5002997-22.2026.8.21.0090
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5002997-22.2026.8.21.0090/RS INDICIADO : GREGORY ANDRE MACHADO ADVOGADO(A) : DOMINIQUE DE GERONI JORGIO (OAB RS120646) DESPACHO/DECISÃO (A) RELATÓRIO . 1 - OBJETO : comunicada a prática de tráfico de drogas em 23/8/26 [ 1.1 .11]. 2 - CAUTELARES : preso em flagrante em 23/8/26 [ 1.1 .23-4]; entrevistado em audiência de custódia. 3 - DEFESA : GREGORY solicitou assistência da DPE; nomeado(a) de advogado(a) dativo(a). 4 - QUESTÕES PENDENTES : 4.1 - PCRS representa pela decretação da prisão preventiva, quebra do sigilo telefônico e incineração do entorpecente [ 1.2 ]; 4.2 - MPRS pede a homologação do flagrante e a decretação da preventiva [ 21.1 ]; 4.3 - GREGORY pede a nulidade da busca domiciliar e a concessão de liberdade provisória ou aplicação de medida cautelar diversa da prisão [ 23.1 ]. (B) FUNDAMENTAÇÃO. 5 - PRELIMINAR : 5.1 - a DEFESA e GREGORY não alegaram violência durante o ato de aprisionamento, o qual foi submetido a exame médico , o que firma a legalidade da execução da prisão nesta fase processual; 5.2 - o art 5º, XI, da CF ressalva a possibilidade de se penetrar no domicilio sem o consentimento do morador " em caso de flagrante delito ". Com efeito, " entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência " (art. 303 do CPP) no crime de tráfico de drogas. No ponto, o Tema STF 280 da Repercussão Geral, que detém observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, assentou que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori , que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados ". In casu , mesmo que se desconsidere a alegada anuência do morador, estavam presentes fundadas razões para o ingresso no imóvel, pois: ( a ) condutor formalizou depoimento acerca da abordagem, o que constitui a " justificativa a posteriori "; ( b ) esclareceu a razão que o fez antever o estado de flagrância antes de adentrar na residência, senão vejamos: " a equipe intensificou o patrulhamento tático motorizado nas proximidades da residência de Gregory, momento em que o avistou saindo do local. Ao visualizar a aproximação da equipe policial, Gregory rapidamente escondeu um pacote contendo entorpecentes em seu bolso, sendo imediatamente abordado. No pacote, foram localizadas 16 porções de cocaína ". Logo, ao mesmo tempo em que a prévia apreensão em via pública do narcótico comprova o estado de flagrância, que afasta a inviolabilidade domiciliar, a diligência foi realizada no local de onde traficante havia saído saído instantes antes com parte da carga (indício de que a droga era até então mantida no local vasculhado), inexistindo outras provas que afastem a normal credibilidade do depoimento do condutor, ao menos nesta fase processual, o que inviabiliza o acolhimento da arguição de violação de domicílio. 6 – MATERIALIDADE : 6.1 - apreendidos 16 porções de cocaína pesando 68,02g, 49 porções de cocaína pesando 143,88g, celular Motorola vermelho e 3 balanças de precisão em poder de GREGORY em 23/8/26 na Comunidade Arroio das Divisas, 120 - Paraí [ 1.1 .15-7]; 6.2 - laudo de constatação da natureza da substância identificou a presença de cocaína no material apreendido [ 1.1 .21-2]. 7 - AUTORIA : 7.1 - GREGORY alegou que " toda a droga encontrada pela Brigada Militar é de sua propriedade . Que reside na casa com seu pai, porém é o único que possui envolvimento com drogas " [ 1.1 .34]; 7.2 - PM MICHEL Augusto Nunes de Andrade aduziu que " a Brigada Militar, por meio de equipe de Força Tática, composta pelo Sargento PM Marcio e pelos soldados PM Soares, Andrade e Maia, vem recebendo informações acerca do tráfico de drogas realizado por Gregory André Machado, vinculado à facção criminosa “Os Aberto”, no município de Paraí/RS, sob a gerência de Maicon Antônio Dalla Corte, que atualmente se encontra recolhido no sistema prisional. As informações dão conta de que Gregory seria responsável por armazenar, fracionar e distribuir os entorpecentes. Na data de hoje, as equipes policiais receberam nova denúncia, informando que Gregory estaria na posse de grande quantidade de entorpecentes e que iria realizar a distribuição da droga para outro ponto de tráfico . De posse dessas informações, a equipe intensificou o patrulhamento tático motorizado nas proximidades da residência de Gregory, momento em que o avistou saindo do local. Ao visualizar a aproximação da equipe policial, Gregory rapidamente escondeu um pacote contendo entorpecentes em seu bolso, sendo imediatamente abordado. No pacote, foram localizadas 16 porções de cocaína , fracionadas e prontas para venda, além de 01 telefone celular, que estava em seu bolso. Diante da situação de flagrante, a equipe realizou o ingresso na residência, onde localizou, no quarto de Gregory, outras 49 porções de cocaína, 03 balanças de precisão e materiais utilizados para embalar a droga . Gregory foi preso, sendo necessário o uso de algemas para resguardar a integridade física da equipe policial e do próprio conduzido. Posteriormente, foi encaminhado ao hospital para exame de lesões e, após, conduzido a esta DPPA. PR: Não houve autorização do morador para ingressar na residência . PR: Não houve registro da ação em vídeo. PR: Não utilizaram câmeras corporais. PR: Não foram realizadas fotografias do local antes do ingresso da BM. PR: Não há mídias a serem anexadas. PR: Cientificaram o suspeito sobre o direito ao silêncio antes de eventual relato voluntário. PR: Os policiais se identificaram aos suspeitos durante a busca. PR: Uma viatura participou da ação. PR: Quem participou da abordagem inicial foi o declarante. PR: Parte da droga foi localizada pelo declarante, em posse de Gregory (16 porções) e na casa a droga foi localizada pelo soldado Soares no quarto de Gregory (49 porções). PR: foi o declarante que visualizou as porções de droga na mão de Gregory, o qual, posteriormente, colocou no bolso . PR: não houve visualização da droga pela janela da casa. PR: Quem conduzia a viatura foi o soldado Soares. PR: Quem efetuou a prisão foi o declarante. PR: não houve descarte de droga " [ 1.1 .25-6]; 7.3 - PM RAFAEL Soares Freitas referiu que " faz parte da equipe de Força Tática e que, juntamente com o Sgt PM Marcio e os Soldados PM Andrade e Maia, e relata que vêm recebendo informações acerca do tráfico de drogas praticado por Gregory André Machado, em favor da facção criminosa “Os Aberto”. No dia de hoje, os policiais receberam nova denúncia, informando que Gregory estaria na posse de grande quantidade de entorpecentes e que iria distribuir a droga para outro ponto de tráfico de drogas. De posse dessas informações, a equipe intensificou o patrulhamento tático motorizado nas proximidades da residência de Gregory, visualizando-o no momento em que saía do local. Ao avistar a aproximação da equipe policial, Gregory rapidamente escondeu um pacote contendo entorpecentes em seu bolso, sendo imediatamente abordado. No pacote, foram localizadas, pelo Sd PM Andrade, 16 porções de cocaína, fracionadas e prontas para venda, além de 01 telefone celular, que estava em seu bolso. Gregory assumiu que a droga lhe pertencia e, diante da situação de flagrante, a equipe realizou o ingresso na residência, onde o declarante localizou, no quarto de Gregory, outras 48 porções de cocaína, 03 balanças de precisão e materiais utilizados para embalar a droga. Gregory foi preso, sendo necessário o uso de algemas para resguardar a integridade física da equipe policial e do próprio conduzido. Posteriormente, foi encaminhado ao hospital para exame de lesões e, após, conduzido a esta DPPA. Acrescentou que, além de Gregory, encontrava-se na residência o pai dele, Luciano André Machado, com quem Gregory reside " [ 1.1 .28-9]; 7.4 - PM ALEX Lima Maia referiu que " a Brigada Militar, por meio de equipe de Força Tática, vinha recebendo informações acerca do tráfico de drogas realizado por Gregory André Machado para a facção criminosa “Os Aberto”, no município de Paraí/RS, sob a gerência de Maicon Antônio Dalla Corte, atualmente recolhido no sistema prisional. Na data de hoje, uma nova denúncia informou que Gregory estaria na posse de grande quantidade de entorpecentes para posterior distribuição. Diante disso, a equipe intensificou o patrulhamento tático motorizado nas proximidades da residência do indivíduo, sendo possível visualizá-lo saindo do local. Ao perceber a aproximação da equipe policial, Gregory rapidamente escondeu um pacote em seu bolso, sendo imediatamente abordado. Em sua posse, foram localizadas 16 porções de cocaína, fracionadas e prontas para venda, além de 01 telefone celular. Diante da situação de flagrante, a equipe ingressou na residência, onde, no quarto de Gregory, localizou outras 49 porções de cocaína, 03 balanças de precisão e materiais utilizados para embalar o entorpecente. Gregory foi preso, sendo necessário o uso de algemas para resguardar a integridade física da equipe policial e do próprio preso. Posteriormente, foi encaminhado ao hospital para exame de lesões e, após, apresentado na DPPA de Lagoa Vermelha para registro de ocorrência " [ 1.1 .30-1]. 8 - DISCUSSÃO : 8.1 - o relato dos PMs se ajusta à confissão de GREGORY e à apreensão de cacaína e de balanças de precisão, o que é suficiente nesta fase das investigações para firmar a existência de crime autorizativo da prisão em flagrante; 8.2 - tratando-se o tráfico de drogas de crime permanente, " entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência " (art. 303 do CPP); 8.3 - é cediço que os aparelhos eletrônicos constituem, na atualidade, os principais repositórios de informações e elementos probatórios acerca da dinâmica delitiva, dos contatos entre eventuais partícipes e da prova do próprio ilícito. In casu , a prova que se pretende obter dificilmente poderia ser colhida por outros meios menos gravosos, sob pena de restar frustrada a elucidação do feito. Ademais, a medida observa o princípio da proporcionalidade, sendo o meio idôneo e apto a atingir o fim almejado pelo Estado, qual seja, o esclarecimento dos fatos e a colheita de elementos de convicção indispensáveis à persecução penal, o que firma a justa causa para o acesso ao conteúdo nos termos propostos pela PCRS; 8.4 - o art. 50, §3º da LF 11.343/06 prevê que " recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo ", o que firma a justa causa para a autorização da incineração dos entorpecentes apreendidos, mediante guarda de amostra para elaboração de laudo pericial. 9 – CUSTÓDIA/CAUTELARES : 9.1 - o art. 311 do CPP não prevê a possibilidade de prisão de ofício. Há representação pela PCRS e pedido de preventiva do MPRS; 9.2 - art. 313 do CPP admite a preventiva apenas para PPLs máximas superiores a 4 anos, investigado não for primário ou houver descumprimento MPUs. In casu , a pena máxima do crime de tráfico ultrapassa a 4 anos; 9.3 - malgrado tecnicamente primário , GREGORY confirmou ser o proprietário do entorpecente encontrado em sua casa e foi visto pelos PMs em poder de 16 porções de cocaína preparadas para venda, o que indica a dedicação à mercancia de entorpecentes habitualmente. Tal circunstância, quando conjugada com a notícia de que atuação na facção "Os Abertos", gerenciada por indivíduo preso, indica que a liberdade do GREGORY poderá culminar na reiteração delitiva, o que torna necessária a imposição de obstáculos físicos para obstar a reiteração delitiva e acautelar a ordem pública (art. 312, §3º, IV, do CPP). (C) DISPOSITIVO . 10 - PROVIMENTO PRINCIPAL : homologa-se o auto de prisão em flagrante de Gregory Andre Machado 11 - OUTROS PROVIMENTOS : 11.1 - rejeita-se a arguição de nulidade da busca domiciliar; 11.2 - converte-se a prisão em flagrante de Gregory Andre Machado em preventiva; 11.3 - autoriza-se a quebra do sigilo telefônico do celular apreendido para desbloqueio, recuperação, extração e análise de dados, registros e arquivos telefônicos, destacando-se, além de fotos, vídeos, áudios, mensagens em conversas estabelecidas em redes sociais (Facebook, Instagram, Whatsapp, Telegram, Messenger, dentre outros), inclusive deletados e que possam ser recuperados e, também, o conteúdo do celular, seus componentes, aplicativos e/ou programas armazenados em serviços de “nuvem” na internet; 11.4 - autoriza-se a incineração dos entorpecentes apreendidos, guardando-se amostra suficiente à realização do laudo definitivo. (D) DISPOSIÇÕES FINAIS . 12 - MANDADO(s) : expeça-se mandado de prisão via BNMP/CNJ, constando como prazo máximo de custódia a pena máxima cominada ao crime investigado, bem como o prazo de validade e o da prescrição da infração, contado do último marco interruptivo (data do fato, recebimento da denúncia ou sentença). 13 - COMUNICAÇÕES : comunique-se a prisão, na forma do item " 14 " infra, à casa prisional e à PCRS. 14 - OFÍCIOS : a presente decisão serve de ofício para órgãos públicos, os quais ficam obrigados a manter o sigilo e não divulgar o seu conteúdo, bem como proibidos de utilizá-lo para fins diversos do que o cumprimento da ordem judicial ora exarada, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. 15 - INTIMAÇÕES : agendada eletronicamente. 16 - REMESSA : com o oferecimento de eventual denúncia, os presentes autos serão remetidos ao juiz da instrução.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GREGORY ANDRE MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5002997-22.2026.8.21.0090/RS INDICIADO : GREGORY ANDRE MACHADO ADVOGADO(A) : DOMINIQUE DE GERONI JORGIO (OAB RS120646) DESPACHO/DECISÃO (A) RELATÓRIO . 1 - OBJETO : comunicada a prática de tráfico de drogas em 23/8/26 [ 1.1 .11]. 2 - CAUTELARES : preso em flagrante em 23/8/26 [ 1.1 .23-4]; entrevistado em audiência de custódia. 3 - DEFESA : GREGORY solicitou assistência da DPE; nomeado(a) de advogado(a) dativo(a). 4 - QUESTÕES PENDENTES : 4.1 - PCRS representa pela decretação da prisão preventiva, quebra do sigilo telefônico e incineração do entorpecente [ 1.2 ]; 4.2 - MPRS pede a homologação do flagrante e a decretação da preventiva [ 21.1 ]; 4.3 - GREGORY pede a nulidade da busca domiciliar e a concessão de liberdade provisória ou aplicação de medida cautelar diversa da prisão [ 23.1 ]. (B) FUNDAMENTAÇÃO. 5 - PRELIMINAR : 5.1 - a DEFESA e GREGORY não alegaram violência durante o ato de aprisionamento, o qual foi submetido a exame médico , o que firma a legalidade da execução da prisão nesta fase processual; 5.2 - o art 5º, XI, da CF ressalva a possibilidade de se penetrar no domicilio sem o consentimento do morador " em caso de flagrante delito ". Com efeito, " entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência " (art. 303 do CPP) no crime de tráfico de drogas. No ponto, o Tema STF 280 da Repercussão Geral, que detém observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, assentou que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori , que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados ". In casu , mesmo que se desconsidere a alegada anuência do morador, estavam presentes fundadas razões para o ingresso no imóvel, pois: ( a ) condutor formalizou depoimento acerca da abordagem, o que constitui a " justificativa a posteriori "; ( b ) esclareceu a razão que o fez antever o estado de flagrância antes de adentrar na residência, senão vejamos: " a equipe intensificou o patrulhamento tático motorizado nas proximidades da residência de Gregory, momento em que o avistou saindo do local. Ao visualizar a aproximação da equipe policial, Gregory rapidamente escondeu um pacote contendo entorpecentes em seu bolso, sendo imediatamente abordado. No pacote, foram localizadas 16 porções de cocaína ". Logo, ao mesmo tempo em que a prévia apreensão em via pública do narcótico comprova o estado de flagrância, que afasta a inviolabilidade domiciliar, a diligência foi realizada no local de onde traficante havia saído saído instantes antes com parte da carga (indício de que a droga era até então mantida no local vasculhado), inexistindo outras provas que afastem a normal credibilidade do depoimento do condutor, ao menos nesta fase processual, o que inviabiliza o acolhimento da arguição de violação de domicílio. 6 – MATERIALIDADE : 6.1 - apreendidos 16 porções de cocaína pesando 68,02g, 49 porções de cocaína pesando 143,88g, celular Motorola vermelho e 3 balanças de precisão em poder de GREGORY em 23/8/26 na Comunidade Arroio das Divisas, 120 - Paraí [ 1.1 .15-7]; 6.2 - laudo de constatação da natureza da substância identificou a presença de cocaína no material apreendido [ 1.1 .21-2]. 7 - AUTORIA : 7.1 - GREGORY alegou que " toda a droga encontrada pela Brigada Militar é de sua propriedade . Que reside na casa com seu pai, porém é o único que possui envolvimento com drogas " [ 1.1 .34]; 7.2 - PM MICHEL Augusto Nunes de Andrade aduziu que " a Brigada Militar, por meio de equipe de Força Tática, composta pelo Sargento PM Marcio e pelos soldados PM Soares, Andrade e Maia, vem recebendo informações acerca do tráfico de drogas realizado por Gregory André Machado, vinculado à facção criminosa “Os Aberto”, no município de Paraí/RS, sob a gerência de Maicon Antônio Dalla Corte, que atualmente se encontra recolhido no sistema prisional. As informações dão conta de que Gregory seria responsável por armazenar, fracionar e distribuir os entorpecentes. Na data de hoje, as equipes policiais receberam nova denúncia, informando que Gregory estaria na posse de grande quantidade de entorpecentes e que iria realizar a distribuição da droga para outro ponto de tráfico . De posse dessas informações, a equipe intensificou o patrulhamento tático motorizado nas proximidades da residência de Gregory, momento em que o avistou saindo do local. Ao visualizar a aproximação da equipe policial, Gregory rapidamente escondeu um pacote contendo entorpecentes em seu bolso, sendo imediatamente abordado. No pacote, foram localizadas 16 porções de cocaína , fracionadas e prontas para venda, além de 01 telefone celular, que estava em seu bolso. Diante da situação de flagrante, a equipe realizou o ingresso na residência, onde localizou, no quarto de Gregory, outras 49 porções de cocaína, 03 balanças de precisão e materiais utilizados para embalar a droga . Gregory foi preso, sendo necessário o uso de algemas para resguardar a integridade física da equipe policial e do próprio conduzido. Posteriormente, foi encaminhado ao hospital para exame de lesões e, após, conduzido a esta DPPA. PR: Não houve autorização do morador para ingressar na residência . PR: Não houve registro da ação em vídeo. PR: Não utilizaram câmeras corporais. PR: Não foram realizadas fotografias do local antes do ingresso da BM. PR: Não há mídias a serem anexadas. PR: Cientificaram o suspeito sobre o direito ao silêncio antes de eventual relato voluntário. PR: Os policiais se identificaram aos suspeitos durante a busca. PR: Uma viatura participou da ação. PR: Quem participou da abordagem inicial foi o declarante. PR: Parte da droga foi localizada pelo declarante, em posse de Gregory (16 porções) e na casa a droga foi localizada pelo soldado Soares no quarto de Gregory (49 porções). PR: foi o declarante que visualizou as porções de droga na mão de Gregory, o qual, posteriormente, colocou no bolso . PR: não houve visualização da droga pela janela da casa. PR: Quem conduzia a viatura foi o soldado Soares. PR: Quem efetuou a prisão foi o declarante. PR: não houve descarte de droga " [ 1.1 .25-6]; 7.3 - PM RAFAEL Soares Freitas referiu que " faz parte da equipe de Força Tática e que, juntamente com o Sgt PM Marcio e os Soldados PM Andrade e Maia, e relata que vêm recebendo informações acerca do tráfico de drogas praticado por Gregory André Machado, em favor da facção criminosa “Os Aberto”. No dia de hoje, os policiais receberam nova denúncia, informando que Gregory estaria na posse de grande quantidade de entorpecentes e que iria distribuir a droga para outro ponto de tráfico de drogas. De posse dessas informações, a equipe intensificou o patrulhamento tático motorizado nas proximidades da residência de Gregory, visualizando-o no momento em que saía do local. Ao avistar a aproximação da equipe policial, Gregory rapidamente escondeu um pacote contendo entorpecentes em seu bolso, sendo imediatamente abordado. No pacote, foram localizadas, pelo Sd PM Andrade, 16 porções de cocaína, fracionadas e prontas para venda, além de 01 telefone celular, que estava em seu bolso. Gregory assumiu que a droga lhe pertencia e, diante da situação de flagrante, a equipe realizou o ingresso na residência, onde o declarante localizou, no quarto de Gregory, outras 48 porções de cocaína, 03 balanças de precisão e materiais utilizados para embalar a droga. Gregory foi preso, sendo necessário o uso de algemas para resguardar a integridade física da equipe policial e do próprio conduzido. Posteriormente, foi encaminhado ao hospital para exame de lesões e, após, conduzido a esta DPPA. Acrescentou que, além de Gregory, encontrava-se na residência o pai dele, Luciano André Machado, com quem Gregory reside " [ 1.1 .28-9]; 7.4 - PM ALEX Lima Maia referiu que " a Brigada Militar, por meio de equipe de Força Tática, vinha recebendo informações acerca do tráfico de drogas realizado por Gregory André Machado para a facção criminosa “Os Aberto”, no município de Paraí/RS, sob a gerência de Maicon Antônio Dalla Corte, atualmente recolhido no sistema prisional. Na data de hoje, uma nova denúncia informou que Gregory estaria na posse de grande quantidade de entorpecentes para posterior distribuição. Diante disso, a equipe intensificou o patrulhamento tático motorizado nas proximidades da residência do indivíduo, sendo possível visualizá-lo saindo do local. Ao perceber a aproximação da equipe policial, Gregory rapidamente escondeu um pacote em seu bolso, sendo imediatamente abordado. Em sua posse, foram localizadas 16 porções de cocaína, fracionadas e prontas para venda, além de 01 telefone celular. Diante da situação de flagrante, a equipe ingressou na residência, onde, no quarto de Gregory, localizou outras 49 porções de cocaína, 03 balanças de precisão e materiais utilizados para embalar o entorpecente. Gregory foi preso, sendo necessário o uso de algemas para resguardar a integridade física da equipe policial e do próprio preso. Posteriormente, foi encaminhado ao hospital para exame de lesões e, após, apresentado na DPPA de Lagoa Vermelha para registro de ocorrência " [ 1.1 .30-1]. 8 - DISCUSSÃO : 8.1 - o relato dos PMs se ajusta à confissão de GREGORY e à apreensão de cacaína e de balanças de precisão, o que é suficiente nesta fase das investigações para firmar a existência de crime autorizativo da prisão em flagrante; 8.2 - tratando-se o tráfico de drogas de crime permanente, " entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência " (art. 303 do CPP); 8.3 - é cediço que os aparelhos eletrônicos constituem, na atualidade, os principais repositórios de informações e elementos probatórios acerca da dinâmica delitiva, dos contatos entre eventuais partícipes e da prova do próprio ilícito. In casu , a prova que se pretende obter dificilmente poderia ser colhida por outros meios menos gravosos, sob pena de restar frustrada a elucidação do feito. Ademais, a medida observa o princípio da proporcionalidade, sendo o meio idôneo e apto a atingir o fim almejado pelo Estado, qual seja, o esclarecimento dos fatos e a colheita de elementos de convicção indispensáveis à persecução penal, o que firma a justa causa para o acesso ao conteúdo nos termos propostos pela PCRS; 8.4 - o art. 50, §3º da LF 11.343/06 prevê que " recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo ", o que firma a justa causa para a autorização da incineração dos entorpecentes apreendidos, mediante guarda de amostra para elaboração de laudo pericial. 9 – CUSTÓDIA/CAUTELARES : 9.1 - o art. 311 do CPP não prevê a possibilidade de prisão de ofício. Há representação pela PCRS e pedido de preventiva do MPRS; 9.2 - art. 313 do CPP admite a preventiva apenas para PPLs máximas superiores a 4 anos, investigado não for primário ou houver descumprimento MPUs. In casu , a pena máxima do crime de tráfico ultrapassa a 4 anos; 9.3 - malgrado tecnicamente primário , GREGORY confirmou ser o proprietário do entorpecente encontrado em sua casa e foi visto pelos PMs em poder de 16 porções de cocaína preparadas para venda, o que indica a dedicação à mercancia de entorpecentes habitualmente. Tal circunstância, quando conjugada com a notícia de que atuação na facção "Os Abertos", gerenciada por indivíduo preso, indica que a liberdade do GREGORY poderá culminar na reiteração delitiva, o que torna necessária a imposição de obstáculos físicos para obstar a reiteração delitiva e acautelar a ordem pública (art. 312, §3º, IV, do CPP). (C) DISPOSITIVO . 10 - PROVIMENTO PRINCIPAL : homologa-se o auto de prisão em flagrante de Gregory Andre Machado 11 - OUTROS PROVIMENTOS : 11.1 - rejeita-se a arguição de nulidade da busca domiciliar; 11.2 - converte-se a prisão em flagrante de Gregory Andre Machado em preventiva; 11.3 - autoriza-se a quebra do sigilo telefônico do celular apreendido para desbloqueio, recuperação, extração e análise de dados, registros e arquivos telefônicos, destacando-se, além de fotos, vídeos, áudios, mensagens em conversas estabelecidas em redes sociais (Facebook, Instagram, Whatsapp, Telegram, Messenger, dentre outros), inclusive deletados e que possam ser recuperados e, também, o conteúdo do celular, seus componentes, aplicativos e/ou programas armazenados em serviços de “nuvem” na internet; 11.4 - autoriza-se a incineração dos entorpecentes apreendidos, guardando-se amostra suficiente à realização do laudo definitivo. (D) DISPOSIÇÕES FINAIS . 12 - MANDADO(s) : expeça-se mandado de prisão via BNMP/CNJ, constando como prazo máximo de custódia a pena máxima cominada ao crime investigado, bem como o prazo de validade e o da prescrição da infração, contado do último marco interruptivo (data do fato, recebimento da denúncia ou sentença). 13 - COMUNICAÇÕES : comunique-se a prisão, na forma do item " 14 " infra, à casa prisional e à PCRS. 14 - OFÍCIOS : a presente decisão serve de ofício para órgãos públicos, os quais ficam obrigados a manter o sigilo e não divulgar o seu conteúdo, bem como proibidos de utilizá-lo para fins diversos do que o cumprimento da ordem judicial ora exarada, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. 15 - INTIMAÇÕES : agendada eletronicamente. 16 - REMESSA : com o oferecimento de eventual denúncia, os presentes autos serão remetidos ao juiz da instrução.