5003004-52.2022.8.21.0155
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 9ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5003004-52.2022.8.21.0155/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador EDUARDO KRAEMER APELANTE : BANCO CETELEM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) APELADO : HELENA SCHUTZ GROSS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE WAGNER DA SILVA (OAB RS070013) INTERESSADO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LANÇAMENTOS SUBSEQUENTES COMO DESDOBRAMENTOS DO MESMO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO RÉU CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CONDENANDO O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES QUE MOTIVARAM OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA; (II) A NATUREZA DOS LANÇAMENTOS SUBSEQUENTES AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, SE CONTRATOS AUTÔNOMOS OU DESDOBRAMENTOS DO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO; (III) A EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTOU A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS DA AUTORA NOS DOIS CONTRATOS ORIGINÁRIOS, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE FRAUDE OU AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. 2. OS LANÇAMENTOS SUBSEQUENTES IDENTIFICADOS COM NUMERAÇÃO DERIVADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONSTITUEM NOVOS CONTRATOS AUTÔNOMOS, MAS DESDOBRAMENTOS OPERACIONAIS DE DESCONTO MENSAL VINCULADOS AO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINAL. 3. O EXTRATO DO INSS CONFIRMA QUE APENAS DOIS CONTRATOS GERAVAM DESCONTOS ATIVOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA, E OS DEMAIS REGISTROS CORRESPONDEM AO HISTÓRICO DE AMORTIZAÇÕES MENSAIS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, TODOS ENCERRADOS OU LIQUIDADOS. 4. AUSENTE CONDUTA ILÍCITA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA. 2. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS NOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS, OS LANÇAMENTOS MENSAIS SUBSEQUENTES CONFIGURAM DESDOBRAMENTOS OPERACIONAIS DO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO, E NÃO NOVAS CONTRATAÇÕES AUTÔNOMAS, AFASTANDO A ILICITUDE DOS DESCONTOS E OS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 85, § 2º, E 1.021, § 4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EARESP 676.608/RS (MODULAÇÃO DE EFEITOS SOBRE RESTITUIÇÃO EM DOBRO). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO CETELEM S.A., inconformado com a sentença ( evento 120, SENT1 , origem) que julgou parcialmente procedente a ação de resolução de contrato c/c repetição de indébito e indenização por abalo moral ajuizada por HELENA SCHUTZ GROSS , nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HELENA SCHUTZ GROSS em face de BANCO CETELEM S.A. , para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente aos contratos de número 97-825169381/170219, 97-825169381/170418, 97-825169381/170917, 97-825169381/170918, 97-825169381/170618, 97- 825169381/170420, 97-825169381/171219, 97-825169381/171221, 97-825169381/170821, 97- 825169381/171118, 97-825169381/170119, 97-825169381/170921, 97-825169381/170817, 97- 825169381/171017, 97-825169381/170122, 97-825169381/170222, 97-825169381/171020, 97- 825169381/171021, 97-825169381/171018, 97-825169381/170319, 97-825169381/171218, 97- 825169381/170221, 97-825169381/170320, 97-825169381/170118, 97-825169381/170421, 97- 825169381/171019, 97-825169381/170719, 97-825169381/170721, 97-825169381/170121, 97- 825169381/170521, 97-825169381/170920, 97-825169381/170522, 97-825169381/171119, 97- 825169381/170621, 97-825169381/170419, 97-825169381/171217, 97-825169381/170718, 97- 825169381/170318, 97-825169381/170818, 97-825169381/171121, 97-825169381/170322, 97- 825169381/170619, 97-825169381/171220, 97-825169381/170120, 97-825169381/170620, 97- 825169381/170919, 97-825169381/170220, 97-825169381/171120, 97-825169381/170819, 97- 825169381/170519, 97-825169381/170422, 97-825169381/170321, 97-825169381/170218, 97- 825169381/170720, 97-825169381/171117 e 97-825169381/17; b) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, observada a modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, com restituição simples para os pagamentos anteriores a 31/03/2021 e em dobro para os posteriores; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado, a ser corrigido pelo IPCA, a partir da presente data (Súmula n.° 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, observando-se o grau de decaimento de cada litigante, condeno a parte ré ao pagamento de 80% das custas processuais e a parte autora aos outros 20%. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o trabalho desenvolvido, o valor da condenação, o tempo de tramitação processual. Resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais atribuídos à parte autora, ao passo que beneficiária da justiça gratuita. Sentença publicada e partes intimadas eletronicamente. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Da mesma forma, havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça, em consonância com o que dispõe o artigo 1.010, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa. Em suas razões ( evento 130, APELAÇÃO1 , origem), sustenta, em síntese, que a sentença partiu de premissa equivocada ao tratar como 58 contratos distintos o que, na verdade, seriam apenas dois contratos, sendo que o número 825169381 corresponde a um único contrato de cartão de crédito consignado, cujos descontos mensais foram equivocadamente listados pela autora como se fossem contratos individuais. Argumenta que a perícia grafotécnica reconheceu a autenticidade da assinatura da autora, de modo que seus efeitos devem se estender a todos os descontos realizados, afastando qualquer ilicitude na conduta do banco. Sustenta, ainda, a impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé de sua parte, e a inexistência de danos morais, por não ter praticado ato ilícito. Requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a legalidade da contratação. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais para parâmetros compatíveis com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. Recebo o recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Consigno, de início, a possibilidade de julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do CPC, e do art. 206, XXXVI, do RITJRS, na medida em que sobre a questão colocada em apreciação há entendimento consolidado nesta Câmara. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, em que a autora, na inicial, alegou que restou surpreendida com a existência de descontos procedidos em seu benefício previdenciário, decorrente de dois empréstimo consignados (contrato 51-833286599/18 e 97- 825169381/17) os quais afirma não ter celebrado. Acrescentou, por fim, que diversos outros empréstimos consignados foram realizados (56 contratos), assim enumerados: 97-825169381/170518, 97-825169381/170219, 97-825169381/170418, 97-825169381/170917, 97-825169381/170918, 97-825169381/170618, 97- 825169381/170420, 97-825169381/171219, 97-825169381/171221, 97-825169381/170821, 97-825169381/171118, 97-825169381/170119, 97-825169381/170921, 97-825169381/170817, 97-825169381/171017, 97-825169381/170122, 97-825169381/170222, 97-825169381/171020, 97- 825169381/171021, 97-825169381/171018, 97-825169381/170319, 97-825169381/171218, 97-825169381/170221, 97-825169381/170320, 97-825169381/170118, 97-825169381/170421, 97-825169381/171019, 97-825169381/170719, 97-825169381/170721, 97-825169381/170121, 97- 825169381/170521, 97-825169381/170920, 97-825169381/170522, 97-825169381/171119, 97-825169381/170621, 97-825169381/170419, 97-825169381/171217, 97-825169381/170718, 97-825169381/170318, 97-825169381/170818, 97-825169381/171121, 97-825169381/170322, 97- 825169381/170619, 97-825169381/171220, 97-825169381/170120, 97-825169381/170620, 97-825169381/170919, 97-825169381/170220, 97-825169381/171120, 97-825169381/170819, 97-825169381/170519, 97-825169381/170422, 97-825169381/170321, 97-825169381/170218, 97- 825169381/170720, 97-825169381/171117, 97-825169381/17 e 51-833286599/18. Julgada parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistências dos 56 contratos impugnados pela autora, irresignado, recorre o réu. Pois bem. A controvérsia cinge-se a examinar a validade das contratações de empréstimo e cartão de crédito consignado que motivaram os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, bem como a alegada ocorrência de contratações sucessivas, não autorizadas e desprovidas de suporte documental. Ao ingressar com a demanda, a autora afirmou que foi surpreendida com uma série de descontos mensais em sua aposentadoria decorrentes de contratos de empréstimo consignado que alegava jamais ter celebrado com a instituição financeira ré, destacando os contratos sob os números 51-833286599/18 e 97-825169381/17 , além de apontar cinquenta e seis parcelas que considerava novas contratações fraudulentas efetuadas unilateralmente pela instituição financeira. Diante da impugnação específica das assinaturas contidas nos instrumentos contratuais apresentados pelo banco réu, determinou-se a realização de prova pericial grafotécnica, providência indispensável para dirimir de forma científica as alegações de falsidade material. O laudo pericial grafotécnico juntado aos autos ( evento 86, LAUDO2 , origem) apresentou conclusão categórica sobre a autenticidade das assinaturas apostas nos dois pactos indicados como norteadores das cobranças. O expert , após proceder ao exame técnico minucioso dos padrões gráficos da autora em comparação com as assinaturas constantes dos instrumentos contratuais de números 51-833286599/18 e 97-825169381/17 , concluiu que os punhos gráficos partem da mesma pessoa, atestando que as assinaturas pertencem efetivamente à requerente. Com a validação pericial das assinaturas, resta superada a alegação de fraude ou de inexistência de consentimento no tocante a esses dois negócios jurídicos fundamentais. A consumidora assinou voluntariamente os documentos de adesão, vinculando-se aos termos, cláusulas e condições estabelecidos nas respectivas avenças. Superada a autenticidade das assinaturas nos contratos originários, impõe-se a realização de uma análise lógica e jurídica sobre o nexo causal existente entre o contrato de adesão de número 97-825169381/17 e os cinquenta e seis lançamentos subsequentes identificados sob a sequência numérica 97-825169381/170918 . A autora sustenta na exordial que cada um desses cinquenta e seis lançamentos corresponderia a um empréstimo novo, autônomo e sem contratação correspondente. Todavia, o exame detido dos autos e a natureza do negócio jurídico pactuado revelam cenário fático diverso. O contrato de número 97-825169381/17 , cuja assinatura foi devidamente ratificada pela perícia técnica, consiste em um Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável - RMC ( evento 14, CONTR2 , origem). Essa modalidade contratual possui regramento e dinâmica operacional próprios, nos quais o consumidor contrata um limite de crédito rotativo associado a um cartão de crédito, cujos pagamentos mínimos e encargos são descontados mensalmente e de maneira direta em sua folha de pagamento ou benefício previdenciário, observando os limites percentuais de margem permitidos pela legislação. Nesse contexto técnico e contratual, os cinquenta e seis lançamentos sob o código de identificação 97-825169381/170918 não configuram contratos novos ou novos empréstimos contraídos de forma autônoma pela autora. Trata-se, na realidade, de desdobramentos operacionais de desconto mensal correspondentes ao mesmo e único contrato de cartão de crédito de número 97-825169381/17 . A codificação adicional gerada nos demonstrativos de pagamento do INSS reflete apenas as parcelas consecutivas e os lançamentos mensais relativos ao saldo devedor decorrente da utilização do cartão ou do saque do valor disponibilizado no momento da contratação. Assim, existe nexo causal direto entre o contrato assinado pela autora e as cobranças sequenciais efetuadas pelo banco, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte do credor, que agiu no exercício regular de seu direito de cobrança com base em título legítimo e regular. A comprovação da regularidade das operações é reforçada pela análise técnica do histórico de empréstimos consignados emitido pela autarquia previdenciária nacional (INSS), documento que centraliza a situação cadastral de todas as averbações e descontos incidentes sobre o benefício da requerente. De acordo com as informações extraídas do referido extrato oficial, constam apenas dois contratos em situação de atividade e gerando descontos vigentes no benefício da autora, os quais correspondem precisamente aos instrumentos contratuais examinados e validados pela perícia judicial grafotécnica ( evento 1, HISCRE4 , origem). Os demais lançamentos correlacionados pela autora em sua peça vestibular encontram-se na situação de encerrados, liquidados ou baixados nos sistemas do INSS. Essa situação cadastral evidencia que não houve a concessão de novas e infindáveis linhas de crédito em prejuízo da consumidora. Pelo contrário, as referidas anotações representam o registro histórico e financeiro do próprio cartão de crédito consignado de número 97-825169381/17 , cujas amortizações mensais foram sendo processadas ao longo do tempo ( evento 1, HISCRE7 , origem). Portanto, a tese de que a instituição bancária ré estaria realizando novas contratações fictícias e consecutivas de forma unilateral não encontra respaldo na realidade fática e documental dos autos. Comprovado o encerramento das rubricas passadas e a higidez dos dois únicos contratos vigentes, que contam com a assinatura manuscrita da autora comprovada por perícia técnica, impõe-se o reconhecimento da total regularidade das operações efetuadas pelo banco apelante. A caracterização da responsabilidade civil das instituições financeiras, embora pautada na teoria do risco do empreendimento e na responsabilidade objetiva prevista na legislação consumerista, pressupõe a ocorrência de uma conduta ilícita ou defeituosa, do dano suportado pelo consumidor e do respectivo nexo de causalidade. No caso concreto, o laudo pericial grafotécnico afastou qualquer indício de fraude material ao certificar que as assinaturas nos contratos que fundamentaram os descontos de reserva de margem consignável emanaram do próprio punho da autora. A concordância de vontades restou firmada de maneira regular e os descontos subsequentes correspondem aos exatos limites autorizados pela consumidora e permitidos pela regulamentação do sistema previdenciário nacional. Desse modo, constatada a licitude do agir da instituição financeira, que disponibilizou os serviços de crédito contratados e promoveu a cobrança das contraprestações devidas na forma previamente estipulada em contrato escrito, não se verifica a ocorrência de defeito na prestação do serviço ou a prática de qualquer ato ilícito. Como consequência direta do reconhecimento da regularidade contratual, revela-se indevida a pretensão de declaração de inexistência dos débitos discutidos. De igual modo, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito, haja vista que os valores descontados eram efetivamente devidos pelo uso do crédito contratado, o que afasta a hipótese de pagamento indevido. Por fim, não havendo ato ilícito perpetrado pela instituição bancária, fica afastado o dever de indenizar por supostos danos morais, visto que a cobrança legítima e regular de obrigações contratuais assumidas de forma livre e consciente pela consumidora não configura violação a direitos da personalidade ou dano moral passível de compensação pecuniária. Por conseguinte, a reforma da decisão de primeiro grau é medida de rigor, devendo ser julgados improcedentes todos os pedidos formulados pela autora na petição inicial. Gizo, por fim, que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando a evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. De modo que eventual oposição para fins exclusivos de prequestionamento ou visando à rediscussão do aresto será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Outrossim, cumpre reiterar que a matéria objeto da pretensão recursal está pacificada nesta Câmara, razão pela qual a interposição de agravo interno estará sujeita à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015, se manifestamente inadmissível ou improcedente. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade dessas verbas em decorrência do benefício da assistência judiciária gratuita deferido na origem ( evento 8, DESPADEC1 ). Ante o exposto, de plano, dou provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Autor BANCO CETELEM S.A.
Réu HELENA SCHUTZ GROSS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
ANDRE WAGNER DA SILVA
OAB: 70013/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5003004-52.2022.8.21.0155/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador EDUARDO KRAEMER APELANTE : BANCO CETELEM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) APELADO : HELENA SCHUTZ GROSS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE WAGNER DA SILVA (OAB RS070013) INTERESSADO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LANÇAMENTOS SUBSEQUENTES COMO DESDOBRAMENTOS DO MESMO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO RÉU CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CONDENANDO O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES QUE MOTIVARAM OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA; (II) A NATUREZA DOS LANÇAMENTOS SUBSEQUENTES AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, SE CONTRATOS AUTÔNOMOS OU DESDOBRAMENTOS DO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO; (III) A EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTOU A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS DA AUTORA NOS DOIS CONTRATOS ORIGINÁRIOS, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE FRAUDE OU AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. 2. OS LANÇAMENTOS SUBSEQUENTES IDENTIFICADOS COM NUMERAÇÃO DERIVADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONSTITUEM NOVOS CONTRATOS AUTÔNOMOS, MAS DESDOBRAMENTOS OPERACIONAIS DE DESCONTO MENSAL VINCULADOS AO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINAL. 3. O EXTRATO DO INSS CONFIRMA QUE APENAS DOIS CONTRATOS GERAVAM DESCONTOS ATIVOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA, E OS DEMAIS REGISTROS CORRESPONDEM AO HISTÓRICO DE AMORTIZAÇÕES MENSAIS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, TODOS ENCERRADOS OU LIQUIDADOS. 4. AUSENTE CONDUTA ILÍCITA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA. 2. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS NOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS, OS LANÇAMENTOS MENSAIS SUBSEQUENTES CONFIGURAM DESDOBRAMENTOS OPERACIONAIS DO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO, E NÃO NOVAS CONTRATAÇÕES AUTÔNOMAS, AFASTANDO A ILICITUDE DOS DESCONTOS E OS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 85, § 2º, E 1.021, § 4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EARESP 676.608/RS (MODULAÇÃO DE EFEITOS SOBRE RESTITUIÇÃO EM DOBRO). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO CETELEM S.A., inconformado com a sentença ( evento 120, SENT1 , origem) que julgou parcialmente procedente a ação de resolução de contrato c/c repetição de indébito e indenização por abalo moral ajuizada por HELENA SCHUTZ GROSS , nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HELENA SCHUTZ GROSS em face de BANCO CETELEM S.A. , para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente aos contratos de número 97-825169381/170219, 97-825169381/170418, 97-825169381/170917, 97-825169381/170918, 97-825169381/170618, 97- 825169381/170420, 97-825169381/171219, 97-825169381/171221, 97-825169381/170821, 97- 825169381/171118, 97-825169381/170119, 97-825169381/170921, 97-825169381/170817, 97- 825169381/171017, 97-825169381/170122, 97-825169381/170222, 97-825169381/171020, 97- 825169381/171021, 97-825169381/171018, 97-825169381/170319, 97-825169381/171218, 97- 825169381/170221, 97-825169381/170320, 97-825169381/170118, 97-825169381/170421, 97- 825169381/171019, 97-825169381/170719, 97-825169381/170721, 97-825169381/170121, 97- 825169381/170521, 97-825169381/170920, 97-825169381/170522, 97-825169381/171119, 97- 825169381/170621, 97-825169381/170419, 97-825169381/171217, 97-825169381/170718, 97- 825169381/170318, 97-825169381/170818, 97-825169381/171121, 97-825169381/170322, 97- 825169381/170619, 97-825169381/171220, 97-825169381/170120, 97-825169381/170620, 97- 825169381/170919, 97-825169381/170220, 97-825169381/171120, 97-825169381/170819, 97- 825169381/170519, 97-825169381/170422, 97-825169381/170321, 97-825169381/170218, 97- 825169381/170720, 97-825169381/171117 e 97-825169381/17; b) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, observada a modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, com restituição simples para os pagamentos anteriores a 31/03/2021 e em dobro para os posteriores; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado, a ser corrigido pelo IPCA, a partir da presente data (Súmula n.° 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, observando-se o grau de decaimento de cada litigante, condeno a parte ré ao pagamento de 80% das custas processuais e a parte autora aos outros 20%. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o trabalho desenvolvido, o valor da condenação, o tempo de tramitação processual. Resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais atribuídos à parte autora, ao passo que beneficiária da justiça gratuita. Sentença publicada e partes intimadas eletronicamente. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Da mesma forma, havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça, em consonância com o que dispõe o artigo 1.010, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa. Em suas razões ( evento 130, APELAÇÃO1 , origem), sustenta, em síntese, que a sentença partiu de premissa equivocada ao tratar como 58 contratos distintos o que, na verdade, seriam apenas dois contratos, sendo que o número 825169381 corresponde a um único contrato de cartão de crédito consignado, cujos descontos mensais foram equivocadamente listados pela autora como se fossem contratos individuais. Argumenta que a perícia grafotécnica reconheceu a autenticidade da assinatura da autora, de modo que seus efeitos devem se estender a todos os descontos realizados, afastando qualquer ilicitude na conduta do banco. Sustenta, ainda, a impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé de sua parte, e a inexistência de danos morais, por não ter praticado ato ilícito. Requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a legalidade da contratação. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais para parâmetros compatíveis com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. Recebo o recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Consigno, de início, a possibilidade de julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do CPC, e do art. 206, XXXVI, do RITJRS, na medida em que sobre a questão colocada em apreciação há entendimento consolidado nesta Câmara. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, em que a autora, na inicial, alegou que restou surpreendida com a existência de descontos procedidos em seu benefício previdenciário, decorrente de dois empréstimo consignados (contrato 51-833286599/18 e 97- 825169381/17) os quais afirma não ter celebrado. Acrescentou, por fim, que diversos outros empréstimos consignados foram realizados (56 contratos), assim enumerados: 97-825169381/170518, 97-825169381/170219, 97-825169381/170418, 97-825169381/170917, 97-825169381/170918, 97-825169381/170618, 97- 825169381/170420, 97-825169381/171219, 97-825169381/171221, 97-825169381/170821, 97-825169381/171118, 97-825169381/170119, 97-825169381/170921, 97-825169381/170817, 97-825169381/171017, 97-825169381/170122, 97-825169381/170222, 97-825169381/171020, 97- 825169381/171021, 97-825169381/171018, 97-825169381/170319, 97-825169381/171218, 97-825169381/170221, 97-825169381/170320, 97-825169381/170118, 97-825169381/170421, 97-825169381/171019, 97-825169381/170719, 97-825169381/170721, 97-825169381/170121, 97- 825169381/170521, 97-825169381/170920, 97-825169381/170522, 97-825169381/171119, 97-825169381/170621, 97-825169381/170419, 97-825169381/171217, 97-825169381/170718, 97-825169381/170318, 97-825169381/170818, 97-825169381/171121, 97-825169381/170322, 97- 825169381/170619, 97-825169381/171220, 97-825169381/170120, 97-825169381/170620, 97-825169381/170919, 97-825169381/170220, 97-825169381/171120, 97-825169381/170819, 97-825169381/170519, 97-825169381/170422, 97-825169381/170321, 97-825169381/170218, 97- 825169381/170720, 97-825169381/171117, 97-825169381/17 e 51-833286599/18. Julgada parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistências dos 56 contratos impugnados pela autora, irresignado, recorre o réu. Pois bem. A controvérsia cinge-se a examinar a validade das contratações de empréstimo e cartão de crédito consignado que motivaram os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, bem como a alegada ocorrência de contratações sucessivas, não autorizadas e desprovidas de suporte documental. Ao ingressar com a demanda, a autora afirmou que foi surpreendida com uma série de descontos mensais em sua aposentadoria decorrentes de contratos de empréstimo consignado que alegava jamais ter celebrado com a instituição financeira ré, destacando os contratos sob os números 51-833286599/18 e 97-825169381/17 , além de apontar cinquenta e seis parcelas que considerava novas contratações fraudulentas efetuadas unilateralmente pela instituição financeira. Diante da impugnação específica das assinaturas contidas nos instrumentos contratuais apresentados pelo banco réu, determinou-se a realização de prova pericial grafotécnica, providência indispensável para dirimir de forma científica as alegações de falsidade material. O laudo pericial grafotécnico juntado aos autos ( evento 86, LAUDO2 , origem) apresentou conclusão categórica sobre a autenticidade das assinaturas apostas nos dois pactos indicados como norteadores das cobranças. O expert , após proceder ao exame técnico minucioso dos padrões gráficos da autora em comparação com as assinaturas constantes dos instrumentos contratuais de números 51-833286599/18 e 97-825169381/17 , concluiu que os punhos gráficos partem da mesma pessoa, atestando que as assinaturas pertencem efetivamente à requerente. Com a validação pericial das assinaturas, resta superada a alegação de fraude ou de inexistência de consentimento no tocante a esses dois negócios jurídicos fundamentais. A consumidora assinou voluntariamente os documentos de adesão, vinculando-se aos termos, cláusulas e condições estabelecidos nas respectivas avenças. Superada a autenticidade das assinaturas nos contratos originários, impõe-se a realização de uma análise lógica e jurídica sobre o nexo causal existente entre o contrato de adesão de número 97-825169381/17 e os cinquenta e seis lançamentos subsequentes identificados sob a sequência numérica 97-825169381/170918 . A autora sustenta na exordial que cada um desses cinquenta e seis lançamentos corresponderia a um empréstimo novo, autônomo e sem contratação correspondente. Todavia, o exame detido dos autos e a natureza do negócio jurídico pactuado revelam cenário fático diverso. O contrato de número 97-825169381/17 , cuja assinatura foi devidamente ratificada pela perícia técnica, consiste em um Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável - RMC ( evento 14, CONTR2 , origem). Essa modalidade contratual possui regramento e dinâmica operacional próprios, nos quais o consumidor contrata um limite de crédito rotativo associado a um cartão de crédito, cujos pagamentos mínimos e encargos são descontados mensalmente e de maneira direta em sua folha de pagamento ou benefício previdenciário, observando os limites percentuais de margem permitidos pela legislação. Nesse contexto técnico e contratual, os cinquenta e seis lançamentos sob o código de identificação 97-825169381/170918 não configuram contratos novos ou novos empréstimos contraídos de forma autônoma pela autora. Trata-se, na realidade, de desdobramentos operacionais de desconto mensal correspondentes ao mesmo e único contrato de cartão de crédito de número 97-825169381/17 . A codificação adicional gerada nos demonstrativos de pagamento do INSS reflete apenas as parcelas consecutivas e os lançamentos mensais relativos ao saldo devedor decorrente da utilização do cartão ou do saque do valor disponibilizado no momento da contratação. Assim, existe nexo causal direto entre o contrato assinado pela autora e as cobranças sequenciais efetuadas pelo banco, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte do credor, que agiu no exercício regular de seu direito de cobrança com base em título legítimo e regular. A comprovação da regularidade das operações é reforçada pela análise técnica do histórico de empréstimos consignados emitido pela autarquia previdenciária nacional (INSS), documento que centraliza a situação cadastral de todas as averbações e descontos incidentes sobre o benefício da requerente. De acordo com as informações extraídas do referido extrato oficial, constam apenas dois contratos em situação de atividade e gerando descontos vigentes no benefício da autora, os quais correspondem precisamente aos instrumentos contratuais examinados e validados pela perícia judicial grafotécnica ( evento 1, HISCRE4 , origem). Os demais lançamentos correlacionados pela autora em sua peça vestibular encontram-se na situação de encerrados, liquidados ou baixados nos sistemas do INSS. Essa situação cadastral evidencia que não houve a concessão de novas e infindáveis linhas de crédito em prejuízo da consumidora. Pelo contrário, as referidas anotações representam o registro histórico e financeiro do próprio cartão de crédito consignado de número 97-825169381/17 , cujas amortizações mensais foram sendo processadas ao longo do tempo ( evento 1, HISCRE7 , origem). Portanto, a tese de que a instituição bancária ré estaria realizando novas contratações fictícias e consecutivas de forma unilateral não encontra respaldo na realidade fática e documental dos autos. Comprovado o encerramento das rubricas passadas e a higidez dos dois únicos contratos vigentes, que contam com a assinatura manuscrita da autora comprovada por perícia técnica, impõe-se o reconhecimento da total regularidade das operações efetuadas pelo banco apelante. A caracterização da responsabilidade civil das instituições financeiras, embora pautada na teoria do risco do empreendimento e na responsabilidade objetiva prevista na legislação consumerista, pressupõe a ocorrência de uma conduta ilícita ou defeituosa, do dano suportado pelo consumidor e do respectivo nexo de causalidade. No caso concreto, o laudo pericial grafotécnico afastou qualquer indício de fraude material ao certificar que as assinaturas nos contratos que fundamentaram os descontos de reserva de margem consignável emanaram do próprio punho da autora. A concordância de vontades restou firmada de maneira regular e os descontos subsequentes correspondem aos exatos limites autorizados pela consumidora e permitidos pela regulamentação do sistema previdenciário nacional. Desse modo, constatada a licitude do agir da instituição financeira, que disponibilizou os serviços de crédito contratados e promoveu a cobrança das contraprestações devidas na forma previamente estipulada em contrato escrito, não se verifica a ocorrência de defeito na prestação do serviço ou a prática de qualquer ato ilícito. Como consequência direta do reconhecimento da regularidade contratual, revela-se indevida a pretensão de declaração de inexistência dos débitos discutidos. De igual modo, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito, haja vista que os valores descontados eram efetivamente devidos pelo uso do crédito contratado, o que afasta a hipótese de pagamento indevido. Por fim, não havendo ato ilícito perpetrado pela instituição bancária, fica afastado o dever de indenizar por supostos danos morais, visto que a cobrança legítima e regular de obrigações contratuais assumidas de forma livre e consciente pela consumidora não configura violação a direitos da personalidade ou dano moral passível de compensação pecuniária. Por conseguinte, a reforma da decisão de primeiro grau é medida de rigor, devendo ser julgados improcedentes todos os pedidos formulados pela autora na petição inicial. Gizo, por fim, que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando a evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. De modo que eventual oposição para fins exclusivos de prequestionamento ou visando à rediscussão do aresto será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Outrossim, cumpre reiterar que a matéria objeto da pretensão recursal está pacificada nesta Câmara, razão pela qual a interposição de agravo interno estará sujeita à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015, se manifestamente inadmissível ou improcedente. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade dessas verbas em decorrência do benefício da assistência judiciária gratuita deferido na origem ( evento 8, DESPADEC1 ). Ante o exposto, de plano, dou provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial