Detalhe do processo

5003014-17.2025.8.21.0018

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003014-17.2025.8.21.0018/RS AUTOR : ROSELI TERESINHA PETRY ADVOGADO(A) : LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de nulidade contratual, subsidiariamente revisão, com pedido de exibição de documentos, ajuizada por ROSELI TERESINHA PETRY em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A requerente é beneficiária do INSS, recebe aposentadoria por tempo de contribuição e afirma que vem sofrendo descontos em seu benefício decorrentes de contratos de empréstimo consignado. Sustenta que, em razão de possuir diversos empréstimos e de sua condição de hipossuficiência, não se recorda de ter contratado os empréstimos objeto dos descontos, tampouco das taxas de juros pactuadas. Alega, ainda, que não possui cópia dos contratos e que a instituição financeira não os disponibilizou no sistema Meu INSS, conforme previsto para contratos celebrados a partir de 1º de outubro de 2021. Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo, principalmente, a declaração de nulidade dos contratos e, subsidiariamente, a revisão das taxas de juros, cumulada com pedido de exibição dos documentos contratuais. Recebida a inicial, deferida a gratuidade e os autos foram remetidos aos CEJUSC para autocomposição. Em contestação, a parte ré, após tecer breves esclarecimentos acerca dos fatos narrados na inicial, suscitou, em preliminar, a ausência de comprovante de residência da parte autora. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e a observância dos limites legais aplicáveis ao empréstimo consignado, sustentando a inaplicabilidade da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, em razão da existência de legislação específica que estabelece a taxa máxima para a modalidade contratada. Alegou, ainda, a licitude da pactuação de juros superiores ao patamar de 12% ao ano, a regularidade do Custo Efetivo Total (CET) e de sua composição, a inexistência de comissão de permanência, a legalidade da capitalização de juros, bem como a ausência de dano material apto a ensejar repetição de indébito. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da inexistência de dano moral e pela total improcedência dos pedidos iniciais. Em audiência realizada no CEJUSC, não houve autocomposição. Houve réplica. Intimado para provas, o autor apresentou pedido de produção de prova técnica e o réu requereu produção de prova oral com o depoimento pessoal do autor. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face da especificação de provas, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC) Da ausência de comprovante de residência Em que pese seja requisito necessário para o ajuizamento da demanda a juntada de comprovante de endereço, especialmente para fins de aferição da competência territorial deste Juízo, trata-se de vício sanável, cuja regularização deve ser oportunizada à parte autora, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas. Assim, antes de qualquer providência mais gravosa, impõe-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de comprovante de residência atualizado ou apresente justificativa idônea para sua ausência, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. II - Da produção de provas Do depoimento pessoal. No que se refere ao depoimento pessoal requerido pela parte ré, verifico que a controvérsia relativa à existência e à natureza consensual do contrato encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação acostada aos autos pela própria requerida no evento 15.2 . Desse modo, reputo desnecessária a produção da prova oral, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da perícia contábil. A parte autora peticionou nos autos requerendo o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, ou a nomeação de perito contábil para fins de que realize perícia técnica no contrato, procedendo à apuração da taxa efetivamente aplicada ao contrato, mediante análise das parcelas cobradas, do saldo devedor e da metodologia de amortização utilizada. DEFIRO o pedido de prova pericial da parte autora e nomeio para atuar como perito contábil o Dr. GABRIEL MACIEL RODRIGUES . Arbitro em R$ 823,91 o valor dos honorários, de acordo com o Ato nº 045/2022-P, considerando que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Juntados os quesitos, intime-se o Perito para que diga se aceita o encargo, oportunidade na qual deverá designar data para realização da perícia, esclarecendo que seus honorários serão pagos pelo TJ após a homologação do laudo. Com a designação da data, intime-se a parte a ser periciada, por carta AR, bem como o seu Advogado, via intimação eletrônica. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC), a contar da data de realização da perícia. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. ISTO POSTO, dou por saneado o feito. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que fiquem cientes de que possuem o prazo legal de 05 (cinco) dias para impugnarem a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357 §1º CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor ROSELI TERESINHA PETRY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOUISE GRUNHAUSER SOARES

OAB: 99936/RS

ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

OAB: 29442/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003014-17.2025.8.21.0018/RS AUTOR : ROSELI TERESINHA PETRY ADVOGADO(A) : LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de nulidade contratual, subsidiariamente revisão, com pedido de exibição de documentos, ajuizada por ROSELI TERESINHA PETRY em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A requerente é beneficiária do INSS, recebe aposentadoria por tempo de contribuição e afirma que vem sofrendo descontos em seu benefício decorrentes de contratos de empréstimo consignado. Sustenta que, em razão de possuir diversos empréstimos e de sua condição de hipossuficiência, não se recorda de ter contratado os empréstimos objeto dos descontos, tampouco das taxas de juros pactuadas. Alega, ainda, que não possui cópia dos contratos e que a instituição financeira não os disponibilizou no sistema Meu INSS, conforme previsto para contratos celebrados a partir de 1º de outubro de 2021. Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo, principalmente, a declaração de nulidade dos contratos e, subsidiariamente, a revisão das taxas de juros, cumulada com pedido de exibição dos documentos contratuais. Recebida a inicial, deferida a gratuidade e os autos foram remetidos aos CEJUSC para autocomposição. Em contestação, a parte ré, após tecer breves esclarecimentos acerca dos fatos narrados na inicial, suscitou, em preliminar, a ausência de comprovante de residência da parte autora. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e a observância dos limites legais aplicáveis ao empréstimo consignado, sustentando a inaplicabilidade da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, em razão da existência de legislação específica que estabelece a taxa máxima para a modalidade contratada. Alegou, ainda, a licitude da pactuação de juros superiores ao patamar de 12% ao ano, a regularidade do Custo Efetivo Total (CET) e de sua composição, a inexistência de comissão de permanência, a legalidade da capitalização de juros, bem como a ausência de dano material apto a ensejar repetição de indébito. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da inexistência de dano moral e pela total improcedência dos pedidos iniciais. Em audiência realizada no CEJUSC, não houve autocomposição. Houve réplica. Intimado para provas, o autor apresentou pedido de produção de prova técnica e o réu requereu produção de prova oral com o depoimento pessoal do autor. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face da especificação de provas, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC) Da ausência de comprovante de residência Em que pese seja requisito necessário para o ajuizamento da demanda a juntada de comprovante de endereço, especialmente para fins de aferição da competência territorial deste Juízo, trata-se de vício sanável, cuja regularização deve ser oportunizada à parte autora, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas. Assim, antes de qualquer providência mais gravosa, impõe-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de comprovante de residência atualizado ou apresente justificativa idônea para sua ausência, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. II - Da produção de provas Do depoimento pessoal. No que se refere ao depoimento pessoal requerido pela parte ré, verifico que a controvérsia relativa à existência e à natureza consensual do contrato encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação acostada aos autos pela própria requerida no evento 15.2 . Desse modo, reputo desnecessária a produção da prova oral, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da perícia contábil. A parte autora peticionou nos autos requerendo o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, ou a nomeação de perito contábil para fins de que realize perícia técnica no contrato, procedendo à apuração da taxa efetivamente aplicada ao contrato, mediante análise das parcelas cobradas, do saldo devedor e da metodologia de amortização utilizada. DEFIRO o pedido de prova pericial da parte autora e nomeio para atuar como perito contábil o Dr. GABRIEL MACIEL RODRIGUES . Arbitro em R$ 823,91 o valor dos honorários, de acordo com o Ato nº 045/2022-P, considerando que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Juntados os quesitos, intime-se o Perito para que diga se aceita o encargo, oportunidade na qual deverá designar data para realização da perícia, esclarecendo que seus honorários serão pagos pelo TJ após a homologação do laudo. Com a designação da data, intime-se a parte a ser periciada, por carta AR, bem como o seu Advogado, via intimação eletrônica. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC), a contar da data de realização da perícia. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. ISTO POSTO, dou por saneado o feito. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que fiquem cientes de que possuem o prazo legal de 05 (cinco) dias para impugnarem a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357 §1º CPC). Intimem-se. Cumpra-se.