5003000-76.2024.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003000-76.2024.4.03.6105 AUTOR: SUPREMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS - SP256760 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO ID 571040586: A perita mantém a proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00 pela realização dos trabalhos, esclarecendo a duração estimada em dezesseis horas, a natureza e o objeto da ação, a complexidade da matéria, dos quesitos e a necessidade de uso de tecnologia auxiliar, conforme quesitos mínimos da Tabela Fenacon. Considerando a especialidade da perícia, a vasta documentação a ser analisada, os preços praticados na região e a escassez de peritos na área das ciências contábeis, fixo os honorários periciais no valor proposto de R$ 4.000,00. Formulo os seguintes quesitos do Juízo: 1) Relacione os valores dos créditos de IRPJ e CSLL objeto dos PER/DCOMP discutidos na presente ação, discriminados por período de apuração. 2) Relacione o montante dos créditos efetivamente comprovados pela documentação constante dos autos, discriminando os comprovados e os não comprovados. 3) Informe os montantes dos créditos e débitos que já foram objeto da compensação parcial ou outra forma de aproveitamento pela Administração Tributária nos processos administrativos. 4) Relacione o valor dos débitos tributários informados nas PER/DCOMP objeto da demanda, discriminando-os por tributo e competência. 5) Relacione os montantes dos débitos efetivamente comprovados nos autos, indicando eventual divergência entre os valores informados e os efetivamente devidos. 6) Apure o valor líquido de eventual diferença passível de compensação ou restituição, considerando exclusivamente os créditos comprovados e os débitos efetivamente existentes. 7) Indique quais documentos embasam a comprovação dos créditos e débitos reconhecidos, especificando, quando possível, a respectiva fonte pagadora. Havendo necessidade de complementação de documentos, favor mencionar quais devem ser requisitados às partes. 8) Esclareça se há duplicidade de aproveitamento de créditos ou qualquer sobreposição entre os créditos discutidos nesta ação e outros já utilizados pela autora. 9) Apresente memória de cálculo dos valores apurados em resposta aos quesitos anteriores. Determino à parte autora que comprove nos autos o depósito dos honorários periciais em conta judicial na Caixa, operação nº 365, vinculada aos autos, por se tratar da parte que requereu a prova e que possui o ônus da prova do direito alegado, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão. Determino à União (Fazenda Nacional) que realize a juntada das cópias integrais e legíveis dos processos administrativos de compensação, conforme disposto no art. 438, II, do CPC. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Prazo de 15 dias para as partes. Com a juntada dos documentos comprobatórios por ambas as partes, intimem-se a perita para dar início aos trabalhos periciais, franqueando-lhe acesso aos documentos sigilosos nos autos, com prazo de 30 dias úteis para juntada do laudo pericial. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, em dobro para União. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SUPREMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS
OAB: 256760/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003000-76.2024.4.03.6105 AUTOR: SUPREMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS - SP256760 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO ID 571040586: A perita mantém a proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00 pela realização dos trabalhos, esclarecendo a duração estimada em dezesseis horas, a natureza e o objeto da ação, a complexidade da matéria, dos quesitos e a necessidade de uso de tecnologia auxiliar, conforme quesitos mínimos da Tabela Fenacon. Considerando a especialidade da perícia, a vasta documentação a ser analisada, os preços praticados na região e a escassez de peritos na área das ciências contábeis, fixo os honorários periciais no valor proposto de R$ 4.000,00. Formulo os seguintes quesitos do Juízo: 1) Relacione os valores dos créditos de IRPJ e CSLL objeto dos PER/DCOMP discutidos na presente ação, discriminados por período de apuração. 2) Relacione o montante dos créditos efetivamente comprovados pela documentação constante dos autos, discriminando os comprovados e os não comprovados. 3) Informe os montantes dos créditos e débitos que já foram objeto da compensação parcial ou outra forma de aproveitamento pela Administração Tributária nos processos administrativos. 4) Relacione o valor dos débitos tributários informados nas PER/DCOMP objeto da demanda, discriminando-os por tributo e competência. 5) Relacione os montantes dos débitos efetivamente comprovados nos autos, indicando eventual divergência entre os valores informados e os efetivamente devidos. 6) Apure o valor líquido de eventual diferença passível de compensação ou restituição, considerando exclusivamente os créditos comprovados e os débitos efetivamente existentes. 7) Indique quais documentos embasam a comprovação dos créditos e débitos reconhecidos, especificando, quando possível, a respectiva fonte pagadora. Havendo necessidade de complementação de documentos, favor mencionar quais devem ser requisitados às partes. 8) Esclareça se há duplicidade de aproveitamento de créditos ou qualquer sobreposição entre os créditos discutidos nesta ação e outros já utilizados pela autora. 9) Apresente memória de cálculo dos valores apurados em resposta aos quesitos anteriores. Determino à parte autora que comprove nos autos o depósito dos honorários periciais em conta judicial na Caixa, operação nº 365, vinculada aos autos, por se tratar da parte que requereu a prova e que possui o ônus da prova do direito alegado, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão. Determino à União (Fazenda Nacional) que realize a juntada das cópias integrais e legíveis dos processos administrativos de compensação, conforme disposto no art. 438, II, do CPC. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Prazo de 15 dias para as partes. Com a juntada dos documentos comprobatórios por ambas as partes, intimem-se a perita para dar início aos trabalhos periciais, franqueando-lhe acesso aos documentos sigilosos nos autos, com prazo de 30 dias úteis para juntada do laudo pericial. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, em dobro para União. Intimem-se. Cumpra-se.