Detalhe do processo

5002994-03.2025.4.03.6342

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002994-03.2025.4.03.6342 AUTOR: S. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA DA CRUZ ROCHA - SP372527 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o INSS visando obter a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Passo ao exame do mérito. O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91 e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente e 3) qualidade de segurado nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Analiso o caso em concreto. Em perícia judicial, médica especialista analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou haver incapacidade laboral. O médico esclareceu que esse quadro tem natureza total e temporária. O termo inicial da incapacidade foi fixado em 13/06/2023. Sugeriu a reavaliação do benefício em 36 meses, a contar da data da cirurgia em 31/10/2023. A impugnação ao laudo médico não prospera. A incapacidade para o trabalho não é decorrência da mera existência de alguma doença, mas da gravidade manifestada em cada caso e do modo particular como cada paciente reage. No caso em exame, a perícia médica constatou a possibilidade de a parte autora readquirir capacidade laboral após o período de convalescença, já que o quadro oncológico encontra-se estabilizado. A parte autora teve a oportunidade de apresentar todos os documentos médicos que tinha por ocasião da perícia. Aqueles apresentados foram analisados pelo perito. Ademais, se a parte autora ainda se considerar incapaz, poderá requerer a prorrogação do benefício, nos 15 dias antecedentes à sua cessação. Desse modo, acolho o laudo pericial em sua integralidade. Os outros requisitos foram atendidos. A parte autora ostenta mais de doze (12) recolhimentos ao longo de sua vida laboral e na data de início da incapacidade apontada estava vinculada ao RGPS. Logo, concluo estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença. Quanto ao início do benefício, respeitados os limites do pedido, fixo a DIB em 31/03/2025, dia subsequente à cessação do NB 717.733.313-5. Em decorrência de sentença transitada em julgado de ação civil pública com abrangência nacional (ACP n. 2005.33.00.020219-8 – TRF5), posteriormente regulamentada por instrução normativa da própria autarquia, basta ao segurado protocolizar o pedido de prorrogação antes da cessação do benefício que o INSS será obrigado a manter o benefício ativo até a próxima perícia. É o que dispõe o artigo 1º da Resolução INSS/PRES n. 97, de 19 de julho de 2010: Considerando a necessidade de definir a forma de pagamento dos benefícios de auxílio-doença, conforme determina a sentença nº 263/2009, relativa à Ação Civil Pública - ACP nº 2005.33.00.020219-8, resolve: Art. 1º Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial. Assim, fixo a data limite do benefício ora deferido em 31/10/2026, haja vista a estimativa feita pelo perito judicial de reavaliação nesta data determinada, sem prejuízo de, nos quinze (15) dias anteriores a este marco temporal, o segurado requerer pedido de prorrogação, caso em que deverá ser mantido em benefício até a realização da nova perícia administrativa. O segurado beneficiário por incapacidade está obrigado a se submeter a exame médico, a cargo da Previdência Social, a quem cabe apurar a mantença das condições que ensejaram a sua concessão (art. 101 da Lei n. 8.213/91). Quanto ao pleito de indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora, que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I). A mera existência de pretensão resistida não é elemento constitutivo de dano moral a ser reparado. Ora, a pretensão resistida é condição básica para a propositura de ações judiciais e, se fossem causa de reparação de dano moral, em todas as ações judiciais, o perdedor teria que reparar dano moral em favor do vencedor. Para a existência de direito à reparação de dano moral há necessidade de comprovação de perturbação aviltante ou humilhante feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, situações aptas a produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito, ou seja, em relação à mera pretensão resistida, seria necessária a comprovação de ações (atos ilícitos) específicas da ré que tenham qualificado essa resistência à pretensão do autor de forma a existir uma perturbação humilhante na tranquilidade e nos sentimentos pessoais. Assim, estando comprovada mera resistência à pretensão da autora por parte da ré, sem provas de ações que tenham qualificado essa resistência como aviltantes ou humilhantes a ponto de ter gerado o dissabor indenizável, o pedido não prospera. Neste sentido: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCABÍVEL. I- Com relação ao pedido de indenização por dano moral, pleiteado pela parte autora, destaque-se que o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefícios previdenciário pelo INSS não constituem, por si só, atos ilícitos. Com efeito, a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, incumbindo-lhe apreciar os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado implique indenização por dano moral. Precedente jurisprudencial desta E. Corte. II- O pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deve ser indeferido, tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório. III- Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007242-07.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/04/2023, DJEN DATA: 28/04/2023) Portanto, incabível o acolhimento do pedido. Por esses fundamentos, julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para o fim de condenar o INSS a: a) restabelecer o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) à parte autora, a partir de 31/03/2025; b) manter o benefício ativo, no mínimo, até 31/10/2026, haja vista a estimativa feita pelo perito judicial de reavaliação nessa data, sem prejuízo de, nos (quinze) 15 dias anteriores a esse marco temporal, o segurado requerer pedido de prorrogação, caso em que deverá ser mantido em benefício até a realização da nova perícia administrativa. Condeno o INSS, ainda, a pagar os atrasados vencidos no período compreendido entre a DIB ora fixada/cessação indevida e a DIP do benefício, os quais serão apurados pela Contadoria Judicial, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. No cálculo dos atrasados, não deve haver desconto dos meses em que a parte autora exerceu atividade laborativa, nos termos da Súmula 72 da TNU. O valor das parcelas vencidas será apurado por ocasião da execução da sentença. Sobre os valores em atraso incidirão, para fins de correção monetária e juros de mora o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF e da Súmula 318 do STJ. Defiro a tutela antecipada, por se tratar de verba de natureza alimentar de segurado, sem outra fonte de renda, a teor do disposto no artigo 536 do CPC, e determino ao INSS que implante o benefício ora reconhecido à parte autora. Esta decisão não inclui o pagamento de atrasados. Oficie-se ao INSS para que cumpra a presente decisão no prazo estabelecido segundo a Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud e Ofício Circular nº 37/2025/SEP. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando às partes manifestação, no prazo de 10 dias. Oportunamente, expeçam-se os ofícios requisitórios. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Determino a liberação dos honorários periciais. O prazo para eventual recurso é de dez (10) dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica. SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor S. B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALERIA DA CRUZ ROCHA

OAB: 372527/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002994-03.2025.4.03.6342 AUTOR: S. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA DA CRUZ ROCHA - SP372527 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o INSS visando obter a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Passo ao exame do mérito. O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91 e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente e 3) qualidade de segurado nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Analiso o caso em concreto. Em perícia judicial, médica especialista analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou haver incapacidade laboral. O médico esclareceu que esse quadro tem natureza total e temporária. O termo inicial da incapacidade foi fixado em 13/06/2023. Sugeriu a reavaliação do benefício em 36 meses, a contar da data da cirurgia em 31/10/2023. A impugnação ao laudo médico não prospera. A incapacidade para o trabalho não é decorrência da mera existência de alguma doença, mas da gravidade manifestada em cada caso e do modo particular como cada paciente reage. No caso em exame, a perícia médica constatou a possibilidade de a parte autora readquirir capacidade laboral após o período de convalescença, já que o quadro oncológico encontra-se estabilizado. A parte autora teve a oportunidade de apresentar todos os documentos médicos que tinha por ocasião da perícia. Aqueles apresentados foram analisados pelo perito. Ademais, se a parte autora ainda se considerar incapaz, poderá requerer a prorrogação do benefício, nos 15 dias antecedentes à sua cessação. Desse modo, acolho o laudo pericial em sua integralidade. Os outros requisitos foram atendidos. A parte autora ostenta mais de doze (12) recolhimentos ao longo de sua vida laboral e na data de início da incapacidade apontada estava vinculada ao RGPS. Logo, concluo estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença. Quanto ao início do benefício, respeitados os limites do pedido, fixo a DIB em 31/03/2025, dia subsequente à cessação do NB 717.733.313-5. Em decorrência de sentença transitada em julgado de ação civil pública com abrangência nacional (ACP n. 2005.33.00.020219-8 – TRF5), posteriormente regulamentada por instrução normativa da própria autarquia, basta ao segurado protocolizar o pedido de prorrogação antes da cessação do benefício que o INSS será obrigado a manter o benefício ativo até a próxima perícia. É o que dispõe o artigo 1º da Resolução INSS/PRES n. 97, de 19 de julho de 2010: Considerando a necessidade de definir a forma de pagamento dos benefícios de auxílio-doença, conforme determina a sentença nº 263/2009, relativa à Ação Civil Pública - ACP nº 2005.33.00.020219-8, resolve: Art. 1º Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial. Assim, fixo a data limite do benefício ora deferido em 31/10/2026, haja vista a estimativa feita pelo perito judicial de reavaliação nesta data determinada, sem prejuízo de, nos quinze (15) dias anteriores a este marco temporal, o segurado requerer pedido de prorrogação, caso em que deverá ser mantido em benefício até a realização da nova perícia administrativa. O segurado beneficiário por incapacidade está obrigado a se submeter a exame médico, a cargo da Previdência Social, a quem cabe apurar a mantença das condições que ensejaram a sua concessão (art. 101 da Lei n. 8.213/91). Quanto ao pleito de indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora, que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I). A mera existência de pretensão resistida não é elemento constitutivo de dano moral a ser reparado. Ora, a pretensão resistida é condição básica para a propositura de ações judiciais e, se fossem causa de reparação de dano moral, em todas as ações judiciais, o perdedor teria que reparar dano moral em favor do vencedor. Para a existência de direito à reparação de dano moral há necessidade de comprovação de perturbação aviltante ou humilhante feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, situações aptas a produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito, ou seja, em relação à mera pretensão resistida, seria necessária a comprovação de ações (atos ilícitos) específicas da ré que tenham qualificado essa resistência à pretensão do autor de forma a existir uma perturbação humilhante na tranquilidade e nos sentimentos pessoais. Assim, estando comprovada mera resistência à pretensão da autora por parte da ré, sem provas de ações que tenham qualificado essa resistência como aviltantes ou humilhantes a ponto de ter gerado o dissabor indenizável, o pedido não prospera. Neste sentido: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCABÍVEL. I- Com relação ao pedido de indenização por dano moral, pleiteado pela parte autora, destaque-se que o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefícios previdenciário pelo INSS não constituem, por si só, atos ilícitos. Com efeito, a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, incumbindo-lhe apreciar os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado implique indenização por dano moral. Precedente jurisprudencial desta E. Corte. II- O pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deve ser indeferido, tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório. III- Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007242-07.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/04/2023, DJEN DATA: 28/04/2023) Portanto, incabível o acolhimento do pedido. Por esses fundamentos, julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para o fim de condenar o INSS a: a) restabelecer o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) à parte autora, a partir de 31/03/2025; b) manter o benefício ativo, no mínimo, até 31/10/2026, haja vista a estimativa feita pelo perito judicial de reavaliação nessa data, sem prejuízo de, nos (quinze) 15 dias anteriores a esse marco temporal, o segurado requerer pedido de prorrogação, caso em que deverá ser mantido em benefício até a realização da nova perícia administrativa. Condeno o INSS, ainda, a pagar os atrasados vencidos no período compreendido entre a DIB ora fixada/cessação indevida e a DIP do benefício, os quais serão apurados pela Contadoria Judicial, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. No cálculo dos atrasados, não deve haver desconto dos meses em que a parte autora exerceu atividade laborativa, nos termos da Súmula 72 da TNU. O valor das parcelas vencidas será apurado por ocasião da execução da sentença. Sobre os valores em atraso incidirão, para fins de correção monetária e juros de mora o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF e da Súmula 318 do STJ. Defiro a tutela antecipada, por se tratar de verba de natureza alimentar de segurado, sem outra fonte de renda, a teor do disposto no artigo 536 do CPC, e determino ao INSS que implante o benefício ora reconhecido à parte autora. Esta decisão não inclui o pagamento de atrasados. Oficie-se ao INSS para que cumpra a presente decisão no prazo estabelecido segundo a Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud e Ofício Circular nº 37/2025/SEP. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando às partes manifestação, no prazo de 10 dias. Oportunamente, expeçam-se os ofícios requisitórios. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Determino a liberação dos honorários periciais. O prazo para eventual recurso é de dez (10) dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica. SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juíza Federal