Detalhe do processo

5003011-32.2025.8.21.0028

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003011-32.2025.8.21.0028/RS AUTOR : JOANA ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL BARILI (OAB RS053526) ADVOGADO(A) : MIGUEL CABRAL WILLIG (OAB RS114096) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a prova pericial. Assim, nomeio para o encargo Dr. Luís Antonio Kerber, com consultório na Clínica São Matheus, em Santa Rosa. Intime-se o perito nomeado para que diga se concorda com a nomeação e para que informe sua pretensão honorária. Da manifestação do perito, intimem-se as partes para querendo se manifestar, no prazo de 05 dias, conforme disposto no art. 465, §3º do CPC. Havendo concordância com a pretensão honorária, deverá a parte ré, no mesmo prazo, realizar o depósito dos honorários, nos termos do art. 34, inciso VI, da Resolução n° 1359/2021 - COMAG: ART. 34. NÃO HAVERÁ AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE PERÍCIAS NAS SEGUINTES HIPÓTESES: (...) VI - NAS AÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO, VISTO QUE OS HONORÁRIOS SERÃO ANTECIPADOS PELO INSS, NOS TERMOS DO §2° DO ART. 8° DA LEI N° 8.620, DE 5 DE JANEIRO DE 1993, QUE ALTERA AS LEIS N° 8.212 E 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Após, no prazo de 15 dias (quinze), poderão as partes, querendo, apresentar quesitos e/ou assistentes técnicos. Com aceitação das partes e tendo sido realizado o depósito do montante indicado, intime-se o perito para que designe dia, hora e local para realização do exame, levando em conta o prazo mínimo de antecedência de 30 dias, a fim de que o Cartório desta Vara Judicial possa intimar as partes. A parte autora deverá comparecer na hora e local designados portando todos os exames e demais documentos que compõem seu histórico médico, bem como os quesitos constantes dos autos, sob pena de restar inviabilizada a realização da perícia, e por consequência, ser declarada a perda da prova. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias a contar do aceite do encargo pelo perito. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOANA ALMEIDA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIGUEL CABRAL WILLIG

OAB: 114096/RS

RAFAEL BARILI

OAB: 53526/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003011-32.2025.8.21.0028/RS AUTOR : JOANA ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL BARILI (OAB RS053526) ADVOGADO(A) : MIGUEL CABRAL WILLIG (OAB RS114096) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a prova pericial. Assim, nomeio para o encargo Dr. Luís Antonio Kerber, com consultório na Clínica São Matheus, em Santa Rosa. Intime-se o perito nomeado para que diga se concorda com a nomeação e para que informe sua pretensão honorária. Da manifestação do perito, intimem-se as partes para querendo se manifestar, no prazo de 05 dias, conforme disposto no art. 465, §3º do CPC. Havendo concordância com a pretensão honorária, deverá a parte ré, no mesmo prazo, realizar o depósito dos honorários, nos termos do art. 34, inciso VI, da Resolução n° 1359/2021 - COMAG: ART. 34. NÃO HAVERÁ AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE PERÍCIAS NAS SEGUINTES HIPÓTESES: (...) VI - NAS AÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO, VISTO QUE OS HONORÁRIOS SERÃO ANTECIPADOS PELO INSS, NOS TERMOS DO §2° DO ART. 8° DA LEI N° 8.620, DE 5 DE JANEIRO DE 1993, QUE ALTERA AS LEIS N° 8.212 E 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Após, no prazo de 15 dias (quinze), poderão as partes, querendo, apresentar quesitos e/ou assistentes técnicos. Com aceitação das partes e tendo sido realizado o depósito do montante indicado, intime-se o perito para que designe dia, hora e local para realização do exame, levando em conta o prazo mínimo de antecedência de 30 dias, a fim de que o Cartório desta Vara Judicial possa intimar as partes. A parte autora deverá comparecer na hora e local designados portando todos os exames e demais documentos que compõem seu histórico médico, bem como os quesitos constantes dos autos, sob pena de restar inviabilizada a realização da perícia, e por consequência, ser declarada a perda da prova. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias a contar do aceite do encargo pelo perito. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. Agendada a intimação eletrônica das partes.