5003011-81.2016.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5003011-81.2016.8.13.0024 m CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: EVANDO DE PAULA CPF: 028.919.766-06 RÉU: LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS LTDA - EPP CPF: 07.587.036/0001-62 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trato de Embargos de Declaração opostos por LÍDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA. – EPP em face da sentença de ID 10661573978, que julgou procedente o incidente de liquidação de sentença, homologou o laudo pericial e fixou o valor da condenação em R$ 112.390,49. A embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão. Sustenta, quanto à tese de enriquecimento sem causa, que a matéria possui natureza de ordem pública e que a restituição dos bens adquiridos seria consequência da rescisão contratual, independentemente de previsão expressa no título executivo. Afirma ter havido equívoco na atribuição do ônus de comprovar a entrega dos acessórios comercializados pela corré Piscina Nova Ltda., por se tratar de prova impossível, requerendo, subsidiariamente, a expedição de mandado de constatação. Alega, ainda, contradição na fixação da sucumbência, ao argumento de que sua impugnação foi parcialmente acolhida, com redução do valor do dano material e alteração do termo inicial dos juros, razão pela qual entende configurada a sucumbência recíproca. O embargado apresentou contrarrazões (ID 10675296200), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de que buscam rediscutir matéria já decidida, além de requerer a condenação da embargante por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material eventualmente existente na decisão judicial. No caso, contudo, não se verifica a presença de qualquer dos vícios apontados. 1. Da alegada omissão quanto ao enriquecimento sem causa A embargante sustenta que a decisão teria sido omissa ao afastar a possibilidade de restituição integral dos valores pagos sem a devolução dos bens eventualmente fornecidos, sob o argumento de que a vedação ao enriquecimento sem causa possui natureza de ordem pública. A alegação não procede. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão, consignando que o título executivo judicial determinou a restituição dos valores pagos pela aquisição da piscina, incluindo materiais e serviços contratados, sem estabelecer qualquer condicionante relacionada à devolução de bens. A pretensão da embargante, portanto, não revela ausência de manifestação judicial, mas inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo. Com efeito, a fase de liquidação possui finalidade restrita à apuração do quantum debeatur, não sendo possível alterar os limites objetivos da condenação ou acrescentar obrigações não previstas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC. A alegação de enriquecimento sem causa, embora constitua princípio jurídico relevante, não autoriza a modificação do comando condenatório já estabilizado pela preclusão máxima. Ademais, a decisão embargada também registrou que não houve comprovação suficiente acerca da efetiva entrega dos acessórios cuja retenção estaria gerando o alegado enriquecimento indevido. Quanto ao pedido subsidiário de expedição de mandado de constatação, verifica-se que a medida não se mostra adequada nesta fase processual, considerando que a controvérsia acerca da existência e entrega dos bens não integra o objeto da liquidação, além de representar tentativa de ampliar a cognição judicial para além dos limites estabelecidos pelo título executivo. Não há, portanto, omissão a ser sanada. 2. Da alegada contradição quanto à sucumbência A embargante sustenta existir contradição na condenação integral aos ônus sucumbenciais, ao argumento de que sua impugnação teria sido parcialmente acolhida em razão da redução do valor base e alteração do termo inicial dos juros. Também neste ponto não há vício na decisão. A decisão embargada expressamente analisou a questão e adotou o critério da causalidade, considerando que a principal resistência apresentada pela executada consistia na limitação da restituição ao valor correspondente ao casco da piscina, tese que foi rejeitada. A redução do valor inicialmente apresentado pelo exequente decorreu da própria apuração técnica realizada pelo perito judicial, que identificou o valor efetivamente comprovado nos autos como base de cálculo, não representando acolhimento substancial da tese defensiva da executada. Da mesma forma, a fixação do termo inicial dos juros observou os elementos constantes dos autos e a conclusão técnica pericial, não havendo reconhecimento de procedência da impugnação em extensão suficiente para caracterizar sucumbência recíproca. A embargante busca, em verdade, atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios, pretendendo nova análise da distribuição dos ônus sucumbenciais, providência incompatível com a finalidade prevista no art. 1.022 do CPC, salvo situações excepcionais não verificadas no caso concreto. 3. Da alegação de caráter protelatório O embargado requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Todavia, embora as alegações apresentadas não sejam suficientes para modificar a decisão, verifica-se que a parte exerceu o direito de utilizar o recurso previsto em lei, não estando demonstrado o intuito manifestamente protelatório. Assim, deixo de aplicar a penalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por LÍDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA. – EPP e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão embargada. Prossiga-se com os comandos da decisão emabargada. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVANDO DE PAULA
Réu LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS LTDA - EPP
Réu PISCINA NOVA LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR
OAB: 126870/SP
GIANE SEVERINA DOS REIS
OAB: 61641/MG
BARBARA GEIZA DE SOUSA MOL
OAB: 136239/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5003011-81.2016.8.13.0024 m CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: EVANDO DE PAULA CPF: 028.919.766-06 RÉU: LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS LTDA - EPP CPF: 07.587.036/0001-62 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trato de Embargos de Declaração opostos por LÍDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA. – EPP em face da sentença de ID 10661573978, que julgou procedente o incidente de liquidação de sentença, homologou o laudo pericial e fixou o valor da condenação em R$ 112.390,49. A embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão. Sustenta, quanto à tese de enriquecimento sem causa, que a matéria possui natureza de ordem pública e que a restituição dos bens adquiridos seria consequência da rescisão contratual, independentemente de previsão expressa no título executivo. Afirma ter havido equívoco na atribuição do ônus de comprovar a entrega dos acessórios comercializados pela corré Piscina Nova Ltda., por se tratar de prova impossível, requerendo, subsidiariamente, a expedição de mandado de constatação. Alega, ainda, contradição na fixação da sucumbência, ao argumento de que sua impugnação foi parcialmente acolhida, com redução do valor do dano material e alteração do termo inicial dos juros, razão pela qual entende configurada a sucumbência recíproca. O embargado apresentou contrarrazões (ID 10675296200), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de que buscam rediscutir matéria já decidida, além de requerer a condenação da embargante por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material eventualmente existente na decisão judicial. No caso, contudo, não se verifica a presença de qualquer dos vícios apontados. 1. Da alegada omissão quanto ao enriquecimento sem causa A embargante sustenta que a decisão teria sido omissa ao afastar a possibilidade de restituição integral dos valores pagos sem a devolução dos bens eventualmente fornecidos, sob o argumento de que a vedação ao enriquecimento sem causa possui natureza de ordem pública. A alegação não procede. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão, consignando que o título executivo judicial determinou a restituição dos valores pagos pela aquisição da piscina, incluindo materiais e serviços contratados, sem estabelecer qualquer condicionante relacionada à devolução de bens. A pretensão da embargante, portanto, não revela ausência de manifestação judicial, mas inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo. Com efeito, a fase de liquidação possui finalidade restrita à apuração do quantum debeatur, não sendo possível alterar os limites objetivos da condenação ou acrescentar obrigações não previstas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC. A alegação de enriquecimento sem causa, embora constitua princípio jurídico relevante, não autoriza a modificação do comando condenatório já estabilizado pela preclusão máxima. Ademais, a decisão embargada também registrou que não houve comprovação suficiente acerca da efetiva entrega dos acessórios cuja retenção estaria gerando o alegado enriquecimento indevido. Quanto ao pedido subsidiário de expedição de mandado de constatação, verifica-se que a medida não se mostra adequada nesta fase processual, considerando que a controvérsia acerca da existência e entrega dos bens não integra o objeto da liquidação, além de representar tentativa de ampliar a cognição judicial para além dos limites estabelecidos pelo título executivo. Não há, portanto, omissão a ser sanada. 2. Da alegada contradição quanto à sucumbência A embargante sustenta existir contradição na condenação integral aos ônus sucumbenciais, ao argumento de que sua impugnação teria sido parcialmente acolhida em razão da redução do valor base e alteração do termo inicial dos juros. Também neste ponto não há vício na decisão. A decisão embargada expressamente analisou a questão e adotou o critério da causalidade, considerando que a principal resistência apresentada pela executada consistia na limitação da restituição ao valor correspondente ao casco da piscina, tese que foi rejeitada. A redução do valor inicialmente apresentado pelo exequente decorreu da própria apuração técnica realizada pelo perito judicial, que identificou o valor efetivamente comprovado nos autos como base de cálculo, não representando acolhimento substancial da tese defensiva da executada. Da mesma forma, a fixação do termo inicial dos juros observou os elementos constantes dos autos e a conclusão técnica pericial, não havendo reconhecimento de procedência da impugnação em extensão suficiente para caracterizar sucumbência recíproca. A embargante busca, em verdade, atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios, pretendendo nova análise da distribuição dos ônus sucumbenciais, providência incompatível com a finalidade prevista no art. 1.022 do CPC, salvo situações excepcionais não verificadas no caso concreto. 3. Da alegação de caráter protelatório O embargado requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Todavia, embora as alegações apresentadas não sejam suficientes para modificar a decisão, verifica-se que a parte exerceu o direito de utilizar o recurso previsto em lei, não estando demonstrado o intuito manifestamente protelatório. Assim, deixo de aplicar a penalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por LÍDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA. – EPP e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão embargada. Prossiga-se com os comandos da decisão emabargada. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte