Detalhe do processo

5003004-48.2026.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Campo Alegre, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-107 PROCESSO Nº: 5003004-48.2026.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Restituição de Coisas Apreendidas] AUTOR: MATEUS RESENDE HENRIQUES CPF: 121.138.576-00 RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO MATEUS RESENDE HENRIQUES formulou pedido de restituição do automóvel Fiat/Palio Weekend HLX Flex, ano de fabricação 2004 e modelo 2005, cor cinza, placa HCL4B77, chassi nº 9BD17306C54128389 e Renavam nº 843517840, apreendido durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 5000209-69.2026.8.13.0183. A defesa sustentou que nenhum objeto ilícito foi localizado no interior do automóvel, cujo valor seria compatível com a atividade econômica exercida pelo requerente, consistente na compra, troca e revenda informal de veículos. Afirmou que o requerente, durante seu interrogatório na ação penal, declarou ser proprietário apenas do automóvel objeto deste incidente, esclarecendo que os demais veículos encontrados no local lhe haviam sido entregues para revenda. Aduziu, ainda, que a perícia veicular já foi concluída e confirmou a regularidade dos sinais identificadores do bem. Para demonstrar o direito reclamado, apresentou comprovante de comunicação de venda, segundo o qual o automóvel foi alienado ao requerente em 3 de setembro de 2025 (IDs 10701352561 e 10701353461). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento. Argumentou que o requerente figura como acusado na ação penal nº 5000948-42.2026.8.13.0183, na qual lhe são imputados os delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Acrescentou que, nas alegações finais apresentadas naquela ação penal, postulou expressamente a condenação dos acusados e o perdimento dos veículos que, segundo a tese acusatória, integravam a estrutura logística empregada na atividade de tráfico de drogas. Sustentou, por isso, que a restituição antecipada do automóvel poderia comprometer a eficácia de eventual decisão de perdimento em favor da União (ID 10712313243). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. O interesse processual mencionado pelo dispositivo não se restringe à necessidade de realização de perícia ou de conservação do objeto para demonstração da materialidade. Abrange também a preservação do bem cuja destinação definitiva, inclusive eventual perdimento, ainda dependa do julgamento da ação penal. O artigo 119 do Código de Processo Penal ressalva a possibilidade de restituição ao lesado ou ao terceiro de boa-fé. A proteção conferida pelo dispositivo, contudo, não se aplica ao presente caso, pois o requerente não é pessoa estranha à persecução penal. Ao contrário, figura como acusado na ação penal principal e afirma ser o proprietário do veículo. Essa circunstância distingue substancialmente o presente incidente daqueles em que a restituição é pleiteada por terceiros que não participaram dos fatos investigados. A demonstração da propriedade, embora necessária à restituição, não é suficiente para autorizá-la. No caso, a própria titularidade alegada pelo requerente torna juridicamente possível que o automóvel seja alcançado pelo efeito patrimonial de eventual condenação, desde que reconhecida, na sentença, sua vinculação à atividade criminosa. O artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República prevê o confisco dos bens de valor econômico apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes. A Lei nº 11.343/2006, por sua vez, disciplina a apreensão e a destinação dos bens relacionados ao delito, preservando-os enquanto pendente a definição judicial acerca de sua vinculação com a prática criminosa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 638.491/PR, sob a sistemática da repercussão geral, fixou, no Tema 647, a tese de que o confisco de bem apreendido em decorrência do tráfico de drogas não depende da demonstração de habitualidade, reiteração de seu uso ou modificação destinada à ocultação do entorpecente, bastando o atendimento dos requisitos previstos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República. Não se está, neste incidente, afirmando antecipadamente que o automóvel foi efetivamente utilizado para a prática do tráfico de drogas, nem proclamando desde logo seu perdimento. Essa questão integra o mérito da ação penal e deverá ser solucionada na sentença, após a valoração do conjunto probatório produzido sob o contraditório. O que se verifica, para os fins próprios do artigo 118 do Código de Processo Penal, é que existe controvérsia concreta e ainda pendente sobre a destinação definitiva do bem. Com efeito, o Ministério Público, nas alegações finais da ação penal, formulou pedido expresso de perdimento do automóvel, sustentando que os veículos mantidos pelos acusados seriam empregados no suporte logístico da atividade criminosa. A pretensão acusatória ainda não foi apreciada pelo Juízo e não se mostra possível, neste incidente, antecipar a conclusão que deverá ser adotada no julgamento da causa principal. A restituição pretendida produziria efeito prático incompatível com essa situação. Uma vez entregue o automóvel ao próprio acusado antes da sentença, poderia ser comprometida a eficácia de eventual pronunciamento que reconhecesse sua vinculação ao delito e determinasse o perdimento em favor da União. A circunstância de não terem sido encontradas drogas no interior do Palio no momento da busca não afasta, por si só, o interesse processual na apreensão. O emprego de um veículo em atividade criminosa não se limita ao transporte imediato ou ao acondicionamento de substâncias entorpecentes. A acusação atribui aos veículos função mais ampla de deslocamento e suporte operacional, matéria que deve ser examinada à luz da prova produzida na ação penal. Também não altera a conclusão o fato de já ter sido realizada a perícia veicular. Conforme se extrai da própria petição inicial, o exame teve por finalidade conferir a placa, a numeração do chassi e os dados constantes do sistema da Secretaria Nacional de Trânsito. A constatação da regularidade dos sinais identificadores demonstra que o automóvel não apresenta adulteração, mas nada esclarece sobre sua eventual utilização como instrumento ou suporte da atividade delitiva. A regularidade administrativa do veículo e a possível licitude de sua aquisição constituem questões distintas daquela relativa à utilização posterior do bem na prática criminosa. Mesmo um patrimônio originalmente adquirido por meios lícitos pode sujeitar-se ao perdimento caso seja comprovado seu emprego no tráfico de drogas. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou que a comprovação da propriedade e a conclusão da perícia não impõem a restituição quando o bem continua relacionado à controvérsia submetida ao processo criminal. Nesse sentido, a Quinta Câmara Criminal, ao julgar a Apelação Criminal nº 1.0338.08.079830-3/001, sob a relatoria do Desembargador Eduardo Machado, manteve o indeferimento da restituição porque, apesar da propriedade alegada e da realização do exame pericial, subsistia o interesse processual previsto no artigo 118 do Código de Processo Penal. A solução ora adotada não contradiz a restituição dos veículos reconhecidamente pertencentes a terceiros de boa-fé, apreciada em incidente distinto (5002971-58.2026.8.13.0183). Naquele caso, a constrição alcançava patrimônio de pessoas não denunciadas, sem demonstração de ciência, consentimento ou participação na atividade ilícita. Aqui, diversamente, o requerente é um dos acusados, reconhece ser proprietário do automóvel e poderá, em caso de condenação e de comprovação da vinculação do bem ao delito, sofrer diretamente o efeito patrimonial do perdimento. A diferença não é meramente formal. Ela interfere diretamente na incidência dos artigos 118 e 119 do Código de Processo Penal. Enquanto o patrimônio do terceiro de boa-fé deve ser resguardado dos efeitos da condenação alheia, o bem pertencente ao próprio acusado deve permanecer preservado enquanto estiver pendente decisão sobre seu possível confisco. A manutenção da apreensão, portanto, não representa antecipação de pena ou reconhecimento prévio de culpabilidade. Trata-se de medida necessária à preservação da utilidade da prestação jurisdicional, até que a sentença defina se o automóvel possui vinculação juridicamente relevante com os delitos imputados e se estão presentes os requisitos para seu perdimento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do automóvel Fiat/Palio Weekend HLX Flex, ano de fabricação 2004 e modelo 2005, cor cinza, placa HCL4B77, chassi nº 9BD17306C54128389 e Renavam nº 843517840, formulado por MATEUS RESENDE HENRIQUES. O veículo deverá permanecer apreendido e à disposição deste Juízo até que seja apreciado, na ação penal nº 5000948-42.2026.8.13.0183, o pedido ministerial de perdimento em favor da União. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Não havendo recurso desta decisão, faça o incidente novamente concluso para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. LUCAS FONSECA SILVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MATEUS RESENDE HENRIQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TACIELLE NAZARE VIEIRA PINTO

OAB: 227291/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Campo Alegre, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-107 PROCESSO Nº: 5003004-48.2026.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Restituição de Coisas Apreendidas] AUTOR: MATEUS RESENDE HENRIQUES CPF: 121.138.576-00 RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO MATEUS RESENDE HENRIQUES formulou pedido de restituição do automóvel Fiat/Palio Weekend HLX Flex, ano de fabricação 2004 e modelo 2005, cor cinza, placa HCL4B77, chassi nº 9BD17306C54128389 e Renavam nº 843517840, apreendido durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 5000209-69.2026.8.13.0183. A defesa sustentou que nenhum objeto ilícito foi localizado no interior do automóvel, cujo valor seria compatível com a atividade econômica exercida pelo requerente, consistente na compra, troca e revenda informal de veículos. Afirmou que o requerente, durante seu interrogatório na ação penal, declarou ser proprietário apenas do automóvel objeto deste incidente, esclarecendo que os demais veículos encontrados no local lhe haviam sido entregues para revenda. Aduziu, ainda, que a perícia veicular já foi concluída e confirmou a regularidade dos sinais identificadores do bem. Para demonstrar o direito reclamado, apresentou comprovante de comunicação de venda, segundo o qual o automóvel foi alienado ao requerente em 3 de setembro de 2025 (IDs 10701352561 e 10701353461). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento. Argumentou que o requerente figura como acusado na ação penal nº 5000948-42.2026.8.13.0183, na qual lhe são imputados os delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Acrescentou que, nas alegações finais apresentadas naquela ação penal, postulou expressamente a condenação dos acusados e o perdimento dos veículos que, segundo a tese acusatória, integravam a estrutura logística empregada na atividade de tráfico de drogas. Sustentou, por isso, que a restituição antecipada do automóvel poderia comprometer a eficácia de eventual decisão de perdimento em favor da União (ID 10712313243). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. O interesse processual mencionado pelo dispositivo não se restringe à necessidade de realização de perícia ou de conservação do objeto para demonstração da materialidade. Abrange também a preservação do bem cuja destinação definitiva, inclusive eventual perdimento, ainda dependa do julgamento da ação penal. O artigo 119 do Código de Processo Penal ressalva a possibilidade de restituição ao lesado ou ao terceiro de boa-fé. A proteção conferida pelo dispositivo, contudo, não se aplica ao presente caso, pois o requerente não é pessoa estranha à persecução penal. Ao contrário, figura como acusado na ação penal principal e afirma ser o proprietário do veículo. Essa circunstância distingue substancialmente o presente incidente daqueles em que a restituição é pleiteada por terceiros que não participaram dos fatos investigados. A demonstração da propriedade, embora necessária à restituição, não é suficiente para autorizá-la. No caso, a própria titularidade alegada pelo requerente torna juridicamente possível que o automóvel seja alcançado pelo efeito patrimonial de eventual condenação, desde que reconhecida, na sentença, sua vinculação à atividade criminosa. O artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República prevê o confisco dos bens de valor econômico apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes. A Lei nº 11.343/2006, por sua vez, disciplina a apreensão e a destinação dos bens relacionados ao delito, preservando-os enquanto pendente a definição judicial acerca de sua vinculação com a prática criminosa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 638.491/PR, sob a sistemática da repercussão geral, fixou, no Tema 647, a tese de que o confisco de bem apreendido em decorrência do tráfico de drogas não depende da demonstração de habitualidade, reiteração de seu uso ou modificação destinada à ocultação do entorpecente, bastando o atendimento dos requisitos previstos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República. Não se está, neste incidente, afirmando antecipadamente que o automóvel foi efetivamente utilizado para a prática do tráfico de drogas, nem proclamando desde logo seu perdimento. Essa questão integra o mérito da ação penal e deverá ser solucionada na sentença, após a valoração do conjunto probatório produzido sob o contraditório. O que se verifica, para os fins próprios do artigo 118 do Código de Processo Penal, é que existe controvérsia concreta e ainda pendente sobre a destinação definitiva do bem. Com efeito, o Ministério Público, nas alegações finais da ação penal, formulou pedido expresso de perdimento do automóvel, sustentando que os veículos mantidos pelos acusados seriam empregados no suporte logístico da atividade criminosa. A pretensão acusatória ainda não foi apreciada pelo Juízo e não se mostra possível, neste incidente, antecipar a conclusão que deverá ser adotada no julgamento da causa principal. A restituição pretendida produziria efeito prático incompatível com essa situação. Uma vez entregue o automóvel ao próprio acusado antes da sentença, poderia ser comprometida a eficácia de eventual pronunciamento que reconhecesse sua vinculação ao delito e determinasse o perdimento em favor da União. A circunstância de não terem sido encontradas drogas no interior do Palio no momento da busca não afasta, por si só, o interesse processual na apreensão. O emprego de um veículo em atividade criminosa não se limita ao transporte imediato ou ao acondicionamento de substâncias entorpecentes. A acusação atribui aos veículos função mais ampla de deslocamento e suporte operacional, matéria que deve ser examinada à luz da prova produzida na ação penal. Também não altera a conclusão o fato de já ter sido realizada a perícia veicular. Conforme se extrai da própria petição inicial, o exame teve por finalidade conferir a placa, a numeração do chassi e os dados constantes do sistema da Secretaria Nacional de Trânsito. A constatação da regularidade dos sinais identificadores demonstra que o automóvel não apresenta adulteração, mas nada esclarece sobre sua eventual utilização como instrumento ou suporte da atividade delitiva. A regularidade administrativa do veículo e a possível licitude de sua aquisição constituem questões distintas daquela relativa à utilização posterior do bem na prática criminosa. Mesmo um patrimônio originalmente adquirido por meios lícitos pode sujeitar-se ao perdimento caso seja comprovado seu emprego no tráfico de drogas. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou que a comprovação da propriedade e a conclusão da perícia não impõem a restituição quando o bem continua relacionado à controvérsia submetida ao processo criminal. Nesse sentido, a Quinta Câmara Criminal, ao julgar a Apelação Criminal nº 1.0338.08.079830-3/001, sob a relatoria do Desembargador Eduardo Machado, manteve o indeferimento da restituição porque, apesar da propriedade alegada e da realização do exame pericial, subsistia o interesse processual previsto no artigo 118 do Código de Processo Penal. A solução ora adotada não contradiz a restituição dos veículos reconhecidamente pertencentes a terceiros de boa-fé, apreciada em incidente distinto (5002971-58.2026.8.13.0183). Naquele caso, a constrição alcançava patrimônio de pessoas não denunciadas, sem demonstração de ciência, consentimento ou participação na atividade ilícita. Aqui, diversamente, o requerente é um dos acusados, reconhece ser proprietário do automóvel e poderá, em caso de condenação e de comprovação da vinculação do bem ao delito, sofrer diretamente o efeito patrimonial do perdimento. A diferença não é meramente formal. Ela interfere diretamente na incidência dos artigos 118 e 119 do Código de Processo Penal. Enquanto o patrimônio do terceiro de boa-fé deve ser resguardado dos efeitos da condenação alheia, o bem pertencente ao próprio acusado deve permanecer preservado enquanto estiver pendente decisão sobre seu possível confisco. A manutenção da apreensão, portanto, não representa antecipação de pena ou reconhecimento prévio de culpabilidade. Trata-se de medida necessária à preservação da utilidade da prestação jurisdicional, até que a sentença defina se o automóvel possui vinculação juridicamente relevante com os delitos imputados e se estão presentes os requisitos para seu perdimento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do automóvel Fiat/Palio Weekend HLX Flex, ano de fabricação 2004 e modelo 2005, cor cinza, placa HCL4B77, chassi nº 9BD17306C54128389 e Renavam nº 843517840, formulado por MATEUS RESENDE HENRIQUES. O veículo deverá permanecer apreendido e à disposição deste Juízo até que seja apreciado, na ação penal nº 5000948-42.2026.8.13.0183, o pedido ministerial de perdimento em favor da União. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Não havendo recurso desta decisão, faça o incidente novamente concluso para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. LUCAS FONSECA SILVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete