Detalhe do processo

5003000-91.2022.8.21.0065

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5003000-91.2022.8.21.0065/RS AUTOR : MARINO AZAMBUJA OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A) : CARLOS FREDERICO BAZILE DA SILVA (OAB RS039851) ADVOGADO(A) : LISANE FIGUEIRO WARTH LEICHTWEIS (OAB RS060522) ADVOGADO(A) : HERCULES PERRONE RAMAO (OAB RS043677) AUTOR : MARIA LUIZA BANDEIRA BITENCOURT VALENTINO ADVOGADO(A) : CARLOS FREDERICO BAZILE DA SILVA (OAB RS039851) ADVOGADO(A) : LISANE FIGUEIRO WARTH LEICHTWEIS (OAB RS060522) ADVOGADO(A) : HERCULES PERRONE RAMAO (OAB RS043677) AUTOR : RODRIGO DA SILVA ADAM ADVOGADO(A) : CARLOS FREDERICO BAZILE DA SILVA (OAB RS039851) AUTOR : ANDREA BANDEIRA BITENCOURT ADVOGADO(A) : CARLOS FREDERICO BAZILE DA SILVA (OAB RS039851) ADVOGADO(A) : LISANE FIGUEIRO WARTH LEICHTWEIS (OAB RS060522) ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO LA PORTA DA SILVA (OAB RS019439) ADVOGADO(A) : HERCULES PERRONE RAMAO (OAB RS043677) RÉU : AMILTON ANTONIO PEDROSO MEDEIROS ADVOGADO(A) : MURILO DE SOUZA (OAB RS039751) ADVOGADO(A) : TELMO ANTONIO DE SOUZA (OAB RS012983) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de usucapião em que Andrea Bandeira Bitencourt , Marino Azambuja Oliveira Neto e Maria Luiza Bandeira Bitencourt Valentino buscam a declaração de domínio sobre o imóvel rural descrito na petição inicial, registrado sob a Matrícula nº 7.732 do Registro de Imóveis desta Comarca. Rodrigo da Silva Adam , coautor originário, teve sua renúncia à pretensão homologada por decisão de saneamento ( evento 146, DESPADEC1 ), com sua consequente exclusão do polo ativo. Da gratuidade de justiça à Sucessão de Amilton Antônio Pedroso de Medeiros A Sucessão requerida pleiteia o benefício da gratuidade de justiça, apresentando comprovantes de renda de seus representantes (Evento 162, documentos 5 a 12). Conforme os documentos juntados, Francelina Onilda Machado de Medeiros recebe pensão por morte no valor de R$ 1.621,00 e aposentadoria estadual com liquido de R$ 3.484,61, totalizando renda mensal de aproximadamente R$ 5.105,61. Fernanda Machado de Medeiros aufere renda líquida de R$ 2.985,00. Alberto Machado de Medeiros recebe pro-labore líquido de R$ 1.442,00 e bolsa CAPES de R$ 1.100,00 mensais, totalizando aproximadamente R$ 2.542,00. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça é devida à pessoa natural que comprove insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. A renda de cada membro da Sucessão, individualmente considerada, situa-se em patamares que não configuram, a priori, hipossuficiência econômica para fins de isenção das despesas processuais, notadamente diante do fato de que a Sucessão detém imóvel rural com área cadastrada de 15,4 hectares e atividade agropastoril documentada nos autos ( evento 45, OUT3 ). Por outro lado, é relevante considerar que a obrigação de depositar os honorários periciais recai especificamente sobre a parte ré, que os requereu no evento 69, PET1 , conforme consignado na decisão saneadora ( evento 146, DESPADEC1 ), e que tal despesa, isoladamente considerada, pode ser de difícil suporte. Diante disso, indefiro a gratuidade de justiça em relação às custas processuais gerais, tendo em vista que a renda apurada dos representantes da Sucessão não revela situação de hipossuficiência que justifique a isenção. Contudo, defiro parcialmente o benefício para fins de parcelamento do depósito dos honorários periciais , nos termos do art. 98, §6º, do CPC, autorizando o recolhimento em até 3 (três) parcelas mensais iguais, a primeira no prazo fixado adiante. Da regularização do polo passivo A Sucessão requerida tem razão ao apontar a necessidade de regularização. O réu Amilton Antônio Pedroso de Medeiros faleceu em 17 de novembro de 2006, conforme certidão de óbito juntada no evento 45, OUT2 , portanto antes mesmo do ajuizamento desta ação, ocorrida em agosto de 2022. Toda a tramitação do feito se deu com a Sucessão de Amilton Antônio Pedroso de Medeiros como parte litigante real, representada por sua viúva-meeira Francelina Onilda Machado de Medeiros e pelos filhos Fernanda Machado de Medeiros e Alberto Machado de Medeiros , devidamente qualificados e representados desde a contestação ( evento 45, CONT1 ). Assim, determino a regularização formal do polo passivo , com a substituição da denominação "Amilton Antônio Pedroso de Medeiros" por "Sucessão de Amilton Antônio Pedroso de Medeiros, representada por Francelina Onilda Machado de Medeiros , Fernanda Machado de Medeiros e Alberto Machado de Medeiros", para fins de adequação dos registros processuais. Providencie a secretaria. Do pedido de suspensão do feito e citação de Valmir Adam A Sucessão requer a reconsideração da decisão saneadora para suspensão do processo, fundamentando o pedido na sentença de procedência proferida na Ação de Reintegração de Posse nº 5003169-78.2022.8.21.0065 em 13/03/2026 ( evento 162, OUT4 ). Subsidiariamente, insiste na necessidade de citação de Valmir Adam e sua esposa como litisconsortes passivos necessários. Quanto à suspensão, os fundamentos que levaram ao indeferimento na decisão saneadora ( evento 146, DESPADEC1 ) permanecem válidos. A sentença proferida na ação possessória, ainda que de procedência, não produz coisa julgada sobre o domínio, objeto desta ação de usucapião. Como consignado na decisão anterior, as pretensões são distintas: a ação possessória tutela o jus possessionis , enquanto a usucapião visa a declaração do jus possidendi . O resultado daquela demanda constituirá elemento probatório a ser sopesado no julgamento desta ação, mas não tem o efeito de paralisá-la. Acrescente-se que a sentença da ação possessória está sujeita a recurso, conforme informado pela própria ré ( evento 162, PET1 ), o que torna ainda menos adequada a suspensão, sob pena de paralisação indefinida do feito. O pedido de suspensão é indeferido . Quanto à citação de Valmir Adam, a questão também foi apreciada na decisão de saneamento ( evento 146, DESPADEC1 ), que consignou que eventual necessidade de inclusão de outros interessados seria reavaliada após a produção da prova pericial, caso esta aponte que a área usucapienda atinge imóveis de terceiros não integrantes da lide. Essa orientação é adequada e deve ser mantida: a análise do pedido de citação de Valmir Adam fica diferida para após a entrega do laudo pericial , quando o perito deverá precisar as confrontações da área usucapienda e as matrículas por ela abrangidas. Dos honorários periciais e quesitos O perito Guilherme Lul da Rocha apresentou proposta de honorários de R$ 8.753,40 ( evento 160, RESPOSTA1 ), com justificativa técnica detalhada. O valor proposto é compatível com a complexidade da diligência, que envolve deslocamento intermunicipal de longa distância, levantamento topográfico em área de 154.016 m², análise documental complexa e cotejo entre registros imobiliários divergentes. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 8.753,40 , que deverá ser depositado pela parte ré (Sucessão de Amilton Antônio Pedroso de Medeiros), conforme fixado na decisão saneadora ( evento 146, DESPADEC1 ), observado o parcelamento ora deferido em 3 (três) parcelas mensais de R$ 2.917,80, com o primeiro depósito a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias. As partes apresentaram quesitos periciais: a Sucessão ré no evento 162, PET1 e as autoras no evento 163, PET1 . Todos os quesitos são pertinentes ao objeto da perícia e estão adequados aos pontos controvertidos fixados no saneamento. Defiro os quesitos de ambas as partes , que deverão ser respondidos pelo perito em conjunto com o laudo. A Sucessão ré indicou como assistente técnico o agrimensor William Rojahn, CRT/RS 00196796024 ( evento 162, PET1 ). As autoras não indicaram assistente técnico. O levantamento planimétrico georreferenciado juntado pela ré ( evento 162, OUT2 e evento 162, OUT3 ), elaborado por esse mesmo profissional, servirá como subsídio técnico à perícia, mas não vincula as conclusões do perito judicial, que deverá realizar levantamento independente e isento, conforme corretamente apontado pelas autoras no evento 163, PET1 . Realizado o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, facultado o levantamento antecipado de 50% do valor depositado. O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias a contar da intimação acerca do depósito e da efetiva viabilização do acesso ao imóvel. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, o perito será instado a responder uma única vez, nos termos do art. 477 do CPC. Da homologação da renúncia de Rodrigo da Silva Adam A decisão de saneamento ( evento 146, DESPADEC1 ) já homologou a renúncia de Rodrigo da Silva Adam ( evento 71, PET1 ) e determinou sua exclusão do polo ativo após o trânsito em julgado. As autoras, no evento 163, PET1 , requerem expressamente a homologação e exclusão. A decisão saneadora já produziu esse efeito, sendo suficiente determinar que a secretaria proceda à exclusão formal de Rodrigo da Silva Adam do polo ativo nos registros do sistema, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão homologatória no ponto em que não foi impugnada. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Indefiro a gratuidade de justiça à Sucessão ré quanto às custas processuais gerais; defiro parcialmente o parcelamento do depósito dos honorários periciais em 3 (três) parcelas mensais de R$ 2.917,80, com início em 30 dias; b) Determino a regularização do polo passivo, com a substituição formal do réu falecido pela Sucessão de Amilton Antônio Pedroso de Medeiros, na forma acima indicada; c) Mantenho o indeferimento do pedido de suspensão do feito; d) Difiro a análise do pedido de citação de Valmir Adam para após a entrega do laudo pericial; e) Arbitro os honorários periciais em R$ 8.753,40, a serem depositados pela parte ré no prazo de 30 (trinta) dias, observado o parcelamento deferido; f) Defiro os quesitos apresentados por ambas as partes; g) Determino a exclusão formal de Rodrigo da Silva Adam do polo ativo nos registros do sistema. Intimem-se as partes, observando-se a regularidade das representações processuais, especialmente os cadastros dos procuradores constituídos nos Eventos 106 e 142. Cumpridas as determinações, aguardem-se os autos em serventia até o depósito dos honorários periciais.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMILTON ANTONIO PEDROSO MEDEIROS

Autor ANDREA BANDEIRA BITENCOURT

Autor MARIA LUIZA BANDEIRA BITENCOURT VALENTINO

Autor MARINO AZAMBUJA OLIVEIRA NETO

Autor RODRIGO DA SILVA ADAM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS FREDERICO BAZILE DA SILVA

OAB: 39851/RS

MURILO DE SOUZA

OAB: 39751/RS

JOSE FERNANDO LA PORTA DA SILVA

OAB: 19439/RS

TELMO ANTONIO DE SOUZA

OAB: 12983/RS

HERCULES PERRONE RAMAO

OAB: 43677/RS

LISANE FIGUEIRO WARTH LEICHTWEIS

OAB: 60522/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5003000-91.2022.8.21.0065/RS AUTOR : MARINO AZAMBUJA OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A) : CARLOS FREDERICO BAZILE DA SILVA (OAB RS039851) ADVOGADO(A) : LISANE FIGUEIRO WARTH LEICHTWEIS (OAB RS060522) ADVOGADO(A) : HERCULES PERRONE RAMAO (OAB RS043677) AUTOR : MARIA LUIZA BANDEIRA BITENCOURT VALENTINO ADVOGADO(A) : CARLOS FREDERICO BAZILE DA SILVA (OAB RS039851) ADVOGADO(A) : LISANE FIGUEIRO WARTH LEICHTWEIS (OAB RS060522) ADVOGADO(A) : HERCULES PERRONE RAMAO (OAB RS043677) AUTOR : RODRIGO DA SILVA ADAM ADVOGADO(A) : CARLOS FREDERICO BAZILE DA SILVA (OAB RS039851) AUTOR : ANDREA BANDEIRA BITENCOURT ADVOGADO(A) : CARLOS FREDERICO BAZILE DA SILVA (OAB RS039851) ADVOGADO(A) : LISANE FIGUEIRO WARTH LEICHTWEIS (OAB RS060522) ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO LA PORTA DA SILVA (OAB RS019439) ADVOGADO(A) : HERCULES PERRONE RAMAO (OAB RS043677) RÉU : AMILTON ANTONIO PEDROSO MEDEIROS ADVOGADO(A) : MURILO DE SOUZA (OAB RS039751) ADVOGADO(A) : TELMO ANTONIO DE SOUZA (OAB RS012983) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de usucapião em que Andrea Bandeira Bitencourt , Marino Azambuja Oliveira Neto e Maria Luiza Bandeira Bitencourt Valentino buscam a declaração de domínio sobre o imóvel rural descrito na petição inicial, registrado sob a Matrícula nº 7.732 do Registro de Imóveis desta Comarca. Rodrigo da Silva Adam , coautor originário, teve sua renúncia à pretensão homologada por decisão de saneamento ( evento 146, DESPADEC1 ), com sua consequente exclusão do polo ativo. Da gratuidade de justiça à Sucessão de Amilton Antônio Pedroso de Medeiros A Sucessão requerida pleiteia o benefício da gratuidade de justiça, apresentando comprovantes de renda de seus representantes (Evento 162, documentos 5 a 12). Conforme os documentos juntados, Francelina Onilda Machado de Medeiros recebe pensão por morte no valor de R$ 1.621,00 e aposentadoria estadual com liquido de R$ 3.484,61, totalizando renda mensal de aproximadamente R$ 5.105,61. Fernanda Machado de Medeiros aufere renda líquida de R$ 2.985,00. Alberto Machado de Medeiros recebe pro-labore líquido de R$ 1.442,00 e bolsa CAPES de R$ 1.100,00 mensais, totalizando aproximadamente R$ 2.542,00. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça é devida à pessoa natural que comprove insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. A renda de cada membro da Sucessão, individualmente considerada, situa-se em patamares que não configuram, a priori, hipossuficiência econômica para fins de isenção das despesas processuais, notadamente diante do fato de que a Sucessão detém imóvel rural com área cadastrada de 15,4 hectares e atividade agropastoril documentada nos autos ( evento 45, OUT3 ). Por outro lado, é relevante considerar que a obrigação de depositar os honorários periciais recai especificamente sobre a parte ré, que os requereu no evento 69, PET1 , conforme consignado na decisão saneadora ( evento 146, DESPADEC1 ), e que tal despesa, isoladamente considerada, pode ser de difícil suporte. Diante disso, indefiro a gratuidade de justiça em relação às custas processuais gerais, tendo em vista que a renda apurada dos representantes da Sucessão não revela situação de hipossuficiência que justifique a isenção. Contudo, defiro parcialmente o benefício para fins de parcelamento do depósito dos honorários periciais , nos termos do art. 98, §6º, do CPC, autorizando o recolhimento em até 3 (três) parcelas mensais iguais, a primeira no prazo fixado adiante. Da regularização do polo passivo A Sucessão requerida tem razão ao apontar a necessidade de regularização. O réu Amilton Antônio Pedroso de Medeiros faleceu em 17 de novembro de 2006, conforme certidão de óbito juntada no evento 45, OUT2 , portanto antes mesmo do ajuizamento desta ação, ocorrida em agosto de 2022. Toda a tramitação do feito se deu com a Sucessão de Amilton Antônio Pedroso de Medeiros como parte litigante real, representada por sua viúva-meeira Francelina Onilda Machado de Medeiros e pelos filhos Fernanda Machado de Medeiros e Alberto Machado de Medeiros , devidamente qualificados e representados desde a contestação ( evento 45, CONT1 ). Assim, determino a regularização formal do polo passivo , com a substituição da denominação "Amilton Antônio Pedroso de Medeiros" por "Sucessão de Amilton Antônio Pedroso de Medeiros, representada por Francelina Onilda Machado de Medeiros , Fernanda Machado de Medeiros e Alberto Machado de Medeiros", para fins de adequação dos registros processuais. Providencie a secretaria. Do pedido de suspensão do feito e citação de Valmir Adam A Sucessão requer a reconsideração da decisão saneadora para suspensão do processo, fundamentando o pedido na sentença de procedência proferida na Ação de Reintegração de Posse nº 5003169-78.2022.8.21.0065 em 13/03/2026 ( evento 162, OUT4 ). Subsidiariamente, insiste na necessidade de citação de Valmir Adam e sua esposa como litisconsortes passivos necessários. Quanto à suspensão, os fundamentos que levaram ao indeferimento na decisão saneadora ( evento 146, DESPADEC1 ) permanecem válidos. A sentença proferida na ação possessória, ainda que de procedência, não produz coisa julgada sobre o domínio, objeto desta ação de usucapião. Como consignado na decisão anterior, as pretensões são distintas: a ação possessória tutela o jus possessionis , enquanto a usucapião visa a declaração do jus possidendi . O resultado daquela demanda constituirá elemento probatório a ser sopesado no julgamento desta ação, mas não tem o efeito de paralisá-la. Acrescente-se que a sentença da ação possessória está sujeita a recurso, conforme informado pela própria ré ( evento 162, PET1 ), o que torna ainda menos adequada a suspensão, sob pena de paralisação indefinida do feito. O pedido de suspensão é indeferido . Quanto à citação de Valmir Adam, a questão também foi apreciada na decisão de saneamento ( evento 146, DESPADEC1 ), que consignou que eventual necessidade de inclusão de outros interessados seria reavaliada após a produção da prova pericial, caso esta aponte que a área usucapienda atinge imóveis de terceiros não integrantes da lide. Essa orientação é adequada e deve ser mantida: a análise do pedido de citação de Valmir Adam fica diferida para após a entrega do laudo pericial , quando o perito deverá precisar as confrontações da área usucapienda e as matrículas por ela abrangidas. Dos honorários periciais e quesitos O perito Guilherme Lul da Rocha apresentou proposta de honorários de R$ 8.753,40 ( evento 160, RESPOSTA1 ), com justificativa técnica detalhada. O valor proposto é compatível com a complexidade da diligência, que envolve deslocamento intermunicipal de longa distância, levantamento topográfico em área de 154.016 m², análise documental complexa e cotejo entre registros imobiliários divergentes. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 8.753,40 , que deverá ser depositado pela parte ré (Sucessão de Amilton Antônio Pedroso de Medeiros), conforme fixado na decisão saneadora ( evento 146, DESPADEC1 ), observado o parcelamento ora deferido em 3 (três) parcelas mensais de R$ 2.917,80, com o primeiro depósito a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias. As partes apresentaram quesitos periciais: a Sucessão ré no evento 162, PET1 e as autoras no evento 163, PET1 . Todos os quesitos são pertinentes ao objeto da perícia e estão adequados aos pontos controvertidos fixados no saneamento. Defiro os quesitos de ambas as partes , que deverão ser respondidos pelo perito em conjunto com o laudo. A Sucessão ré indicou como assistente técnico o agrimensor William Rojahn, CRT/RS 00196796024 ( evento 162, PET1 ). As autoras não indicaram assistente técnico. O levantamento planimétrico georreferenciado juntado pela ré ( evento 162, OUT2 e evento 162, OUT3 ), elaborado por esse mesmo profissional, servirá como subsídio técnico à perícia, mas não vincula as conclusões do perito judicial, que deverá realizar levantamento independente e isento, conforme corretamente apontado pelas autoras no evento 163, PET1 . Realizado o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, facultado o levantamento antecipado de 50% do valor depositado. O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias a contar da intimação acerca do depósito e da efetiva viabilização do acesso ao imóvel. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, o perito será instado a responder uma única vez, nos termos do art. 477 do CPC. Da homologação da renúncia de Rodrigo da Silva Adam A decisão de saneamento ( evento 146, DESPADEC1 ) já homologou a renúncia de Rodrigo da Silva Adam ( evento 71, PET1 ) e determinou sua exclusão do polo ativo após o trânsito em julgado. As autoras, no evento 163, PET1 , requerem expressamente a homologação e exclusão. A decisão saneadora já produziu esse efeito, sendo suficiente determinar que a secretaria proceda à exclusão formal de Rodrigo da Silva Adam do polo ativo nos registros do sistema, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão homologatória no ponto em que não foi impugnada. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Indefiro a gratuidade de justiça à Sucessão ré quanto às custas processuais gerais; defiro parcialmente o parcelamento do depósito dos honorários periciais em 3 (três) parcelas mensais de R$ 2.917,80, com início em 30 dias; b) Determino a regularização do polo passivo, com a substituição formal do réu falecido pela Sucessão de Amilton Antônio Pedroso de Medeiros, na forma acima indicada; c) Mantenho o indeferimento do pedido de suspensão do feito; d) Difiro a análise do pedido de citação de Valmir Adam para após a entrega do laudo pericial; e) Arbitro os honorários periciais em R$ 8.753,40, a serem depositados pela parte ré no prazo de 30 (trinta) dias, observado o parcelamento deferido; f) Defiro os quesitos apresentados por ambas as partes; g) Determino a exclusão formal de Rodrigo da Silva Adam do polo ativo nos registros do sistema. Intimem-se as partes, observando-se a regularidade das representações processuais, especialmente os cadastros dos procuradores constituídos nos Eventos 106 e 142. Cumpridas as determinações, aguardem-se os autos em serventia até o depósito dos honorários periciais.