores para o prêmio do seguro. Ademais, não restou comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja em desconformidade com as normas ou se apresente abusivo em relação às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar (...)”. (TRF-3ª Região, 5ª Turma, AC 1532762, j. 31/03/2015, Des. Fed. Maurício Kato). Assim, ausente demonstração concreta de venda casada, cobrança abusiva ou saldo pago a maior em razão da taxa de administração e dos seguros contratados, não há fundamento para a revisão pretendida nesse ponto. Da onerosidade excessiva A revisão por onerosidade excessiva, ainda que considerada teoria da base objetiva do direito do consumidor, não incide se não há demonstração de cláusulas efetivamente abusivas ou comprovação da existência de fato superveniente capaz de alterar, de maneira significativa (ou estrutural), o equilíbrio econômico e financeiro da avença, dela decorrendo situação de onerosidade excessiva. No caso, em vista das alegações da parte autora, não ficou evidenciado o desequilíbrio excessivo na relação jurídica apto a autorizar a redução do valor nos termos do art. 6º, V, do CDC. Da perícia realizada Elaborada perícia contábil (ID 361339028), apurou-se que, de acordo o apêndice 01, o valor da prestação inicial apurado pela Perícia confere com aquele indicado no item “B11.2 do contrato” (Id 44891296 – Pág. 2) no total de R$ 1.892,65. (ID 361339028 - Pág. 12). No que tange à evolução das prestações e do saldo devedor, o expert do juízo relatou que foram observados 04 (quatro) eventos no decorrer do financiamento: as prestações vencidas e não pagas nos meses de março a junho/2020 foram incorporadas à dívida nos respectivos meses de vencimentos; em setembro/2022 houve alteração na data de vencimento das parcelas, que passou a ser no dia 01 de cada mês; a partir de 01/03/2024 a taxa de juros nominal “reduzida” até então praticada, de 9,1098% ao ano (0,75915% ao mês), foi substituída pela taxa de juros nominal “balcão” também contratada de 9,7978% ao ano (0,81648% ao mês); e amortização extraordinária realizada pelo Autor no valor de R$ 1.493,50 em junho/2024. Nas conclusões, o laudo delimitou que as apurações revelam a correta aplicação dos termos estabelecidos no contrato firmado entre as partes. (ID 361339028 - Pág. 13). Na apuração mais atualizada apresentada pela parte ré (ID 335631003), o saldo devedor atualizado até 26/07/2024 (acrescido de correção monetária e juros remuneratórios) totaliza R$ 164.473,68. Já o valor apurado no apêndice 02 do Laudo Pericial, atualizado com base no mesmo critério totaliza R$ 164.488,72 na mesma data, ou seja, uma diferença de R$ 15,04 (ID 361339028 - Pág. 13). Em suma, os cálculos encontraram valor superior ao indicado pela parte ré, R$ 164.488,72 em comparação com R$ 164.473,68, motivo pelo que deve prevalecer os cálculos inicialmente indicados de R$ 164.473,68 para 26/07/2024. Em impugnação ao laudo, a parte autora lançou impugnações genéricas sem infirmar as conclusões da perícia judicial (ID 381746388). Com efeito, limitou-se a sustentar questões de natureza jurídica, especialmente no tocante à capitalização de juros, taxa de administração e aos seguros, onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, pontos já enfrentados nos fundamentos antecedentes. Apresentado o laudo complementar com ratificação integral de todo o contido no laudo pericial pelo perito judicial (ID 361339028 e ID 361339034), as partes não apresentaram manifestação mesmo após oportunidade conferida pelo juízo. No mais, como dito, é cediço que a parte autora conhecia as cláusulas do contrato. A ordem jurídica repele interpretações puramente literais de atos jurídicos volitivos, cabendo extrair a vontade declarada de acordo com as circunstâncias e os demais elementos contidos no documento, como prescreve o art. 112 do Código Civil, restando manter o remanescente do débito. Assim, verifica-se que o contrato não apresenta as ilegalidades alegadas pela parte autora, pelo que se impõe o julgamento improcedente dos pedidos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes autoras solidariamente na verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (CPC, art. 85, §2º), mais despesas processuais (art. 84 do CPC) incorridas pela parte não sucumbente. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAIANE GOMES FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

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JONATAS DOBSCHA VASQUEZ

OAB: 445491/SP
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Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003016-50.2021.4.03.6100 AUTOR: SERGIO FERNANDES DE SOUSA FILHO, DAIANE GOMES FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAS DOBSCHA VASQUEZ - SP445491 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099 ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO - CE32599 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por SERGIO FERNANDES DE SOUSA FILHO e DAIANE GOMES FERNANDES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a fixação de juros mensais, no percentual de 9,7978% a.a, correspondente à taxa de juros mensais contratados e afastando o utilizado da CET; o afastamento da cobrança das taxas do item II, (taxas indevidas do contrato) da presente inicial, com a respectiva devolução em dobro, devidamente corrigidas; a condenação da empresa ré à repetição de indébito dos valores pagos a maior; o recalculo das parcelas com o afastamento das cobranças das taxas abusivas do item II, (taxas indevidas do contrato); a condenação da empresa ré à repetição de indébito dos valores pagos a maior; tudo conforme fatos e argumentos expostos na inicial. Inicial acompanhada de documentos. Houve contestação (ID 57939296). Às partes foi oportunizada a especificação de provas. Houve réplica (ID 142103465). Foi revogada a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (ID 169881113). Houve determinação de prova pericial contábil (ID 267617484). Apresentado o laudo pericial (ID 361339028), as partes se manifestaram (IDs 381746388 e 411350651). Houve apresentação de laudo complementar (ID 556530387), do que as partes não se manifestaram após intimação. É o relatório. Decido. Em termos gerais, na inicial é alegada suposta abusividade do contrato de financiamento imobiliário, o que, em tese, justificaria a intervenção judicial no sentido de reequilibrar o pacto celebrado. As partes autoras firmaram instrumento particular nº 144441088233-2 com força de escritura pública de compra e venda e financiamento, com constituição de alienação fiduciária em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário e outras avenças, no valor financiado de R$ 182.000,00, por meio do Sistema de Amortização, denominado SAC (ID 44891296). É necessário atentar que ao contratar as partes criam expectativas umas em relação às outras, inclusive no que tange à alocação dos riscos incorridos no negócio. Daí ser legítimo presumir que, uma vez celebrado o pacto, as partes passam a ocupar posição melhor do que aquela anterior. Caso contrário, não teriam contratado. A revisão contratual pelo Poder Judiciário deve ser medida excepcional. Sua banalização gera invariavelmente um ambiente institucional de incerteza em prejuízo da segurança jurídica, da clareza das regras e da certeza de sua aplicação, o que, em última análise, inibe o florescimento econômico. Não é por outra razão que a obrigatoriedade dos contratos é protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição de 1988. Antes de ser uma proteção ao indivíduo é uma proteção à própria coletividade que, indiscutivelmente, se beneficia das trocas voluntárias embasadas nos contratos, cuja confiabilidade em sua observância é a pedra angular de todo o sistema. Logo, apenas quando induvidosamente presentes um dos vícios do consentimento, tais como o erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude ou simulação (arts. 138 e seg. do Código Civil) ou, ainda, a abusividade prevista em vários dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V; 39, V e 51, IV), é que fica autorizada a intervenção judicial. É certo que, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário, diversas normas de ordem pública limitam a disponibilidade das partes. Mas, uma vez celebrado o pacto, sendo as partes maiores e capazes, o que acima foi dito quanto à possibilidade de revisão contratual prevalece, ou seja, a revisão terá lugar apenas quando ficar evidenciada a não observância da lei ou norma de ordem pública. Não se ignora que a jurisprudência entende pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297 do STJ). No entanto, tal fato, por si só, não autoriza, dentre outras medidas, a inversão do ônus da prova, mesmo em se tratando de contrato de adesão. Conforme elucidativo precedente do E. TRF da 2ª Região: "O simples fato de o contrato firmado entre as partes constituir contrato de adesão não denota indícios de abusividade por parte da CEF. A alegação genérica de que o contrato de adesão rompe o equilíbrio entre as partes com a cobrança de encargos manifestamente abusivos, não tem o condão de afastar a validade de nenhuma cláusula contratual". (TRF-2ª Região, 7ª Turma Especializada, AC 599049, DJ 21/07/2014, Des. Fed. Alexandre Libonati de Abreu). Aliás, conforme vem decidindo o STJ, a inversão do ônus da prova somente deve ser deferida em casos de verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova. Nesse sentido, dentre outros: "A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, a partir do exame da verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, aspectos que se relacionam ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial, conforme disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido". (STJ, 3ª Turma, AGA 1203259, DJ 13/12/2012, Min. Ricardo Villas Boas Cuevas). Ademais, a hipossuficiência que autorizaria a inversão do ônus pretendida é a jurídica, consistente na impossibilidade material daquela produzir as referidas provas, por se encontrarem essas em poder exclusivo da outra parte, o que não se vê nestes autos. Não há que se confundir vulnerabilidade com hipossuficiência, sendo aquela de direito material e essa de direito processual, sendo que, invocada a inversão com escora no CDC, o exame da possibilidade será ope judicis (pelo juiz, no caso concreto) e não ope legis (pela lei). No caso em questão, pelos documentos apresentados, não se verifica qualquer irregularidade a justificar a determinação de inversão do ônus da prova. Da capitalização composta mensal de juros No que diz respeito aos juros, nos termos da Súmula 121 do e Supremo Tribunal Federal, aprovada em 13/12/1963, é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Contudo, desde a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17, de 30/03/2000, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuados. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça admitiu sua aplicação com tese submetida ao rito do artigo 543-C do CPC/1973: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de ‘taxa de juros simples’ e ‘taxa de juros compostos’, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.’ – ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido". (STJ, 2ª Seção, REsp 973827, DJ 08/08/2012, Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti). No caso dos autos, o contrato foi firmado após a vigência da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000. Nesse sentido, consta do quadro-resumo contratual a pactuação das taxas de juros nominal e efetiva ao ano e da cláusula 7 para impontualidade a previsão de juros compostos, do que se denota a pactuação de juros compostos, sem que isso, por si só, caracterize anatocismo ilícito (ID 44891296 - Págs. 2 e 5). Na atual jurisprudência do STJ, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827-RS, j. 27/6/2012, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti). Aplicação de taxa efetiva superior à taxa nominal contratada (diferença entre taxa de balcão e CET) No contrato consta taxas nominais e efetivas para a taxa de balcão e taxa reduzida, sendo nesta oferecida um desconto no valor do empréstimo com exigência de certas condições. No caso além da previsão no quadro-resumo contratual, há estipulação expressa de que, em caso de impontualidade da cláusula 7, incidirão juros remuneratórios calculados pelo método de juros compostos, com capitalização mensal à taxa de juros prevista na letra “B10.1”, qual seja, a taxa de balcão sem redutor (ID 44891296 - Pág. 5). Da taxa de administração e do seguro No que se refere à taxa de administração, tem-se que, havendo previsão contratual, não há óbice à cobrança de taxa de administração ou de encargos acessórios vinculados ao contrato de financiamento imobiliário, desde que inexistente prova de abusividade concreta. É o que entende a jurisprudência. Com efeito: “Desde que previstas em contrato, é legítima a cobrança tanto da Taxa de Risco de Crédito quanto da Taxa de Administração” (TRF-3ª Região, 5ª Turma, AC 1742017, j. 17/04/2015, Des. Fed. Maurício Kato). Ainda: "APELAÇÃO CÍVEL. SFH. COBERTURA DE SALDO PELO FCVS. DUPLO FINANCIAMENTO. TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO. SEGURO MENSAL. TAXA DE INSCRIÇÃO E EXPEDIENTE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. APLICAÇÃO DA TR. (...) 3. Taxa de Cobrança e Administração. Fundamento de validade no art. 2º, "d", do Decreto 63.182/68, assim como nas Circulares do Conselho Monetário Nacional ou Banco Central do Brasil. No caso concreto, encontra-se prevista contratualmente e não há qualquer comprovação de abuso em sua cobrança, devendo ser mantida, em homenagem aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das convenções. Precedentes jurisprudenciais (...)”. (TRF-3ª Região, 11ª Turma, AC 1406648, j. 04/05/2015, Des. Fed. Nino Toldo). Quanto aos seguros, a contratação vinculada ao financiamento imobiliário não é, por si só, abusiva, cabendo à parte autora demonstrar a imposição indevida, a ausência de informação adequada ou a recusa injustificada de contratação de seguradora diversa. No caso, não há prova de que tenha sido recusada companhia seguradora sugerida pela parte autora, tampouco de que os valores cobrados a título de seguro ou taxa de administração estejam em desconformidade com o contrato ou com as normas aplicáveis. Ao contrário, a prova técnica indicou que tais rubricas estavam previstas contratualmente e integravam a composição dos encargos mensais do financiamento (ID 364617044, págs. 17/18). Aliás, conforme precedentes: “(...) No reajuste da taxa do seguro devem ser respeitadas as determinações da SUSEP. É livre a contratação da companhia seguradora para o financiamento desde que atenda as exigências do SFH. Não comprovou o mutuário proposta de cobertura securitária por empresa diversa ou a recusa da CEF em aceitar outra companhia. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados no âmbito do SFH. Nesse diapasão, a Súmula 297 do STJ. Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração cabal de que o contrato de mútuo viola normas de ordem pública previstas no CDC. - As oscilações contratuais decorrentes da inflação e a simples alegação da Teoria da Imprevisão não configuram fato imprevisível que autorize o afastamento das obrigações assumidas contratualmente”. (TRF-3ª Região, 1ª Turma, AC 1388463, j. 09/04/2014, Des. Fed. José Lunardelli). “(...) Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro habitacional imposto pelo agente financeiro, haja vista que é a própria lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20 e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes. A livre contratação de seguro pelo mutuário torna-se inviável, vez que não pode a CEF ficar a mercê da escolha de uma companhia confiável pelo mutuário, o que se colocaria em dúvida, até mesmo pelo objetivo principal de conseguir menores valores para o prêmio do seguro. Ademais, não restou comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja em desconformidade com as normas ou se apresente abusivo em relação às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar (...)”. (TRF-3ª Região, 5ª Turma, AC 1532762, j. 31/03/2015, Des. Fed. Maurício Kato). Assim, ausente demonstração concreta de venda casada, cobrança abusiva ou saldo pago a maior em razão da taxa de administração e dos seguros contratados, não há fundamento para a revisão pretendida nesse ponto. Da onerosidade excessiva A revisão por onerosidade excessiva, ainda que considerada teoria da base objetiva do direito do consumidor, não incide se não há demonstração de cláusulas efetivamente abusivas ou comprovação da existência de fato superveniente capaz de alterar, de maneira significativa (ou estrutural), o equilíbrio econômico e financeiro da avença, dela decorrendo situação de onerosidade excessiva. No caso, em vista das alegações da parte autora, não ficou evidenciado o desequilíbrio excessivo na relação jurídica apto a autorizar a redução do valor nos termos do art. 6º, V, do CDC. Da perícia realizada Elaborada perícia contábil (ID 361339028), apurou-se que, de acordo o apêndice 01, o valor da prestação inicial apurado pela Perícia confere com aquele indicado no item “B11.2 do contrato” (Id 44891296 – Pág. 2) no total de R$ 1.892,65. (ID 361339028 - Pág. 12). No que tange à evolução das prestações e do saldo devedor, o expert do juízo relatou que foram observados 04 (quatro) eventos no decorrer do financiamento: as prestações vencidas e não pagas nos meses de março a junho/2020 foram incorporadas à dívida nos respectivos meses de vencimentos; em setembro/2022 houve alteração na data de vencimento das parcelas, que passou a ser no dia 01 de cada mês; a partir de 01/03/2024 a taxa de juros nominal “reduzida” até então praticada, de 9,1098% ao ano (0,75915% ao mês), foi substituída pela taxa de juros nominal “balcão” também contratada de 9,7978% ao ano (0,81648% ao mês); e amortização extraordinária realizada pelo Autor no valor de R$ 1.493,50 em junho/2024. Nas conclusões, o laudo delimitou que as apurações revelam a correta aplicação dos termos estabelecidos no contrato firmado entre as partes. (ID 361339028 - Pág. 13). Na apuração mais atualizada apresentada pela parte ré (ID 335631003), o saldo devedor atualizado até 26/07/2024 (acrescido de correção monetária e juros remuneratórios) totaliza R$ 164.473,68. Já o valor apurado no apêndice 02 do Laudo Pericial, atualizado com base no mesmo critério totaliza R$ 164.488,72 na mesma data, ou seja, uma diferença de R$ 15,04 (ID 361339028 - Pág. 13). Em suma, os cálculos encontraram valor superior ao indicado pela parte ré, R$ 164.488,72 em comparação com R$ 164.473,68, motivo pelo que deve prevalecer os cálculos inicialmente indicados de R$ 164.473,68 para 26/07/2024. Em impugnação ao laudo, a parte autora lançou impugnações genéricas sem infirmar as conclusões da perícia judicial (ID 381746388). Com efeito, limitou-se a sustentar questões de natureza jurídica, especialmente no tocante à capitalização de juros, taxa de administração e aos seguros, onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, pontos já enfrentados nos fundamentos antecedentes. Apresentado o laudo complementar com ratificação integral de todo o contido no laudo pericial pelo perito judicial (ID 361339028 e ID 361339034), as partes não apresentaram manifestação mesmo após oportunidade conferida pelo juízo. No mais, como dito, é cediço que a parte autora conhecia as cláusulas do contrato. A ordem jurídica repele interpretações puramente literais de atos jurídicos volitivos, cabendo extrair a vontade declarada de acordo com as circunstâncias e os demais elementos contidos no documento, como prescreve o art. 112 do Código Civil, restando manter o remanescente do débito. Assim, verifica-se que o contrato não apresenta as ilegalidades alegadas pela parte autora, pelo que se impõe o julgamento improcedente dos pedidos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes autoras solidariamente na verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (CPC, art. 85, §2º), mais despesas processuais (art. 84 do CPC) incorridas pela parte não sucumbente. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal