Detalhe do processo

5003015-45.2024.8.13.0184

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5003015-45.2024.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DELFINA ROSA CPF: 501.777.106-91 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria Delfina Rosa em face do Banco do Brasil S/A, por meio da qual a parte autora pleiteia a recomposição dos valores vinculados à sua conta individual do PASEP, ao argumento de falha na administração da conta, ausência de aplicação correta dos índices legais de atualização monetária e dos rendimentos devidos, bem como a ocorrência de supostos desfalques e irregularidades na evolução do saldo administrado pela instituição financeira requerida. A autora alegou ser servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao PASEP. Sustentou que realizou o saque integral dos valores existentes na referida conta no ano de 2018 e que somente em 2024, após requerer a obtenção de extratos e microfilmagens, tomou conhecimento das supostas inconsistências relativas ao saldo, bem como da alegada ausência de atualização adequada dos valores nela depositados. Nesse contexto, defendeu a incidência da teoria da actio nata, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos alegados danos materiais e morais que afirma ter suportado. Devidamente citado (ID 10623507917), o Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva parcial, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Ademais, impugnou o benefício da gratuidade da justiça e suscitou prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da administração da conta vinculada ao PASEP, asseverando inexistirem desfalques ou falhas imputáveis à instituição financeira, razão pela qual pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados. Para corroborar suas alegações, juntou aos autos extratos, microfichas e transcrições das movimentações bancárias. Em réplica, a autora impugnou a contestação (ID 10645422880). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco requereu a produção de perícia contábil, ao passo que a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (IDs 10676969050 e 10677959456). É o relatório. Fundamento e decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil não merece acolhimento. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO e correlatos), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil S/A, na condição de agente operador do PASEP, é responsável pela administração, manutenção e prestação de contas das contas individualizadas, razão pela qual detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Desse modo, considerando que a presente demanda versa justamente sobre supostas irregularidades na administração da conta vinculada ao PASEP, evidencia-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil para integrar a relação processual. REJEITO a preliminar suscitada. Da prejudicial de mérito – Prescrição A prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré igualmente não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por prejuízos decorrentes da gestão da conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 (REsps nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE), a Primeira Seção definiu que o saque integral dos valores existentes na conta individualizada constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional, por representar o momento em que o titular toma ciência do montante reconhecido como devido pelo agente operador. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A ratio decidendi do precedente é clara ao estabelecer que a ciência inequívoca do alegado prejuízo ocorre com o saque integral da conta individualizada, sendo irrelevante a posterior obtenção de extratos, microfilmagens ou outros documentos destinados à conferência dos lançamentos realizados. No caso concreto, os extratos acostados aos autos demonstram que a autora realizou o saque integral dos valores existentes na conta vinculada ao PASEP no ano de 2018 (ID 10360172840), sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional decenal. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2024, verifica-se que não transcorreu o prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, razão pela qual a pretensão encontra-se tempestivamente exercida. Dessa forma, tendo em vista que o saque integral ocorreu em 2018 e que a demanda foi proposta em 2024, REJEITO prejudicial de prescrição. Do saneamento do processo Não se tratando de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco de julgamento antecipado da lide, e verificando-se que o feito se encontra devidamente apto ao regular prosseguimento, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357, caput, do Código de Processo Civil, com observância dos incisos I a V do referido dispositivo, objetivando-se a delimitação precisa das questões controvertidas, a distribuição do ônus probatório e a definição das provas necessárias à adequada instrução e ao ulterior julgamento da causa. Ressalta-se, desde logo, o direito das partes de requerer esclarecimentos ou postular ajustes à presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme autoriza o § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil. I – Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da presente demanda, essenciais ao deslinde da controvérsia: a existência ou não de desfalques, saques indevidos ou movimentações não autorizadas na conta individual vinculada ao PASEP da autora; a regularidade dos lançamentos constantes dos extratos, microfilmagens e demais registros históricos da conta vinculada; a correção da metodologia empregada nos cálculos apresentados pela parte autora e sua compatibilidade com a legislação aplicável ao PASEP; a observância, pelo Banco do Brasil, dos critérios legais e regulamentares incidentes sobre a administração da conta vinculada; a existência, extensão e quantificação dos alegados danos materiais; e, por fim, a ocorrência ou não de danos morais indenizáveis, bem como eventual nexo causal com a conduta imputada à instituição financeira. II – Ônus da prova De início, cumpre registrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, sendo inequívoca a incidência da Lei nº 8.078/90 às relações jurídicas estabelecidas com tais entidades. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, entretanto, não se vislumbram, no caso concreto, os requisitos necessários à sua concessão. Com efeito, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova constitui medida excepcional, condicionada à demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, não se tratando de providência automática, mas de faculdade conferida ao magistrado, a ser exercida conforme as circunstâncias do caso concreto. No caso em exame, a parte autora não demonstrou situação de hipossuficiência técnica apta a justificar a inversão pretendida, tampouco se verifica, neste momento processual, a presença de elementos mínimos de verossimilhança que autorizem a medida, sobretudo considerando que a controvérsia envolve matéria de natureza eminentemente documental e contábil, passível de comprovação pela parte interessada. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, ao tratar das demandas envolvendo o PASEP, fixou diretrizes quanto à responsabilidade do agente operador e à necessidade de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, não se extraindo do referido precedente qualquer imposição automática de inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Dessa forma, inexistentes os pressupostos legais exigidos pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo permanecer hígida a regra geral de distribuição prevista no art. 373 do CPC. III – Prova pericial contábil A controvérsia instaurada possui natureza eminentemente técnica, envolvendo a análise da gestão de conta vinculada ao PASEP, a verificação de eventuais desfalques, a adequação da atualização monetária aplicada aos valores depositados e a regularidade dos critérios utilizados na movimentação e evolução dos saldos. A prova documental, por si só, não se revela suficiente para o adequado deslinde da controvérsia, especialmente diante da necessidade de exame técnico dos lançamentos, da recomposição histórica dos saldos e da verificação da correção dos critérios de atualização aplicados ao longo do período discutido. Dessa forma, mostra-se pertinente, necessária e proporcional a produção de prova pericial contábil, não se tratando de diligência inútil ou meramente protelatória, mas sim de meio idôneo à elucidação dos fatos controvertidos. Defiro, portanto, a realização de prova pericial contábil, a ser realizada por profissional devidamente habilitado e especializado, a fim de apurar a regularidade da gestão da conta vinculada ao PASEP e a eventual existência de inconsistências nos valores alegados. Destarte, promova-se a nomeação do perito no sistema AJ, o qual deverá ser intimado, por meio correio eletrônico, para, no prazo de 05 (cinco) dias informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, após a apresentação dos quesitos. Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré, uma vez que o ônus da prova recai sobre quem requereu a sua produção. INTIMEM-SE as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, acaso queiram, assistente técnico e seus quesitos, conforme o disposto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, INTIME-SE a parte ré para depósito da quantia em 10 (dez) dias. Efetivado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos e entrega do laudo em 30(trinta) dias. Após, cumprida a providência, dê-se ciência às partes, conforme art. 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes, facultando-se apresentação de pareceres dos assistentes técnicos no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC, art. 477, §1o). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. JOAO PAULO TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor MARIA DELFINA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

GUILHERME ROSA THIAGO

OAB: 226428/MG

AMANDA RAFAELA FERREIRA GUEDES

OAB: 190081/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5003015-45.2024.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DELFINA ROSA CPF: 501.777.106-91 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria Delfina Rosa em face do Banco do Brasil S/A, por meio da qual a parte autora pleiteia a recomposição dos valores vinculados à sua conta individual do PASEP, ao argumento de falha na administração da conta, ausência de aplicação correta dos índices legais de atualização monetária e dos rendimentos devidos, bem como a ocorrência de supostos desfalques e irregularidades na evolução do saldo administrado pela instituição financeira requerida. A autora alegou ser servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao PASEP. Sustentou que realizou o saque integral dos valores existentes na referida conta no ano de 2018 e que somente em 2024, após requerer a obtenção de extratos e microfilmagens, tomou conhecimento das supostas inconsistências relativas ao saldo, bem como da alegada ausência de atualização adequada dos valores nela depositados. Nesse contexto, defendeu a incidência da teoria da actio nata, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos alegados danos materiais e morais que afirma ter suportado. Devidamente citado (ID 10623507917), o Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva parcial, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Ademais, impugnou o benefício da gratuidade da justiça e suscitou prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da administração da conta vinculada ao PASEP, asseverando inexistirem desfalques ou falhas imputáveis à instituição financeira, razão pela qual pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados. Para corroborar suas alegações, juntou aos autos extratos, microfichas e transcrições das movimentações bancárias. Em réplica, a autora impugnou a contestação (ID 10645422880). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco requereu a produção de perícia contábil, ao passo que a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (IDs 10676969050 e 10677959456). É o relatório. Fundamento e decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil não merece acolhimento. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO e correlatos), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil S/A, na condição de agente operador do PASEP, é responsável pela administração, manutenção e prestação de contas das contas individualizadas, razão pela qual detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Desse modo, considerando que a presente demanda versa justamente sobre supostas irregularidades na administração da conta vinculada ao PASEP, evidencia-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil para integrar a relação processual. REJEITO a preliminar suscitada. Da prejudicial de mérito – Prescrição A prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré igualmente não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por prejuízos decorrentes da gestão da conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 (REsps nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE), a Primeira Seção definiu que o saque integral dos valores existentes na conta individualizada constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional, por representar o momento em que o titular toma ciência do montante reconhecido como devido pelo agente operador. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A ratio decidendi do precedente é clara ao estabelecer que a ciência inequívoca do alegado prejuízo ocorre com o saque integral da conta individualizada, sendo irrelevante a posterior obtenção de extratos, microfilmagens ou outros documentos destinados à conferência dos lançamentos realizados. No caso concreto, os extratos acostados aos autos demonstram que a autora realizou o saque integral dos valores existentes na conta vinculada ao PASEP no ano de 2018 (ID 10360172840), sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional decenal. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2024, verifica-se que não transcorreu o prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, razão pela qual a pretensão encontra-se tempestivamente exercida. Dessa forma, tendo em vista que o saque integral ocorreu em 2018 e que a demanda foi proposta em 2024, REJEITO prejudicial de prescrição. Do saneamento do processo Não se tratando de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco de julgamento antecipado da lide, e verificando-se que o feito se encontra devidamente apto ao regular prosseguimento, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357, caput, do Código de Processo Civil, com observância dos incisos I a V do referido dispositivo, objetivando-se a delimitação precisa das questões controvertidas, a distribuição do ônus probatório e a definição das provas necessárias à adequada instrução e ao ulterior julgamento da causa. Ressalta-se, desde logo, o direito das partes de requerer esclarecimentos ou postular ajustes à presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme autoriza o § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil. I – Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da presente demanda, essenciais ao deslinde da controvérsia: a existência ou não de desfalques, saques indevidos ou movimentações não autorizadas na conta individual vinculada ao PASEP da autora; a regularidade dos lançamentos constantes dos extratos, microfilmagens e demais registros históricos da conta vinculada; a correção da metodologia empregada nos cálculos apresentados pela parte autora e sua compatibilidade com a legislação aplicável ao PASEP; a observância, pelo Banco do Brasil, dos critérios legais e regulamentares incidentes sobre a administração da conta vinculada; a existência, extensão e quantificação dos alegados danos materiais; e, por fim, a ocorrência ou não de danos morais indenizáveis, bem como eventual nexo causal com a conduta imputada à instituição financeira. II – Ônus da prova De início, cumpre registrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, sendo inequívoca a incidência da Lei nº 8.078/90 às relações jurídicas estabelecidas com tais entidades. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, entretanto, não se vislumbram, no caso concreto, os requisitos necessários à sua concessão. Com efeito, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova constitui medida excepcional, condicionada à demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, não se tratando de providência automática, mas de faculdade conferida ao magistrado, a ser exercida conforme as circunstâncias do caso concreto. No caso em exame, a parte autora não demonstrou situação de hipossuficiência técnica apta a justificar a inversão pretendida, tampouco se verifica, neste momento processual, a presença de elementos mínimos de verossimilhança que autorizem a medida, sobretudo considerando que a controvérsia envolve matéria de natureza eminentemente documental e contábil, passível de comprovação pela parte interessada. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, ao tratar das demandas envolvendo o PASEP, fixou diretrizes quanto à responsabilidade do agente operador e à necessidade de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, não se extraindo do referido precedente qualquer imposição automática de inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Dessa forma, inexistentes os pressupostos legais exigidos pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo permanecer hígida a regra geral de distribuição prevista no art. 373 do CPC. III – Prova pericial contábil A controvérsia instaurada possui natureza eminentemente técnica, envolvendo a análise da gestão de conta vinculada ao PASEP, a verificação de eventuais desfalques, a adequação da atualização monetária aplicada aos valores depositados e a regularidade dos critérios utilizados na movimentação e evolução dos saldos. A prova documental, por si só, não se revela suficiente para o adequado deslinde da controvérsia, especialmente diante da necessidade de exame técnico dos lançamentos, da recomposição histórica dos saldos e da verificação da correção dos critérios de atualização aplicados ao longo do período discutido. Dessa forma, mostra-se pertinente, necessária e proporcional a produção de prova pericial contábil, não se tratando de diligência inútil ou meramente protelatória, mas sim de meio idôneo à elucidação dos fatos controvertidos. Defiro, portanto, a realização de prova pericial contábil, a ser realizada por profissional devidamente habilitado e especializado, a fim de apurar a regularidade da gestão da conta vinculada ao PASEP e a eventual existência de inconsistências nos valores alegados. Destarte, promova-se a nomeação do perito no sistema AJ, o qual deverá ser intimado, por meio correio eletrônico, para, no prazo de 05 (cinco) dias informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, após a apresentação dos quesitos. Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré, uma vez que o ônus da prova recai sobre quem requereu a sua produção. INTIMEM-SE as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, acaso queiram, assistente técnico e seus quesitos, conforme o disposto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, INTIME-SE a parte ré para depósito da quantia em 10 (dez) dias. Efetivado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos e entrega do laudo em 30(trinta) dias. Após, cumprida a providência, dê-se ciência às partes, conforme art. 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes, facultando-se apresentação de pareceres dos assistentes técnicos no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC, art. 477, §1o). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. JOAO PAULO TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena