Detalhe do processo

5003009-17.2026.8.21.0064

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Santiago
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003009-17.2026.8.21.0064/RS REQUERENTE : AMARO FORTES DINIZ ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE DOLEYS SOARES (OAB RS035940) ADVOGADO(A) : JORGE FERNANDO DOLEYS SOARES (OAB RS027947) ADVOGADO(A) : DANIEL FRESCURA DOLEYS SOARES (OAB RS127259) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apreciar o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora no evento 46, DOC1 , contra a decisão do evento 44, DESPADEC1 , a qual deferiu a realização de perícia médica junto ao Departamento Médico Judiciário (DMJ/TJRS). Sustenta o requerente, em síntese, que o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para demonstrar a cardiopatia grave (CID I25), tornando desnecessária a realização de exame pericial oficial, com base no teor da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça. Invoca, outrossim, o princípio da isonomia em face de decisão proferida por este Juízo no Processo nº 5003013-54.2026.8.21.0064, no qual restou dispensada a realização de perícia médica em caso análogo. Pois bem. Decido. Embora a jurisprudência consolidada na Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça dispense a apresentação de laudo oficial quando a doença estiver demonstrada por outros meios de prova, incumbe ao magistrado, na condução da instrução processual (artigo 370 do Código de Processo Civil), aferir a suficiência e a robustez do acervo probatório em cada caso concreto. Nesse contexto, impõe-se registrar que a situação fático-probatória destes autos não se confunde com aquela verificada no processo paradigma citado pela parte autora (Processo nº 5003013-54.2026.8.21.0064). Naquele feito, a autora instruiu a petição inicial com laudo médico especializado pormenorizado, detalhando a evolução clínica, a gravidade funcional e os critérios técnicos que atestavam a caracterização da cardiopatia grave, contexto que autorizou a dispensa da perícia oficial por haver prova inequívoca e exauriente da enfermidade. Diversamente, no presente caso, os atestados e exames carreados aos autos trazem a indicação de cardiopatia isquêmica crônica (CID I25), porém desprovidos de elementos descritivos aprofundados sobre a extensão funcional do comprometimento cardíaco e os critérios específicos de gravidade preconizados pela medicina especializada para os fins do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988. Ademais, nem todo quadro cardiológico crônico configura, de plano, cardiopatia grave para fins de isenção tributária, sendo imprescindível a averiguação pericial técnica imparcial para elucidar o estágio da moléstia e seu enquadramento legal, garantindo a segurança jurídica e a correta aplicação do benefício fiscal. Salienta-se, por outro lado, que a realização da perícia médica não revoga a tutela de urgência deferida no evento 10, DESPAOFC1 , a qual permanece plenamente vigente e eficaz até o julgamento definitivo da lide, não havendo qualquer prejuízo imediato à subsistência do demandante. Ante o exposto, mantenho a decisão do evento 44, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos e desacolho o pedido de reconsideração . 2. Cumpram-se as determinações constantes nos itens 3, 4 e 5 da decisão do evento 44, DESPADEC1 , com a remessa dos autos ao Departamento Médico Judiciário para designação e realização do ato pericial por especialista em cardiologia. Intimações automatizadas.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMARO FORTES DINIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE FERNANDO DOLEYS SOARES

OAB: 27947/RS

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JOÃO HENRIQUE DOLEYS SOARES

OAB: 35940/RS

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DANIEL FRESCURA DOLEYS SOARES

OAB: 127259/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003009-17.2026.8.21.0064/RS REQUERENTE : AMARO FORTES DINIZ ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE DOLEYS SOARES (OAB RS035940) ADVOGADO(A) : JORGE FERNANDO DOLEYS SOARES (OAB RS027947) ADVOGADO(A) : DANIEL FRESCURA DOLEYS SOARES (OAB RS127259) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apreciar o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora no evento 46, DOC1 , contra a decisão do evento 44, DESPADEC1 , a qual deferiu a realização de perícia médica junto ao Departamento Médico Judiciário (DMJ/TJRS). Sustenta o requerente, em síntese, que o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para demonstrar a cardiopatia grave (CID I25), tornando desnecessária a realização de exame pericial oficial, com base no teor da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça. Invoca, outrossim, o princípio da isonomia em face de decisão proferida por este Juízo no Processo nº 5003013-54.2026.8.21.0064, no qual restou dispensada a realização de perícia médica em caso análogo. Pois bem. Decido. Embora a jurisprudência consolidada na Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça dispense a apresentação de laudo oficial quando a doença estiver demonstrada por outros meios de prova, incumbe ao magistrado, na condução da instrução processual (artigo 370 do Código de Processo Civil), aferir a suficiência e a robustez do acervo probatório em cada caso concreto. Nesse contexto, impõe-se registrar que a situação fático-probatória destes autos não se confunde com aquela verificada no processo paradigma citado pela parte autora (Processo nº 5003013-54.2026.8.21.0064). Naquele feito, a autora instruiu a petição inicial com laudo médico especializado pormenorizado, detalhando a evolução clínica, a gravidade funcional e os critérios técnicos que atestavam a caracterização da cardiopatia grave, contexto que autorizou a dispensa da perícia oficial por haver prova inequívoca e exauriente da enfermidade. Diversamente, no presente caso, os atestados e exames carreados aos autos trazem a indicação de cardiopatia isquêmica crônica (CID I25), porém desprovidos de elementos descritivos aprofundados sobre a extensão funcional do comprometimento cardíaco e os critérios específicos de gravidade preconizados pela medicina especializada para os fins do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988. Ademais, nem todo quadro cardiológico crônico configura, de plano, cardiopatia grave para fins de isenção tributária, sendo imprescindível a averiguação pericial técnica imparcial para elucidar o estágio da moléstia e seu enquadramento legal, garantindo a segurança jurídica e a correta aplicação do benefício fiscal. Salienta-se, por outro lado, que a realização da perícia médica não revoga a tutela de urgência deferida no evento 10, DESPAOFC1 , a qual permanece plenamente vigente e eficaz até o julgamento definitivo da lide, não havendo qualquer prejuízo imediato à subsistência do demandante. Ante o exposto, mantenho a decisão do evento 44, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos e desacolho o pedido de reconsideração . 2. Cumpram-se as determinações constantes nos itens 3, 4 e 5 da decisão do evento 44, DESPADEC1 , com a remessa dos autos ao Departamento Médico Judiciário para designação e realização do ato pericial por especialista em cardiologia. Intimações automatizadas.