5003004-33.2023.4.03.6143
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Limeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003004-33.2023.4.03.6143 AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NESTLÉ BRASIL LTDA. (CNPJ nº 60.409.075/0001-52), em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO (CNPJ nº 00.662.270/0001-68). A Autora pleiteia a declaração de nulidade dos seguintes autos de infração lavrados pelo INMETRO e/ou por órgãos delegados, decorrentes de fiscalizações realizadas em pontos de venda de produtos pré-medidos da marca Nestlé, com fundamento em suposta infração à Lei nº 9.933/1999 e à Portaria INMETRO nº 248/2008, por conteúdo líquido abaixo do mínimo aceitável: Na petição inicial (ID 303278136), a Autora sustenta múltiplas causas de nulidade dos autos de infração, a saber: (i) cerceamento de defesa nos PAs 19386/2018, 7894/2018, 8275/2018, 16835/2018, 23829/2017, 10198/2017 e 52613.012556/2017-91 em razão do impedimento de acesso ao local de armazenamento das amostras entre a data da coleta e a data da perícia, violando os arts. 2º e 27 da Lei nº 9.784/1999 e o art. 5º, LV, da Constituição Federal; (ii) utilização de método impróprio (ar comprimido) na perícia de produto volátil (PA 7894/2018); (iii) armazenamento prolongado e em condições inadequadas, que podem ter alterado o peso dos produtos; (iv) ausência de informações essenciais nos autos de infração; (v) falta de motivação e critérios adequados na dosimetria das multas (art. 9º, §1º, Lei 9.933/1999); (vi) ausência do regulamento previsto no art. 9-A da Lei 9.933/1999; e (vii) disparidade entre órgãos delegados na aplicação das penalidades. Subsidiariamente, requer a conversão das multas em advertência ou a redução dos valores para R$ 34.913,46. A Autora também ofertou as apólices de seguro-garantia indicadas no ID 303278136, fls. 6/9, para fins de suspensão da exigibilidade dos créditos não tributários. O INMETRO manifestou-se acerca da apólice em (ID 308178162), recusando-a por irregularidade formal (ausência de referência ao número da ação anulatória, conforme exigência das Portarias PGF nº 440/2016 e nº 41/2022) e por entender que os créditos já estavam sendo cobrados em execuções fiscais, devendo eventual garantia ser apresentada nos juízos correspondentes. Na decisão ID 315820418, este Juízo sobrestou o pedido de suspensão da exigibilidade, diante da afetação do Tema 1.203/STJ (REsp nºs 2.007.865, 2.037.317, 2.037.787 e 2.050.751), que discutia se a oferta de seguro-garantia ou fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário, determinando, no mais, a citação do Réu. O INMETRO foi citado e apresentou contestação (ID 316595169), defendendo a legalidade das autuações e afirmando, em síntese: (i) a coleta das amostras nos pontos de venda foi realizada de forma aleatória, em conformidade com as normas técnicas. O contraditório foi assegurado, pois a empresa foi comunicada previamente da perícia e pôde enviar um preposto para acompanhar as medições. O elemento surpresa na fiscalização é essencial para sua eficácia; (ii) os autos de infração cumprem todos os requisitos do art. 7º da Resolução CONMETRO nº 08/2006. A eventual ausência de informações como lote ou data de fabricação não gera nulidade, uma vez que a autuada foi devidamente identificada, notificada e exerceu plenamente seu direito de defesa; (iii) o uso de jato de ar para limpar a embalagem após o esvaziamento é uma prática tecnicamente adequada e não proibida. Este procedimento visa apenas garantir que todo o peso da embalagem seja corretamente subtraído do peso bruto, o que, na prática, beneficia o fiscalizado; (iv) o acesso ao local de armazenamento das amostras não foi negado. Ele depende de agendamento prévio pela empresa, não havendo prova de que tal pedido tenha sido feito e recusado. Ademais, o INMETRO cita decisão do TRF3 (no âmbito da ação coletiva da ABIMAPI) que considerou desnecessário o acesso de representantes das empresas ao local de estocagem; (v) as decisões administrativas estão devidamente fundamentadas, utilizando a técnica de motivação per relationem (por remissão), que se reporta aos laudos técnicos, pareceres e demais documentos do processo administrativo, prática validada pelo art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99 e pela jurisprudência; (vi) a infração está tipificada na Lei nº 9.933/99, que delega ao CONMETRO e ao INMETRO a expedição de regulamentos técnicos, como a Portaria INMETRO nº 248/2008. A reprovação dos produtos por violação a esta portaria constitui a infração; (vii) a dosimetria da multa observou os critérios legais do art. 9º da Lei nº 9.933/99, considerando a gravidade da infração (a reprovação pela média indica falha sistêmica), a vantagem auferida, a condição econômica da autuada, o prejuízo ao consumidor e a reincidência. Os valores foram fixados dentro dos limites legais e próximos ao mínimo, não havendo desproporcionalidade; (viii) eventual falha no preenchimento do "Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades" é um erro meramente formal que não invalida a infração, a qual foi comprovada pelo auto de infração e pelos laudos periciais; (ix) a escolha da sanção é um ato discricionário da Administração. O Judiciário não pode substituir a multa por advertência, pois isso configuraria indevida invasão no mérito administrativo. Não há norma que determine a advertência como sanção primária; (x) o princípio não se aplica a infrações administrativas que tutelam interesses coletivos. A comercialização de produtos com peso inferior ao nominal, mesmo que em pequena quantidade por unidade, gera um dano expressivo em escala, além de lesar a confiança do consumidor no sistema de medição; Além de pedir a improcedência dos pedidos, o réu reiterou a recusa das apólices de seguro-garantia. O IPEM-SP apresentou contestação no ID 319530090, ratificando a defesa do INMETRO e sustentando ainda que: (i) a coleta dos produtos foi aleatória e seguiu a Portaria INMETRO nº 248/08, e que os autos de infração respeitaram a Resolução nº 08/2006 do CONMETRO, não havendo nulidades; (ii) foi dado provimento a agravo de instrumento (AI nº 5029640-11.2015.403.0000) em seu favor do IPEM-SP no TRF3, no qual se decidiu pela desnecessidade de permitir o acesso de representantes das empresas ao local de estocagem das amostras e de entregar o "quadro de penalidades", o que corrobora a legalidade dos procedimentos questionados pela autora nesta ação; (iii) os critérios para a fixação das multas estão previstos na Lei nº 9.933/99 e que a jurisprudência colacionada pelo INMETRO ampara a sua aplicação, rebatendo as alegações de insignificância e desproporcionalidade. A Nestlé apresentou manifestação (ID 323667578), seguida de réplica (ID 326392770), reiterando todos os argumentos iniciais, aduzindo Jurisprudência dos TRFs e do STJ favorável às teses de nulidade, e requerendo a produção de prova emprestada, nova perícia na fábrica e prova documental suplementar. O INMETRO declarou não ter interesse em produzir novas provas, requerendo julgamento no estado em que se encontra. Por decisão do ID 337799015, este Juízo manteve o sobrestamento do pedido de suspensão da exigibilidade, considerou o feito saneado (sem preliminares nem vícios a sanar), delimitou os pontos controvertidos, e determinou a suspensão da tramitação desta anulatória até que fossem cumpridas as determinações proferidas nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5000628-79.2020.4.03.6143, onde foi deferida perícia na unidade fabril de Araras/SP abrangendo todos os produtos, para servir de prova emprestada. Deferiu também a juntada de provas documentais requeridas pela Autora. No ID 340911576, a Nestlé juntou provas documentais, incluindo laudos periciais produzidos em outros processos. Em 25/02/2025, foi juntado o Laudo Pericial produzido nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5000628-79.2020.4.03.6143 (ID 354693637). O INMETRO manifestou-se no ID 357103824, sustentando que o laudo da fábrica não infirma as autuações administrativas por tratar de lotes distintos dos fiscalizados, ter sido realizado em data posterior e com método agendado que permite ao fabricante alterar parâmetros. O IPEM-SP limitou-se a afirmar que as provas emprestadas não infirmam as fiscalizações e os processos administrativos objetos destes autos (ID 357488833). No ID 358863736, a Nestlé requereu a produção de prova complementar nos pontos de venda, alegando que as embalagens são herméticas e que não podem sofrer perda de conteúdo sem violação física da integridade. Na decisão ID 414099977, ante o julgamento do Tema 1.203 pelo STJ (tese fixada: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida"), este Juízo intimou a Autora para adequar a apólice aos parâmetros do tema e, após, o Réu para se manifestar. No ID 425641372, a Nestlé informou perda superveniente do interesse na suspensão da exigibilidade dos créditos (em razão do ajuizamento de execuções fiscais em relação a vários PAs) e requereu apenas liminar para impedir inscrição no CADIN e em cartório de protestos. Na decisão ID 567650248, foi reconhecida a preclusão do direito da Autora à produção de novas provas, declarando-se encerrada a instrução processual. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Da alegação de Cerceamento de Defesa (PAs 19386/2018, 7894/2018, 8275/2018, 16835/2018, 23829/2017, 10198/2017 e 52613.012556/2017-91) A Autora alegou que lhe fora negado o acesso ao local de armazenamento das amostras no período entre a coleta e a perícia. Reconhece-se, como ponto de direito, que a Resolução CONMETRO nº 08/2006 não confere ao autuado direito explícito de acesso ao depósito do órgão autuante. A jurisprudência do TRF3 é no sentido da possibilidade de tal restrição de acesso. Ainda que o armazenamento gere questionamentos sobre a cadeia de custódia, todos os laudos técnicos indicam que as embalagens estavam íntegras no momento da coleta, de modo que a reprovação, seja no critério individual, seja no critério da média, seja em ambos, não revela desvio do conteúdo entre a coleta e a análise. Portanto, levando em conta que a jurisprudência majoritária do TRF3 não reconhece nulidade pelo simples fato de não conceder acesso ao depósito; não há prova de que o armazenamento tenha efetivamente alterado o peso dos produtos; não é possível reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa nos PAs 19386/2018, 7894/2018, 8275/2018, 16835/2018, 23829/2017, 10198/2017 e 52613.012556/2017-91. 2. Uso de ar comprimido na perícia (PA nº 7894/2018) Quanto ao uso de ar comprimido para retirada do produto (achocolatado em pó) da embalagem durante a perícia do Processo Administrativo nº 7894/2018, Auto de Infração nº 3030096 (ID 316595175), a autora sustenta que o procedimento teria dispersado partículas do produto e alterado o resultado da pesagem. O INMETRO esclareceu em contestação que o jato de ar comprimido foi utilizado para a limpeza da superfície externa da embalagem, e não para retirar o produto do interior. O produto é pesado com a embalagem fechada (peso bruto), subtraindo-se o peso da embalagem vazia para obter o conteúdo efetivo. Assim, qualquer partícula aderida externamente à embalagem que fosse removida apenas beneficiaria a autuada, pois reduziria o peso da embalagem vazia e aumentaria o conteúdo efetivo calculado. Analisando o trecho do laudo destacado pela autora na inicial (ID 303278136, fl. 29), tem-se que foi utilizado ar comprimido para dispersão e não para aspiração de partículas, pois a intenção era retirar todo e qualquer resíduo da embalagem para aferir seu peso vazia. Além do mais, o jato de ar foi complementado com a limpeza com pano limpo, de sorte que a metodologia empregada pelo réu não se mostra falha a ponto de deixar resíduos que impactem na diferença de peso que levou à autuação. A alegação, portanto, não encontra respaldo técnico, e o Auto de Infração do Processo nº 7894/2018 é formalmente válido nesse aspecto. 3. Armazenamento prolongado e em condições inadequadas, com alteração do peso dos produtos. A despeito das alegações e provas juntadas pela autora, ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar, efetivamente, que condições e tempo de armazenamento de produtos hermeticamente fechados podem alterar o peso do seu conteúdo. Afinal, mudanças de temperatura e de umidade não conseguem modificar a massa do produto, de sorte que o peso será o mesmo de quando houve o envase. 4. Ausência de informações essenciais nos autos de infração (preenchimento do quadro de penalidades). Em termos formais, o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) apresenta um rigor muito menor no processo administrativo do que em processo de natureza jurisdicional, sendo a sua condução informada pelo princípio da simplicidade das formas (art. 2º, parágrafo único, IX, da Lei nº. 9.784/99). Ademais, parte do inconformismo da autora diz respeito aos enquadramentos técnicos feitos pelo réu para alimentar o sistema SGI, responsável por calcular a multa com base na pontuação aferida a partir das informações cadastradas. Nesse caso, não foram apontados erros objetivos de classificação desses dados, tendo a autora apenas revelado inconformismo com os próprios enquadramentos adotados, que compõem mérito administrativo e sobre o qual o controle judicial restringe-se a aspectos de ilegalidade, tendo a autoridade administrativa certa discricionariedade na dosimetria das penas, desde que observados os parâmetros legais. No caso, não foi indicada a violação de nenhuma baliza estabelecida em lei. Anoto que, no quadro demonstrativo, o percentual indicado nas faixas destinadas ao critério da média é obtido pela divisão do desvio padrão aferido pelo conteúdo nominal, critério diverso do adotado na inicial pela autora para apontar supostos erros de classificação. 5. Da alegação de nulidade da penalidade pecuniária por falta de motivação. De início, ressalto que não encontrei cópia da decisão administrativa proferida no PA nº 19386/2018 nem no ID 303278857 (juntado pela autora), nem no ID 316595181 (juntado pela ré), de modo que não é possível analisar a alegação de vício de fundamentação. O art. 9º, §1º, da Lei nº 9.933/1999 estabelece que, na aplicação das penalidades ali previstas, a autoridade competente deverá levar em consideração: (i) a gravidade da infração; (ii) a vantagem auferida pelo infrator; (iii) a condição econômica do infrator; (iv) o prejuízo causado aos consumidores; e (v) a repercussão social da infração. O art. 50 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, determina que os atos que imponham deveres, sanções ou restrições aos direitos dos administrados deverão ser explicitamente motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que os embasam. O art. 2º, parágrafo único, inciso VII, da mesma lei, erige como princípio expresso do processo administrativo a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinam a decisão. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “a Administração é obrigada a expor os fundamentos em que está embasada para aplicar a sanção". Tem, portanto, que apontar não só o dispositivo normativo no qual se considera incurso o sujeito indigitado, mas também, obviamente, o comportamento, comissivo ou omissivo, imputado e cuja ocorrência se subsume à figura infracional prevista na regra de Direito. Além disto, sempre que a norma haja previsto uma gradação nas sanções cabíveis, é imperativo que seja justificada a opção feita pela autoridade sancionadora. A omissão de qualquer destes requisitos causa a nulidade do apenamento” (In: Curso de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 852). Esse é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MULTA. INMETRO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE FIXOU O VALOR DA MULTA. QUESTÃO DE DIREITO E NÃO DE FATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9o.., § 1o. DA LEI 9.933/99. INDISPENSABILIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE FIXA SANÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO, REDUZIU O VALOR DA MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL. 1. A controvérsia posta nos autos é diversa daquela discutida no recurso representativo de controvérsia REsp. 1.102.578/MG, da relatoria da eminente Ministra ELIANA CALMON, uma vez que não se discute, sequer implicitamente, a legalidade das normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO. 2. A tese sustentada no Recurso Especial diz respeito à necessidade de motivação do ato que impõe sanção administrativa; não se discute o poder da Administração de aplicar sanções, a legalidade das normas expedidas pelo órgão fiscalizador, ou, simplesmente, a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado, mas a necessidade de o órgão administrativo, ao impor a penalidade que entende devida, motivar adequadamente seu ato, com a explicitação dos fatores considerados para a gradação da pena, tal como determinado pelo art. 9o., § 1o. da Lei 9.933/99, questão de direito e não de fato. 3. Tenho defendido com rigor a necessidade e mesmo a imperatividade de motivação adequada de qualquer ato administrativo e principalmente do ato sancionador. É, sem dúvida, postulado que advém de uma interpretação ampla do texto Constitucional, como desdobramento do princípio do contraditório, porquanto a discricionariedade do Administrador encontra limite no devido processo legal, estando previsto, ainda, na Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo. 4. O Tribunal a quo entendeu que a menção ao motivo pelo qual o recorrente estava sendo apenado - ausência de selo de identificação em 12 reatores eletrônicos - era suficiente para a escolha aleatória do valor da multa, dentro dos valores possíveis (à época entre R$ 100,00 e R$ 50.000,00), confundindo motivo (infringência da norma) com motivação (apresentação dos fundamentos jurídicos que justificam a escolha da reprimenda imposta), olvidando-se, ainda, de que a própria Lei 9.933/99 informa os critérios a serem utilizados para a gradação da pena (art. 9o., § 1o. e incisos), quais sejam: (a) gravidade da infração, (b) vantagem auferida pelo infrator, (c) a condição econômica do infrator e seus antecedentes, (d) prejuízo causado ao consumidor; e (e) repercussão social da infração. 5. É dever do órgão fiscalizador/sancionador indicar claramente quais os parâmetros utilizados para o arbitramento da multa, sob pena de cercear o direito do administrado ao recurso cabível, bem como o controle judicial da legalidade da sanção imposta; com efeito, sem a necessária individualização das circunstâncias favoráveis ou desfavoráveis à empresa em razão da infração cometida, não há como perceber se o valor da multa é ou não proporcional; veja-se que, no caso, concreto, a multa foi arbitrada em valor próximo do máximo admitido pela norma legal. 6. Tal circunstância não passou despercebida pelo Julgador singular, que anotou, com propriedade, a falta de motivação do ato administrativo de fixação da pena de multa, reduzindo-a ao mínimo legal. 7. Recurso Especial conhecido e provido para restabelecer a sentença. (REsp 1457255/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014) Também nesse sentido é a jurisprudência do TRF3: ADMINISTRATIVO. INMETRO. MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO A PARTIR DE TAL ATO. I - Auto de infração lavrado contra a Apelada sob o fundamento de estar a mesma comercializando produto com peso inferior ao mínimo tolerado. II - Ausência de fundamentação na decisão de homologação do mencionado auto de infração, com remissão a razões expendidas em parecer igualmente destituído de fundamento, tratando-se de peça padrão, empregando expressões que poderiam ser utilizadas nas mais diversas configurações fáticas, sem menção expressa a qualquer elemento de autuação indicativo do caso em concreto. III - Procedimento que viola o disposto na Resolução CONMETRO n. 11/88, bem como na Portaria INMETRO n. 134/83, vigentes à época dos fatos. IV - Obrigatoriedade de fundamentação não somente das decisões judiciais, mas dos atos administrativos, conforme extrai-se do disposto no art. 93, inciso I, da Constituição Federal, como decorrência do Estado de Direito e em homenagem às garantias do contraditório e da ampla defesa. V - Decisão que não atende à determinação contida na Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, em especial o disposto nos arts. 2º, caput, 38, caput e § 1º, e 50, inciso II e §1º. V - Impossibilidade de aferição das circunstâncias, atenuantes e agravantes, que motivaram a aplicação, pela autoridade competente, da pena máxima à autuada, correspondente aos casos de reincidência, em face da ausência de menção sequer ao relatório da fiscalização no caso concreto. VI - Sem condenação das partes em honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca. VII - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1771183 - 0006490-29.2008.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, julgado em 18/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2012 ) Quanto aos demais processos administrativos, a autoridade administrativa observou o dever de fundamentar suas decisões – vide PAs 52613.002202/2020-33 (ID 303278859, fl. 73), 52613.002879/2020-71 (ID 303278862, fl. 56), 7894/2018 (ID 316595175, fl. 52), 8275/2018 (ID 303278865, fl. 65), 16835/2018 (ID 316595184, fls. 99/100), 23829/2017 (ID 316595172, fl. 79), 10198/2017 (ID 316595171, fl. 47), 52613.012556/2017-91 (ID 316595186, fl. 147) e 52613.003649/2020-20 (ID 303278871, fl. 51). A despeito de as decisões se basearem em um texto padronizado, todas elas apontaram a reincidência como fator de majoração da penalidade pecuniária – várias delas, inclusive, indicando o número exato de reincidências apuradas -, sendo que algumas ainda elencaram o porte da autora, o alcance nacional da distribuição do produto e a potencialidade lesiva acarretada por essa maior abrangência territorial. Assim, diante das informações cadastradas no sistema SGI (que são individualizadas para cada auto de infração) e dos fundamentos expostos nas decisões administrativas, tem-se que as diferenças de valores apontadas são justificáveis, estando dentro dos limites legais de discricionariedade conferidos para a dosimetria da multa. Não cabe a esta sentença substituir a Administração na fixação de novos valores, pois tal implicaria invasão indevida do mérito administrativo. 6. Provas periciais emprestadas Há nos autos volumosa prova técnica: (i) laudos do IPT de perícias realizadas em pontos de venda; (ii) laudos da perícia judicial realizada na fábrica de Araras/SP; (iii) laudos da fiscalização do INMETRO/MG em Montes Claros; (iv) parecer estatístico de perito particular. O INMETRO sustenta, com razão, que a perícia na fábrica analisa apenas a linha de produção e o lote em uma fração de tempo específica, sem capacidade de inferência sobre outros lotes fabricados antes ou depois. Ademais, a perícia na fábrica foi realizada com aviso prévio, o que possibilita a alteração dos parâmetros do processo produtivo para o momento da vistoria, conforme o próprio perito admitiu ao responder aos quesitos (ID 354694501). Os laudos do IPT realizados em pontos de venda, por sua vez, embora demonstrem que a maioria dos conjuntos analisados atendeu aos critérios da Norma INMETRO NIE-DIMEL-025 rev.4, apresentam exceções: há produtos da autora com não conformidades identificadas em determinados pontos de venda e lotes. Ademais, como bem pontuou a Nota Técnica nº 6/2023/Semep/Dimel-Inmetro (ID 357103825), o controle metrológico legal examina lotes específicos, e os laudos do IPT referem-se a lotes e datas distintos dos objetos das autuações. Cumpre registrar, ainda, que a sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal nº 5000628-79.2020.4.03.6143 julgou improcedentes os embargos opostos pela autora, mantendo as multas aplicadas pelo INMETRO, reconhecendo que a prova pericial da fábrica não afasta os laudos administrativos que constataram reprovação em pontos de venda. O fundamento para a análise dos processos remanescentes, portanto, recai sobre a validade intrínseca dos laudos administrativos, que gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo à autora o ônus de desconstituí-los por prova robusta, do qual não se desincumbiu. 7. A questão da insignificância do desvio e da proporcionalidade das multas. A autora argumenta que os desvios apurados são ínfimos e que as multas aplicadas são desproporcionais. Quanto à insignificância, o argumento não prospera. A Portaria INMETRO nº 248/2008 estabelece critérios técnicos precisos, e a reprovação pelo critério da média, ainda que com desvio percentualmente pequeno, configura infração objetiva. O INMETRO tem razão ao sustentar que, tratando-se de empresa de expressiva atuação nacional, a escala de comercialização torna relevante qualquer desvio sistemático, pois o prejuízo ao consumidor se multiplica pelo volume de unidades vendidas com conteúdo inferior ao informado na embalagem. 8. Substituição da pena de multa pela de advertência. Tendo sido consideradas válidas as multas impostas, não há que se falar em substituí-las por penas de advertência pelos vícios alegados pela autora e afastados ao longo desta sentença. Também não é cabível a advertência com fundamento na insignificância, já que esta foi afastada no capítulo anterior. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado (inferior a 200 salários mínimos), conforme artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, não havendo execução das verbas de sucumbência em 15 dias, arquivem-se os autos. P.R.I. LIMEIRA, 8 de julho de 2026. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NESTLE BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB: 138436/SP
SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI
OAB: 177423/SP
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Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003004-33.2023.4.03.6143 AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NESTLÉ BRASIL LTDA. (CNPJ nº 60.409.075/0001-52), em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO (CNPJ nº 00.662.270/0001-68). A Autora pleiteia a declaração de nulidade dos seguintes autos de infração lavrados pelo INMETRO e/ou por órgãos delegados, decorrentes de fiscalizações realizadas em pontos de venda de produtos pré-medidos da marca Nestlé, com fundamento em suposta infração à Lei nº 9.933/1999 e à Portaria INMETRO nº 248/2008, por conteúdo líquido abaixo do mínimo aceitável: Na petição inicial (ID 303278136), a Autora sustenta múltiplas causas de nulidade dos autos de infração, a saber: (i) cerceamento de defesa nos PAs 19386/2018, 7894/2018, 8275/2018, 16835/2018, 23829/2017, 10198/2017 e 52613.012556/2017-91 em razão do impedimento de acesso ao local de armazenamento das amostras entre a data da coleta e a data da perícia, violando os arts. 2º e 27 da Lei nº 9.784/1999 e o art. 5º, LV, da Constituição Federal; (ii) utilização de método impróprio (ar comprimido) na perícia de produto volátil (PA 7894/2018); (iii) armazenamento prolongado e em condições inadequadas, que podem ter alterado o peso dos produtos; (iv) ausência de informações essenciais nos autos de infração; (v) falta de motivação e critérios adequados na dosimetria das multas (art. 9º, §1º, Lei 9.933/1999); (vi) ausência do regulamento previsto no art. 9-A da Lei 9.933/1999; e (vii) disparidade entre órgãos delegados na aplicação das penalidades. Subsidiariamente, requer a conversão das multas em advertência ou a redução dos valores para R$ 34.913,46. A Autora também ofertou as apólices de seguro-garantia indicadas no ID 303278136, fls. 6/9, para fins de suspensão da exigibilidade dos créditos não tributários. O INMETRO manifestou-se acerca da apólice em (ID 308178162), recusando-a por irregularidade formal (ausência de referência ao número da ação anulatória, conforme exigência das Portarias PGF nº 440/2016 e nº 41/2022) e por entender que os créditos já estavam sendo cobrados em execuções fiscais, devendo eventual garantia ser apresentada nos juízos correspondentes. Na decisão ID 315820418, este Juízo sobrestou o pedido de suspensão da exigibilidade, diante da afetação do Tema 1.203/STJ (REsp nºs 2.007.865, 2.037.317, 2.037.787 e 2.050.751), que discutia se a oferta de seguro-garantia ou fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário, determinando, no mais, a citação do Réu. O INMETRO foi citado e apresentou contestação (ID 316595169), defendendo a legalidade das autuações e afirmando, em síntese: (i) a coleta das amostras nos pontos de venda foi realizada de forma aleatória, em conformidade com as normas técnicas. O contraditório foi assegurado, pois a empresa foi comunicada previamente da perícia e pôde enviar um preposto para acompanhar as medições. O elemento surpresa na fiscalização é essencial para sua eficácia; (ii) os autos de infração cumprem todos os requisitos do art. 7º da Resolução CONMETRO nº 08/2006. A eventual ausência de informações como lote ou data de fabricação não gera nulidade, uma vez que a autuada foi devidamente identificada, notificada e exerceu plenamente seu direito de defesa; (iii) o uso de jato de ar para limpar a embalagem após o esvaziamento é uma prática tecnicamente adequada e não proibida. Este procedimento visa apenas garantir que todo o peso da embalagem seja corretamente subtraído do peso bruto, o que, na prática, beneficia o fiscalizado; (iv) o acesso ao local de armazenamento das amostras não foi negado. Ele depende de agendamento prévio pela empresa, não havendo prova de que tal pedido tenha sido feito e recusado. Ademais, o INMETRO cita decisão do TRF3 (no âmbito da ação coletiva da ABIMAPI) que considerou desnecessário o acesso de representantes das empresas ao local de estocagem; (v) as decisões administrativas estão devidamente fundamentadas, utilizando a técnica de motivação per relationem (por remissão), que se reporta aos laudos técnicos, pareceres e demais documentos do processo administrativo, prática validada pelo art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99 e pela jurisprudência; (vi) a infração está tipificada na Lei nº 9.933/99, que delega ao CONMETRO e ao INMETRO a expedição de regulamentos técnicos, como a Portaria INMETRO nº 248/2008. A reprovação dos produtos por violação a esta portaria constitui a infração; (vii) a dosimetria da multa observou os critérios legais do art. 9º da Lei nº 9.933/99, considerando a gravidade da infração (a reprovação pela média indica falha sistêmica), a vantagem auferida, a condição econômica da autuada, o prejuízo ao consumidor e a reincidência. Os valores foram fixados dentro dos limites legais e próximos ao mínimo, não havendo desproporcionalidade; (viii) eventual falha no preenchimento do "Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades" é um erro meramente formal que não invalida a infração, a qual foi comprovada pelo auto de infração e pelos laudos periciais; (ix) a escolha da sanção é um ato discricionário da Administração. O Judiciário não pode substituir a multa por advertência, pois isso configuraria indevida invasão no mérito administrativo. Não há norma que determine a advertência como sanção primária; (x) o princípio não se aplica a infrações administrativas que tutelam interesses coletivos. A comercialização de produtos com peso inferior ao nominal, mesmo que em pequena quantidade por unidade, gera um dano expressivo em escala, além de lesar a confiança do consumidor no sistema de medição; Além de pedir a improcedência dos pedidos, o réu reiterou a recusa das apólices de seguro-garantia. O IPEM-SP apresentou contestação no ID 319530090, ratificando a defesa do INMETRO e sustentando ainda que: (i) a coleta dos produtos foi aleatória e seguiu a Portaria INMETRO nº 248/08, e que os autos de infração respeitaram a Resolução nº 08/2006 do CONMETRO, não havendo nulidades; (ii) foi dado provimento a agravo de instrumento (AI nº 5029640-11.2015.403.0000) em seu favor do IPEM-SP no TRF3, no qual se decidiu pela desnecessidade de permitir o acesso de representantes das empresas ao local de estocagem das amostras e de entregar o "quadro de penalidades", o que corrobora a legalidade dos procedimentos questionados pela autora nesta ação; (iii) os critérios para a fixação das multas estão previstos na Lei nº 9.933/99 e que a jurisprudência colacionada pelo INMETRO ampara a sua aplicação, rebatendo as alegações de insignificância e desproporcionalidade. A Nestlé apresentou manifestação (ID 323667578), seguida de réplica (ID 326392770), reiterando todos os argumentos iniciais, aduzindo Jurisprudência dos TRFs e do STJ favorável às teses de nulidade, e requerendo a produção de prova emprestada, nova perícia na fábrica e prova documental suplementar. O INMETRO declarou não ter interesse em produzir novas provas, requerendo julgamento no estado em que se encontra. Por decisão do ID 337799015, este Juízo manteve o sobrestamento do pedido de suspensão da exigibilidade, considerou o feito saneado (sem preliminares nem vícios a sanar), delimitou os pontos controvertidos, e determinou a suspensão da tramitação desta anulatória até que fossem cumpridas as determinações proferidas nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5000628-79.2020.4.03.6143, onde foi deferida perícia na unidade fabril de Araras/SP abrangendo todos os produtos, para servir de prova emprestada. Deferiu também a juntada de provas documentais requeridas pela Autora. No ID 340911576, a Nestlé juntou provas documentais, incluindo laudos periciais produzidos em outros processos. Em 25/02/2025, foi juntado o Laudo Pericial produzido nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5000628-79.2020.4.03.6143 (ID 354693637). O INMETRO manifestou-se no ID 357103824, sustentando que o laudo da fábrica não infirma as autuações administrativas por tratar de lotes distintos dos fiscalizados, ter sido realizado em data posterior e com método agendado que permite ao fabricante alterar parâmetros. O IPEM-SP limitou-se a afirmar que as provas emprestadas não infirmam as fiscalizações e os processos administrativos objetos destes autos (ID 357488833). No ID 358863736, a Nestlé requereu a produção de prova complementar nos pontos de venda, alegando que as embalagens são herméticas e que não podem sofrer perda de conteúdo sem violação física da integridade. Na decisão ID 414099977, ante o julgamento do Tema 1.203 pelo STJ (tese fixada: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida"), este Juízo intimou a Autora para adequar a apólice aos parâmetros do tema e, após, o Réu para se manifestar. No ID 425641372, a Nestlé informou perda superveniente do interesse na suspensão da exigibilidade dos créditos (em razão do ajuizamento de execuções fiscais em relação a vários PAs) e requereu apenas liminar para impedir inscrição no CADIN e em cartório de protestos. Na decisão ID 567650248, foi reconhecida a preclusão do direito da Autora à produção de novas provas, declarando-se encerrada a instrução processual. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Da alegação de Cerceamento de Defesa (PAs 19386/2018, 7894/2018, 8275/2018, 16835/2018, 23829/2017, 10198/2017 e 52613.012556/2017-91) A Autora alegou que lhe fora negado o acesso ao local de armazenamento das amostras no período entre a coleta e a perícia. Reconhece-se, como ponto de direito, que a Resolução CONMETRO nº 08/2006 não confere ao autuado direito explícito de acesso ao depósito do órgão autuante. A jurisprudência do TRF3 é no sentido da possibilidade de tal restrição de acesso. Ainda que o armazenamento gere questionamentos sobre a cadeia de custódia, todos os laudos técnicos indicam que as embalagens estavam íntegras no momento da coleta, de modo que a reprovação, seja no critério individual, seja no critério da média, seja em ambos, não revela desvio do conteúdo entre a coleta e a análise. Portanto, levando em conta que a jurisprudência majoritária do TRF3 não reconhece nulidade pelo simples fato de não conceder acesso ao depósito; não há prova de que o armazenamento tenha efetivamente alterado o peso dos produtos; não é possível reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa nos PAs 19386/2018, 7894/2018, 8275/2018, 16835/2018, 23829/2017, 10198/2017 e 52613.012556/2017-91. 2. Uso de ar comprimido na perícia (PA nº 7894/2018) Quanto ao uso de ar comprimido para retirada do produto (achocolatado em pó) da embalagem durante a perícia do Processo Administrativo nº 7894/2018, Auto de Infração nº 3030096 (ID 316595175), a autora sustenta que o procedimento teria dispersado partículas do produto e alterado o resultado da pesagem. O INMETRO esclareceu em contestação que o jato de ar comprimido foi utilizado para a limpeza da superfície externa da embalagem, e não para retirar o produto do interior. O produto é pesado com a embalagem fechada (peso bruto), subtraindo-se o peso da embalagem vazia para obter o conteúdo efetivo. Assim, qualquer partícula aderida externamente à embalagem que fosse removida apenas beneficiaria a autuada, pois reduziria o peso da embalagem vazia e aumentaria o conteúdo efetivo calculado. Analisando o trecho do laudo destacado pela autora na inicial (ID 303278136, fl. 29), tem-se que foi utilizado ar comprimido para dispersão e não para aspiração de partículas, pois a intenção era retirar todo e qualquer resíduo da embalagem para aferir seu peso vazia. Além do mais, o jato de ar foi complementado com a limpeza com pano limpo, de sorte que a metodologia empregada pelo réu não se mostra falha a ponto de deixar resíduos que impactem na diferença de peso que levou à autuação. A alegação, portanto, não encontra respaldo técnico, e o Auto de Infração do Processo nº 7894/2018 é formalmente válido nesse aspecto. 3. Armazenamento prolongado e em condições inadequadas, com alteração do peso dos produtos. A despeito das alegações e provas juntadas pela autora, ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar, efetivamente, que condições e tempo de armazenamento de produtos hermeticamente fechados podem alterar o peso do seu conteúdo. Afinal, mudanças de temperatura e de umidade não conseguem modificar a massa do produto, de sorte que o peso será o mesmo de quando houve o envase. 4. Ausência de informações essenciais nos autos de infração (preenchimento do quadro de penalidades). Em termos formais, o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) apresenta um rigor muito menor no processo administrativo do que em processo de natureza jurisdicional, sendo a sua condução informada pelo princípio da simplicidade das formas (art. 2º, parágrafo único, IX, da Lei nº. 9.784/99). Ademais, parte do inconformismo da autora diz respeito aos enquadramentos técnicos feitos pelo réu para alimentar o sistema SGI, responsável por calcular a multa com base na pontuação aferida a partir das informações cadastradas. Nesse caso, não foram apontados erros objetivos de classificação desses dados, tendo a autora apenas revelado inconformismo com os próprios enquadramentos adotados, que compõem mérito administrativo e sobre o qual o controle judicial restringe-se a aspectos de ilegalidade, tendo a autoridade administrativa certa discricionariedade na dosimetria das penas, desde que observados os parâmetros legais. No caso, não foi indicada a violação de nenhuma baliza estabelecida em lei. Anoto que, no quadro demonstrativo, o percentual indicado nas faixas destinadas ao critério da média é obtido pela divisão do desvio padrão aferido pelo conteúdo nominal, critério diverso do adotado na inicial pela autora para apontar supostos erros de classificação. 5. Da alegação de nulidade da penalidade pecuniária por falta de motivação. De início, ressalto que não encontrei cópia da decisão administrativa proferida no PA nº 19386/2018 nem no ID 303278857 (juntado pela autora), nem no ID 316595181 (juntado pela ré), de modo que não é possível analisar a alegação de vício de fundamentação. O art. 9º, §1º, da Lei nº 9.933/1999 estabelece que, na aplicação das penalidades ali previstas, a autoridade competente deverá levar em consideração: (i) a gravidade da infração; (ii) a vantagem auferida pelo infrator; (iii) a condição econômica do infrator; (iv) o prejuízo causado aos consumidores; e (v) a repercussão social da infração. O art. 50 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, determina que os atos que imponham deveres, sanções ou restrições aos direitos dos administrados deverão ser explicitamente motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que os embasam. O art. 2º, parágrafo único, inciso VII, da mesma lei, erige como princípio expresso do processo administrativo a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinam a decisão. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “a Administração é obrigada a expor os fundamentos em que está embasada para aplicar a sanção". Tem, portanto, que apontar não só o dispositivo normativo no qual se considera incurso o sujeito indigitado, mas também, obviamente, o comportamento, comissivo ou omissivo, imputado e cuja ocorrência se subsume à figura infracional prevista na regra de Direito. Além disto, sempre que a norma haja previsto uma gradação nas sanções cabíveis, é imperativo que seja justificada a opção feita pela autoridade sancionadora. A omissão de qualquer destes requisitos causa a nulidade do apenamento” (In: Curso de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 852). Esse é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MULTA. INMETRO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE FIXOU O VALOR DA MULTA. QUESTÃO DE DIREITO E NÃO DE FATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9o.., § 1o. DA LEI 9.933/99. INDISPENSABILIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE FIXA SANÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO, REDUZIU O VALOR DA MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL. 1. A controvérsia posta nos autos é diversa daquela discutida no recurso representativo de controvérsia REsp. 1.102.578/MG, da relatoria da eminente Ministra ELIANA CALMON, uma vez que não se discute, sequer implicitamente, a legalidade das normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO. 2. A tese sustentada no Recurso Especial diz respeito à necessidade de motivação do ato que impõe sanção administrativa; não se discute o poder da Administração de aplicar sanções, a legalidade das normas expedidas pelo órgão fiscalizador, ou, simplesmente, a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado, mas a necessidade de o órgão administrativo, ao impor a penalidade que entende devida, motivar adequadamente seu ato, com a explicitação dos fatores considerados para a gradação da pena, tal como determinado pelo art. 9o., § 1o. da Lei 9.933/99, questão de direito e não de fato. 3. Tenho defendido com rigor a necessidade e mesmo a imperatividade de motivação adequada de qualquer ato administrativo e principalmente do ato sancionador. É, sem dúvida, postulado que advém de uma interpretação ampla do texto Constitucional, como desdobramento do princípio do contraditório, porquanto a discricionariedade do Administrador encontra limite no devido processo legal, estando previsto, ainda, na Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo. 4. O Tribunal a quo entendeu que a menção ao motivo pelo qual o recorrente estava sendo apenado - ausência de selo de identificação em 12 reatores eletrônicos - era suficiente para a escolha aleatória do valor da multa, dentro dos valores possíveis (à época entre R$ 100,00 e R$ 50.000,00), confundindo motivo (infringência da norma) com motivação (apresentação dos fundamentos jurídicos que justificam a escolha da reprimenda imposta), olvidando-se, ainda, de que a própria Lei 9.933/99 informa os critérios a serem utilizados para a gradação da pena (art. 9o., § 1o. e incisos), quais sejam: (a) gravidade da infração, (b) vantagem auferida pelo infrator, (c) a condição econômica do infrator e seus antecedentes, (d) prejuízo causado ao consumidor; e (e) repercussão social da infração. 5. É dever do órgão fiscalizador/sancionador indicar claramente quais os parâmetros utilizados para o arbitramento da multa, sob pena de cercear o direito do administrado ao recurso cabível, bem como o controle judicial da legalidade da sanção imposta; com efeito, sem a necessária individualização das circunstâncias favoráveis ou desfavoráveis à empresa em razão da infração cometida, não há como perceber se o valor da multa é ou não proporcional; veja-se que, no caso, concreto, a multa foi arbitrada em valor próximo do máximo admitido pela norma legal. 6. Tal circunstância não passou despercebida pelo Julgador singular, que anotou, com propriedade, a falta de motivação do ato administrativo de fixação da pena de multa, reduzindo-a ao mínimo legal. 7. Recurso Especial conhecido e provido para restabelecer a sentença. (REsp 1457255/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014) Também nesse sentido é a jurisprudência do TRF3: ADMINISTRATIVO. INMETRO. MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO A PARTIR DE TAL ATO. I - Auto de infração lavrado contra a Apelada sob o fundamento de estar a mesma comercializando produto com peso inferior ao mínimo tolerado. II - Ausência de fundamentação na decisão de homologação do mencionado auto de infração, com remissão a razões expendidas em parecer igualmente destituído de fundamento, tratando-se de peça padrão, empregando expressões que poderiam ser utilizadas nas mais diversas configurações fáticas, sem menção expressa a qualquer elemento de autuação indicativo do caso em concreto. III - Procedimento que viola o disposto na Resolução CONMETRO n. 11/88, bem como na Portaria INMETRO n. 134/83, vigentes à época dos fatos. IV - Obrigatoriedade de fundamentação não somente das decisões judiciais, mas dos atos administrativos, conforme extrai-se do disposto no art. 93, inciso I, da Constituição Federal, como decorrência do Estado de Direito e em homenagem às garantias do contraditório e da ampla defesa. V - Decisão que não atende à determinação contida na Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, em especial o disposto nos arts. 2º, caput, 38, caput e § 1º, e 50, inciso II e §1º. V - Impossibilidade de aferição das circunstâncias, atenuantes e agravantes, que motivaram a aplicação, pela autoridade competente, da pena máxima à autuada, correspondente aos casos de reincidência, em face da ausência de menção sequer ao relatório da fiscalização no caso concreto. VI - Sem condenação das partes em honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca. VII - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1771183 - 0006490-29.2008.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, julgado em 18/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2012 ) Quanto aos demais processos administrativos, a autoridade administrativa observou o dever de fundamentar suas decisões – vide PAs 52613.002202/2020-33 (ID 303278859, fl. 73), 52613.002879/2020-71 (ID 303278862, fl. 56), 7894/2018 (ID 316595175, fl. 52), 8275/2018 (ID 303278865, fl. 65), 16835/2018 (ID 316595184, fls. 99/100), 23829/2017 (ID 316595172, fl. 79), 10198/2017 (ID 316595171, fl. 47), 52613.012556/2017-91 (ID 316595186, fl. 147) e 52613.003649/2020-20 (ID 303278871, fl. 51). A despeito de as decisões se basearem em um texto padronizado, todas elas apontaram a reincidência como fator de majoração da penalidade pecuniária – várias delas, inclusive, indicando o número exato de reincidências apuradas -, sendo que algumas ainda elencaram o porte da autora, o alcance nacional da distribuição do produto e a potencialidade lesiva acarretada por essa maior abrangência territorial. Assim, diante das informações cadastradas no sistema SGI (que são individualizadas para cada auto de infração) e dos fundamentos expostos nas decisões administrativas, tem-se que as diferenças de valores apontadas são justificáveis, estando dentro dos limites legais de discricionariedade conferidos para a dosimetria da multa. Não cabe a esta sentença substituir a Administração na fixação de novos valores, pois tal implicaria invasão indevida do mérito administrativo. 6. Provas periciais emprestadas Há nos autos volumosa prova técnica: (i) laudos do IPT de perícias realizadas em pontos de venda; (ii) laudos da perícia judicial realizada na fábrica de Araras/SP; (iii) laudos da fiscalização do INMETRO/MG em Montes Claros; (iv) parecer estatístico de perito particular. O INMETRO sustenta, com razão, que a perícia na fábrica analisa apenas a linha de produção e o lote em uma fração de tempo específica, sem capacidade de inferência sobre outros lotes fabricados antes ou depois. Ademais, a perícia na fábrica foi realizada com aviso prévio, o que possibilita a alteração dos parâmetros do processo produtivo para o momento da vistoria, conforme o próprio perito admitiu ao responder aos quesitos (ID 354694501). Os laudos do IPT realizados em pontos de venda, por sua vez, embora demonstrem que a maioria dos conjuntos analisados atendeu aos critérios da Norma INMETRO NIE-DIMEL-025 rev.4, apresentam exceções: há produtos da autora com não conformidades identificadas em determinados pontos de venda e lotes. Ademais, como bem pontuou a Nota Técnica nº 6/2023/Semep/Dimel-Inmetro (ID 357103825), o controle metrológico legal examina lotes específicos, e os laudos do IPT referem-se a lotes e datas distintos dos objetos das autuações. Cumpre registrar, ainda, que a sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal nº 5000628-79.2020.4.03.6143 julgou improcedentes os embargos opostos pela autora, mantendo as multas aplicadas pelo INMETRO, reconhecendo que a prova pericial da fábrica não afasta os laudos administrativos que constataram reprovação em pontos de venda. O fundamento para a análise dos processos remanescentes, portanto, recai sobre a validade intrínseca dos laudos administrativos, que gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo à autora o ônus de desconstituí-los por prova robusta, do qual não se desincumbiu. 7. A questão da insignificância do desvio e da proporcionalidade das multas. A autora argumenta que os desvios apurados são ínfimos e que as multas aplicadas são desproporcionais. Quanto à insignificância, o argumento não prospera. A Portaria INMETRO nº 248/2008 estabelece critérios técnicos precisos, e a reprovação pelo critério da média, ainda que com desvio percentualmente pequeno, configura infração objetiva. O INMETRO tem razão ao sustentar que, tratando-se de empresa de expressiva atuação nacional, a escala de comercialização torna relevante qualquer desvio sistemático, pois o prejuízo ao consumidor se multiplica pelo volume de unidades vendidas com conteúdo inferior ao informado na embalagem. 8. Substituição da pena de multa pela de advertência. Tendo sido consideradas válidas as multas impostas, não há que se falar em substituí-las por penas de advertência pelos vícios alegados pela autora e afastados ao longo desta sentença. Também não é cabível a advertência com fundamento na insignificância, já que esta foi afastada no capítulo anterior. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado (inferior a 200 salários mínimos), conforme artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, não havendo execução das verbas de sucumbência em 15 dias, arquivem-se os autos. P.R.I. LIMEIRA, 8 de julho de 2026. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto