5003015-09.2024.8.13.0487
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5003015-09.2024.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALDIVIA MOREIRA DE SOUZA CPF: 536.418.096-49 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. A parte ré impugnou a proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, requerendo sua redução. A remuneração do perito judicial deve observar os critérios previstos no artigo 95 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração a complexidade do trabalho técnico, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para execução da perícia, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, a controvérsia posta nos autos demanda análise contábil especializada, envolvendo exame de documentação bancária histórica, apuração da evolução da conta PASEP, incidência de índices de atualização monetária, juros e verificação de eventuais inconsistências nos cálculos apresentados pelas partes, circunstâncias que evidenciam a complexidade do encargo pericial. Assim, entendo que os honorários periciais devem remunerar adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, sem, contudo, impor ônus excessivo às partes. Desse modo, considerando as peculiaridades da causa, a extensão do trabalho técnico e os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em demandas semelhantes, ARBITRO os honorários periciais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), quantia que reputo adequada e proporcional ao trabalho a ser realizado. Intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, observando-se o prazo de 60 (sessenta) dias anteriormente fixado (ID 10617464748) para apresentação do laudo pericial. O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, apresentando laudo claro, fundamentado e acompanhado da memória de cálculo e documentos utilizados. Intimem-se. Cumpra-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAUJO RAMOS Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5003015-09.2024.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALDIVIA MOREIRA DE SOUZA CPF: 536.418.096-49 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. A parte ré impugnou a proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, requerendo sua redução. A remuneração do perito judicial deve observar os critérios previstos no artigo 95 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração a complexidade do trabalho técnico, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para execução da perícia, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, a controvérsia posta nos autos demanda análise contábil especializada, envolvendo exame de documentação bancária histórica, apuração da evolução da conta PASEP, incidência de índices de atualização monetária, juros e verificação de eventuais inconsistências nos cálculos apresentados pelas partes, circunstâncias que evidenciam a complexidade do encargo pericial. Assim, entendo que os honorários periciais devem remunerar adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, sem, contudo, impor ônus excessivo às partes. Desse modo, considerando as peculiaridades da causa, a extensão do trabalho técnico e os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em demandas semelhantes, ARBITRO os honorários periciais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), quantia que reputo adequada e proporcional ao trabalho a ser realizado. Intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, observando-se o prazo de 60 (sessenta) dias anteriormente fixado (ID 10617464748) para apresentação do laudo pericial. O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, apresentando laudo claro, fundamentado e acompanhado da memória de cálculo e documentos utilizados. Intimem-se. Cumpra-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAUJO RAMOS Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul