Detalhe do processo

5002997-88.2019.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002997-88.2019.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RÉU: NORMA SARAIVA SOARES CPF: 740.446.996-15 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA em face de NORMA SARAIVA SOARES e outros. A parte ré/embargante Alexandra Fátima Saraiva Soares opôs embargos de declaração em face da sentença de ID.10594898826, arguindo a existência de omissão em relação a tese de perda superveniente do objeto, omissão quanto à nulidade do decreto expropriatório, omissão quanto ao método involutivo na fixação da indenização, omissão quanto à indenização pela desvalorização da área remanescente, omissão quanto ao inventário e apuração dos bens extraído do imóvel (ID.10598115247). A parte ré/embargante Norma Saraiva Soares e Geraldo de Assis Souza Júnior opôs embargos de declaração em face da sentença de ID.10594898826, aduzindo omissão em relação ao alcance da desapropriação em relação ao imóvel de Matrícula nº 2.705, omissão em relação a desvalorização do remanescente do imóvel e a necessidade de nova perícia, bem como a contradição relativa à data-base dos valores. Além disso, requereu a reforma do ônus sucumbenciais(ID.10606893505). A parte autora requereu a rejeição dos embargos opostos (ID.10627665501). Vieram os autos conclusos. Decido. I.Embargos Declaração Norma e Geraldo Consoante dispõe o art. 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias, contados da intimação da decisão. No caso em exame, a sentença foi publicada em 12/12/2025, findando-se o prazo recursal em 19/12/2025. Contudo, os presentes embargos de declaração somente foram opostos em 09/01/2026 (ID.10606893505), razão pela qual são manifestamente intempestivos. Ainda que superado tal óbice, verifica-se que a parte embargante não apontou qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, limitando-se a pretender a rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, em razão de sua intempestividade. II.Embargos de Declaração Alexandra Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A alegada omissão quanto à perda superveniente do objeto e à nulidade do decreto expropriatório não procede. A sentença consignou expressamente que a declaração de utilidade pública observou os requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/41 e destacou que não compete ao Poder Judiciário apreciar a conveniência ou oportunidade do ato expropriatório, restringindo-se o controle jurisdicional à sua legalidade formal e à fixação da justa indenização. Ao reconhecer a validade do decreto e julgar procedente a ação expropriatória, rejeitou, ainda que implicitamente, as teses defensivas incompatíveis com tal conclusão. Também não há omissão quanto ao método de avaliação adotado. A sentença examinou expressamente a impugnação dos expropriados ao laudo pericial, registrando que a matéria já havia sido enfrentada na decisão de ID.10136347205, que homologou o laudo oficial, rejeitou o pedido de realização de nova perícia e reconheceu a adequação da metodologia empregada pelo expert judicial. Na oportunidade, concluiu-se que o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado observou as normas técnicas aplicáveis e refletiu adequadamente as características do imóvel, inexistindo elementos que justificassem a adoção do método involutivo pretendido pelos embargantes. No que se refere à alegada desvalorização da área remanescente, igualmente não assiste razão aos embargantes. A sentença consignou expressamente que tal alegação foi afastada pelo perito judicial nos esclarecimentos prestados, os quais concluíram pela inexistência de depreciação indenizável da área remanescente. O fato de a decisão adotar as conclusões do laudo pericial não configura ausência de fundamentação, mas exercício do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, inexiste omissão quanto ao pedido de indenização pelos bens naturais existentes ou extraídos do imóvel. Embora os embargantes sustentem que seria necessária perícia específica para apuração de recursos minerais e vegetação, a sentença acolheu integralmente o laudo pericial homologado, o qual delimitou o objeto da avaliação e serviu de fundamento para a fixação da indenização. A irresignação dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, matéria que deve ser deduzida pela via recursal própria, e não por meio de embargos declaratórios. Em verdade, a leitura das razões recursais evidencia que os embargantes pretendem o reexame das teses jurídicas e probatórias já apreciadas pelo Juízo, conferindo aos embargos de declaração finalidade incompatível com a prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ALEXANDRA FÁTIMA SARAIVA SOARES e outros, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Preclusa a presente sentença, cumpra-se conforme determinado na sentença no ID. 10594898826. Intimem-se as partes acerca da presente sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRA FATIMA SARAIVA SOARES

Réu ANTONIO CARLOS MARRA GUEDES

Réu CLAUDIA MARCIA GOMES SARAIVA

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Réu EULA SARAIVA SOARES GUEDES

Réu FABIANO MACIEL PASSOS

Réu FELISMINA SARAIVA SOARES

Réu GERALDO DE ASSIS SOUZA JUNIOR

Réu GERALDO SARAIVA SOARES

Réu NORMA SARAIVA SOARES

Réu RENATO FIRMINO DE REZENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO MOTTA E SILVA MENDES

OAB: 83744/MG

JULIANO COMUNIAN

OAB: 81666/MG

BRUNO FREITAS CAMPOS

OAB: 76841/MG

CHRISTIANE FREITAS CAMPOS

OAB: 94015/MG

ADLEI DUARTE DE CARVALHO

OAB: 72958/MG

RONEI MENDES CARDOSO

OAB: 97215/MG

LUCAS TAVARES MOURAO

OAB: 154981/MG

ALICIA FERNANDES REIS

OAB: 197044/MG

MARCIA ANTONIETA CRUZ TRIGUEIRO

OAB: 72859/MG

IRMAR FERREIRA CAMPOS

OAB: 22355/MG

JULIANA ANDRADE DOS SANTOS

OAB: 96302/MG

DANIELA VICTOR DE SOUZA MELO

OAB: 78287/MG

BLENDA RODRIGUES DE MEDEIROS

OAB: 78491/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002997-88.2019.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RÉU: NORMA SARAIVA SOARES CPF: 740.446.996-15 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA em face de NORMA SARAIVA SOARES e outros. A parte ré/embargante Alexandra Fátima Saraiva Soares opôs embargos de declaração em face da sentença de ID.10594898826, arguindo a existência de omissão em relação a tese de perda superveniente do objeto, omissão quanto à nulidade do decreto expropriatório, omissão quanto ao método involutivo na fixação da indenização, omissão quanto à indenização pela desvalorização da área remanescente, omissão quanto ao inventário e apuração dos bens extraído do imóvel (ID.10598115247). A parte ré/embargante Norma Saraiva Soares e Geraldo de Assis Souza Júnior opôs embargos de declaração em face da sentença de ID.10594898826, aduzindo omissão em relação ao alcance da desapropriação em relação ao imóvel de Matrícula nº 2.705, omissão em relação a desvalorização do remanescente do imóvel e a necessidade de nova perícia, bem como a contradição relativa à data-base dos valores. Além disso, requereu a reforma do ônus sucumbenciais(ID.10606893505). A parte autora requereu a rejeição dos embargos opostos (ID.10627665501). Vieram os autos conclusos. Decido. I.Embargos Declaração Norma e Geraldo Consoante dispõe o art. 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias, contados da intimação da decisão. No caso em exame, a sentença foi publicada em 12/12/2025, findando-se o prazo recursal em 19/12/2025. Contudo, os presentes embargos de declaração somente foram opostos em 09/01/2026 (ID.10606893505), razão pela qual são manifestamente intempestivos. Ainda que superado tal óbice, verifica-se que a parte embargante não apontou qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, limitando-se a pretender a rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, em razão de sua intempestividade. II.Embargos de Declaração Alexandra Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A alegada omissão quanto à perda superveniente do objeto e à nulidade do decreto expropriatório não procede. A sentença consignou expressamente que a declaração de utilidade pública observou os requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/41 e destacou que não compete ao Poder Judiciário apreciar a conveniência ou oportunidade do ato expropriatório, restringindo-se o controle jurisdicional à sua legalidade formal e à fixação da justa indenização. Ao reconhecer a validade do decreto e julgar procedente a ação expropriatória, rejeitou, ainda que implicitamente, as teses defensivas incompatíveis com tal conclusão. Também não há omissão quanto ao método de avaliação adotado. A sentença examinou expressamente a impugnação dos expropriados ao laudo pericial, registrando que a matéria já havia sido enfrentada na decisão de ID.10136347205, que homologou o laudo oficial, rejeitou o pedido de realização de nova perícia e reconheceu a adequação da metodologia empregada pelo expert judicial. Na oportunidade, concluiu-se que o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado observou as normas técnicas aplicáveis e refletiu adequadamente as características do imóvel, inexistindo elementos que justificassem a adoção do método involutivo pretendido pelos embargantes. No que se refere à alegada desvalorização da área remanescente, igualmente não assiste razão aos embargantes. A sentença consignou expressamente que tal alegação foi afastada pelo perito judicial nos esclarecimentos prestados, os quais concluíram pela inexistência de depreciação indenizável da área remanescente. O fato de a decisão adotar as conclusões do laudo pericial não configura ausência de fundamentação, mas exercício do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, inexiste omissão quanto ao pedido de indenização pelos bens naturais existentes ou extraídos do imóvel. Embora os embargantes sustentem que seria necessária perícia específica para apuração de recursos minerais e vegetação, a sentença acolheu integralmente o laudo pericial homologado, o qual delimitou o objeto da avaliação e serviu de fundamento para a fixação da indenização. A irresignação dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, matéria que deve ser deduzida pela via recursal própria, e não por meio de embargos declaratórios. Em verdade, a leitura das razões recursais evidencia que os embargantes pretendem o reexame das teses jurídicas e probatórias já apreciadas pelo Juízo, conferindo aos embargos de declaração finalidade incompatível com a prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ALEXANDRA FÁTIMA SARAIVA SOARES e outros, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Preclusa a presente sentença, cumpra-se conforme determinado na sentença no ID. 10594898826. Intimem-se as partes acerca da presente sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho