5003002-21.2026.4.03.6317
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003002-21.2026.4.03.6317 AUTOR: SUSANA LIDIA DERVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO SUSANA LIDIA DERVALHO ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO, em que pretende o reconhecimento da isenção do imposto de renda, com repetição do indébito, incidente sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário por estar acometida de paralisia incapacitante e irreversível (sequela de AVC). É o breve relato. DECIDO. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, observado o art. 790, § 3º, da CLT, e à luz do Enunciado 52 do JEF São Paulo, já que os rendimentos da parte autora (R$ 5.734,00, id 595702269) ultrapassam o patamar de 40% do teto dos benefícios do RGPS, não havendo prova de que a mesma experimente, de fato, impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do seu sustento. Em relação à tutela de urgência para imediata isenção, ante alegação de paralisia incapacitante e irreversível, não colho comprovação icto oculi da existência de moléstia apta a permitir a isenção buscada, já que é necessária a perícia médica. Logo, reputo ausente o fumus boni iuris, aqui à luz de orientação da TR/SP no tema (Recurso de Medida Cautelar 5000834-86.2024.403.9301, rel. Juíza Federal Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, 9ª TR/SP, j. 28/6/2024). Pelo mesmo fundamento, indefiro a prioridade de tramitação do feito. Cite-se a ré (PFN), com prazo de 30 (trinta) dias, servindo esta decisão como mandado. No mesmo prazo poderá apresentar acordo. Apresentada a contestação sem proposta de acordo, agende-se perícia médica. Santo André, SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SUSANA LIDIA DERVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANUELA DE TOMASI VIEGAS
OAB: 107972/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003002-21.2026.4.03.6317 AUTOR: SUSANA LIDIA DERVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO SUSANA LIDIA DERVALHO ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO, em que pretende o reconhecimento da isenção do imposto de renda, com repetição do indébito, incidente sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário por estar acometida de paralisia incapacitante e irreversível (sequela de AVC). É o breve relato. DECIDO. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, observado o art. 790, § 3º, da CLT, e à luz do Enunciado 52 do JEF São Paulo, já que os rendimentos da parte autora (R$ 5.734,00, id 595702269) ultrapassam o patamar de 40% do teto dos benefícios do RGPS, não havendo prova de que a mesma experimente, de fato, impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do seu sustento. Em relação à tutela de urgência para imediata isenção, ante alegação de paralisia incapacitante e irreversível, não colho comprovação icto oculi da existência de moléstia apta a permitir a isenção buscada, já que é necessária a perícia médica. Logo, reputo ausente o fumus boni iuris, aqui à luz de orientação da TR/SP no tema (Recurso de Medida Cautelar 5000834-86.2024.403.9301, rel. Juíza Federal Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, 9ª TR/SP, j. 28/6/2024). Pelo mesmo fundamento, indefiro a prioridade de tramitação do feito. Cite-se a ré (PFN), com prazo de 30 (trinta) dias, servindo esta decisão como mandado. No mesmo prazo poderá apresentar acordo. Apresentada a contestação sem proposta de acordo, agende-se perícia médica. Santo André, SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal