Detalhe do processo

5002994-45.2020.8.21.0036

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Soledade
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002994-45.2020.8.21.0036/RS AUTOR : ELIUR TATIM ORTIZ ADVOGADO(A) : KAISSAR MANSOUR (OAB RS055585) RÉU : EDSON DE FREITAS LIMA ADVOGADO(A) : WILLIAN SILVEIRA BATISTA (OAB RS082340) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o perito anteriormente nomeado não se manifestou, destituo-o do cargo. Nomeio, sucessivamente, como peritos judiciais os profissionais abaixo, os quais deverão ser intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se aceitam o encargo e declinarem proposta de honorários. Agrimensor Idacir Antonio Scalco Ricardo Burgo Braga Felipe Denardi Fabio Gollmann Yasmin Eccel Petereit Na hipótese de negativa do encargo, intimem-se sucessivamente os demais profissionais, sem necessidade de novo despacho. Os honorários deverão ser custeados pelas partes na proporção de 50% para cada uma, considerando que a prova foi requerida por ambas as partes. Cada parte deverá depositar nos autos, de forma antecipada, 25% do valor da perícia quando do aceite do profissional. Fica autorizada a expedição de alvará em favor do perito de 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia, o restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Apresentados quesitos complementares, intime-se o expert para resposta. Não havendo mais quesitos ou já apresentado o laudo complementar, expeça-se alvará em favor do profissional. Tudo cumprido, voltem conclusos para fins de homologação do laudo pericial. Agendada a intimação das partes.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDSON DE FREITAS LIMA

Autor ELIUR TATIM ORTIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAN SILVEIRA BATISTA

OAB: 82340/RS

KAISSAR MANSOUR

OAB: 55585/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002994-45.2020.8.21.0036/RS AUTOR : ELIUR TATIM ORTIZ ADVOGADO(A) : KAISSAR MANSOUR (OAB RS055585) RÉU : EDSON DE FREITAS LIMA ADVOGADO(A) : WILLIAN SILVEIRA BATISTA (OAB RS082340) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o perito anteriormente nomeado não se manifestou, destituo-o do cargo. Nomeio, sucessivamente, como peritos judiciais os profissionais abaixo, os quais deverão ser intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se aceitam o encargo e declinarem proposta de honorários. Agrimensor Idacir Antonio Scalco Ricardo Burgo Braga Felipe Denardi Fabio Gollmann Yasmin Eccel Petereit Na hipótese de negativa do encargo, intimem-se sucessivamente os demais profissionais, sem necessidade de novo despacho. Os honorários deverão ser custeados pelas partes na proporção de 50% para cada uma, considerando que a prova foi requerida por ambas as partes. Cada parte deverá depositar nos autos, de forma antecipada, 25% do valor da perícia quando do aceite do profissional. Fica autorizada a expedição de alvará em favor do perito de 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia, o restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Apresentados quesitos complementares, intime-se o expert para resposta. Não havendo mais quesitos ou já apresentado o laudo complementar, expeça-se alvará em favor do profissional. Tudo cumprido, voltem conclusos para fins de homologação do laudo pericial. Agendada a intimação das partes.