Detalhe do processo

5003000-85.2020.8.21.0025

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003000-85.2020.8.21.0025/RS EXEQUENTE : MARIA OTILIA DAROL MULLER ADVOGADO(A) : ROSA MARIA DINIZ DA SILVA EXECUTADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) DESPACHO/DECISÃO A análise neste momento se restringe à definição dos parâmetros corretos para a elaboração dos cálculos periciais de liquidação, resolvendo a impugnação ao laudo apresentada pelas partes antes do julgamento final da impugnação ao cumprimento de sentença. A sentença transitada em julgado determinou apenas a readequação dos juros remuneratórios à taxa de 1,70% ao mês, ordenando expressamente a manutenção das demais cláusulas contratuais. A alteração do sistema de amortização sem autorização viola a coisa julgada. O método pactuado calcula os juros com base nos dias corridos entre os vencimentos, diferenciando-se da Tabela Price. Assim, o recálculo deve observar rigorosamente o Coeficiente para Séries não Periódicas original. Ainda, o executado comprovou que as parcelas de nº 22 a 57 foram cedidas a terceiro por operação de securitização em agosto de 2015. A repetição do indébito fundamenta-se na proibição do enriquecimento sem causa. Comprovada a cessão do crédito, as diferenças das parcelas cedidas não ingressaram no patrimônio do executado. De mas a mais, o executado aponta erro no cálculo dos honorários de sucumbência, sob o argumento de que o perito aplicou o percentual sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. O dispositivo da sentença fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da ação. O termo corresponde ao valor atribuído à causa na inicial, devidamente corrigido. No caso, a autora indicou o valor de R$ 4.436,61 na inicial. Portanto, os honorários devem incidir sobre essa base, com correção monetária pelo IGP-M desde o ajuizamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Ainda, o executado efetuou o depósito de R$ 8.846,95 em 06/11/2020. Com isso, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora sobre o montante depositado, de acordo com a Súmula 179 do STJ. Por essa razão, os cálculos de liquidação devem ser atualizados e consolidados até a data do depósito judicial (06/11/2020) para fins de compensação, apurando-se eventual saldo credor ou devedor remanescente. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL apresentada por Banco Bradesco Financiamentos S.A. para determinar que o perito judicial retifique o laudo pericial observando os seguintes parâmetros: a) Manutenção do método de amortização original do contrato (Coeficiente de Financiamento para Séries não Periódicas - SNP), aplicando-se a taxa de juros de 1,70% ao mês; b) Exclusão das diferenças referentes às parcelas de nº 22 a 57, limitando a apuração de valores a serem devolvidos às primeiras 21 parcelas do contrato; c) Aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa (R$ 4.436,61), corrigido pelo IGP-M a partir do ajuizamento (11/03/2020) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado (02/09/2020); d) Apuração e atualização dos valores até a data do depósito judicial, realizando-se a compensação com o montante depositado de R$ 8.846,95. INTIME-SE o perito judicial, Claiton Fernandez , para que apresente o laudo complementar retificado no prazo de 15 dias. Com a apresentação dos novos cálculos, dê-se vistas às partes para manifestação pelo prazo de 15 dias. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Autor MARIA OTILIA DAROL MULLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DINIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 11858/RS

NEWTON DORNELES SARATT

OAB: 25185/RS

ROSA MARIA DINIZ DA SILVA

OAB: 71204/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003000-85.2020.8.21.0025/RS EXEQUENTE : MARIA OTILIA DAROL MULLER ADVOGADO(A) : ROSA MARIA DINIZ DA SILVA EXECUTADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) DESPACHO/DECISÃO A análise neste momento se restringe à definição dos parâmetros corretos para a elaboração dos cálculos periciais de liquidação, resolvendo a impugnação ao laudo apresentada pelas partes antes do julgamento final da impugnação ao cumprimento de sentença. A sentença transitada em julgado determinou apenas a readequação dos juros remuneratórios à taxa de 1,70% ao mês, ordenando expressamente a manutenção das demais cláusulas contratuais. A alteração do sistema de amortização sem autorização viola a coisa julgada. O método pactuado calcula os juros com base nos dias corridos entre os vencimentos, diferenciando-se da Tabela Price. Assim, o recálculo deve observar rigorosamente o Coeficiente para Séries não Periódicas original. Ainda, o executado comprovou que as parcelas de nº 22 a 57 foram cedidas a terceiro por operação de securitização em agosto de 2015. A repetição do indébito fundamenta-se na proibição do enriquecimento sem causa. Comprovada a cessão do crédito, as diferenças das parcelas cedidas não ingressaram no patrimônio do executado. De mas a mais, o executado aponta erro no cálculo dos honorários de sucumbência, sob o argumento de que o perito aplicou o percentual sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. O dispositivo da sentença fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da ação. O termo corresponde ao valor atribuído à causa na inicial, devidamente corrigido. No caso, a autora indicou o valor de R$ 4.436,61 na inicial. Portanto, os honorários devem incidir sobre essa base, com correção monetária pelo IGP-M desde o ajuizamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Ainda, o executado efetuou o depósito de R$ 8.846,95 em 06/11/2020. Com isso, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora sobre o montante depositado, de acordo com a Súmula 179 do STJ. Por essa razão, os cálculos de liquidação devem ser atualizados e consolidados até a data do depósito judicial (06/11/2020) para fins de compensação, apurando-se eventual saldo credor ou devedor remanescente. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL apresentada por Banco Bradesco Financiamentos S.A. para determinar que o perito judicial retifique o laudo pericial observando os seguintes parâmetros: a) Manutenção do método de amortização original do contrato (Coeficiente de Financiamento para Séries não Periódicas - SNP), aplicando-se a taxa de juros de 1,70% ao mês; b) Exclusão das diferenças referentes às parcelas de nº 22 a 57, limitando a apuração de valores a serem devolvidos às primeiras 21 parcelas do contrato; c) Aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa (R$ 4.436,61), corrigido pelo IGP-M a partir do ajuizamento (11/03/2020) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado (02/09/2020); d) Apuração e atualização dos valores até a data do depósito judicial, realizando-se a compensação com o montante depositado de R$ 8.846,95. INTIME-SE o perito judicial, Claiton Fernandez , para que apresente o laudo complementar retificado no prazo de 15 dias. Com a apresentação dos novos cálculos, dê-se vistas às partes para manifestação pelo prazo de 15 dias. Agendada intimação eletrônica.