Detalhe do processo

5003001-97.2026.8.13.0699

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5003001-97.2026.8.13.0699 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 RÉU: Ministério Público - MPMG CPF: não informado DECISÃO Trata-se de pedido de Restituição de Bens Apreendidos formulado por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, devidamente qualificada nos autos, em face de apreensão ocorrida nos autos principais de nº 5011849-10.2025.8.13.0699 (ID 10692021779), quando foi apreendido o veículo FIAT/TORO ENDURANCE TURBO AT6, cor cinza, ano 2021/2022, placa original RJG4I31, chassi original 9882261PJNKE26860, ostentando a placa RNU7H91 (Auto de apreensão de ID 10692021235). A requerente alega que é a legítima proprietária do bem, por ter indenizado integralmente o antigo proprietário em razão de roubo pretérito sofrido na cidade do Rio de Janeiro/RJ, sub-rogando-se em todos os direitos sobre o automóvel. Sustenta que o veículo não interessa mais à persecução penal, requerendo a restituição com a consequente isenção das taxas de pátio e remoção. Ouvido, o Ministério Público manifestou-se contrariamente à restituição, sob o argumento de que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado enquanto interessarem ao processo, com esteio no art. 118 do Código de Processo Penal, aduzindo ainda que a adulteração dos sinais identificadores constatada em laudo pericial tornaria o bem inapto à circulação sem a prévia regularização perante o órgão de trânsito (ID 10703210324 e ID 10738126167). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial de Análise Químico-Metalográfica e Identificação Veicular (ID 10730316208), sobrevindo nova manifestação da requerente pugnando pelo deferimento do pedido (ID 10730734072). Relatados. Decido. A análise da restituição de bens apreendidos em sede criminal deve considerar a natureza cautelar da medida. O artigo 118 do Código de Processo Penal preceitua que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Contudo, essa previsão não autoriza a retenção indefinida de bens quando o interesse processual cessa ou quando a origem lícita é demonstrada. A manutenção da apreensão deve estar pautada na proporcionalidade e razoabilidade, exigindo-se a demonstração do nexo entre o bem e o fato investigado. A requerente apresentou documentação idônea que atesta a propriedade do bem e a sub-rogação dos direitos decorrentes do sinistro. Restou demonstrado, pelo Boletim de Ocorrência nº 018-06892/2022 (ID 10692021234), pelo Termo de Quitação e Procuração (ID 10692018190), bem como pelos documentos constitutivos e de representação (ID 10692021781 e ID 10692021442), que a seguradora indenizou o legítimo proprietário vítima de roubo e adquiriu a propriedade do veículo FIAT/TORO ENDURANCE TURBO AT6, placa RJG4I31, chassi 9882261PJNKE26860. Ademais, foi juntado aos autos o Laudo Pericial de Análise Químico-Metalográfica e Identificação Veicular nº 2026-699-002785-024-019091099-00 (ID 10730316208), no qual o perito oficial atestou que os sinais identificadores ostensivos do veículo foram adulterados, mas que, mediante diagnóstico eletrônico na interface OBD-II, apurou-se de forma categórica que o VIN original gravado no módulo eletrônico corresponde exatamente a 9882261PJNKE26860, confirmando a identidade do automóvel pertencente à requerente. Com a conclusão da perícia técnica e a identificação do veículo, constata-se que os exames periciais necessários sobre o bem já foram devidamente realizados nos autos de referência (processo nº 5011849-10.2025.8.13.0699), não subsistindo a necessidade de manutenção da retenção física do automóvel para os atos investigativos. Embora o automóvel apresente adulteração em seus sinais identificadores, tal circunstância demanda regularização administrativa perante os órgãos de trânsito competentes. Essa providência poderá ser adotada pela proprietária de boa-fé, a quem caberá promover o saneamento das irregularidades cadastrais e a eventual remarcação dos sinais antes de recolocar o bem em circulação. A manutenção da apreensão por pendências de natureza estritamente administrativa implicaria penalizar duplamente o terceiro lesado pelo delito. Nesse contexto, considerando que o automóvel se encontra apreendido desde outubro de 2025, com exame pericial já ultimado, e não tem utilidade justificada para apuração dos fatos narrados na ação penal de referência, não há justificativa para se privar a requerente, legítima proprietária, da posse do bem que, inclusive, a princípio, não está sujeito ao perdimento. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RESTITUIÇÃO DO BEM SEM ÔNUS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido no curso de inquérito policial instaurado para apuração dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição de veículo apreendido à seguradora, reconhecida como legítima proprietária e terceira de boa-fé, após a realização da perícia. III. Razões de decidir 3. A propriedade do veículo restou comprovada por documentação idônea, inexistindo controvérsia quanto à titularidade da recorrente, a realização da perícia permitiu a identificação do chassi original e confirmou que o veículo apreendido corresponde ao bem pertencente à recorrente, que não contribuiu para a prática dos delitos investigados, figurando como terceira de boa-fé. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É devida a restituição de veículo apreendido ao legítimo proprietário, terceiro de boa-fé, quando comprovada a titularidade do bem e inexistente interesse processual na manutenção da constrição após a realização da perícia." (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.055031-4/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) GN Por fim, cumpre ressaltar que a requerente não é investigada nos autos que originaram a apreensão do veículo e figura na condição inequívoca de terceira de boa-fé. A ausência de elementos que vinculem a proprietária a qualquer conduta ilícita, somada à prova da propriedade e à conclusão da prova pericial, esvazia o interesse processual na manutenção da apreensão. Quanto às despesas de pátio, assiste razão à requerente. A apreensão do veículo não se deu por infração de trânsito, mas como ato de polícia judiciária na persecução de um crime. A requerente, na condição de vítima (mediata), não pode ser duplamente penalizada, arcando com os custos decorrentes de uma providência estatal para a qual não concorreu. A Lei Estadual nº 20.804/2013, em seu art. 2º, § 2º, isenta expressamente o proprietário de veículo recuperado de roubo ou furto do pagamento de taxas de remoção e estadia. ISTO POSTO, DEFIRO o pedido da requerente, e determino a restituição do veículo FIAT/TORO ENDURANCE TURBO AT6, cor cinza, ano 2021/2022, placa RJG4I31, chassi 9882261PJNKE26860, apreendido nos autos de nº 5011849-10.2025.8.13.0699 (ID 10692021235), em favor de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, por restar comprovada a propriedade e a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão deste bem, ficando a requerente advertida de que deverá sanar as pendências administrativas e proceder à regularização dos sinais identificadores perante o órgão de trânsito competente antes de recolocar o automóvel em circulação. Fica a requerente isenta do pagamento das taxas, tarifas e despesas de remoção e estadia em pátio credenciado, vez que a exigência de pagamento prevista no art. 271, § 1º do CTB não se aplica aos veículos recolhidos por ordem judicial ou que estejam à disposição de autoridade policial para fins de investigação criminal. A restituição fica condicionada ao compromisso da requerente de promover, às suas expensas, a regularização dos sinais identificadores e do registro do veículo junto ao órgão de trânsito competente, como condição para futura alienação ou para que o veículo volte a circular, o que deverá ser comprovado nos autos em 10 dias após a regularização administrativa. Até a regularização administrativa perante o órgão competente, promovo o lançamento de restrições de circulação e de transferência no sistema RENAJUD. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente termo de entrega, fazendo-se constar a advertência relativa à necessidade de regularização administrativa antes da circulação e/ou transferência do veículo, bem como a isenção das despesas de pátio decorrentes da apreensão. Adotem-se as providências necessárias à restituição do bem à requerente, com posterior arquivamento, feitas as devidas baixas. Remeta-se cópia desta decisão à Autoridade Policial para as providências cabíveis, bem como para o Inquérito Policial nº 5011849-10.2025.8.13.0699. Publique-se. Registra-se. Intime-se e Cumpra-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. NILTON JOSE GOMES JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON CARLOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADILSON CARLOS DA SILVA

OAB: 403311/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5003001-97.2026.8.13.0699 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 RÉU: Ministério Público - MPMG CPF: não informado DECISÃO Trata-se de pedido de Restituição de Bens Apreendidos formulado por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, devidamente qualificada nos autos, em face de apreensão ocorrida nos autos principais de nº 5011849-10.2025.8.13.0699 (ID 10692021779), quando foi apreendido o veículo FIAT/TORO ENDURANCE TURBO AT6, cor cinza, ano 2021/2022, placa original RJG4I31, chassi original 9882261PJNKE26860, ostentando a placa RNU7H91 (Auto de apreensão de ID 10692021235). A requerente alega que é a legítima proprietária do bem, por ter indenizado integralmente o antigo proprietário em razão de roubo pretérito sofrido na cidade do Rio de Janeiro/RJ, sub-rogando-se em todos os direitos sobre o automóvel. Sustenta que o veículo não interessa mais à persecução penal, requerendo a restituição com a consequente isenção das taxas de pátio e remoção. Ouvido, o Ministério Público manifestou-se contrariamente à restituição, sob o argumento de que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado enquanto interessarem ao processo, com esteio no art. 118 do Código de Processo Penal, aduzindo ainda que a adulteração dos sinais identificadores constatada em laudo pericial tornaria o bem inapto à circulação sem a prévia regularização perante o órgão de trânsito (ID 10703210324 e ID 10738126167). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial de Análise Químico-Metalográfica e Identificação Veicular (ID 10730316208), sobrevindo nova manifestação da requerente pugnando pelo deferimento do pedido (ID 10730734072). Relatados. Decido. A análise da restituição de bens apreendidos em sede criminal deve considerar a natureza cautelar da medida. O artigo 118 do Código de Processo Penal preceitua que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Contudo, essa previsão não autoriza a retenção indefinida de bens quando o interesse processual cessa ou quando a origem lícita é demonstrada. A manutenção da apreensão deve estar pautada na proporcionalidade e razoabilidade, exigindo-se a demonstração do nexo entre o bem e o fato investigado. A requerente apresentou documentação idônea que atesta a propriedade do bem e a sub-rogação dos direitos decorrentes do sinistro. Restou demonstrado, pelo Boletim de Ocorrência nº 018-06892/2022 (ID 10692021234), pelo Termo de Quitação e Procuração (ID 10692018190), bem como pelos documentos constitutivos e de representação (ID 10692021781 e ID 10692021442), que a seguradora indenizou o legítimo proprietário vítima de roubo e adquiriu a propriedade do veículo FIAT/TORO ENDURANCE TURBO AT6, placa RJG4I31, chassi 9882261PJNKE26860. Ademais, foi juntado aos autos o Laudo Pericial de Análise Químico-Metalográfica e Identificação Veicular nº 2026-699-002785-024-019091099-00 (ID 10730316208), no qual o perito oficial atestou que os sinais identificadores ostensivos do veículo foram adulterados, mas que, mediante diagnóstico eletrônico na interface OBD-II, apurou-se de forma categórica que o VIN original gravado no módulo eletrônico corresponde exatamente a 9882261PJNKE26860, confirmando a identidade do automóvel pertencente à requerente. Com a conclusão da perícia técnica e a identificação do veículo, constata-se que os exames periciais necessários sobre o bem já foram devidamente realizados nos autos de referência (processo nº 5011849-10.2025.8.13.0699), não subsistindo a necessidade de manutenção da retenção física do automóvel para os atos investigativos. Embora o automóvel apresente adulteração em seus sinais identificadores, tal circunstância demanda regularização administrativa perante os órgãos de trânsito competentes. Essa providência poderá ser adotada pela proprietária de boa-fé, a quem caberá promover o saneamento das irregularidades cadastrais e a eventual remarcação dos sinais antes de recolocar o bem em circulação. A manutenção da apreensão por pendências de natureza estritamente administrativa implicaria penalizar duplamente o terceiro lesado pelo delito. Nesse contexto, considerando que o automóvel se encontra apreendido desde outubro de 2025, com exame pericial já ultimado, e não tem utilidade justificada para apuração dos fatos narrados na ação penal de referência, não há justificativa para se privar a requerente, legítima proprietária, da posse do bem que, inclusive, a princípio, não está sujeito ao perdimento. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RESTITUIÇÃO DO BEM SEM ÔNUS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido no curso de inquérito policial instaurado para apuração dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição de veículo apreendido à seguradora, reconhecida como legítima proprietária e terceira de boa-fé, após a realização da perícia. III. Razões de decidir 3. A propriedade do veículo restou comprovada por documentação idônea, inexistindo controvérsia quanto à titularidade da recorrente, a realização da perícia permitiu a identificação do chassi original e confirmou que o veículo apreendido corresponde ao bem pertencente à recorrente, que não contribuiu para a prática dos delitos investigados, figurando como terceira de boa-fé. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É devida a restituição de veículo apreendido ao legítimo proprietário, terceiro de boa-fé, quando comprovada a titularidade do bem e inexistente interesse processual na manutenção da constrição após a realização da perícia." (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.055031-4/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) GN Por fim, cumpre ressaltar que a requerente não é investigada nos autos que originaram a apreensão do veículo e figura na condição inequívoca de terceira de boa-fé. A ausência de elementos que vinculem a proprietária a qualquer conduta ilícita, somada à prova da propriedade e à conclusão da prova pericial, esvazia o interesse processual na manutenção da apreensão. Quanto às despesas de pátio, assiste razão à requerente. A apreensão do veículo não se deu por infração de trânsito, mas como ato de polícia judiciária na persecução de um crime. A requerente, na condição de vítima (mediata), não pode ser duplamente penalizada, arcando com os custos decorrentes de uma providência estatal para a qual não concorreu. A Lei Estadual nº 20.804/2013, em seu art. 2º, § 2º, isenta expressamente o proprietário de veículo recuperado de roubo ou furto do pagamento de taxas de remoção e estadia. ISTO POSTO, DEFIRO o pedido da requerente, e determino a restituição do veículo FIAT/TORO ENDURANCE TURBO AT6, cor cinza, ano 2021/2022, placa RJG4I31, chassi 9882261PJNKE26860, apreendido nos autos de nº 5011849-10.2025.8.13.0699 (ID 10692021235), em favor de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, por restar comprovada a propriedade e a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão deste bem, ficando a requerente advertida de que deverá sanar as pendências administrativas e proceder à regularização dos sinais identificadores perante o órgão de trânsito competente antes de recolocar o automóvel em circulação. Fica a requerente isenta do pagamento das taxas, tarifas e despesas de remoção e estadia em pátio credenciado, vez que a exigência de pagamento prevista no art. 271, § 1º do CTB não se aplica aos veículos recolhidos por ordem judicial ou que estejam à disposição de autoridade policial para fins de investigação criminal. A restituição fica condicionada ao compromisso da requerente de promover, às suas expensas, a regularização dos sinais identificadores e do registro do veículo junto ao órgão de trânsito competente, como condição para futura alienação ou para que o veículo volte a circular, o que deverá ser comprovado nos autos em 10 dias após a regularização administrativa. Até a regularização administrativa perante o órgão competente, promovo o lançamento de restrições de circulação e de transferência no sistema RENAJUD. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente termo de entrega, fazendo-se constar a advertência relativa à necessidade de regularização administrativa antes da circulação e/ou transferência do veículo, bem como a isenção das despesas de pátio decorrentes da apreensão. Adotem-se as providências necessárias à restituição do bem à requerente, com posterior arquivamento, feitas as devidas baixas. Remeta-se cópia desta decisão à Autoridade Policial para as providências cabíveis, bem como para o Inquérito Policial nº 5011849-10.2025.8.13.0699. Publique-se. Registra-se. Intime-se e Cumpra-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. NILTON JOSE GOMES JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá