Detalhe do processo

5003001-42.2026.4.03.6315

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003001-42.2026.4.03.6315 AUTOR: MARIO ARLINDO GIBERTONI ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA BONDES MENDES - SP160629 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA DE JESUS COUTO - SP472961 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A União impugna a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob o argumento de que a parte autora aufere renda superior ao limite de isenção do imposto de renda e está representada por advogadas particulares. Assiste razão à Fazenda Nacional. Embora a contratação de advogado particular não impeça, por si só, a concessão do benefício (Art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil/2015), a presunção de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos constantes nos autos. No caso em tela, a análise do Informe de Rendimentos do ano-calendário 2025 (ID. 563885087) e dos demonstrativos de pagamento da entidade de previdência complementar VIVEST (ex: ID. 563885076) comprova que o autor aufere rendimentos tributáveis anuais superiores a R$ 608.000,00, o que resulta em uma renda bruta que suplanta o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais. Trata-se de capacidade econômica absolutamente incompatível com o conceito de hipossuficiência financeira que justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, mesmo considerando os eventuais custos para a manutenção de seu tratamento médico. Assim, acolho a impugnação suscitada pela União para indeferir o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. DA PRESCRIÇÃO Afasto a preliminar de prescrição, porquanto não há parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. MÉRITO O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei n. 7.713, de 1988, com redação dada pela Lei n. 8.541, de 1992, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei n. 11.052, de 2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Ainda, o art. 5º da IN SRF n. 15,de 2001, no inc. III do § 2º, assim, estabelece: Art. 5º - Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos: (...) XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose); (...) XXXV - quantia recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional; (...) 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. § 2º As isenções a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente; II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial (...). A moléstia grave importa na exclusão dos proventos de aposentadoria da tributação pelo Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a isenção tributária incide sobre qualquer modalidade de aposentadoria (inclusive por tempo de contribuição ou idade), bastando que o inativo seja acometido por uma das moléstias catalogadas em lei ou por sequelas irreversíveis decorrentes de acidente em serviço (STJ, REsp 1.507.320/RS). Do mesmo modo, a referida benesse fiscal estende-se aos proventos recebidos a título de previdência complementar privada, visto que possuem a mesma natureza de proventos de inatividade. DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a parte autora que, por ter sido diagnosticada com bloqueio atrioventricular avançado (CID-10 I44.2), o que exigiu o implante de marcapasso cardíaco definitivo em 18/09/2025, faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria. A parte autora comprovou nos autos ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 063.776.946-5), com início em 28/06/1995, conforme histórico de créditos do INSS (ID. 563884443), bem como recebe suplementação de aposentadoria pela entidade VIVEST (ID. 563885076). Cumpre-se, assim, o requisito da inatividade. No que tange à moléstia, a controvérsia reside na caracterização da doença que acomete o autor como "cardiopatia grave" para fins tributários. A União argumentou que não basta o diagnóstico cardiológico, sendo necessária a demonstração de limitação funcional severa, sugerindo a aplicação da classificação NYHA (New York Heart Association). Para dirimir a controvérsia técnica, foi produzida perícia médica judicial por especialista imparcial (ID. 597448905). O laudo foi categórico ao diagnosticar o autor com bloqueio atrioventricular total/avançado (CID-10 I44.2). O perito relatou que o autor sofreu síncope e colapso (CID-10 R55) em setembro de 2025, o que demandou internação em unidade de terapia intensiva e o implante de marcapasso bicameral definitivo. A prova pericial enfrentou e rechaçou expressamente a tese defensiva da União quanto à classificação NYHA. O expert explicou com precisão técnica que a escala NYHA é concebida para estratificar a síndrome de disfunção ventricular (insuficiência cardíaca) por meio da dispneia aos esforços. Por outro lado, a gravidade do distúrbio de condução elétrica do autor (eixo arritmológico) traduz-se no risco de colapso hemodinâmico súbito e assistolia (parada cardíaca), e não em cansaço progressivo. Nas palavras do perito: "Aferir a gravidade dessa condição exclusivamente pela escala NYHA conduziria ao paradoxo de excluir do conceito de cardiopatia grave justamente as afecções cuja gravidade consiste em ser súbita, e não progressiva" (ID. 597448905). A perícia confirmou que o implante do marcapasso atendeu a uma indicação de urgência máxima (Classe I, segundo a Diretriz Brasileira), evidenciando que a condição era ameaçadora à vida. Além disso, o perito assentou que o marcapasso é uma prótese substitutiva que apenas controla o distúrbio elétrico, mantendo a vida do paciente de forma artificial, atestando a total irreversibilidade e cronicidade do quadro. Incide no caso, portanto, o teor da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". O fato de o marcapasso estabilizar a doença não retira o direito à isenção, pois o controle da patologia não equivale à sua cura. Diante do exposto, restou robustamente comprovado que a parte autora é portadora de cardiopatia grave, preenchendo todos os requisitos legais previstos no Art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. Do Termo Inicial da Isenção e da Restituição Autorizada a isenção do imposto de renda, impõe-se a fixação do seu termo inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao determinar que o termo inicial da isenção do imposto de renda e da restituição dos valores indevidamente recolhidos deve ser a data em que foi comprovada a doença grave (data do diagnóstico), e não a data de eventual laudo pericial ou requerimento administrativo (AgInt no PUIL 3.606/RS, Primeira Seção). No laudo pericial (ID. 597448905), o médico fixou de forma fundamentada e objetiva a Data de Início da Doença (DID) em 14/09/2025. O perito utilizou como marco o dia em que ocorreu o episódio de síncope com atendimento emergencial, documentado pelo eletrocardiograma e Holter de 24 horas (ID. 563884439) que atestaram o bloqueio atrioventricular de alto grau, culminando na internação e cirurgia quatro dias depois. Sendo a parte autora já aposentada quando do acometimento da moléstia, reputa-se escorreita a data de 14/09/2025 como termo inicial para a isenção e consequente restituição dos valores. Da Atualização do Indébito A restituição dos valores indevidamente recolhidos ou retidos na fonte deverá observar a correção monetária e a incidência de juros. Assiste razão à União no que tange à sistemática de atualização. As parcelas deverão ser restituídas e atualizadas exclusivamente pela taxa SELIC, desde a data de cada retenção indevida (Art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e Súmula 188 do STJ). A taxa SELIC já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo terminantemente vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, a fim de evitar bis in idem. Deverão ser compensados na fase de cumprimento de sentença eventuais valores já restituídos ao autor em sede de Declaração de Ajuste Anual referente aos exercícios financeiros envolvidos, garantindo que a restituição se limite ao efetivo prejuízo. DA TUTELA DE URGÊNCIA A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se plenamente consubstanciada na fundamentação supra, amparada por prova pericial técnica inconteste que atestou a gravidade e irreversibilidade da moléstia. O perigo de dano (periculum in mora) é latente, considerando a natureza alimentar dos proventos, a idade avançada do autor (78 anos) e a necessidade de custeio contínuo de seu tratamento médico, de modo que a continuidade mensal das retenções indevidas afigura-se prejudicial à sua subsistência digna. Quanto ao requisito negativo, não há perigo de irreversibilidade da medida, visto que os valores eventualmente não recolhidos poderão ser cobrados pelo Fisco caso a presente decisão venha a ser revertida em instâncias superiores. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIO ARLINDO GIBERTONI em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para: I. DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS (NB 063.776.946-5) e sobre os proventos de suplementação de aposentadoria pagos pela entidade VIVEST, a contar de 14/09/2025; II. CONDENAR a União Federal (Fazenda Nacional) na obrigação de fazer consistente em se abster de exigir e reter o imposto de renda sobre os mencionados proventos de inatividade pagos pelo INSS e pela VIVEST; III. CONDENAR a União Federal (Fazenda Nacional) na obrigação de pagar consistente na restituição de todos os valores indevidamente retidos na fonte ou recolhidos a título de imposto de renda sobre as referidas verbas previdenciárias e complementares a partir do marco de 14/09/2025. Os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros exclusivamente pela taxa SELIC, calculada a partir da data de cada retenção indevida, autorizada a compensação de eventuais cifras já restituídas em Declarações de Ajuste Anual dos exercícios correspondentes. DEFIRO a tutela de urgência antecipada para determinar às fontes pagadoras (INSS e VIVEST) o cumprimento da obrigação de fazer (item II do dispositivo), abstendo-se de reter o IRPF sobre os benefícios da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a partir da intimação. Expeça-se ofício para a VIVEST e se intime o INSS, por meio eletrônico, para cumprimento. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, conforme preceitua o Art. 55 da Lei 9.099/1995. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários periciais a cargo da União, parte sucumbente no objeto da perícia, que deverão ser ressarcidos à Justiça Federal da 3ª Região, devidamente atualizados, conforme valores fixados nos autos. A presente decisão observará estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Sentença não sujeita ao reexame necessário (Art. 13 da Lei 10.259/2001). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIO ARLINDO GIBERTONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA DE JESUS COUTO

OAB: 472961/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PATRICIA BONDES MENDES

OAB: 160629/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003001-42.2026.4.03.6315 AUTOR: MARIO ARLINDO GIBERTONI ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA BONDES MENDES - SP160629 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA DE JESUS COUTO - SP472961 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A União impugna a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob o argumento de que a parte autora aufere renda superior ao limite de isenção do imposto de renda e está representada por advogadas particulares. Assiste razão à Fazenda Nacional. Embora a contratação de advogado particular não impeça, por si só, a concessão do benefício (Art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil/2015), a presunção de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos constantes nos autos. No caso em tela, a análise do Informe de Rendimentos do ano-calendário 2025 (ID. 563885087) e dos demonstrativos de pagamento da entidade de previdência complementar VIVEST (ex: ID. 563885076) comprova que o autor aufere rendimentos tributáveis anuais superiores a R$ 608.000,00, o que resulta em uma renda bruta que suplanta o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais. Trata-se de capacidade econômica absolutamente incompatível com o conceito de hipossuficiência financeira que justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, mesmo considerando os eventuais custos para a manutenção de seu tratamento médico. Assim, acolho a impugnação suscitada pela União para indeferir o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. DA PRESCRIÇÃO Afasto a preliminar de prescrição, porquanto não há parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. MÉRITO O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei n. 7.713, de 1988, com redação dada pela Lei n. 8.541, de 1992, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei n. 11.052, de 2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Ainda, o art. 5º da IN SRF n. 15,de 2001, no inc. III do § 2º, assim, estabelece: Art. 5º - Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos: (...) XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose); (...) XXXV - quantia recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional; (...) 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. § 2º As isenções a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente; II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial (...). A moléstia grave importa na exclusão dos proventos de aposentadoria da tributação pelo Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a isenção tributária incide sobre qualquer modalidade de aposentadoria (inclusive por tempo de contribuição ou idade), bastando que o inativo seja acometido por uma das moléstias catalogadas em lei ou por sequelas irreversíveis decorrentes de acidente em serviço (STJ, REsp 1.507.320/RS). Do mesmo modo, a referida benesse fiscal estende-se aos proventos recebidos a título de previdência complementar privada, visto que possuem a mesma natureza de proventos de inatividade. DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a parte autora que, por ter sido diagnosticada com bloqueio atrioventricular avançado (CID-10 I44.2), o que exigiu o implante de marcapasso cardíaco definitivo em 18/09/2025, faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria. A parte autora comprovou nos autos ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 063.776.946-5), com início em 28/06/1995, conforme histórico de créditos do INSS (ID. 563884443), bem como recebe suplementação de aposentadoria pela entidade VIVEST (ID. 563885076). Cumpre-se, assim, o requisito da inatividade. No que tange à moléstia, a controvérsia reside na caracterização da doença que acomete o autor como "cardiopatia grave" para fins tributários. A União argumentou que não basta o diagnóstico cardiológico, sendo necessária a demonstração de limitação funcional severa, sugerindo a aplicação da classificação NYHA (New York Heart Association). Para dirimir a controvérsia técnica, foi produzida perícia médica judicial por especialista imparcial (ID. 597448905). O laudo foi categórico ao diagnosticar o autor com bloqueio atrioventricular total/avançado (CID-10 I44.2). O perito relatou que o autor sofreu síncope e colapso (CID-10 R55) em setembro de 2025, o que demandou internação em unidade de terapia intensiva e o implante de marcapasso bicameral definitivo. A prova pericial enfrentou e rechaçou expressamente a tese defensiva da União quanto à classificação NYHA. O expert explicou com precisão técnica que a escala NYHA é concebida para estratificar a síndrome de disfunção ventricular (insuficiência cardíaca) por meio da dispneia aos esforços. Por outro lado, a gravidade do distúrbio de condução elétrica do autor (eixo arritmológico) traduz-se no risco de colapso hemodinâmico súbito e assistolia (parada cardíaca), e não em cansaço progressivo. Nas palavras do perito: "Aferir a gravidade dessa condição exclusivamente pela escala NYHA conduziria ao paradoxo de excluir do conceito de cardiopatia grave justamente as afecções cuja gravidade consiste em ser súbita, e não progressiva" (ID. 597448905). A perícia confirmou que o implante do marcapasso atendeu a uma indicação de urgência máxima (Classe I, segundo a Diretriz Brasileira), evidenciando que a condição era ameaçadora à vida. Além disso, o perito assentou que o marcapasso é uma prótese substitutiva que apenas controla o distúrbio elétrico, mantendo a vida do paciente de forma artificial, atestando a total irreversibilidade e cronicidade do quadro. Incide no caso, portanto, o teor da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". O fato de o marcapasso estabilizar a doença não retira o direito à isenção, pois o controle da patologia não equivale à sua cura. Diante do exposto, restou robustamente comprovado que a parte autora é portadora de cardiopatia grave, preenchendo todos os requisitos legais previstos no Art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. Do Termo Inicial da Isenção e da Restituição Autorizada a isenção do imposto de renda, impõe-se a fixação do seu termo inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao determinar que o termo inicial da isenção do imposto de renda e da restituição dos valores indevidamente recolhidos deve ser a data em que foi comprovada a doença grave (data do diagnóstico), e não a data de eventual laudo pericial ou requerimento administrativo (AgInt no PUIL 3.606/RS, Primeira Seção). No laudo pericial (ID. 597448905), o médico fixou de forma fundamentada e objetiva a Data de Início da Doença (DID) em 14/09/2025. O perito utilizou como marco o dia em que ocorreu o episódio de síncope com atendimento emergencial, documentado pelo eletrocardiograma e Holter de 24 horas (ID. 563884439) que atestaram o bloqueio atrioventricular de alto grau, culminando na internação e cirurgia quatro dias depois. Sendo a parte autora já aposentada quando do acometimento da moléstia, reputa-se escorreita a data de 14/09/2025 como termo inicial para a isenção e consequente restituição dos valores. Da Atualização do Indébito A restituição dos valores indevidamente recolhidos ou retidos na fonte deverá observar a correção monetária e a incidência de juros. Assiste razão à União no que tange à sistemática de atualização. As parcelas deverão ser restituídas e atualizadas exclusivamente pela taxa SELIC, desde a data de cada retenção indevida (Art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e Súmula 188 do STJ). A taxa SELIC já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo terminantemente vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, a fim de evitar bis in idem. Deverão ser compensados na fase de cumprimento de sentença eventuais valores já restituídos ao autor em sede de Declaração de Ajuste Anual referente aos exercícios financeiros envolvidos, garantindo que a restituição se limite ao efetivo prejuízo. DA TUTELA DE URGÊNCIA A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se plenamente consubstanciada na fundamentação supra, amparada por prova pericial técnica inconteste que atestou a gravidade e irreversibilidade da moléstia. O perigo de dano (periculum in mora) é latente, considerando a natureza alimentar dos proventos, a idade avançada do autor (78 anos) e a necessidade de custeio contínuo de seu tratamento médico, de modo que a continuidade mensal das retenções indevidas afigura-se prejudicial à sua subsistência digna. Quanto ao requisito negativo, não há perigo de irreversibilidade da medida, visto que os valores eventualmente não recolhidos poderão ser cobrados pelo Fisco caso a presente decisão venha a ser revertida em instâncias superiores. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIO ARLINDO GIBERTONI em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para: I. DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS (NB 063.776.946-5) e sobre os proventos de suplementação de aposentadoria pagos pela entidade VIVEST, a contar de 14/09/2025; II. CONDENAR a União Federal (Fazenda Nacional) na obrigação de fazer consistente em se abster de exigir e reter o imposto de renda sobre os mencionados proventos de inatividade pagos pelo INSS e pela VIVEST; III. CONDENAR a União Federal (Fazenda Nacional) na obrigação de pagar consistente na restituição de todos os valores indevidamente retidos na fonte ou recolhidos a título de imposto de renda sobre as referidas verbas previdenciárias e complementares a partir do marco de 14/09/2025. Os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros exclusivamente pela taxa SELIC, calculada a partir da data de cada retenção indevida, autorizada a compensação de eventuais cifras já restituídas em Declarações de Ajuste Anual dos exercícios correspondentes. DEFIRO a tutela de urgência antecipada para determinar às fontes pagadoras (INSS e VIVEST) o cumprimento da obrigação de fazer (item II do dispositivo), abstendo-se de reter o IRPF sobre os benefícios da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a partir da intimação. Expeça-se ofício para a VIVEST e se intime o INSS, por meio eletrônico, para cumprimento. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, conforme preceitua o Art. 55 da Lei 9.099/1995. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários periciais a cargo da União, parte sucumbente no objeto da perícia, que deverão ser ressarcidos à Justiça Federal da 3ª Região, devidamente atualizados, conforme valores fixados nos autos. A presente decisão observará estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Sentença não sujeita ao reexame necessário (Art. 13 da Lei 10.259/2001). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.