5002997-17.2025.8.13.0175
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5002997-17.2025.8.13.0175 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS SILVA DOS SANTOS CPF: não informado e outros DECISÃO I - Do Requerimento de Diligências A Defesa do acusado Wangelo Rosa dos Santos Fernandes requer a produção de prova pericial oficial sobre os dados de geolocalização e georreferenciamento da tornozeleira eletrônica e das viaturas policiais, bem como a expedição de novo ofício à SEJUSP/MG para fornecimento dos dados brutos de monitoramento (arquivos CSV, XLSX, etc.). O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito argumentando que a documentação já se encontra nos autos, cabendo à Defesa a contratação de assistente técnico. O deferimento de provas submete-se ao prudente arbítrio do juízo, cabendo o indeferimento das medidas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, §1º, do CPP). No caso em tela, a Defesa demonstra a pertinência da obtenção dos dados brutos para o escorreito exercício do contraditório, uma vez que os relatórios fornecidos pelo Estado consistem essencialmente em representações cartográficas em formato PDF, o que inviabiliza a análise técnica pormenorizada das coordenadas. Sendo a geolocalização ponto central da tese defensiva para confrontar a narrativa da abordagem policial, o acesso aos dados em formatos estruturados deve ser garantido. Contudo, quanto à nomeação imediata de perito oficial do Juízo, o pleito não merece guarida neste momento procedimental. Com a efetiva disponibilização dos dados brutos, a própria Defesa, valendo-se de assistente técnico próprio, possui plena capacidade de proceder ao cruzamento das informações espaciais e temporais, documentando e apresentando suas conclusões nos autos. A determinação de perícia oficial para cruzamento de planilhas de GPS importaria em dilação temporal excessiva e incompatível com o rito aplicável a réus presos, sem prejuízo de eventual reanálise futura caso os laudos assistenciais apresentem complexidade ou divergência que exija o crivo pericial do Estado. Destarte, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido defensivo apenas para determinar a complementação dos dados pela SEJUSP/MG. II - Da Reavaliação da Prisão Preventiva (Art. 316, parágrafo único, do CPP) Em cumprimento ao preceito legal, procedo à revisão periódica da necessidade de manutenção da custódia cautelar dos réus Lucas Silva dos Santos e Wangelo Rosa dos Santos Fernandes. A prisão preventiva dos acusados foi decretada para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, fundamentos que permanecem hígidos e inalterados. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade social dos agentes encontram-se evidenciadas pela expressiva quantidade de entorpecentes arrecadada, consistente em 388 microtubos contendo substância análoga à cocaína (583,40g) e 01 barra de substância análoga à maconha (497,79g). Além disso, a dinâmica do flagrante indicou tentativa de evasão, sendo que um dos acusados resistiu à abordagem . Não sobrevieram aos autos elementos fáticos ou jurídicos novos aptos a desconstituir os motivos ensejadores da custódia cautelar, que já foram objeto de reanálises pretéritas por este Juízo e pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Habeas Corpus . A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revela-se, nesta quadra processual, manifestamente insuficiente e inadequada para tutelar o meio social e evitar a reiteração delitiva. Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Lucas Silva dos Santos e Wangelo Rosa dos Santos Fernandes. III - Dispositivo e Providências Oficie-se à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP/MG) - Diretoria de Gestão e Monitoramento Eletrônico, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo os dados brutos e estruturados (em formatos CSV, XLSX, JSON ou equivalentes) do monitoramento eletrônico referente ao acusado Wangelo Rosa dos Santos Fernandes (INFOPEN 612034), relativos ao dia 21/11/2025, no período compreendido entre 16h00min e 21h00min, devendo o relatório conter a relação completa das coordenadas geográficas (latitude e longitude), data e horário exatos (timestamps), velocidade registrada e indicação de eventuais perdas de sinal. Com a juntada dos referidos arquivos, abra-se vista à Defesa para manifestação, bem como para, querendo, apresentar parecer técnico. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. À Secretaria para certificar o cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LUCAS SILVA DOS SANTOS
Réu WANGELO ROSA DOS SANTOS FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON RENATO DE SOUSA
OAB: 160086/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5002997-17.2025.8.13.0175 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS SILVA DOS SANTOS CPF: não informado e outros DECISÃO I - Do Requerimento de Diligências A Defesa do acusado Wangelo Rosa dos Santos Fernandes requer a produção de prova pericial oficial sobre os dados de geolocalização e georreferenciamento da tornozeleira eletrônica e das viaturas policiais, bem como a expedição de novo ofício à SEJUSP/MG para fornecimento dos dados brutos de monitoramento (arquivos CSV, XLSX, etc.). O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito argumentando que a documentação já se encontra nos autos, cabendo à Defesa a contratação de assistente técnico. O deferimento de provas submete-se ao prudente arbítrio do juízo, cabendo o indeferimento das medidas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, §1º, do CPP). No caso em tela, a Defesa demonstra a pertinência da obtenção dos dados brutos para o escorreito exercício do contraditório, uma vez que os relatórios fornecidos pelo Estado consistem essencialmente em representações cartográficas em formato PDF, o que inviabiliza a análise técnica pormenorizada das coordenadas. Sendo a geolocalização ponto central da tese defensiva para confrontar a narrativa da abordagem policial, o acesso aos dados em formatos estruturados deve ser garantido. Contudo, quanto à nomeação imediata de perito oficial do Juízo, o pleito não merece guarida neste momento procedimental. Com a efetiva disponibilização dos dados brutos, a própria Defesa, valendo-se de assistente técnico próprio, possui plena capacidade de proceder ao cruzamento das informações espaciais e temporais, documentando e apresentando suas conclusões nos autos. A determinação de perícia oficial para cruzamento de planilhas de GPS importaria em dilação temporal excessiva e incompatível com o rito aplicável a réus presos, sem prejuízo de eventual reanálise futura caso os laudos assistenciais apresentem complexidade ou divergência que exija o crivo pericial do Estado. Destarte, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido defensivo apenas para determinar a complementação dos dados pela SEJUSP/MG. II - Da Reavaliação da Prisão Preventiva (Art. 316, parágrafo único, do CPP) Em cumprimento ao preceito legal, procedo à revisão periódica da necessidade de manutenção da custódia cautelar dos réus Lucas Silva dos Santos e Wangelo Rosa dos Santos Fernandes. A prisão preventiva dos acusados foi decretada para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, fundamentos que permanecem hígidos e inalterados. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade social dos agentes encontram-se evidenciadas pela expressiva quantidade de entorpecentes arrecadada, consistente em 388 microtubos contendo substância análoga à cocaína (583,40g) e 01 barra de substância análoga à maconha (497,79g). Além disso, a dinâmica do flagrante indicou tentativa de evasão, sendo que um dos acusados resistiu à abordagem . Não sobrevieram aos autos elementos fáticos ou jurídicos novos aptos a desconstituir os motivos ensejadores da custódia cautelar, que já foram objeto de reanálises pretéritas por este Juízo e pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Habeas Corpus . A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revela-se, nesta quadra processual, manifestamente insuficiente e inadequada para tutelar o meio social e evitar a reiteração delitiva. Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Lucas Silva dos Santos e Wangelo Rosa dos Santos Fernandes. III - Dispositivo e Providências Oficie-se à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP/MG) - Diretoria de Gestão e Monitoramento Eletrônico, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo os dados brutos e estruturados (em formatos CSV, XLSX, JSON ou equivalentes) do monitoramento eletrônico referente ao acusado Wangelo Rosa dos Santos Fernandes (INFOPEN 612034), relativos ao dia 21/11/2025, no período compreendido entre 16h00min e 21h00min, devendo o relatório conter a relação completa das coordenadas geográficas (latitude e longitude), data e horário exatos (timestamps), velocidade registrada e indicação de eventuais perdas de sinal. Com a juntada dos referidos arquivos, abra-se vista à Defesa para manifestação, bem como para, querendo, apresentar parecer técnico. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. À Secretaria para certificar o cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro