5003013-17.2023.8.21.0078
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Veranópolis
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5003013-17.2023.8.21.0078/RS EXEQUENTE : KNIJNIK ADVOCACIA SS ADVOGADO(A) : DANILO KNIJNIK (OAB RS034445) ADVOGADO(A) : LEONARDO VESOLOSKI (OAB RS058285) ADVOGADO(A) : BARBARA NERY TAVARES DA CUNHA MELLO (OAB RS131064) EXECUTADO : ISIDORO COSTELLA (Espólio) ADVOGADO(A) : LUCIANA MALINOWSKI MEIRA (OAB RS057335) ADVOGADO(A) : LISANDRA CALOGHERO PEREIRA BRASIL (OAB RS049167) ADVOGADO(A) : CLAUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER (OAB RS003253) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no evento 110, CERTGM1 , na qual constatada a existência de edificações e benfeitorias não averbadas na matrícula do imóvel, mostra-se necessária a realização de avaliação por profissional especializado, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, defiro o pedido de avaliação pericial formulado pela parte exequente no evento 115, PET1 . a) Para tanto, nomeio como perito avaliador ADRIANO MARCIO WIESNER , que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários; b) a perícia terá por objeto a avaliação integral do imóvel objeto da matrícula nº 19.280 do Registro de Imóveis de Veranópolis/RS, compreendendo o terreno e todas as benfeitorias e edificações nele existentes, devendo o laudo indicar, ao final, o valor correspondente à fração ideal de titularidade do executado Espólio de Isidoro Costella ; c) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; d) em caso de recusa do encargo ou de ausência de manifestação do perito no prazo assinalado, deverá a Secretaria proceder à intimação dos profissionais abaixo relacionados, observada a ordem sucessiva indicada nos autos, independente de nova conclusão. e) apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito e, havendo concordância, efetue o respectivo depósito judicial, nos termos dos artigos 95, caput , e 465, § 3º, do Código de Processo Civil; f) desde logo, autorizo o adiantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais ao perito, para início dos trabalhos, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil; g) fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do perito acerca da disponibilização do adiantamento dos honorários, nos termos do artigo 477, caput , do Código de Processo Civil. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre seu conteúdo, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Não havendo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, fica desde logo autorizado o pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do expert . 4. Cumpridas as diligências acima e inexistindo outras pendências, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ISIDORO COSTELLA
Autor KNIJNIK ADVOCACIA SS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5003013-17.2023.8.21.0078/RS EXEQUENTE : KNIJNIK ADVOCACIA SS ADVOGADO(A) : DANILO KNIJNIK (OAB RS034445) ADVOGADO(A) : LEONARDO VESOLOSKI (OAB RS058285) ADVOGADO(A) : BARBARA NERY TAVARES DA CUNHA MELLO (OAB RS131064) EXECUTADO : ISIDORO COSTELLA (Espólio) ADVOGADO(A) : LUCIANA MALINOWSKI MEIRA (OAB RS057335) ADVOGADO(A) : LISANDRA CALOGHERO PEREIRA BRASIL (OAB RS049167) ADVOGADO(A) : CLAUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER (OAB RS003253) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no evento 110, CERTGM1 , na qual constatada a existência de edificações e benfeitorias não averbadas na matrícula do imóvel, mostra-se necessária a realização de avaliação por profissional especializado, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, defiro o pedido de avaliação pericial formulado pela parte exequente no evento 115, PET1 . a) Para tanto, nomeio como perito avaliador ADRIANO MARCIO WIESNER , que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários; b) a perícia terá por objeto a avaliação integral do imóvel objeto da matrícula nº 19.280 do Registro de Imóveis de Veranópolis/RS, compreendendo o terreno e todas as benfeitorias e edificações nele existentes, devendo o laudo indicar, ao final, o valor correspondente à fração ideal de titularidade do executado Espólio de Isidoro Costella ; c) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; d) em caso de recusa do encargo ou de ausência de manifestação do perito no prazo assinalado, deverá a Secretaria proceder à intimação dos profissionais abaixo relacionados, observada a ordem sucessiva indicada nos autos, independente de nova conclusão. e) apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito e, havendo concordância, efetue o respectivo depósito judicial, nos termos dos artigos 95, caput , e 465, § 3º, do Código de Processo Civil; f) desde logo, autorizo o adiantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais ao perito, para início dos trabalhos, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil; g) fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do perito acerca da disponibilização do adiantamento dos honorários, nos termos do artigo 477, caput , do Código de Processo Civil. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre seu conteúdo, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Não havendo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, fica desde logo autorizado o pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do expert . 4. Cumpridas as diligências acima e inexistindo outras pendências, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios.