Detalhe do processo

5002997-64.2025.8.13.0418

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Minas Novas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5002997-64.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA DO CARMO ALVES PEREIRA CPF: 072.591.006-21 RÉU: MAURO DE JESUS PEREIRA CPF: 084.877.856-11 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com pedido liminar de curatela provisória, ajuizada por MARIA DO CARMO ALVES PEREIRA em face de seu filho MAURO DE JESUS PEREIRA, ao fundamento de que este apresenta deficiência intelectual, perda auditiva severa e comprometimento cognitivo e comportamental, com limitações que o impedem de administrar seus interesses e praticar, de forma autônoma, atos complexos da vida civil. A inicial foi instruída com documentos pessoais das partes, relatório médico, documentos relativos ao acompanhamento de saúde e comprovantes da situação socioeconômica familiar. Em decisão de Id. 10601306209, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a curatela provisória em favor da requerente. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de perícia médica, estudo social e diligências destinadas à apuração da idoneidade da requerente e da situação patrimonial do requerido. Foi expedido o termo de curatela provisória nos Ids. 10602052053 e 10602072130, posteriormente firmado pela requerente no Id. 10634953239. O estudo social de Id. 10631918536 concluiu que o requerido apresenta limitações contínuas e duradouras que comprometem sua autonomia, necessitando de representação legal para a proteção de seus direitos e interesses. Registrou, ainda, que ele se encontra adequadamente assistido pelo núcleo familiar e que a requerente constitui sua principal referência de cuidado. Conforme mandado de Id. 10649817714, o oficial de justiça constatou que o requerido não possuía condições de compreender o teor do ato, diante de seu comprometimento intelectual e comunicacional. A perícia médica judicial não foi realizada em razão das severas dificuldades de locomoção e comportamento do requerido. Pela decisão de Id. 10678404589, o exame foi dispensado, por se considerar suficiente o conjunto probatório composto pelos relatórios médicos, estudo social e certidão do oficial de justiça. Intimado, o Ministério Público apresentou parecer no Id. 10707163243, reiterando a necessidade de realização da perícia médica e, subsidiariamente, manifestando-se pela procedência do pedido, com a limitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de interdição proposta por Maria do Carmo Alves Pereira em favor de seu filho Mauro de Jesus Pereira. Inicialmente, cumpre destacar que a curatela possui caráter eminentemente protetivo, destinando-se à salvaguarda dos interesses da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir adequadamente sua vontade. Trata-se, contudo, de medida excepcional e proporcional às necessidades concretas da pessoa protegida, devendo ser estabelecida pelo menor tempo possível e com limites expressamente definidos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146/2015, alterou normas reguladoras de um aspecto fundamental do “estado individual” da pessoa natural: a sua capacidade. E, tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediata. Nos termos do artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, estão sujeitos à curatela os adultos que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. São legitimadas a promover a interdição as pessoas designadas nos artigos 1.768 do Código Civil e 1.177 do Código de Processo Civil, quais sejam: pai, mãe, tutor, cônjuge ou companheiro, parente próximo, ou o Ministério Público. Pois bem. A requerente é genitora do requerido, conforme certidão de nascimento juntada no Id. 10601093140, detendo legitimidade para a propositura da ação, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo consta dos autos, especialmente do relatório médico juntado no Id. 10601086903, o requerido apresenta atraso significativo no desenvolvimento intelectual, comprometimento cognitivo grave e alterações comportamentais, com episódios de agitação e agressividade, sendo dependente de terceiros para a realização de atividades básicas e instrumentais da vida diária. Os documentos médicos de Id. 10601089345 também demonstram perda auditiva severa, dificuldade articulatória e comprometimento da comunicação, circunstâncias que restringem significativamente sua capacidade de compreensão, manifestação de vontade e atuação autônoma. Embora a perícia médica judicial não tenha sido realizada, sua ausência não impede, excepcionalmente, o julgamento da demanda. No caso, as severas dificuldades de deslocamento, comunicação e comportamento do requerido foram confirmadas pelo estudo social e pela certidão do oficial de justiça, encontrando-se sua condição suficientemente demonstrada pelos relatórios médicos e pelos demais elementos produzidos sob o crivo judicial. Com efeito, a prova pericial não constitui um fim em si mesma. Diante da convergência dos elementos constantes dos autos e da possibilidade de individualização dos atos para os quais o requerido necessita de representação, a repetição de diligências para realização do exame apenas prolongaria situação de vulnerabilidade já suficientemente comprovada. No caso, o estudo social de Id. 10631918536 permitiu individualizar as limitações do requerido. Em consonância com os demais elementos probatórios, constatou que Mauro reside com seus pais em imóvel situado na zona rural de Jenipapo de Minas, permanecendo inserido em ambiente familiar protetivo e sob os cuidados diretos da requerente. Apurou-se que o requerido apresenta comprometimento intelectual e auditivo severo, não possui fala funcional, não se desloca sozinho e depende dos familiares para a organização de sua rotina, administração de medicamentos, acompanhamento médico e demais atividades cotidianas. Verificou-se, ainda, que o requerido não administra seus próprios recursos, necessitando do auxílio da requerente para a movimentação do benefício assistencial, organização das despesas e adoção das providências necessárias à sua manutenção. Durante o contato direto, a interação foi breve e não verbal, demonstrando limitações contínuas e duradouras que comprometem sua autonomia e evidenciam a necessidade de representação legal. Veja-se: “Evidenciou-se, ao longo das abordagens, que o interditando Mauro de Jesus Alves Pereira (29 anos) apresenta comprometimentos de natureza intelectual, auditiva e comportamental manifestados desde a infância e vive, desde o nascimento, sob os cuidados dos genitores, Maria do Carmo Alves Pereira (73 anos), ora requerente, e José Geraldo Pereira (75 anos), que assumiram integralmente sua proteção e organização da rotina diária. A história de vida indica que ele apresentou atraso importante no desenvolvimento, não desenvolveu fala funcional e tem a comunicação bastante limitada, ocorrendo basicamente no convívio com a própria família. A entrada na escola aconteceu de forma tardia, com acompanhamento de professor de apoio, porém não houve alfabetização efetiva. Não há registro de atividade laborativa nem de experiências que indiquem vivência com autonomia. Verificou-se que, no dia a dia, o interditando permanece dependente para conduzir questões da vida prática, não administra dinheiro, não sai sozinho e não demonstra condições de tomar decisões que envolvam assuntos pessoais ou patrimoniais. Observou se, ainda, a ocorrência de episódios de agitação quando contrariado, podendo danificar objetos, porém sem direcionar agressividade aos familiares. Durante o contato direto, observou-se que o interditando apresentava aparência bem cuidada, demonstrando estar devidamente assistido em suas necessidades pelo núcleo familiar no qual se encontra inserido. A interação foi breve e não verbal, em consonância com as limitações já relatadas. As informações colhidas indicam limitações contínuas e duradouras que comprometem sua autonomia e evidenciam a necessidade de representação legal para resguardar seus direitos e interesses. Diante do exposto, conclui-se, por meio do presente estudo social, que, apesar da idade avançada, não foram identificados elementos que desabonem a requerente para o exercício da curatela, tendo em vista que permanece como principal referência de cuidado e proteção ao interditando. ” O conjunto probatório, composto por estudo social, relatórios médicos, certidão do oficial de justiça e demais elementos coligidos aos autos, converge para a conclusão de que o requerido, em razão de suas condições psíquicas, não possui condições de exercer, de forma autônoma, os atos abrangidos pela curatela, mostrando-se imprescindível a instituição da medida, a qual deve observar os limites previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 755, II, do Código de Processo Civil. Deste modo, deve o pedido ser julgado procedente. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MAURO DE JESUS PEREIRA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil. Com fundamento no art. 1.775 do Código Civil, nomeio como curadora definitiva a autora MARIA DO CARMO ALVES PEREIRA, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e à saúde do interditado, vedada qualquer alienação ou oneração de bens sem autorização judicial. Dispenso a prestação de hipoteca legal, nos termos do art. 1.775, §2º, do Código Civil, considerando a ausência de bens relevantes do interditando e a hipossuficiência econômica da curadora. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditado. Fica a curadora advertida de que não poderá por qualquer meio alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial. Transitado em julgado, cumpra-se as diligências seguintes. Expeça-se o termo de curatela definitivo, intimando-se, em seguida, a curadora nomeada para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da Lei. Expeça-se mandado de registro, para a inscrição desta no Registro Civil, em obediência ao disposto no art. 756, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se na imprensa por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias. Serve a presente sentença como mandado de averbação. Ciência ao MP. Cumpridas as diligências, ao arquivo com baixa. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ/TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Sentença Registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DO CARMO ALVES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIANE APARECIDA COELHO SILVA

OAB: 113271/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5002997-64.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA DO CARMO ALVES PEREIRA CPF: 072.591.006-21 RÉU: MAURO DE JESUS PEREIRA CPF: 084.877.856-11 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com pedido liminar de curatela provisória, ajuizada por MARIA DO CARMO ALVES PEREIRA em face de seu filho MAURO DE JESUS PEREIRA, ao fundamento de que este apresenta deficiência intelectual, perda auditiva severa e comprometimento cognitivo e comportamental, com limitações que o impedem de administrar seus interesses e praticar, de forma autônoma, atos complexos da vida civil. A inicial foi instruída com documentos pessoais das partes, relatório médico, documentos relativos ao acompanhamento de saúde e comprovantes da situação socioeconômica familiar. Em decisão de Id. 10601306209, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a curatela provisória em favor da requerente. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de perícia médica, estudo social e diligências destinadas à apuração da idoneidade da requerente e da situação patrimonial do requerido. Foi expedido o termo de curatela provisória nos Ids. 10602052053 e 10602072130, posteriormente firmado pela requerente no Id. 10634953239. O estudo social de Id. 10631918536 concluiu que o requerido apresenta limitações contínuas e duradouras que comprometem sua autonomia, necessitando de representação legal para a proteção de seus direitos e interesses. Registrou, ainda, que ele se encontra adequadamente assistido pelo núcleo familiar e que a requerente constitui sua principal referência de cuidado. Conforme mandado de Id. 10649817714, o oficial de justiça constatou que o requerido não possuía condições de compreender o teor do ato, diante de seu comprometimento intelectual e comunicacional. A perícia médica judicial não foi realizada em razão das severas dificuldades de locomoção e comportamento do requerido. Pela decisão de Id. 10678404589, o exame foi dispensado, por se considerar suficiente o conjunto probatório composto pelos relatórios médicos, estudo social e certidão do oficial de justiça. Intimado, o Ministério Público apresentou parecer no Id. 10707163243, reiterando a necessidade de realização da perícia médica e, subsidiariamente, manifestando-se pela procedência do pedido, com a limitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de interdição proposta por Maria do Carmo Alves Pereira em favor de seu filho Mauro de Jesus Pereira. Inicialmente, cumpre destacar que a curatela possui caráter eminentemente protetivo, destinando-se à salvaguarda dos interesses da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir adequadamente sua vontade. Trata-se, contudo, de medida excepcional e proporcional às necessidades concretas da pessoa protegida, devendo ser estabelecida pelo menor tempo possível e com limites expressamente definidos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146/2015, alterou normas reguladoras de um aspecto fundamental do “estado individual” da pessoa natural: a sua capacidade. E, tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediata. Nos termos do artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, estão sujeitos à curatela os adultos que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. São legitimadas a promover a interdição as pessoas designadas nos artigos 1.768 do Código Civil e 1.177 do Código de Processo Civil, quais sejam: pai, mãe, tutor, cônjuge ou companheiro, parente próximo, ou o Ministério Público. Pois bem. A requerente é genitora do requerido, conforme certidão de nascimento juntada no Id. 10601093140, detendo legitimidade para a propositura da ação, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo consta dos autos, especialmente do relatório médico juntado no Id. 10601086903, o requerido apresenta atraso significativo no desenvolvimento intelectual, comprometimento cognitivo grave e alterações comportamentais, com episódios de agitação e agressividade, sendo dependente de terceiros para a realização de atividades básicas e instrumentais da vida diária. Os documentos médicos de Id. 10601089345 também demonstram perda auditiva severa, dificuldade articulatória e comprometimento da comunicação, circunstâncias que restringem significativamente sua capacidade de compreensão, manifestação de vontade e atuação autônoma. Embora a perícia médica judicial não tenha sido realizada, sua ausência não impede, excepcionalmente, o julgamento da demanda. No caso, as severas dificuldades de deslocamento, comunicação e comportamento do requerido foram confirmadas pelo estudo social e pela certidão do oficial de justiça, encontrando-se sua condição suficientemente demonstrada pelos relatórios médicos e pelos demais elementos produzidos sob o crivo judicial. Com efeito, a prova pericial não constitui um fim em si mesma. Diante da convergência dos elementos constantes dos autos e da possibilidade de individualização dos atos para os quais o requerido necessita de representação, a repetição de diligências para realização do exame apenas prolongaria situação de vulnerabilidade já suficientemente comprovada. No caso, o estudo social de Id. 10631918536 permitiu individualizar as limitações do requerido. Em consonância com os demais elementos probatórios, constatou que Mauro reside com seus pais em imóvel situado na zona rural de Jenipapo de Minas, permanecendo inserido em ambiente familiar protetivo e sob os cuidados diretos da requerente. Apurou-se que o requerido apresenta comprometimento intelectual e auditivo severo, não possui fala funcional, não se desloca sozinho e depende dos familiares para a organização de sua rotina, administração de medicamentos, acompanhamento médico e demais atividades cotidianas. Verificou-se, ainda, que o requerido não administra seus próprios recursos, necessitando do auxílio da requerente para a movimentação do benefício assistencial, organização das despesas e adoção das providências necessárias à sua manutenção. Durante o contato direto, a interação foi breve e não verbal, demonstrando limitações contínuas e duradouras que comprometem sua autonomia e evidenciam a necessidade de representação legal. Veja-se: “Evidenciou-se, ao longo das abordagens, que o interditando Mauro de Jesus Alves Pereira (29 anos) apresenta comprometimentos de natureza intelectual, auditiva e comportamental manifestados desde a infância e vive, desde o nascimento, sob os cuidados dos genitores, Maria do Carmo Alves Pereira (73 anos), ora requerente, e José Geraldo Pereira (75 anos), que assumiram integralmente sua proteção e organização da rotina diária. A história de vida indica que ele apresentou atraso importante no desenvolvimento, não desenvolveu fala funcional e tem a comunicação bastante limitada, ocorrendo basicamente no convívio com a própria família. A entrada na escola aconteceu de forma tardia, com acompanhamento de professor de apoio, porém não houve alfabetização efetiva. Não há registro de atividade laborativa nem de experiências que indiquem vivência com autonomia. Verificou-se que, no dia a dia, o interditando permanece dependente para conduzir questões da vida prática, não administra dinheiro, não sai sozinho e não demonstra condições de tomar decisões que envolvam assuntos pessoais ou patrimoniais. Observou se, ainda, a ocorrência de episódios de agitação quando contrariado, podendo danificar objetos, porém sem direcionar agressividade aos familiares. Durante o contato direto, observou-se que o interditando apresentava aparência bem cuidada, demonstrando estar devidamente assistido em suas necessidades pelo núcleo familiar no qual se encontra inserido. A interação foi breve e não verbal, em consonância com as limitações já relatadas. As informações colhidas indicam limitações contínuas e duradouras que comprometem sua autonomia e evidenciam a necessidade de representação legal para resguardar seus direitos e interesses. Diante do exposto, conclui-se, por meio do presente estudo social, que, apesar da idade avançada, não foram identificados elementos que desabonem a requerente para o exercício da curatela, tendo em vista que permanece como principal referência de cuidado e proteção ao interditando. ” O conjunto probatório, composto por estudo social, relatórios médicos, certidão do oficial de justiça e demais elementos coligidos aos autos, converge para a conclusão de que o requerido, em razão de suas condições psíquicas, não possui condições de exercer, de forma autônoma, os atos abrangidos pela curatela, mostrando-se imprescindível a instituição da medida, a qual deve observar os limites previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 755, II, do Código de Processo Civil. Deste modo, deve o pedido ser julgado procedente. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MAURO DE JESUS PEREIRA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil. Com fundamento no art. 1.775 do Código Civil, nomeio como curadora definitiva a autora MARIA DO CARMO ALVES PEREIRA, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e à saúde do interditado, vedada qualquer alienação ou oneração de bens sem autorização judicial. Dispenso a prestação de hipoteca legal, nos termos do art. 1.775, §2º, do Código Civil, considerando a ausência de bens relevantes do interditando e a hipossuficiência econômica da curadora. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditado. Fica a curadora advertida de que não poderá por qualquer meio alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial. Transitado em julgado, cumpra-se as diligências seguintes. Expeça-se o termo de curatela definitivo, intimando-se, em seguida, a curadora nomeada para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da Lei. Expeça-se mandado de registro, para a inscrição desta no Registro Civil, em obediência ao disposto no art. 756, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se na imprensa por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias. Serve a presente sentença como mandado de averbação. Ciência ao MP. Cumpridas as diligências, ao arquivo com baixa. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ/TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Sentença Registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas