Detalhe do processo

5003004-42.2023.4.03.6334

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003004-42.2023.4.03.6334 AUTOR: ADRIANA APARECIDA MACEDO PAULINO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS - PR106962 REU: LOMY ENGENHARIA EIRELI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA - SP194257 ADVOGADO do(a) REU: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A DESPACHO Verifica-se dos autos que o prazo anteriormente fixado para a entrega do laudo pericial restou integralmente decorrido, sem que tenha havido a respectiva juntada pelo expert nomeado. É certo que as perícias judiciais, especialmente aquelas de natureza técnica mais apurada como a dos autos, demandam tempo adequado para sua elaboração, devendo ser reconhecida a complexidade inerente ao trabalho pericial, que exige análise criteriosa e fundamentada. Todavia, não se pode desconsiderar que o presente feito se encontra inserido na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, circunstância que impõe maior celeridade na tramitação processual, com vistas à efetiva entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável. Diante desse contexto, INTIME-SE o perito judicial, em reiteração, para que proceda à juntada do laudo pericial no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de: substituição do expert, nos termos do art. 468, II, do CPC; eventual redução dos honorários periciais; e demais medidas cabíveis para assegurar o regular andamento do feito. Consigne-se que eventual necessidade de dilação de prazo deverá ser devidamente justificada, antes do seu término, com indicação concreta das razões que impossibilitam a conclusão do trabalho no prazo ora assinalado. Este despacho assinado eletronicamente, acompanhado das cópias necessárias para o fiel cumprimento, poderá servir de MANDADO DE INTIMAÇÃO e/ou OFÍCIO. Int. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LOMY ENGENHARIA EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA

OAB: 194257/SP

JOAO ALBERTO GRACA

OAB: 165598/SP

LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS

OAB: 106962/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003004-42.2023.4.03.6334 AUTOR: ADRIANA APARECIDA MACEDO PAULINO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS - PR106962 REU: LOMY ENGENHARIA EIRELI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA - SP194257 ADVOGADO do(a) REU: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A DESPACHO Verifica-se dos autos que o prazo anteriormente fixado para a entrega do laudo pericial restou integralmente decorrido, sem que tenha havido a respectiva juntada pelo expert nomeado. É certo que as perícias judiciais, especialmente aquelas de natureza técnica mais apurada como a dos autos, demandam tempo adequado para sua elaboração, devendo ser reconhecida a complexidade inerente ao trabalho pericial, que exige análise criteriosa e fundamentada. Todavia, não se pode desconsiderar que o presente feito se encontra inserido na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, circunstância que impõe maior celeridade na tramitação processual, com vistas à efetiva entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável. Diante desse contexto, INTIME-SE o perito judicial, em reiteração, para que proceda à juntada do laudo pericial no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de: substituição do expert, nos termos do art. 468, II, do CPC; eventual redução dos honorários periciais; e demais medidas cabíveis para assegurar o regular andamento do feito. Consigne-se que eventual necessidade de dilação de prazo deverá ser devidamente justificada, antes do seu término, com indicação concreta das razões que impossibilitam a conclusão do trabalho no prazo ora assinalado. Este despacho assinado eletronicamente, acompanhado das cópias necessárias para o fiel cumprimento, poderá servir de MANDADO DE INTIMAÇÃO e/ou OFÍCIO. Int. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003004-42.2023.4.03.6334 AUTOR: ADRIANA APARECIDA MACEDO PAULINO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS - PR106962 REU: LOMY ENGENHARIA EIRELI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA - SP194257 ADVOGADO do(a) REU: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A DESPACHO Verifica-se dos autos que o prazo anteriormente fixado para a entrega do laudo pericial restou integralmente decorrido, sem que tenha havido a respectiva juntada pelo expert nomeado. É certo que as perícias judiciais, especialmente aquelas de natureza técnica mais apurada como a dos autos, demandam tempo adequado para sua elaboração, devendo ser reconhecida a complexidade inerente ao trabalho pericial, que exige análise criteriosa e fundamentada. Todavia, não se pode desconsiderar que o presente feito se encontra inserido na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, circunstância que impõe maior celeridade na tramitação processual, com vistas à efetiva entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável. Diante desse contexto, INTIME-SE o perito judicial, em reiteração, para que proceda à juntada do laudo pericial no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de: substituição do expert, nos termos do art. 468, II, do CPC; eventual redução dos honorários periciais; e demais medidas cabíveis para assegurar o regular andamento do feito. Consigne-se que eventual necessidade de dilação de prazo deverá ser devidamente justificada, antes do seu término, com indicação concreta das razões que impossibilitam a conclusão do trabalho no prazo ora assinalado. Este despacho assinado eletronicamente, acompanhado das cópias necessárias para o fiel cumprimento, poderá servir de MANDADO DE INTIMAÇÃO e/ou OFÍCIO. Int. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto