5003013-78.2021.8.13.0411
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5003013-78.2021.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: NATANAEL HORGINO DOS SANTOS CPF: 308.091.346-91 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA I. RELATÓRIO NATANAEL HORGINO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também qualificado. O autor, aposentado pelo INSS, alegou que foi surpreendido com a realização de um empréstimo consignado não solicitado em seu benefício previdenciário, sob o contrato nº 010016718521, no valor de R$ 3.112,90, a ser pago em 84 parcelas de R$ 75,27. Afirmou que jamais celebrou tal avença e que o desconto mensal passou a comprometer sua subsistência. Pugnou, liminarmente, pela suspensão dos descontos e pela autorização para o depósito judicial do montante creditado. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos, tais como procuração, declaração de hipossuficiência, extratos do INSS e extrato bancário demonstrando o crédito da quantia. A tutela provisória de urgência foi deferida (Id 6695393022), determinando-se a suspensão da exigibilidade do contrato e dos descontos, sob pena de multa, bem como determinando ao autor o depósito judicial da quantia creditada, medida devidamente cumprida pelo requerente (Id 6911203043). Citado, o réu contestou a ação (Id 7571403045), defendendo a regularidade da contratação e a lisura do procedimento, pugnando pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial. O autor apresentou impugnação à contestação (Id 8628748015). Instadas as partes a especificarem provas, o juízo proferiu sentença de improcedência (Id 9465030993), posteriormente cassada pelo 14ª Câmara Cível (Id 9874170163). Com o retorno dos autos para instrução, em decisão de saneamento foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu, foi invertido o ônus da prova e foi determinada a realização de perícia grafotécnica ante a divergência de assinaturas (Id 10457579868). O laudo pericial foi devidamente acostado aos autos (Id. 10549077947). As partes se manifestaram sobre o laudo pericial, pugnando pelo julgamento do feito, após o que os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a instrução probatória foi encerrada com a vinda do laudo pericial, restando a matéria pronta para a aplicação do direito. Trata-se de relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), atraindo a aplicação das normas consumeristas e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova. A controvérsia cinge-se à verificação da autenticidade e legitimidade do contrato de empréstimo consignado nº 010016718521, que gerou descontos no benefício previdenciário do autor. Por se tratar de alegação de fato negativo (inexistência de contratação), incumbia à instituição financeira ré o ônus de demonstrar a regularidade do negócio jurídico, por força do art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Para dirimir a controvérsia acerca da assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo banco, foi determinada a realização de perícia técnica. A perita judicial, após minuciosa análise grafotécnica comparativa, concluiu que a assinatura lançada no contrato não proveio do punho escritor do autor, tratando-se, portanto, de uma falsificação. O laudo ainda menciona, de forma expressa, que “as falsificações realizadas são de má qualidade e poderiam ser identificadas com bastante atenção, mesmo em se tratando de pessoa leiga”. A conclusão do laudo pericial afasta a tese defensiva de regularidade. Não havendo manifestação de vontade por parte do autor, o negócio jurídico é inexistente, tornando indébito qualquer desconto efetuado sob sua égide. A responsabilidade do banco réu é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, conforme preconiza o art. 14 do CDC. A fraude praticada por terceiros na contratação de empréstimo consignado constitui fortuito interno, não excluindo o dever de indenizar, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Dessa forma, a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito e do contrato objeto da lide é medida que se impõe. Como o autor procedeu ao depósito judicial da quantia indevidamente creditada em sua conta corrente (R$ 3.112,90), em cumprimento à medida de contracautela estabelecida pelo juízo, impõe-se a restituição/levantamento desse valor em favor do banco réu, restabelecendo-se o status quo ante e evitando-se o enriquecimento sem causa do autor. Por conseguinte, eventuais valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário do autor deverão ser restituídos pela instituição financeira. Quanto à indenização por danos morais, o dano extrapatrimonial está configurado. A privação indevida de verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria de idoso), decorrente de fraude que o consumidor tentou resolver administrativamente sem sucesso, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O sofrimento, a angústia e a sensação de impotência sofridos pelo autor, somados à utilização indevida de seus dados pessoais, geram manifesto dano extrapatrimonial, caracterizado in re ipsa. Sopesando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da condenação, bem como as diretrizes traçadas para o caso, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NATANAEL HORGINO DOS SANTOS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência outrora deferida; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 010016718521, bem como a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados; c) CONDENAR o banco réu a restituir ao autor eventuais valores que foram efetivamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do referido contrato, corrigidos monetariamente pela tabela da CGJ/TJMG desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; d) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela tabela da CGJ/TJMG a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (por se tratar de responsabilidade contratual). Como medida de retorno ao estado anterior, AUTORIZO o levantamento do valor depositado judicialmente a título de contracautela (Id 6911203045) em favor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., expedindo-se o respectivo alvará após o trânsito em julgado. Em razão da sucumbência integral, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor NATANAEL HORGINO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANE APARECIDA SOARES DA SILVA LUCENA
OAB: 169710/MG
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5003013-78.2021.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: NATANAEL HORGINO DOS SANTOS CPF: 308.091.346-91 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA I. RELATÓRIO NATANAEL HORGINO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também qualificado. O autor, aposentado pelo INSS, alegou que foi surpreendido com a realização de um empréstimo consignado não solicitado em seu benefício previdenciário, sob o contrato nº 010016718521, no valor de R$ 3.112,90, a ser pago em 84 parcelas de R$ 75,27. Afirmou que jamais celebrou tal avença e que o desconto mensal passou a comprometer sua subsistência. Pugnou, liminarmente, pela suspensão dos descontos e pela autorização para o depósito judicial do montante creditado. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos, tais como procuração, declaração de hipossuficiência, extratos do INSS e extrato bancário demonstrando o crédito da quantia. A tutela provisória de urgência foi deferida (Id 6695393022), determinando-se a suspensão da exigibilidade do contrato e dos descontos, sob pena de multa, bem como determinando ao autor o depósito judicial da quantia creditada, medida devidamente cumprida pelo requerente (Id 6911203043). Citado, o réu contestou a ação (Id 7571403045), defendendo a regularidade da contratação e a lisura do procedimento, pugnando pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial. O autor apresentou impugnação à contestação (Id 8628748015). Instadas as partes a especificarem provas, o juízo proferiu sentença de improcedência (Id 9465030993), posteriormente cassada pelo 14ª Câmara Cível (Id 9874170163). Com o retorno dos autos para instrução, em decisão de saneamento foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu, foi invertido o ônus da prova e foi determinada a realização de perícia grafotécnica ante a divergência de assinaturas (Id 10457579868). O laudo pericial foi devidamente acostado aos autos (Id. 10549077947). As partes se manifestaram sobre o laudo pericial, pugnando pelo julgamento do feito, após o que os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a instrução probatória foi encerrada com a vinda do laudo pericial, restando a matéria pronta para a aplicação do direito. Trata-se de relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), atraindo a aplicação das normas consumeristas e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova. A controvérsia cinge-se à verificação da autenticidade e legitimidade do contrato de empréstimo consignado nº 010016718521, que gerou descontos no benefício previdenciário do autor. Por se tratar de alegação de fato negativo (inexistência de contratação), incumbia à instituição financeira ré o ônus de demonstrar a regularidade do negócio jurídico, por força do art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Para dirimir a controvérsia acerca da assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo banco, foi determinada a realização de perícia técnica. A perita judicial, após minuciosa análise grafotécnica comparativa, concluiu que a assinatura lançada no contrato não proveio do punho escritor do autor, tratando-se, portanto, de uma falsificação. O laudo ainda menciona, de forma expressa, que “as falsificações realizadas são de má qualidade e poderiam ser identificadas com bastante atenção, mesmo em se tratando de pessoa leiga”. A conclusão do laudo pericial afasta a tese defensiva de regularidade. Não havendo manifestação de vontade por parte do autor, o negócio jurídico é inexistente, tornando indébito qualquer desconto efetuado sob sua égide. A responsabilidade do banco réu é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, conforme preconiza o art. 14 do CDC. A fraude praticada por terceiros na contratação de empréstimo consignado constitui fortuito interno, não excluindo o dever de indenizar, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Dessa forma, a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito e do contrato objeto da lide é medida que se impõe. Como o autor procedeu ao depósito judicial da quantia indevidamente creditada em sua conta corrente (R$ 3.112,90), em cumprimento à medida de contracautela estabelecida pelo juízo, impõe-se a restituição/levantamento desse valor em favor do banco réu, restabelecendo-se o status quo ante e evitando-se o enriquecimento sem causa do autor. Por conseguinte, eventuais valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário do autor deverão ser restituídos pela instituição financeira. Quanto à indenização por danos morais, o dano extrapatrimonial está configurado. A privação indevida de verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria de idoso), decorrente de fraude que o consumidor tentou resolver administrativamente sem sucesso, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O sofrimento, a angústia e a sensação de impotência sofridos pelo autor, somados à utilização indevida de seus dados pessoais, geram manifesto dano extrapatrimonial, caracterizado in re ipsa. Sopesando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da condenação, bem como as diretrizes traçadas para o caso, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NATANAEL HORGINO DOS SANTOS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência outrora deferida; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 010016718521, bem como a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados; c) CONDENAR o banco réu a restituir ao autor eventuais valores que foram efetivamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do referido contrato, corrigidos monetariamente pela tabela da CGJ/TJMG desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; d) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela tabela da CGJ/TJMG a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (por se tratar de responsabilidade contratual). Como medida de retorno ao estado anterior, AUTORIZO o levantamento do valor depositado judicialmente a título de contracautela (Id 6911203045) em favor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., expedindo-se o respectivo alvará após o trânsito em julgado. Em razão da sucumbência integral, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos