5003015-87.2026.4.03.6327
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003015-87.2026.4.03.6327 AUTOR: JANAINA REGINA MACHADO DE CASTILHO ROCHA CURADOR: AMANDA CASTRO ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA - RJ227427 CURADOR do(a) AUTOR: AMANDA CASTRO ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: MELISSA KAREN BARBOSA - SP484568 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA GONCALVES FUZITA - SP459528 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO 1. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, para concessão de isenção de imposto de renda sobre proventos de pensão militar e de aposentadoria pagos pela São Paulo Previdência - SPPrev, sob a justificativa de que a parte autora está acometida de doença grave. Decido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE APOSENTADO OU PENSIONISTA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL OU ESTADUAL A União Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em que se busque a declaração de isenção de imposto sobre valores provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão pagos pela São Paulo Previdência. Em tais casos, apesar de o imposto de renda ser instituído pela União, seu produto é destinado aos demais entes da federação. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIDO NA FONTE IMPOSTO DE RENDA DE SERVIDORES ESTADUAIS – DEMANDA QUESTIONANDO ISENÇÃO – UNIÃO – ILEGITIMIDADE. Nas demandas movidas por servidores públicos estaduais questionando o imposto de renda que lhes é retido na fonte, a legitimidade é dos Estados da Federação; pois apesar de instituído tal imposto pela União, o produto de tal imposto é destinado aos Estados. A União é nessas demandas parte ilegítima. Precedentes: REsp 694.087/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007 e REsp 594.689/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 5/09/2005. (AgRg no Ag 430.959/PE, 2ª Turma, Rel. Min Humberto Martins, Dje 15/05/2008). - Grifei PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RESTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O STJ pacificou o entendimento de que a União não possui legitimidade passiva em demandas promovidas por servidores públicos estaduais com o objetivo de obter isenção ou não incidência de imposto de renda retido na fonte, porquanto, nessas hipóteses, por força do que dispõe o art. 157, I, da Constituição Federal, pertencem aos Estados da Federação o produto da arrecadação desse tributo. Precedentes: RMS n.º 10.044⁄RJ, 1ª Turma, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.04.2000; Resp n.º 296.899⁄MG, 1ª Turma, Min. Garcia Vieira, DJ de 11.06.2001; EDcl no RMS n.º 5.779⁄RJ, 2ª Turma, Min. Laurita Vaz, DJ de 04.11.2002; AgRg no Ag n.º 356.587⁄MG, 2ª Turma, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 30.06.2003; REsp n.º 477.520⁄MG, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; AgRg no REsp n.º 710.439⁄MG, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 20.02.2006; REsp n.º 594.689⁄MG, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 05.09.2005. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (RECURSO ESPECIAL Nº 874.759 – SE (2006/0179929-1 RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI) - Grifei CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO REITERADO NAS RAZÕES RECURSAIS. APELAÇÕES. IRPF. ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PARTICIPAR DO FEITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE PREJUDICADA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA E PROVIDA A DO CONTRIBUINTE. De acordo com o artigo 523 do Diploma Processual Civil de 1973, cabe ao agravante requerer que seja conhecido o agravo retido nas razões da apelação ou na sua resposta. In casu, verifica-se que a União interpôs agravo retido. Entretanto, não lhe fez menção em sua peça recursal (Id. 108537276 - fls. 239/241) tampouco pleiteou seu conhecimento. Desse modo, não deve ser conhecido. A regra instituída pela Constituição Federal nos artigos 157, inciso I, e 158, inciso I, é que pertencem aos estados, Distrito Federal e Municípios, o produto da arrecadação sobre o imposto de renda retido na fonte, pois são os entes responsáveis pelos descontos, bem como destinatários dos respectivos valores. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já firmou entendimento no sentido de que em se tratando de isenção ou repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, nas demandas propostas por servidor público estadual ou municipal, a competência é da Justiça Estadual para o julgamento do feito. Essa matéria, foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). A corroborar esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 447. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 684.169/RS, reconheceu a existência de repercussão geral e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo das demandas que visem à restituição/isenção de imposto de renda sobre remuneração/proventos recebidos por servidores públicos estaduais e municipais, fato esse que impede a análise e decisão do presente caso. Em conclusão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores alinharam-se no sentido de que não há interesse da União no julgamento destes casos, motivo pelo qual ressalta-se, prevalece a competência da Justiça comum. Portanto, impõe-se a declaração de incompetência da Justiça Federal, com a remessa do feito à Justiça competente. Reconhecida a incompetência absoluta com a determinação de remessa do feito à Justiça comum, resta prejudicada a análise do pedido de fixação dos honorários advocatícios nos moldes do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil de 1973, objeto da apelação da União. Agravo retido não conhecido. Apelação da União prejudicada. Apelação do autor provida para reformar a sentença e determinar a remessa dos autos à justiça estadual. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000136-11.2000.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 21/07/2021, DJEN DATA: 27/07/2021) – grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUERELA NULLITATIS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. TEMA 193/STJ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 989.419 no regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte." 2. E é entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal que o julgamento das ações relativas à isenção de imposto de renda devida aos servidores públicos estaduais e/ou municipais é de competência da Justiça Estadual. 3. No caso, deve ser declarada a nulidade do processo porquanto ausente o Estado do Paraná no polo passivo. Por sua vez, a União não possui legitimidade para integrar a lide, devendo a competência para julgamento ser declinada à Justiça Estadual. (TRF4, AG 5024374-16.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/06/2020) Assim, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o pedido de isenção de imposto sobre valores provenientes de aposentadoria pagos pela São Paulo Previdência à autora. Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, IV e VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de isenção de imposto sobre valores provenientes de aposentadoria pagos pela São Paulo Previdência à autora. 2. DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE PENSÃO MILITAR A tutela provisória de urgência reclama do interessado a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil - CPC). Além disso, somente em situações excepcionais onde exista, inequivocamente, atual ou iminente dano irreparável à parte requerente e se vislumbre a conformação das alegações com o demonstrado documentalmente na peça inicial, é que será possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial sem que se dê prévia oportunidade para defesa da parte contrária, bem como, eventualmente, a devida dilação probatória no curso regular do processo. No caso, a parte autora postula o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda durante o período de 06/09/2022 a 23/08/2024, bem como a condenação da ré ao pagamento dos valores descontados indevidamente, haja vista que o direito à isenção do imposto de renda foi reconhecido administrativamente a partir de 24/08/2024 (ID 586919658). As obrigações de pagar quantia certa, reconhecidas por título judicial, nas quais a Fazenda Pública figure como devedora - independentemente de se tratar de obrigações de caráter alimentar ou de créditos titularizados por credores privilegiados (CF, art. 100, §§ 1º e 2º) - estão sujeitas à sistemática de pagamento dos precatórios, ressalvadas apenas as obrigações definidas em leis como de pequeno valor (CF, art. 100, § 3º). Além de proteger a Administração Pública contra a obstrução judicial inesperada do acesso a recursos indispensáveis à manutenção de serviços públicos essenciais e à preservação da ordem administrativa, o regime constitucional dos precatórios atende, ainda, o propósito de dar concretude aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da igualdade no pagamento das dívidas da Fazenda Pública. Finalmente, o art. 1º da Lei n. 9.494/97 (dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público) veda a concessão de tutela provisória que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Em resumo, não cabe a concessão de tutela provisória para o pagamento, pela Fazenda Pública, de prestações vencidas ou descontadas indevidamente. Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. 3. Para a comprovação da doença grave e o reconhecimento da isenção do imposto de renda, basta prova documental, em regra, laudo pericial médico expedido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que fixe prazo de validade, no caso de moléstias passíveis de controle (art. 30, "caput" e § 1º, da Lei n. 9.250/1995). O Superior Tribunal de Justiça consolidou os seguintes entendimentos acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão de pessoa acometida de doença grave: Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Fixadas essas premissas, no caso concreto, a petição inicial está instruída com prova documental de que a parte autora está acometida de alienação mental desde 2022 (ID 586919662). Por isso, ressalvada impugnação específica e fundamentada da(s) parte(s), é desnecessária a realização de perícia médica judicial. 4. Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora recebe rendimentos brutos mensais superiores a 3 (três) salários mínimos nacionais, critério que adoto, na esteira da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como balizador de hipossuficiência financeira. 5. Defiro a prioridade de tramitação requerida pela parte autora, por tratar-se de pessoa acometida de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988. 6. Em análise aos processos listados no Termo de Prevenção (aba "associados" do PJe), AFASTO A PREVENÇÃO EM RELAÇÃO AO PRESENTE PROCESSO, em razão do(s) seguinte(s) motivo(s): não há identidade das demandas (igualdade de partes, causa de pedir e pedido), inexistindo, assim, litispendência ou coisa julgada; os processos não se relacionam por conexão ou continência ou, mesmo que haja essa ligação, um deles já foi sentenciado; e não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias. 7. Cite-se a União Federal (Fazenda Nacional), inclusive para que, caso entenda pertinente, apresente proposta de acordo ou proceda ao reconhecimento do pedido. 8. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JANAINA REGINA MACHADO DE CASTILHO ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MELISSA KAREN BARBOSA
OAB: 484568/SP
JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA
OAB: 227427/RJ
LETICIA GONCALVES FUZITA
OAB: 459528/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003015-87.2026.4.03.6327 AUTOR: JANAINA REGINA MACHADO DE CASTILHO ROCHA CURADOR: AMANDA CASTRO ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA - RJ227427 CURADOR do(a) AUTOR: AMANDA CASTRO ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: MELISSA KAREN BARBOSA - SP484568 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA GONCALVES FUZITA - SP459528 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO 1. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, para concessão de isenção de imposto de renda sobre proventos de pensão militar e de aposentadoria pagos pela São Paulo Previdência - SPPrev, sob a justificativa de que a parte autora está acometida de doença grave. Decido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE APOSENTADO OU PENSIONISTA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL OU ESTADUAL A União Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em que se busque a declaração de isenção de imposto sobre valores provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão pagos pela São Paulo Previdência. Em tais casos, apesar de o imposto de renda ser instituído pela União, seu produto é destinado aos demais entes da federação. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIDO NA FONTE IMPOSTO DE RENDA DE SERVIDORES ESTADUAIS – DEMANDA QUESTIONANDO ISENÇÃO – UNIÃO – ILEGITIMIDADE. Nas demandas movidas por servidores públicos estaduais questionando o imposto de renda que lhes é retido na fonte, a legitimidade é dos Estados da Federação; pois apesar de instituído tal imposto pela União, o produto de tal imposto é destinado aos Estados. A União é nessas demandas parte ilegítima. Precedentes: REsp 694.087/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007 e REsp 594.689/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 5/09/2005. (AgRg no Ag 430.959/PE, 2ª Turma, Rel. Min Humberto Martins, Dje 15/05/2008). - Grifei PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RESTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O STJ pacificou o entendimento de que a União não possui legitimidade passiva em demandas promovidas por servidores públicos estaduais com o objetivo de obter isenção ou não incidência de imposto de renda retido na fonte, porquanto, nessas hipóteses, por força do que dispõe o art. 157, I, da Constituição Federal, pertencem aos Estados da Federação o produto da arrecadação desse tributo. Precedentes: RMS n.º 10.044⁄RJ, 1ª Turma, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.04.2000; Resp n.º 296.899⁄MG, 1ª Turma, Min. Garcia Vieira, DJ de 11.06.2001; EDcl no RMS n.º 5.779⁄RJ, 2ª Turma, Min. Laurita Vaz, DJ de 04.11.2002; AgRg no Ag n.º 356.587⁄MG, 2ª Turma, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 30.06.2003; REsp n.º 477.520⁄MG, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; AgRg no REsp n.º 710.439⁄MG, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 20.02.2006; REsp n.º 594.689⁄MG, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 05.09.2005. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (RECURSO ESPECIAL Nº 874.759 – SE (2006/0179929-1 RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI) - Grifei CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO REITERADO NAS RAZÕES RECURSAIS. APELAÇÕES. IRPF. ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PARTICIPAR DO FEITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE PREJUDICADA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA E PROVIDA A DO CONTRIBUINTE. De acordo com o artigo 523 do Diploma Processual Civil de 1973, cabe ao agravante requerer que seja conhecido o agravo retido nas razões da apelação ou na sua resposta. In casu, verifica-se que a União interpôs agravo retido. Entretanto, não lhe fez menção em sua peça recursal (Id. 108537276 - fls. 239/241) tampouco pleiteou seu conhecimento. Desse modo, não deve ser conhecido. A regra instituída pela Constituição Federal nos artigos 157, inciso I, e 158, inciso I, é que pertencem aos estados, Distrito Federal e Municípios, o produto da arrecadação sobre o imposto de renda retido na fonte, pois são os entes responsáveis pelos descontos, bem como destinatários dos respectivos valores. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já firmou entendimento no sentido de que em se tratando de isenção ou repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, nas demandas propostas por servidor público estadual ou municipal, a competência é da Justiça Estadual para o julgamento do feito. Essa matéria, foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). A corroborar esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 447. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 684.169/RS, reconheceu a existência de repercussão geral e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo das demandas que visem à restituição/isenção de imposto de renda sobre remuneração/proventos recebidos por servidores públicos estaduais e municipais, fato esse que impede a análise e decisão do presente caso. Em conclusão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores alinharam-se no sentido de que não há interesse da União no julgamento destes casos, motivo pelo qual ressalta-se, prevalece a competência da Justiça comum. Portanto, impõe-se a declaração de incompetência da Justiça Federal, com a remessa do feito à Justiça competente. Reconhecida a incompetência absoluta com a determinação de remessa do feito à Justiça comum, resta prejudicada a análise do pedido de fixação dos honorários advocatícios nos moldes do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil de 1973, objeto da apelação da União. Agravo retido não conhecido. Apelação da União prejudicada. Apelação do autor provida para reformar a sentença e determinar a remessa dos autos à justiça estadual. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000136-11.2000.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 21/07/2021, DJEN DATA: 27/07/2021) – grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUERELA NULLITATIS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. TEMA 193/STJ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 989.419 no regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte." 2. E é entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal que o julgamento das ações relativas à isenção de imposto de renda devida aos servidores públicos estaduais e/ou municipais é de competência da Justiça Estadual. 3. No caso, deve ser declarada a nulidade do processo porquanto ausente o Estado do Paraná no polo passivo. Por sua vez, a União não possui legitimidade para integrar a lide, devendo a competência para julgamento ser declinada à Justiça Estadual. (TRF4, AG 5024374-16.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/06/2020) Assim, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o pedido de isenção de imposto sobre valores provenientes de aposentadoria pagos pela São Paulo Previdência à autora. Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, IV e VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de isenção de imposto sobre valores provenientes de aposentadoria pagos pela São Paulo Previdência à autora. 2. DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE PENSÃO MILITAR A tutela provisória de urgência reclama do interessado a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil - CPC). Além disso, somente em situações excepcionais onde exista, inequivocamente, atual ou iminente dano irreparável à parte requerente e se vislumbre a conformação das alegações com o demonstrado documentalmente na peça inicial, é que será possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial sem que se dê prévia oportunidade para defesa da parte contrária, bem como, eventualmente, a devida dilação probatória no curso regular do processo. No caso, a parte autora postula o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda durante o período de 06/09/2022 a 23/08/2024, bem como a condenação da ré ao pagamento dos valores descontados indevidamente, haja vista que o direito à isenção do imposto de renda foi reconhecido administrativamente a partir de 24/08/2024 (ID 586919658). As obrigações de pagar quantia certa, reconhecidas por título judicial, nas quais a Fazenda Pública figure como devedora - independentemente de se tratar de obrigações de caráter alimentar ou de créditos titularizados por credores privilegiados (CF, art. 100, §§ 1º e 2º) - estão sujeitas à sistemática de pagamento dos precatórios, ressalvadas apenas as obrigações definidas em leis como de pequeno valor (CF, art. 100, § 3º). Além de proteger a Administração Pública contra a obstrução judicial inesperada do acesso a recursos indispensáveis à manutenção de serviços públicos essenciais e à preservação da ordem administrativa, o regime constitucional dos precatórios atende, ainda, o propósito de dar concretude aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da igualdade no pagamento das dívidas da Fazenda Pública. Finalmente, o art. 1º da Lei n. 9.494/97 (dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público) veda a concessão de tutela provisória que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Em resumo, não cabe a concessão de tutela provisória para o pagamento, pela Fazenda Pública, de prestações vencidas ou descontadas indevidamente. Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. 3. Para a comprovação da doença grave e o reconhecimento da isenção do imposto de renda, basta prova documental, em regra, laudo pericial médico expedido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que fixe prazo de validade, no caso de moléstias passíveis de controle (art. 30, "caput" e § 1º, da Lei n. 9.250/1995). O Superior Tribunal de Justiça consolidou os seguintes entendimentos acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão de pessoa acometida de doença grave: Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Fixadas essas premissas, no caso concreto, a petição inicial está instruída com prova documental de que a parte autora está acometida de alienação mental desde 2022 (ID 586919662). Por isso, ressalvada impugnação específica e fundamentada da(s) parte(s), é desnecessária a realização de perícia médica judicial. 4. Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora recebe rendimentos brutos mensais superiores a 3 (três) salários mínimos nacionais, critério que adoto, na esteira da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como balizador de hipossuficiência financeira. 5. Defiro a prioridade de tramitação requerida pela parte autora, por tratar-se de pessoa acometida de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988. 6. Em análise aos processos listados no Termo de Prevenção (aba "associados" do PJe), AFASTO A PREVENÇÃO EM RELAÇÃO AO PRESENTE PROCESSO, em razão do(s) seguinte(s) motivo(s): não há identidade das demandas (igualdade de partes, causa de pedir e pedido), inexistindo, assim, litispendência ou coisa julgada; os processos não se relacionam por conexão ou continência ou, mesmo que haja essa ligação, um deles já foi sentenciado; e não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias. 7. Cite-se a União Federal (Fazenda Nacional), inclusive para que, caso entenda pertinente, apresente proposta de acordo ou proceda ao reconhecimento do pedido. 8. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).