Detalhe do processo

5003000-76.2025.8.13.0011

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Aimorés
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5003000-76.2025.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Dispensa] AUTOR: SILVIA PEREIRA BAIA SIQUEIRA CPF: 137.388.916-09 RÉU: NEUZA MOREIRA PEREIRA CPF: 063.850.986-64 DECISÃO Trata-se de ação de interdição/curatela ajuizada por SILVIA PEREIRA BAIA SIQUEIRA em face de NEUZA MOREIRA PEREIRA, na qual a requerente, filha da requerida, postula a decretação da curatela da genitora e sua nomeação como curadora, inclusive em caráter provisório. A parte autora alegou, em síntese, que a requerida é pessoa idosa, pensionista, portadora de quadro de demência, com alteração cognitiva importante, prejuízo de memória e de orientação temporal e espacial, além de necessidade de cuidados permanentes para os atos cotidianos. A inicial veio instruída, entre outros documentos, com relatório médico no qual consta que a requerida se encontra em acompanhamento por demência e necessita de cuidados especiais. Em decisão anterior, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e a prioridade de tramitação, indeferindo-se o pedido de curatela provisória naquele momento, sem prejuízo de reapreciação após a entrevista judicial ou a instrução probatória. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de estudo social, a entrevista da interditanda, a citação/intimação da requerida e, caso necessário, a nomeação de curador especial O mandado de citação foi cumprido positivamente. Na certidão respectiva, o oficial de justiça registrou que a requerida compreendeu apenas parcialmente o ato citatório, não soube informar ano, mês e dia, embora tenha sabido dizer o próprio nome e reconhecido quando chamada por ele. Foi juntado estudo social, no qual se consignou que a requerida reside com a filha Sílvia, cuidadora principal, genro e netos, em imóvel com condições adequadas de habitabilidade, higiene e salubridade. O estudo também registrou a existência de quadro de Alzheimer/demência, a necessidade de acompanhamento contínuo, a prestação de cuidados cotidianos pela requerente e a existência de dinâmica familiar favorável à continuidade da assistência. Na audiência de ID 10658379608, foi realizada a entrevista judicial da interditanda e a oitiva da requerente. Na ocasião, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à nomeação provisória de Sílvia Pereira Baia Siqueira como curadora, condicionando-a à juntada de atestado médico acerca da aptidão da requerente para o exercício do encargo. Também foi determinada a nomeação de curador especial e a realização de perícia médica na residência da interditanda. A curadora especial apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ressaltando a necessidade de preservação do contraditório, de realização de prova pericial e de eventual fixação da curatela de forma proporcional, delimitada e restrita às necessidades efetivamente apuradas. Posteriormente, a autora juntou atestado médico, no qual consta que se encontra psiquiatricamente lúcida, consciente, orientada, com funções cognitivas dentro dos limites da normalidade, apta para reger sua pessoa e bens e, portanto, apta a exercer a curatela de sua genitora. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência, conforme certidão de ID 10692642187. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, e a nomeação de curador provisório, conforme o art. 749, parágrafo único, do mesmo diploma, exigem a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito material encontra-se plenamente demonstrada pelos elementos documentais e informativos reunidos ao longo da instrução processual. O relatório do médico assistente inicial já indicava um comprometimento cognitivo severo e perda de memória da requerida. Essa condição foi corroborada pelas conclusões detalhadas do estudo social, que evidenciou que a requerida é portadora da doença de Alzheimer em estágio avançado, apresentando dependência total de terceiros para a realização de atividades básicas e rotineiras, como higiene corporal, alimentação e administração de medicamentos contínuos. A idoneidade e a capacidade da requerente para exercer de forma adequada o encargo de curadora restaram devidamente comprovadas. O relatório social atesta o zelo, a responsabilidade e o afeto com que a autora conduz a rotina de cuidados da genitora. Ademais, a exigência técnica fixada pelo Ministério Público foi integralmente atendida com a juntada do atestado médico de lucidez mental, que confirma a plena capacidade psíquica da requerente para gerir sua própria pessoa, seus bens e assumir a representação jurídica de sua mãe. O perigo de dano manifesta-se de forma evidente em razão da vulnerabilidade biopsicossocial da interditanda. Trata-se de uma pessoa idosa, portadora de uma enfermidade neurodegenerativa progressiva e irreversível, que se encontra atualmente acamada. A ausência de uma representação legal imediata impede a gestão regular de seus proventos de pensão, a movimentação de contas bancárias e a tomada de decisões ágeis perante órgãos de saúde e de previdência social, gerando um risco iminente de desassistência material e prejuízo ao seu sustento digno. A contestação por negativa geral apresentada pela Curadora Especial cumpre estritamente o dever funcional de garantir o contraditório e a ampla defesa no plano formal. Contudo, ela não possui o condão de afastar os elementos de convicção robustos produzidos pelo setor de serviço social e pela documentação médica juntada, que demonstram a imperiosa e urgente necessidade de intervenção do Poder Judiciário para resguardar os direitos fundamentais da idosa antes mesmo da conclusão da perícia médica definitiva. A medida provisória reveste-se de caráter extraordinário e deve ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos personalíssimos da requerida, em estrita observância às disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Reunidos, portanto, todos os requisitos legais exigidos pelo ordenamento jurídico, o deferimento da medida de urgência é a solução impositiva que se apresenta para garantir a dignidade e a proteção da idosa. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e nomeio provisoriamente como curadora da requerida Neuza Moreira Pereira a sua filha, Silvia Pereira Baia Siqueira. A eficácia desta medida limitar-se-á estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, englobando a representação perante instituições bancárias, órgãos de previdência social, autarquias públicas e entidades de saúde. A presente curatela provisória não autoriza, sem prévia autorização judicial, a alienação, oneração ou disposição de bens, a contratação de empréstimos, financiamentos ou obrigações extraordinárias, a renúncia de direitos, a celebração de transações, o levantamento de valores extraordinários ou a prática de qualquer ato que extrapole a administração ordinária dos interesses da curatelada. Lave-se o respectivo Termo de Curatela Provisória. No mais, devolvo os autos à Secretaria para que diligencie a realização da perícia médica, observando-se integralmente as determinações contidas na ata de ID 10658379608, especialmente quanto à realização do ato na residência da interditanda, com posterior intimação das partes para manifestação sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, em seguida, vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. Fernanda Alves Amariz Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu NEUZA MOREIRA PEREIRA

Autor SILVIA PEREIRA BAIA SIQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CINTHIA DAHER OLIVEIRA FELIPE MARTINS

OAB: 203846/MG

RAIANY SILVA RODRIGUES

OAB: 212423/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5003000-76.2025.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Dispensa] AUTOR: SILVIA PEREIRA BAIA SIQUEIRA CPF: 137.388.916-09 RÉU: NEUZA MOREIRA PEREIRA CPF: 063.850.986-64 DECISÃO Trata-se de ação de interdição/curatela ajuizada por SILVIA PEREIRA BAIA SIQUEIRA em face de NEUZA MOREIRA PEREIRA, na qual a requerente, filha da requerida, postula a decretação da curatela da genitora e sua nomeação como curadora, inclusive em caráter provisório. A parte autora alegou, em síntese, que a requerida é pessoa idosa, pensionista, portadora de quadro de demência, com alteração cognitiva importante, prejuízo de memória e de orientação temporal e espacial, além de necessidade de cuidados permanentes para os atos cotidianos. A inicial veio instruída, entre outros documentos, com relatório médico no qual consta que a requerida se encontra em acompanhamento por demência e necessita de cuidados especiais. Em decisão anterior, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e a prioridade de tramitação, indeferindo-se o pedido de curatela provisória naquele momento, sem prejuízo de reapreciação após a entrevista judicial ou a instrução probatória. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de estudo social, a entrevista da interditanda, a citação/intimação da requerida e, caso necessário, a nomeação de curador especial O mandado de citação foi cumprido positivamente. Na certidão respectiva, o oficial de justiça registrou que a requerida compreendeu apenas parcialmente o ato citatório, não soube informar ano, mês e dia, embora tenha sabido dizer o próprio nome e reconhecido quando chamada por ele. Foi juntado estudo social, no qual se consignou que a requerida reside com a filha Sílvia, cuidadora principal, genro e netos, em imóvel com condições adequadas de habitabilidade, higiene e salubridade. O estudo também registrou a existência de quadro de Alzheimer/demência, a necessidade de acompanhamento contínuo, a prestação de cuidados cotidianos pela requerente e a existência de dinâmica familiar favorável à continuidade da assistência. Na audiência de ID 10658379608, foi realizada a entrevista judicial da interditanda e a oitiva da requerente. Na ocasião, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à nomeação provisória de Sílvia Pereira Baia Siqueira como curadora, condicionando-a à juntada de atestado médico acerca da aptidão da requerente para o exercício do encargo. Também foi determinada a nomeação de curador especial e a realização de perícia médica na residência da interditanda. A curadora especial apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ressaltando a necessidade de preservação do contraditório, de realização de prova pericial e de eventual fixação da curatela de forma proporcional, delimitada e restrita às necessidades efetivamente apuradas. Posteriormente, a autora juntou atestado médico, no qual consta que se encontra psiquiatricamente lúcida, consciente, orientada, com funções cognitivas dentro dos limites da normalidade, apta para reger sua pessoa e bens e, portanto, apta a exercer a curatela de sua genitora. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência, conforme certidão de ID 10692642187. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, e a nomeação de curador provisório, conforme o art. 749, parágrafo único, do mesmo diploma, exigem a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito material encontra-se plenamente demonstrada pelos elementos documentais e informativos reunidos ao longo da instrução processual. O relatório do médico assistente inicial já indicava um comprometimento cognitivo severo e perda de memória da requerida. Essa condição foi corroborada pelas conclusões detalhadas do estudo social, que evidenciou que a requerida é portadora da doença de Alzheimer em estágio avançado, apresentando dependência total de terceiros para a realização de atividades básicas e rotineiras, como higiene corporal, alimentação e administração de medicamentos contínuos. A idoneidade e a capacidade da requerente para exercer de forma adequada o encargo de curadora restaram devidamente comprovadas. O relatório social atesta o zelo, a responsabilidade e o afeto com que a autora conduz a rotina de cuidados da genitora. Ademais, a exigência técnica fixada pelo Ministério Público foi integralmente atendida com a juntada do atestado médico de lucidez mental, que confirma a plena capacidade psíquica da requerente para gerir sua própria pessoa, seus bens e assumir a representação jurídica de sua mãe. O perigo de dano manifesta-se de forma evidente em razão da vulnerabilidade biopsicossocial da interditanda. Trata-se de uma pessoa idosa, portadora de uma enfermidade neurodegenerativa progressiva e irreversível, que se encontra atualmente acamada. A ausência de uma representação legal imediata impede a gestão regular de seus proventos de pensão, a movimentação de contas bancárias e a tomada de decisões ágeis perante órgãos de saúde e de previdência social, gerando um risco iminente de desassistência material e prejuízo ao seu sustento digno. A contestação por negativa geral apresentada pela Curadora Especial cumpre estritamente o dever funcional de garantir o contraditório e a ampla defesa no plano formal. Contudo, ela não possui o condão de afastar os elementos de convicção robustos produzidos pelo setor de serviço social e pela documentação médica juntada, que demonstram a imperiosa e urgente necessidade de intervenção do Poder Judiciário para resguardar os direitos fundamentais da idosa antes mesmo da conclusão da perícia médica definitiva. A medida provisória reveste-se de caráter extraordinário e deve ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos personalíssimos da requerida, em estrita observância às disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Reunidos, portanto, todos os requisitos legais exigidos pelo ordenamento jurídico, o deferimento da medida de urgência é a solução impositiva que se apresenta para garantir a dignidade e a proteção da idosa. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e nomeio provisoriamente como curadora da requerida Neuza Moreira Pereira a sua filha, Silvia Pereira Baia Siqueira. A eficácia desta medida limitar-se-á estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, englobando a representação perante instituições bancárias, órgãos de previdência social, autarquias públicas e entidades de saúde. A presente curatela provisória não autoriza, sem prévia autorização judicial, a alienação, oneração ou disposição de bens, a contratação de empréstimos, financiamentos ou obrigações extraordinárias, a renúncia de direitos, a celebração de transações, o levantamento de valores extraordinários ou a prática de qualquer ato que extrapole a administração ordinária dos interesses da curatelada. Lave-se o respectivo Termo de Curatela Provisória. No mais, devolvo os autos à Secretaria para que diligencie a realização da perícia médica, observando-se integralmente as determinações contidas na ata de ID 10658379608, especialmente quanto à realização do ato na residência da interditanda, com posterior intimação das partes para manifestação sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, em seguida, vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. Fernanda Alves Amariz Juíza de Direito