5003015-77.2019.8.13.0521
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-00 PROCESSO Nº: 5003015-77.2019.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Bens Públicos] AUTOR: DEP. DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG CPF: 17.309.790/0001-94 RÉU: ARAKEN CALIXTO DA SILVA CPF: 033.907.116-86 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido demolitório proposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG, sucessor processual do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, contra Araken Calixto da Silva, sucessor processual de Olga Maria da Silva - ME, em razão do falecimento desta. A parte autora narrou que a sociedade empresária ré ocupa faixa de domínio da Rodovia Federal BR-120/MG, no Km 607+600m, lado direito, zona rural do município de Ponte Nova/MG, onde edificou estabelecimento comercial conhecido por Motel Canta Galo. Afirmou que a faixa de domínio no local corresponde a 80 (oitenta) metros, sendo 40 (quarenta) metros para cada lado do eixo da rodovia, além de faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros contados a partir do término da faixa de domínio, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979. Relatou que a parte ré foi notificada administrativamente para desocupar a área e permaneceu na ocupação, o que caracterizou esbulho possessório. Requereu a citação da parte ré, a antecipação dos efeitos da tutela para a reintegração imediata da posse e para o desfazimento da edificação, a procedência da ação com a condenação da parte ré à desocupação e à demolição das construções irregulares, com a consequente reintegração de posse, além da condenação nos ônus da sucumbência e no reembolso dos custos despendidos com a desocupação. Decisão de ID 81949201 indeferiu o pedido liminar. A parte ré, em contestação, requereu inicialmente a gratuidade de justiça, sob a alegação de tratar-se de microempresa sem condições de arcar com as despesas processuais. Arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação, ao fundamento de que o ato citatório não se dirigiu à sua representante legal, mas a terceiro sem poderes de representação para tal finalidade. Arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial, sob a alegação de que a parte autora não indicou a legislação regulamentadora da faixa de domínio no trecho discutido, tampouco especificou a metragem da área supostamente invadida. Arguiu a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a legitimidade pertenceria à União, e não à autarquia autora, e de que a alegada faixa de domínio jamais foi averbada perante o registro de imóveis. No mérito, sustentou que a edificação antecede a implantação da rodovia no local, que possuiria direito adquirido à manutenção das construções, que a legislação invocada na inicial é posterior à sua ocupação, que o imóvel está a mais de 15 (quinze) metros da margem da rodovia, e que a inércia do DNIT ao longo de décadas gerou situação de aparência de legalidade, apta a atrair a proteção da teoria da aparência e da boa-fé objetiva. Alegou, subsidiariamente, direito a indenização, na hipótese de eventual demolição, em razão de suposta desapropriação indireta não indenizada. Requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos, com a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais (ID 81949204). Em impugnação, a parte autora rebateu as teses defensivas. Quanto às preliminares, sustentou que eventual vício da citação foi suprido pelo comparecimento espontâneo da parte ré aos autos por meio de contestação. Sustentou sua legitimidade ativa com fundamento na Lei n. 10.233/2001 e no Decreto n. 5.765/2006, que atribuem à autarquia a administração e a fiscalização das rodovias federais. Quanto ao interesse processual, esclareceu que a faixa de domínio constitui bem público de uso comum do povo, cuja existência independe de registro imobiliário, ao contrário dos bens dominicais e dos bens de uso especial. No mérito, sustentou que levantamento técnico identificou um muro a 18,70 (dezoito vírgula setenta) metros e uma edificação de alvenaria a 20,20 (vinte vírgula vinte) metros do eixo da rodovia, distâncias inferiores aos 40 (quarenta) metros que delimitam a faixa de domínio no local, e destacou que a parte ré confundiu a faixa de domínio, contada a partir do eixo da via, com a área non aedificandi, contada a partir do término daquela. Sustentou, ainda, que a averbação das benfeitorias na matrícula do imóvel ocorreu somente em 1985, mais de dez anos após a implantação da rodovia, circunstância que infirma a tese de direito adquirido e de ocupação anterior à via pública. Refutou, por fim, a aplicação da teoria da aparência, ao argumento de que a própria parte ré e seu falecido cônjuge, ao ajuizarem ação de desapropriação indireta contra o extinto DNER, demonstraram ciência da existência e da largura da faixa de domínio. Requereu a produção de prova pericial (ID 81949216). Decisão de ID 81949240, p. 6, determinou a sucessão processual da parte ré, devido ao seu falecimento. Decisão de ID 81949219 deferiu a prova pericial. Decisão de ID 81950163 excluiu o DNIT do polo ativo da demanda, que passou a ser ocupado pelo DER-MG. Diante disso, acolheu a tese de incompetência da Justiça Federal e determinou-se a remessa dos autos à Justiça Estadual. O Juízo Estadual, no ID 86325606, ratificou os atos praticados pelo Juízo Federal. Decisão de saneamento de ID 968129820 rejeitou as preliminares arguidas e determinou a realização de prova pericial e documental. Decisão de ID 9868898321 declarou preclusa a prova pericial, visto que as partes não comprovaram o pagamento dos honorários periciais, e deferiu a prova testemunhal. Atas das audiências de instrução e julgamento no ID 10330991739 e no ID 10567176231. Razões finais da parte ré no ID 10591882350. Parecer final do Ministério Público no ID 10666137058 para opinar pela procedência do pedido. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido demolitório. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela CR/88, pelo CC, pelo CPC, pela Lei n. 6.766/1979. Não há controvérsia quanto à existência da edificação comercial denominada Motel Canta Galo no local indicado na inicial, quanto à natureza federal da rodovia BR-120/MG, quanto à existência de notificação administrativa prévia para desocupação e quanto à permanência da parte ré no local até a presente data. A controvérsia consiste em aferir se a edificação está situada dentro dos limites da faixa de domínio e da área non aedificandi da rodovia, qual o ponto de referência correto para essa medição, se a construção atualmente existente é anterior ou posterior à implantação da via pública, e se, à luz disso, assiste à parte ré direito adquirido ou proteção jurídica que afaste a pretensão demolitória e possessória. A faixa de domínio constitui base física sobre a qual se assenta a rodovia, integrando pistas de rolamento, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, e classifica-se, nos termos do art. 99, I, do CC, como bem público de uso comum do povo. Por essa razão, é inalienável e não se sujeita à apropriação por particulares, de modo que a ocupação da área por terceiro não configura posse juridicamente tutelável, mas mera detenção precária, insuscetível de gerar direito adquirido em favor do ocupante. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DNIT. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO. ATO PRECÁRIO. ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido alternativo elaborado pelo agravado para que seja reintegrada a posse do mencionado trecho da rodovia, com a respectiva retirada do acesso e remoção dos sobejos remanescentes. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. No REsp 1.817.302/SP (DJe 15/6/2022), a Ministra Regina Helena Costa esclarece que "a faixa de domínio reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo, consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente dotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)". III - Já as áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. São áreas que podem ser públicas ou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. Desse modo, a restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes, visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. Nesse sentido, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que se trata, efetivamente, de bem público, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória. IV - No presente caso, conforme bem delimitado pelo acórdão recorrido, "Não há controvérsia sobre as irregularidades apontadas, as quais foram comprovadas através de fotos e documentos técnicos". Incontroverso, portanto, que o recorrido encontra-se em situação irregular, já que, de fato, invadiu a faixa de domínio de uma rodovia federal. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que decidido pela Corte de origem, a ocupação do recorrido, garantida no passado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, tem natureza jurídica de permissão de uso de bem público. V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed. São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade. Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007. VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção. Se não gera direito adquirido, existindo apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado. Mostra-se correta, outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.749/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) A área non aedificandi, distinta da faixa de domínio, corresponde a limitação administrativa que recai sobre a propriedade lindeira, consistente na proibição de construir nos 15 metros seguintes ao término da faixa de domínio, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979, sem que tal limitação transfira a propriedade ao poder público ou exija prévia indenização. Em ação possessória proposta pelo poder público em defesa de bem de uso comum do povo, incumbe à parte autora comprovar a existência e a extensão da faixa protegida e a ocupação irregular pela parte ré, e incumbe à parte ré, a quem compete provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, demonstrar eventual excludente, como a localização da construção fora dos limites protegidos ou a existência de direito que afaste a pretensão, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. A distinção entre faixa de domínio e área non aedificandi revela-se decisiva para o deslinde da causa. O levantamento técnico apresentado pela parte autora, não impugnado por prova técnica em sentido contrário, ante a declaração de preclusão da prova pericial, indicou a ocupação irregular da faixa de domínio da Rodovia BR-120/MG, km 607+680m (ID 81948538, p. 24 - 30). Foi certificado, ainda, que a faixa de domínio no local era de 80 metros e, no ID 81948538, p. 24, foi anexado croqui da área invadida, demonstrando que o imóvel se encontrava a 18,70m do eixo da via. A constatação de que o muro do Motel Canta Galo estaria localizado a 18,70 metros e a sua edificação principal a 20,20 metros em relação ao eixo da rodovia BR-120/MG é formalizada diretamente pela Ordem de Embargo oficial emitida pelo DNIT em 02/06/2011 (ID 81949197, p. 31). Essas medições atestam a ocupação irregular de área pública no km 607+680m, uma vez que as construções estão situadas em limites significativamente inferiores aos 40 metros laterais que correspondem à metade da faixa de domínio desapropriada de 80 metros de largura total A alegação defensiva, ao adotar parâmetro de medição diverso do aplicável, não infirma a tese autoral, antes a corrobora, na medida em que a própria parte ré reconhece distância inferior àquela necessária para afastar a ocupação da faixa protegida. Quanto à alegação de que a edificação seria anterior à implantação da rodovia, a prova documental evidencia que a averbação das benfeitorias na matrícula do imóvel ocorreu somente em 1985, ao passo que a ocupação da área pelo extinto DNER para implantação da via remonta a 1970, com declaração de utilidade pública em 1972. A anterioridade da via em relação ao registro das benfeitorias afasta a tese de direito adquirido à manutenção da construção sobre a faixa de domínio. A prova testemunhal não altera essa conclusão. A testemunha Antônio Nascimento declarou que conheceu o imóvel da família de Araken Calixto da Silva e que auxiliou na construção da antiga casa existente no local. Relatou que, à época, havia apenas estrada de chão ou cascalhada, situada em ponto diverso e mais alto, e que a pavimentação aproximou a via do imóvel. Disse, ainda, que o imóvel serviu de local para estacionamento de máquinas durante a obra da estrada, que a casa antecedeu o asfalto e que, em momento posterior, passou por reforma para funcionamento como motel. A testemunha Júlio Custódio de Lana declarou que conheceu o imóvel e que, ao transitar pelo local na época em que a estrada era de terra, já existia uma casa, a qual ficava retirada e afastada. Contudo, seu relato também não comprovou a regularidade da ocupação. A testemunha Armindo Serafim Gomes declarou que conheceu o pai de Araken Calixto da Silva e que trabalhou na abertura da estrada. Afirmou que a via passava um pouco mais acima e, após alteração do traçado, aproximou-se da casa já existente. Relatou, ainda, que a construção atual se situou no mesmo local da antiga casa e que houve reforma para funcionamento do motel, sem demolição integral da edificação anterior. A prova testemunhal, por sua imprecisão quanto a dados objetivos, não se mostra apta a afastar os elementos técnicos e documentais produzidos pela parte autora, e a ausência de prova pericial, cujo ônus de viabilização também recaía sobre a parte ré interessada em demonstrar sua tese defensiva, milita em desfavor da defesa, nos termos da distribuição do ônus da prova already exposta. Também não prospera a invocação da teoria da aparência. A proteção à boa-fé pressupõe desconhecimento escusável da real situação jurídica, circunstância incompatível com os autos, nos quais consta que a própria parte ré e seu falecido cônjuge ajuizaram ação de desapropriação indireta contra o extinto DNER, na qual mencionaram expressamente a largura da faixa de domínio de 80 metros. Tal conduta processual anterior demonstra ciência inequívoca da existência e da extensão da faixa protegida, o que afasta a alegação de desconhecimento e, por consequência, a aplicação da teoria da aparência. Nesse sentido, o TJMG decidiu que, atestada construção em faixa de domínio e área non aedificandi, impõe-se a reintegração da posse ao DER/MG e a demolição da edificação irregular: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - JULGAMENTO ULTRA PETITA - DECISÃO RESTRITA À PRETENSÃO INAUGURAL - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - PROPRIEDADE LOCALIZADA EM MARGINAL DE RODOVIA - CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - INOBSERVÂNCIA - CONSTRUÇÃO IRREGULAR – DEMOLIÇÃO 1. Não se vislumbra qualquer violação ao princípio da congruência por parte do juízo sentenciante, que se restringiu a acolher o que foi formulado pelo autor, sem ultrapassar os limites da pretensão inicial. 2. Comprovadas a posse (faixa de domínio e áreas não edificantes à margem de rodovia estadual) e a turbação (construção nova que, além de ser um risco à vida dos próprios invasores, pode causar prejuízos à sociedade, em decorrência do comprometimento da regular prestação do serviço público), correto o julgamento de procedência do pedido de reintegração de posse (art. 561 do CPC), bem como de demolição da construção erigida. 3. Eventual direito de permanência em parte de área não edificante, conforme interpretação que se tem conferido à Lei 13.913/2019, está condicionado à devida redução de sua metragem pelo respectivo município mediante lei própria, inexistente no caso dos autos. 4. Atestando, o laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório, que a construção do réu se deu na faixa de domínio e em área non aedificandi, deve ser assegurada a reintegração da posse ao DEER. 5. Verificada a construção irregular, o desfazimento do empreendimento, consistente em sua demolição, é medida que se impõe. 6. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.283722-7/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 23/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI - BEM PÚBLICO - DETENÇÃO PRECÁRIA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. A faixa de domínio constitui bem público afetado à infraestrutura rodoviária, enquanto a área non aedificandi configura limitação administrativa aos imóveis lindeiros, sendo ambas submetidas ao controle do órgão competente e condicionadas à prévia autorização para uso ou ocupação.A edificação em área non aedificandi, ainda que considerada eventual redução da faixa de domínio, configura ocupação irregular, por violar a limitação administrativa imposta à área adjacente às rodovias. A ocupação de bem público ou de área a ele vinculada configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória, sendo irrelevante a alegação de boa-fé, especialmente diante da ausência de autorização do órgão competente. Eventual ato de disposição praticado por ente municipal sobre área pertencente a outro ente federativo é nulo, não produzindo efeitos jurídicos aptos a legitimar a ocupação, devendo prevalecer o interesse público e a segurança viária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.022848-1/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI DE RODOVIA ESTADUAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação proposta pelo DER/MG, para determinar a reintegração da autarquia na posse da faixa de domínio da Rodovia MG-350 e a demolição da edificação construída pela requerida no local. Condenou-a, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a construção realizada pela apelante está inserida em faixa de domínio ou em área non aedificandi, caracterizando ocupação irregular; e (ii) estabelecer se há fundamentos jurídicos capazes de afastar a reintegração da posse e a demolição da edificação, tais como a boa-fé, a confiança legítima, o princípio da isonomia e a função social da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ocupação de faixas de domínio e áreas adjacentes às rodovias estaduais está subordinada à prévia autorização do DER/MG, conforme previsto no Decreto Estadual nº 43.932/04 e na Lei Estadual nº 11.403/94. 4. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório confirma que a construção está situada a 18,77 metros do eixo da rodovia, estando, portanto, inserida em área non aedificandi mesmo na hipótese mais benéfica de faixa de domínio com 30 metros de largura total. 5. A edificação viola o art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/79, não havendo nos autos comprovação da existência de norma municipal que autorize a redução da faixa não edificável. 6. A utilização da área sem autorização constitui ocupação irregular de bem público, caracterizada como mera detenção precária, nos termos da Súmula nº 619 do STJ, insuscetível de proteção possessória ou indenização por benfeitorias. 7. A alegação de boa-fé ou de que terceiros também ocupam a área não afasta a ilegalidade da conduta, nem impede a atuação individual da Administração Pública, que promove outras ações semelhantes, evidenciando tratamento isonômico. 8. Os princípios da confiança legítima, isonomia, proporcionalidade e impessoalidade não se aplicam ao caso, ante a inexistência de conduta estatal que tenha autorizado, tolerado ou legitimado a ocupação da área. 9. A situação de vulnerabilidade social da apelante não prevalece sobre a destinação legal e pública da área invadida, que exige respeito à legalidade, ao interesse coletivo e à segurança viária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido.Tese de julgamento: 1) A ocupação de faixa de domínio ou área non aedificandi de rodovia estadual sem autorização do órgão competente configura uso irregular de bem público, independentemente da boa-fé do ocupante. 2) A construção inserida em área non aedificandi, em desconformidade com a Lei nº 6.766/79 e sem redução autorizada por legislação municipal, é passível de demolição e não gera direito à permanência ou à indenização.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III; Lei nº 11.403/1994 (MG), art. 3º, §§ 1º a 3º; Decreto Estadual nº 43.932/2004; CF/1988, art. 5º, XXII e XXIII; CPC, art. 561; STJ, Súmula 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.770.760/SC, Tema 1.010, j. 21.08.2023; TJMG, Ap Cív 1.0000.24.283722-7/001, Rel. Des. Áurea Brasil, j. 22.08.2024; TJMG, Ap Cív 1.0461.11.000811-1/006, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, j. 21.06.2018; TJMG, Ap Cív 1.0713.11.005551-2/001, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, j. 23.04.2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.267973-8/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2025, publicação da súmula em 31/07/2025) A alegação subsidiária de direito a indenização por eventual desapropriação indireta não pode ser examinada nestes autos, seja porque não constitui matéria de defesa apta a obstar a pretensão possessória e demolitória, seja porque eventual pretensão indenizatória relativa à implantação da rodovia já foi objeto de ação própria de desapropriação indireta, ajuizada pelos antecessores da parte ré, cujos efeitos não podem ser reabertos nesta demanda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Dessa forma, ficou comprovado que a construção existente no imóvel da parte ré está situada dentro da faixa de domínio da Rodovia BR-120/MG, que a ocupação é irregular, que não há direito adquirido apto a legitimá-la, e que não se configuram os pressupostos da teoria da aparência. Não foram comprovadas a anterioridade da edificação atual em relação à rodovia, a observância da distância mínima da faixa de domínio, nem a existência de qualquer autorização ou ato administrativo legitimador da ocupação. Os pedidos de reintegração de posse e de demolição das construções irregulares devem ser julgados procedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão inicial para: i) determinar a reintegração da posse, em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG, da área situada na faixa de domínio da Rodovia BR-120/MG, Km 607+600m, lado direito, zona rural do município de Ponte Nova/MG; ii) determinar a demolição das construções irregulares ali edificadas e a desocupação integral da área, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução específica às custas da parte ré. Condena-se a parte ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Transitada a presente em julgado, remetam-se os autos à contadoria para apuração dos custos do processo. Após, intime-se a parte ré a pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição da CNPDP. Após, cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARAKEN CALIXTO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ALUIZIO AZEVEDO RUBIM JUNIOR
OAB: 65960/MG
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Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-00 PROCESSO Nº: 5003015-77.2019.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Bens Públicos] AUTOR: DEP. DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG CPF: 17.309.790/0001-94 RÉU: ARAKEN CALIXTO DA SILVA CPF: 033.907.116-86 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido demolitório proposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG, sucessor processual do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, contra Araken Calixto da Silva, sucessor processual de Olga Maria da Silva - ME, em razão do falecimento desta. A parte autora narrou que a sociedade empresária ré ocupa faixa de domínio da Rodovia Federal BR-120/MG, no Km 607+600m, lado direito, zona rural do município de Ponte Nova/MG, onde edificou estabelecimento comercial conhecido por Motel Canta Galo. Afirmou que a faixa de domínio no local corresponde a 80 (oitenta) metros, sendo 40 (quarenta) metros para cada lado do eixo da rodovia, além de faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros contados a partir do término da faixa de domínio, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979. Relatou que a parte ré foi notificada administrativamente para desocupar a área e permaneceu na ocupação, o que caracterizou esbulho possessório. Requereu a citação da parte ré, a antecipação dos efeitos da tutela para a reintegração imediata da posse e para o desfazimento da edificação, a procedência da ação com a condenação da parte ré à desocupação e à demolição das construções irregulares, com a consequente reintegração de posse, além da condenação nos ônus da sucumbência e no reembolso dos custos despendidos com a desocupação. Decisão de ID 81949201 indeferiu o pedido liminar. A parte ré, em contestação, requereu inicialmente a gratuidade de justiça, sob a alegação de tratar-se de microempresa sem condições de arcar com as despesas processuais. Arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação, ao fundamento de que o ato citatório não se dirigiu à sua representante legal, mas a terceiro sem poderes de representação para tal finalidade. Arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial, sob a alegação de que a parte autora não indicou a legislação regulamentadora da faixa de domínio no trecho discutido, tampouco especificou a metragem da área supostamente invadida. Arguiu a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a legitimidade pertenceria à União, e não à autarquia autora, e de que a alegada faixa de domínio jamais foi averbada perante o registro de imóveis. No mérito, sustentou que a edificação antecede a implantação da rodovia no local, que possuiria direito adquirido à manutenção das construções, que a legislação invocada na inicial é posterior à sua ocupação, que o imóvel está a mais de 15 (quinze) metros da margem da rodovia, e que a inércia do DNIT ao longo de décadas gerou situação de aparência de legalidade, apta a atrair a proteção da teoria da aparência e da boa-fé objetiva. Alegou, subsidiariamente, direito a indenização, na hipótese de eventual demolição, em razão de suposta desapropriação indireta não indenizada. Requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos, com a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais (ID 81949204). Em impugnação, a parte autora rebateu as teses defensivas. Quanto às preliminares, sustentou que eventual vício da citação foi suprido pelo comparecimento espontâneo da parte ré aos autos por meio de contestação. Sustentou sua legitimidade ativa com fundamento na Lei n. 10.233/2001 e no Decreto n. 5.765/2006, que atribuem à autarquia a administração e a fiscalização das rodovias federais. Quanto ao interesse processual, esclareceu que a faixa de domínio constitui bem público de uso comum do povo, cuja existência independe de registro imobiliário, ao contrário dos bens dominicais e dos bens de uso especial. No mérito, sustentou que levantamento técnico identificou um muro a 18,70 (dezoito vírgula setenta) metros e uma edificação de alvenaria a 20,20 (vinte vírgula vinte) metros do eixo da rodovia, distâncias inferiores aos 40 (quarenta) metros que delimitam a faixa de domínio no local, e destacou que a parte ré confundiu a faixa de domínio, contada a partir do eixo da via, com a área non aedificandi, contada a partir do término daquela. Sustentou, ainda, que a averbação das benfeitorias na matrícula do imóvel ocorreu somente em 1985, mais de dez anos após a implantação da rodovia, circunstância que infirma a tese de direito adquirido e de ocupação anterior à via pública. Refutou, por fim, a aplicação da teoria da aparência, ao argumento de que a própria parte ré e seu falecido cônjuge, ao ajuizarem ação de desapropriação indireta contra o extinto DNER, demonstraram ciência da existência e da largura da faixa de domínio. Requereu a produção de prova pericial (ID 81949216). Decisão de ID 81949240, p. 6, determinou a sucessão processual da parte ré, devido ao seu falecimento. Decisão de ID 81949219 deferiu a prova pericial. Decisão de ID 81950163 excluiu o DNIT do polo ativo da demanda, que passou a ser ocupado pelo DER-MG. Diante disso, acolheu a tese de incompetência da Justiça Federal e determinou-se a remessa dos autos à Justiça Estadual. O Juízo Estadual, no ID 86325606, ratificou os atos praticados pelo Juízo Federal. Decisão de saneamento de ID 968129820 rejeitou as preliminares arguidas e determinou a realização de prova pericial e documental. Decisão de ID 9868898321 declarou preclusa a prova pericial, visto que as partes não comprovaram o pagamento dos honorários periciais, e deferiu a prova testemunhal. Atas das audiências de instrução e julgamento no ID 10330991739 e no ID 10567176231. Razões finais da parte ré no ID 10591882350. Parecer final do Ministério Público no ID 10666137058 para opinar pela procedência do pedido. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido demolitório. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela CR/88, pelo CC, pelo CPC, pela Lei n. 6.766/1979. Não há controvérsia quanto à existência da edificação comercial denominada Motel Canta Galo no local indicado na inicial, quanto à natureza federal da rodovia BR-120/MG, quanto à existência de notificação administrativa prévia para desocupação e quanto à permanência da parte ré no local até a presente data. A controvérsia consiste em aferir se a edificação está situada dentro dos limites da faixa de domínio e da área non aedificandi da rodovia, qual o ponto de referência correto para essa medição, se a construção atualmente existente é anterior ou posterior à implantação da via pública, e se, à luz disso, assiste à parte ré direito adquirido ou proteção jurídica que afaste a pretensão demolitória e possessória. A faixa de domínio constitui base física sobre a qual se assenta a rodovia, integrando pistas de rolamento, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, e classifica-se, nos termos do art. 99, I, do CC, como bem público de uso comum do povo. Por essa razão, é inalienável e não se sujeita à apropriação por particulares, de modo que a ocupação da área por terceiro não configura posse juridicamente tutelável, mas mera detenção precária, insuscetível de gerar direito adquirido em favor do ocupante. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DNIT. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO. ATO PRECÁRIO. ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido alternativo elaborado pelo agravado para que seja reintegrada a posse do mencionado trecho da rodovia, com a respectiva retirada do acesso e remoção dos sobejos remanescentes. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. No REsp 1.817.302/SP (DJe 15/6/2022), a Ministra Regina Helena Costa esclarece que "a faixa de domínio reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo, consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente dotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)". III - Já as áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. São áreas que podem ser públicas ou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. Desse modo, a restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes, visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. Nesse sentido, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que se trata, efetivamente, de bem público, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória. IV - No presente caso, conforme bem delimitado pelo acórdão recorrido, "Não há controvérsia sobre as irregularidades apontadas, as quais foram comprovadas através de fotos e documentos técnicos". Incontroverso, portanto, que o recorrido encontra-se em situação irregular, já que, de fato, invadiu a faixa de domínio de uma rodovia federal. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que decidido pela Corte de origem, a ocupação do recorrido, garantida no passado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, tem natureza jurídica de permissão de uso de bem público. V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed. São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade. Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007. VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção. Se não gera direito adquirido, existindo apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado. Mostra-se correta, outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.749/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) A área non aedificandi, distinta da faixa de domínio, corresponde a limitação administrativa que recai sobre a propriedade lindeira, consistente na proibição de construir nos 15 metros seguintes ao término da faixa de domínio, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979, sem que tal limitação transfira a propriedade ao poder público ou exija prévia indenização. Em ação possessória proposta pelo poder público em defesa de bem de uso comum do povo, incumbe à parte autora comprovar a existência e a extensão da faixa protegida e a ocupação irregular pela parte ré, e incumbe à parte ré, a quem compete provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, demonstrar eventual excludente, como a localização da construção fora dos limites protegidos ou a existência de direito que afaste a pretensão, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. A distinção entre faixa de domínio e área non aedificandi revela-se decisiva para o deslinde da causa. O levantamento técnico apresentado pela parte autora, não impugnado por prova técnica em sentido contrário, ante a declaração de preclusão da prova pericial, indicou a ocupação irregular da faixa de domínio da Rodovia BR-120/MG, km 607+680m (ID 81948538, p. 24 - 30). Foi certificado, ainda, que a faixa de domínio no local era de 80 metros e, no ID 81948538, p. 24, foi anexado croqui da área invadida, demonstrando que o imóvel se encontrava a 18,70m do eixo da via. A constatação de que o muro do Motel Canta Galo estaria localizado a 18,70 metros e a sua edificação principal a 20,20 metros em relação ao eixo da rodovia BR-120/MG é formalizada diretamente pela Ordem de Embargo oficial emitida pelo DNIT em 02/06/2011 (ID 81949197, p. 31). Essas medições atestam a ocupação irregular de área pública no km 607+680m, uma vez que as construções estão situadas em limites significativamente inferiores aos 40 metros laterais que correspondem à metade da faixa de domínio desapropriada de 80 metros de largura total A alegação defensiva, ao adotar parâmetro de medição diverso do aplicável, não infirma a tese autoral, antes a corrobora, na medida em que a própria parte ré reconhece distância inferior àquela necessária para afastar a ocupação da faixa protegida. Quanto à alegação de que a edificação seria anterior à implantação da rodovia, a prova documental evidencia que a averbação das benfeitorias na matrícula do imóvel ocorreu somente em 1985, ao passo que a ocupação da área pelo extinto DNER para implantação da via remonta a 1970, com declaração de utilidade pública em 1972. A anterioridade da via em relação ao registro das benfeitorias afasta a tese de direito adquirido à manutenção da construção sobre a faixa de domínio. A prova testemunhal não altera essa conclusão. A testemunha Antônio Nascimento declarou que conheceu o imóvel da família de Araken Calixto da Silva e que auxiliou na construção da antiga casa existente no local. Relatou que, à época, havia apenas estrada de chão ou cascalhada, situada em ponto diverso e mais alto, e que a pavimentação aproximou a via do imóvel. Disse, ainda, que o imóvel serviu de local para estacionamento de máquinas durante a obra da estrada, que a casa antecedeu o asfalto e que, em momento posterior, passou por reforma para funcionamento como motel. A testemunha Júlio Custódio de Lana declarou que conheceu o imóvel e que, ao transitar pelo local na época em que a estrada era de terra, já existia uma casa, a qual ficava retirada e afastada. Contudo, seu relato também não comprovou a regularidade da ocupação. A testemunha Armindo Serafim Gomes declarou que conheceu o pai de Araken Calixto da Silva e que trabalhou na abertura da estrada. Afirmou que a via passava um pouco mais acima e, após alteração do traçado, aproximou-se da casa já existente. Relatou, ainda, que a construção atual se situou no mesmo local da antiga casa e que houve reforma para funcionamento do motel, sem demolição integral da edificação anterior. A prova testemunhal, por sua imprecisão quanto a dados objetivos, não se mostra apta a afastar os elementos técnicos e documentais produzidos pela parte autora, e a ausência de prova pericial, cujo ônus de viabilização também recaía sobre a parte ré interessada em demonstrar sua tese defensiva, milita em desfavor da defesa, nos termos da distribuição do ônus da prova already exposta. Também não prospera a invocação da teoria da aparência. A proteção à boa-fé pressupõe desconhecimento escusável da real situação jurídica, circunstância incompatível com os autos, nos quais consta que a própria parte ré e seu falecido cônjuge ajuizaram ação de desapropriação indireta contra o extinto DNER, na qual mencionaram expressamente a largura da faixa de domínio de 80 metros. Tal conduta processual anterior demonstra ciência inequívoca da existência e da extensão da faixa protegida, o que afasta a alegação de desconhecimento e, por consequência, a aplicação da teoria da aparência. Nesse sentido, o TJMG decidiu que, atestada construção em faixa de domínio e área non aedificandi, impõe-se a reintegração da posse ao DER/MG e a demolição da edificação irregular: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - JULGAMENTO ULTRA PETITA - DECISÃO RESTRITA À PRETENSÃO INAUGURAL - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - PROPRIEDADE LOCALIZADA EM MARGINAL DE RODOVIA - CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - INOBSERVÂNCIA - CONSTRUÇÃO IRREGULAR – DEMOLIÇÃO 1. Não se vislumbra qualquer violação ao princípio da congruência por parte do juízo sentenciante, que se restringiu a acolher o que foi formulado pelo autor, sem ultrapassar os limites da pretensão inicial. 2. Comprovadas a posse (faixa de domínio e áreas não edificantes à margem de rodovia estadual) e a turbação (construção nova que, além de ser um risco à vida dos próprios invasores, pode causar prejuízos à sociedade, em decorrência do comprometimento da regular prestação do serviço público), correto o julgamento de procedência do pedido de reintegração de posse (art. 561 do CPC), bem como de demolição da construção erigida. 3. Eventual direito de permanência em parte de área não edificante, conforme interpretação que se tem conferido à Lei 13.913/2019, está condicionado à devida redução de sua metragem pelo respectivo município mediante lei própria, inexistente no caso dos autos. 4. Atestando, o laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório, que a construção do réu se deu na faixa de domínio e em área non aedificandi, deve ser assegurada a reintegração da posse ao DEER. 5. Verificada a construção irregular, o desfazimento do empreendimento, consistente em sua demolição, é medida que se impõe. 6. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.283722-7/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 23/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI - BEM PÚBLICO - DETENÇÃO PRECÁRIA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. A faixa de domínio constitui bem público afetado à infraestrutura rodoviária, enquanto a área non aedificandi configura limitação administrativa aos imóveis lindeiros, sendo ambas submetidas ao controle do órgão competente e condicionadas à prévia autorização para uso ou ocupação.A edificação em área non aedificandi, ainda que considerada eventual redução da faixa de domínio, configura ocupação irregular, por violar a limitação administrativa imposta à área adjacente às rodovias. A ocupação de bem público ou de área a ele vinculada configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória, sendo irrelevante a alegação de boa-fé, especialmente diante da ausência de autorização do órgão competente. Eventual ato de disposição praticado por ente municipal sobre área pertencente a outro ente federativo é nulo, não produzindo efeitos jurídicos aptos a legitimar a ocupação, devendo prevalecer o interesse público e a segurança viária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.022848-1/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI DE RODOVIA ESTADUAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação proposta pelo DER/MG, para determinar a reintegração da autarquia na posse da faixa de domínio da Rodovia MG-350 e a demolição da edificação construída pela requerida no local. Condenou-a, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a construção realizada pela apelante está inserida em faixa de domínio ou em área non aedificandi, caracterizando ocupação irregular; e (ii) estabelecer se há fundamentos jurídicos capazes de afastar a reintegração da posse e a demolição da edificação, tais como a boa-fé, a confiança legítima, o princípio da isonomia e a função social da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ocupação de faixas de domínio e áreas adjacentes às rodovias estaduais está subordinada à prévia autorização do DER/MG, conforme previsto no Decreto Estadual nº 43.932/04 e na Lei Estadual nº 11.403/94. 4. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório confirma que a construção está situada a 18,77 metros do eixo da rodovia, estando, portanto, inserida em área non aedificandi mesmo na hipótese mais benéfica de faixa de domínio com 30 metros de largura total. 5. A edificação viola o art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/79, não havendo nos autos comprovação da existência de norma municipal que autorize a redução da faixa não edificável. 6. A utilização da área sem autorização constitui ocupação irregular de bem público, caracterizada como mera detenção precária, nos termos da Súmula nº 619 do STJ, insuscetível de proteção possessória ou indenização por benfeitorias. 7. A alegação de boa-fé ou de que terceiros também ocupam a área não afasta a ilegalidade da conduta, nem impede a atuação individual da Administração Pública, que promove outras ações semelhantes, evidenciando tratamento isonômico. 8. Os princípios da confiança legítima, isonomia, proporcionalidade e impessoalidade não se aplicam ao caso, ante a inexistência de conduta estatal que tenha autorizado, tolerado ou legitimado a ocupação da área. 9. A situação de vulnerabilidade social da apelante não prevalece sobre a destinação legal e pública da área invadida, que exige respeito à legalidade, ao interesse coletivo e à segurança viária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido.Tese de julgamento: 1) A ocupação de faixa de domínio ou área non aedificandi de rodovia estadual sem autorização do órgão competente configura uso irregular de bem público, independentemente da boa-fé do ocupante. 2) A construção inserida em área non aedificandi, em desconformidade com a Lei nº 6.766/79 e sem redução autorizada por legislação municipal, é passível de demolição e não gera direito à permanência ou à indenização.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III; Lei nº 11.403/1994 (MG), art. 3º, §§ 1º a 3º; Decreto Estadual nº 43.932/2004; CF/1988, art. 5º, XXII e XXIII; CPC, art. 561; STJ, Súmula 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.770.760/SC, Tema 1.010, j. 21.08.2023; TJMG, Ap Cív 1.0000.24.283722-7/001, Rel. Des. Áurea Brasil, j. 22.08.2024; TJMG, Ap Cív 1.0461.11.000811-1/006, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, j. 21.06.2018; TJMG, Ap Cív 1.0713.11.005551-2/001, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, j. 23.04.2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.267973-8/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2025, publicação da súmula em 31/07/2025) A alegação subsidiária de direito a indenização por eventual desapropriação indireta não pode ser examinada nestes autos, seja porque não constitui matéria de defesa apta a obstar a pretensão possessória e demolitória, seja porque eventual pretensão indenizatória relativa à implantação da rodovia já foi objeto de ação própria de desapropriação indireta, ajuizada pelos antecessores da parte ré, cujos efeitos não podem ser reabertos nesta demanda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Dessa forma, ficou comprovado que a construção existente no imóvel da parte ré está situada dentro da faixa de domínio da Rodovia BR-120/MG, que a ocupação é irregular, que não há direito adquirido apto a legitimá-la, e que não se configuram os pressupostos da teoria da aparência. Não foram comprovadas a anterioridade da edificação atual em relação à rodovia, a observância da distância mínima da faixa de domínio, nem a existência de qualquer autorização ou ato administrativo legitimador da ocupação. Os pedidos de reintegração de posse e de demolição das construções irregulares devem ser julgados procedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão inicial para: i) determinar a reintegração da posse, em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG, da área situada na faixa de domínio da Rodovia BR-120/MG, Km 607+600m, lado direito, zona rural do município de Ponte Nova/MG; ii) determinar a demolição das construções irregulares ali edificadas e a desocupação integral da área, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução específica às custas da parte ré. Condena-se a parte ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Transitada a presente em julgado, remetam-se os autos à contadoria para apuração dos custos do processo. Após, intime-se a parte ré a pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição da CNPDP. Após, cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova