Detalhe do processo

5002991-72.2019.8.13.0287

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5002991-72.2019.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revogação/Anulação de multa ambiental] AUTOR: VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA CPF: 05.859.502/0001-96 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por VERGAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS E CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA. em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando a desconstituição do crédito tributário formalizado no Auto de Infração PTA nº 01.001154015-96, no montante originalmente exigido de R$ 649.014,28 (ID 82831116). A autuação decorre da glosa de créditos de ICMS aproveitados pela autora no período de janeiro a junho de 2013, vinculados a 12 (doze) notas fiscais de aquisição de sucata de cobre emitidas pela empresa AGLX Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Ltda. (anteriormente denominada AGL Comércio de Condutores Elétricos Ltda.), sob os números 1.652, 1.658, 1.659, 1.661, 1.675, 1.676, 1.677, 1.761, 1.782, 1.802, 1.932 e 1.943 (ID 82831116 e ID 82835344). O valor histórico total das operações mercantis perfaz R$ 1.235.280,40, com crédito de ICMS destacado e escriturado na ordem de R$ 148.233,65, ao qual foram acrescidas multas de revalidação e isolada (ID 82831116 e ID 10525747082). Na petição inicial, sustentou a demandante a efetiva realização das operações comerciais de compra e venda de sucata de cobre, o integral recebimento das mercadorias e a incorporação física dos insumos em seu processo produtivo de condutores elétricos (ID 82831116). Afirmou que os pagamentos foram efetuados e contabilizados, com escrituração regular nos livros fiscais de Registro de Entradas e no Livro Razão da pessoa jurídica (ID 82831116). Asseverou a plena regularidade cadastral da fornecedora AGLX perante o Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA) à época das transações, constando a situação cadastral "HABILITADA", ocorrendo a declaração de inidoneidade apenas em momento posterior, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 07/05/2014, com atribuição de efeitos retroativos (ID 82831116). Defendeu sua inequívoca boa-fé mercantil e a incidência da Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça, arguindo afronta ao princípio constitucional da não cumulatividade e a inadmissibilidade de sua responsabilização por eventuais infrações imputáveis à emitente dos documentos fiscais, ante a ausência de dolo, fraude ou simulação, pugnando pela desconstituição do lançamento e das penalidades tributárias (ID 82831116). Com a inicial, foram carreados procuração, atos constitutivos, cópia do Auto de Infração, notas fiscais, consultas cadastrais ao SINTEGRA, mensagens eletrônicas com tratativas negociais, livros fiscais de Registro de Entradas, Livro Razão, comprovantes de liquidação bancária e planilhas de conciliação financeira (ID 82833675 a ID 82837103). A tutela provisória de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no PTA nº 01.001154015-96 e obstar a inscrição ou manutenção em dívida ativa (ID 83423256). O Estado de Minas Gerais interpôs Agravo de Instrumento nº 1.0000.19.148158-9/001, ao qual a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento, mantendo hígida a medida liminar concedida (ID 119242957). Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação defendendo a legitimidade do ato de lançamento tributário, ancorado na declaração de nulidade da inscrição estadual da fornecedora AGLX promovida pelo Fisco paulista e na inidoneidade declarada no Estado de Minas Gerais (ID 91206570). Argumentou a impossibilidade de aproveitamento de créditos fiscais decorrentes de documentos inidôneos, invocando os artigos 30, 32, § 2º, e 39, § 4º, II, da Lei Estadual nº 6.763/1975, além dos artigos 69, 70, V, 133-A e 135 do Regulamento do ICMS (Decreto Estadual nº 43.080/2002) e o artigo 23 da Lei Complementar nº 87/1996 (ID 91206570). Sustentou que a vedação ao creditamento somente seria superada mediante prova concludente do recolhimento do imposto na origem pela remetente, inexistente nos autos, bem como defendeu a regularidade das multas de revalidação e isolada aplicadas (ID 91206570). Apontou inconsistências nos documentos, impugnando a cronologia e a sistemática dos pagamentos (ID 91206570 e ID 10668953016). Ressaltou a existência de divergência de endereço na Nota Fiscal de devolução nº 4.453 emitida pela autora e a ausência de indicação do transportador e do veículo em 11 das 12 notas fiscais autuadas (ID 10460494405 e ID 10668953016). Alegou, ademais, que diligências do Fisco paulista em setembro de 2012 constataram inexistência de estoque, maquinário e estrutura física no estabelecimento da AGLX, bem como destacou a existência de vínculo de interdependência societária entre a autora e a empresa Qualitrafo Industrial Ltda., proprietária de veículo que realizou transporte de mercadoria, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 91206570 e ID 10668953016). Determinada a produção de prova técnica, foi carreado o Laudo Pericial Contábil elaborado pelo perito oficial (ID 10525770647), acompanhado das respostas aos quesitos (ID 10525766809) e das planilhas de conciliação física e financeira (ID 10525747082). A autora manifestou sua expressa concordância com as conclusões periciais (ID 10539913087). O réu apresentou quesitos suplementares (ID 10564631994), que foram respondidos pelo perito oficial (ID 10582454183). Subsequentemente, a Fazenda Pública Estadual acostou manifestação técnica de seu assistente fiscal com críticas adicionais às conclusões do expert (ID 10668953016 e ID 10686026880). Os honorários periciais foram depositados pela parte autora e levantados pelo perito oficial (ID 10683691452). Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância estrita do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades formais a sanar ou matérias preliminares pendentes de deliberação. Passa-se à análise meritória da pretensão formulada. 2.1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A celeuma estabelecida nos autos não se circunscreve à constatação formal de que a inscrição estadual da empresa fornecedora AGLX Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Ltda. foi cancelada administrativamente com declaração de inidoneidade documental. A resolução da lide impõe examinar os seguintes pontos fundamentais: a) a efetiva ocorrência material das operações mercantis de compra e venda de insumos; b) a presença de boa-fé subjetiva e objetiva da empresa adquirente no momento das aquisições; c) a eficácia temporal da declaração de inidoneidade cadastral da fornecedora relativamente a negócios mercantis pretéritos; d) a viabilidade jurídica da glosa de créditos tributários da compradora em virtude de eventual inadimplemento da obrigação tributária própria por parte da vendedora; e) a suficiência ou não dos indícios e impugnações apresentados pelo Estado de Minas Gerais para evidenciar conluio, simulação, fraude ou operação fictícia; f) a subsistência do suporte fático e normativo das penalidades tributárias pecuniárias exigidas no lançamento. 2.2. DA PROVA PERICIAL E DA EFETIVIDADE MATERIAL DAS OPERAÇÕES A realização da perícia contábil judicial submeteu os livros contábeis, extratos bancários, documentos fiscais e comprovantes de liquidação da demandante a exame técnico especializado (ID 10525770647). O perito oficial apurou que as 12 (doze) notas fiscais que ensejaram a autuação fiscal foram devidamente escrituradas no Livro de Registro de Entradas da empresa autora e contabilizadas no Livro Razão (ID 82835357, ID 82835359, ID 10525770647 e ID 10525766809). A prova pericial constatou o fluxo financeiro e o pagamento integral do preço estipulado nas operações comerciais de compra e venda de sucata de cobre, insumo fundamental ao objeto social da adquirente, constatando a existência de correspondência bancária e contábil em todos os negócios (ID 10525770647 e ID 10525747082). Na planilha de demonstração da relação de compra, venda e pagamentos, o perito individualizou os 12 documentos fiscais glosados e identificou a exata quitação de cada uma das operações, totalizando R$ 1.235.280,40 em valor comercial e R$ 148.233,65 em ICMS destacado (ID 10525747082), nos seguintes termos: a) Nota Fiscal 1.652: valor de R$ 58.100,00 e ICMS de R$ 6.972,00, com pagamentos identificados em 08/01/2013 e 15/01/2013, correspondendo integralmente ao valor da nota (ID 10525747082); b) Nota Fiscal 1.658: valor de R$ 127.640,00 e ICMS de R$ 15.316,80, com pagamentos identificados em 15/01/2013 e 18/01/2013, perfazendo o montante total (ID 10525747082); c) Nota Fiscal 1.659: valor de R$ 178.440,00 e ICMS de R$ 21.412,80, com liquidações financeiras em 18/01/2013, 22/01/2013 e 23/01/2013, correspondente ao valor integral (ID 10525747082); d) Nota Fiscal 1.661: valor de R$ 93.600,00 e ICMS de R$ 11.232,00, com pagamento integral em parcela única identificada em 23/01/2013 (ID 10525747082); e) Nota Fiscal 1.675: valor de R$ 179.429,20 e ICMS de R$ 21.531,50, com quitações em 23/01/2013, 30/01/2013 e 31/01/2013, correspondendo ao valor da operação (ID 10525747082); f) Nota Fiscal 1.676: valor de R$ 174.108,40 e ICMS de R$ 20.893,01, com pagamentos em 24/01/2013 e 31/01/2013, integralizando o montante faturado (ID 10525747082); g) Nota Fiscal 1.677: valor de R$ 22.132,80 e ICMS de R$ 2.655,94, com liquidação bancária em 31/01/2013 e 01/02/2013, correspondente ao total da nota (ID 10525747082); h) Nota Fiscal 1.761: valor de R$ 108.500,00 e ICMS de R$ 13.020,00, com pagamento por adiantamento em 01/02/2013 e complementação em 17/04/2013, perfazendo o montante integral (ID 10525747082); i) Nota Fiscal 1.782: valor de R$ 38.250,00 e ICMS de R$ 4.590,00, liquidada mediante pagamento complementar em 17/04/2013 e compensação financeira com a Nota Fiscal de devolução nº 4.453 (ID 10525747082); j) Nota Fiscal 1.802: valor de R$ 58.800,00 e ICMS de R$ 7.056,00, adimplida por meio de adiantamento em 15/02/2013 e quitação final em 17/04/2013, perfazendo o valor total (ID 10525747082); k) Nota Fiscal 1.932: valor de R$ 165.900,00 e ICMS de R$ 19.908,00, com pagamento integral comprovado em 10/07/2013 (ID 10525747082); l) Nota Fiscal 1.943: valor de R$ 30.380,00 e ICMS de R$ 3.645,60, com pagamento integral comprovado em 10/07/2013 (ID 10525747082). O laudo pericial procedeu ao cruzamento técnico entre as notas fiscais eletrônicas, os lançamentos contábeis e as transferências financeiras, concluindo de forma fundamentada pela efetividade fática dos negócios entabulados entre a adquirente e a vendedora (ID 10525770647). 2.3. ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DAS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS A análise do caso não pode se limitar à mera chancela do resultado pericial, cumprindo apreciar criticamente todas as objeções e elementos indicados pelo Fisco Estadual após a conclusão dos trabalhos do expert. 2.3.1. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO NA NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO Nº 4.453 O Estado de Minas Gerais arguiu que a emissão da Nota Fiscal de devolução nº 4.453, lavrada pela autora em 26/02/2013, indicou como endereço da AGLX a Rua Chico Pontes, nº 1.595, Vila Guilherme, São Paulo/SP, ao passo que o cadastro oficial da vendedora indicava a Rua Soldado Osvaldo Lellis, nº 22, Parque Novo Mundo, São Paulo/SP (ID 10460494405 e ID 10668953016). Sustentou a Fazenda Pública que tal divergência comprometeria a veracidade da devolução e infirmaria o pagamento por compensação/abatimento da Nota Fiscal de compra nº 1.782, estendendo a suspeita a todas as demais operações mercantis (ID 10668953016). A esse respeito, verifica-se que o equívoco no endereçamento de um documento fiscal emitido unilateralmente pela compradora para formalizar a devolução parcial de mercadorias configura irregularidade formal periférica. O perito judicial confirmou que o valor devolvido de R$ 36.664,00 foi regularmente escriturado a débito da fornecedora no Livro Razão em 26/02/2013 e, posteriormente, aproveitado para compensar parcialmente o preço da aquisição da Nota Fiscal nº 1.782, complementada pelo pagamento bancário de R$ 1.586,00 (ID 82835359, ID 10525766809 e ID 10525747082). A divergência quanto ao logradouro da destinatária na nota de devolução não induz, por si só, falsidade ideológica da compra anterior nem autoriza presumir a inexistência material do negócio ou a existência de conluio fraudulento. A falha descritiva em documento isolado de devolução não possui o condão de contaminar os outros 11 (onze) negócios mercantis autônomos, para os quais constam faturas regulares, ordens de pagamento bancárias e escrituração nos registros próprios, inexistindo prova em contrário produzida pelo Estado quanto à ausência da remessa física. 2.3.2. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE TRANSPORTADOR EM 11 DAS 12 NOTAS FISCAIS A Fazenda Pública insurgiu-se contra o laudo ao salientar que a planilha do perito registrou que em 11 (onze) das 12 (doze) notas fiscais não constava a identificação nominal do transportador e a placa do respectivo veículo, havendo indicação apenas na Nota Fiscal nº 1.782 (ID 10525747082 e ID 10668953016). Alegou o réu que a omissão desse campo inviabilizaria a comprovação da circulação física dos produtos (ID 10668953016). Cumpre registrar que, nos moldes do Ajuste SINIEF nº 07/2005 e das normas regulamentares pertinentes, as operações sob modalidade de frete CIF (cláusula em que o transporte é contratado e custeado pelo próprio emitente/remetente, sob o código 0) comportam preenchimento sem a obrigatoriedade estrita de indicação dos dados do transportador terceirizado pelo adquirente no momento da emissão pelo vendedor. A omissão ou incompletude no preenchimento de campos secundários pertinentes ao transporte no documento fiscal emitido pela fornecedora caracteriza mera infração ou irregularidade formal da emitente. Essa circunstância meramente documental não equivale à demonstração de inexistência do fato gerador ou de simulação negocial, sobretudo quando confrontada com o arcabouço contábil, os registros de entrada no estabelecimento industrial da compradora e os efetivos fluxos de liquidação bancária. Cabia à Administração Fazendária demonstrar o nexo concreto e específico entre a carência descritiva do campo de transporte e a hipotética simulação das mercadorias, encargo do qual não se desincumbiu. 2.3.3. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA ESTRUTURA FÍSICA DA FORNECEDORA AGLX O Estado de Minas Gerais enfatizou a constatação de agentes fiscais paulistas que, em diligência fiscal realizada em setembro de 2012, relataram que o estabelecimento da AGLX não possuía estoques aparentes de produtos, maquinários industriais pesados ou movimentação ostensiva de carga compatível com grandes volumes de faturamento (ID 91206570 e ID 10668953016). Cumpre pontuar que a mencionada vistoria fiscal paulista ocorreu em 19/09/2012, ou seja, meses antes do início das operações mercantis ora examinadas, as quais foram encetadas a partir de janeiro de 2013 e perduraram até junho daquele ano (ID 82835350 e ID 10525747082). A constatação momentânea de ausência de maquinário em determinado galpão não elide a possibilidade jurídica e fática de a sociedade empresária operar no comércio atacadista de sucatas e metais não ferrosos mediante estocagem dinâmica, triangulação de mercadorias ou intermediação logística. A mera precariedade de instalações constatada pelo Fisco em fiscalização anterior não tem força probatória bastante para anular a realidade material dos negócios pactuados e adimplidos nos autos, tampouco elide os registros documentais de pagamento e ingresso de matérias-primas na fábrica da autora. Não há nos autos prova concreta de que o volume de sucata de cobre discriminado nas notas fiscais não tenha sido produzido, circulado ou entregue no estabelecimento da adquirente em Minas Gerais. 2.3.4. RELAÇÃO SOCIETÁRIA COM A EMPRESA QUALITRAFO INDUSTRIAL LTDA. E TRANSPORTE O réu sustentou que o veículo de placas GXM-9062, consignado na Nota Fiscal nº 1.782 e operado pela transportadora Pádua Transportes e Logística Ltda. ME, pertencia à empresa Qualitrafo Industrial Ltda., pessoa jurídica que possuía como administrador comum o sócio da autora, Sr. José Gilberto de Melo, configurando interdependência societária e indício de fraude (ID 10668953016). A caracterização de empresas interdependentes ou a existência de administradores comuns, instituto expressamente previsto na legislação tributária para fins de valoração e arbitramento de preços de transferência ou solidariedade legal estrita, não induz presunção absoluta ou automática de conluio fraudulento. A utilização de caminhão de propriedade de empresa coligada ou pertencente a sócio comum para fins de viabilização do frete e entrega da carga não desnatura a licitude do negócio subjacente de compra e venda mercantil, nem torna a operação fictícia. O Estado não produziu elemento probatório apto a demonstrar que a existência de identidade parcial de quadro societário tenha sido engendrada com o propósito específico de simular operações comerciais inexistentes ou auferir vantagem tributária ilícita em desfavor do Fisco mineiro. A relação econômica entre as pessoas jurídicas não elide a boa-fé da compradora na aquisição dos insumos fabris perante a vendedora AGLX. 2.4. DA BOA-FÉ SUBJETIVA E OBJETIVA DA EMPRESA ADQUIRENTE A verificação da boa-fé da pessoa jurídica adquirente deve ser aferida a partir da análise global dos elementos de fato demonstrados no caderno processual. Resta incontroverso que a autora realizou consultas prévias e concomitantes ao sistema eletrônico SINTEGRA mantido pela Fazenda Pública, apurando que, nas datas das operações mercantis (primeiro semestre de 2013), a vendedora AGLX figurava regularmente inscrita na condição de "HABILITADA" (ID 82835346 e ID 10525766809). As Notas Fiscais Eletrônicas foram emitidas e autorizadas pelo sistema fazendário competente, foram carreados e-mails com tratativas de preços e especificações técnicas de fornecimento, as mercadorias foram inseridas nos livros fiscais de Registro de Entradas e os valores foram objeto de conciliação e liquidação por meio do sistema bancário oficial (ID 82835344, ID 82835355, ID 82835357, ID 82835359 e ID 82835366). O ato administrativo de declaração de inidoneidade cadastral da emitente pelo Estado de São Paulo somente veio a ser publicado no Diário Oficial em 07 de maio de 2014, ao passo que a declaração pelo Estado de Minas Gerais ocorreu em 19/05/2015, ambas em datas muito posteriores à celebração e consumação das transações mercantis autuadas (ID 82833685, ID 91206570 e ID 10525766809). A empresa compradora adotou todas as cautelas normais exigíveis no tráfego comercial à época da celebração dos negócios, não havendo qualquer indício de que conhecesse ou devesse conhecer irregularidades fiscais internas praticadas pela alienante. 2.5. DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 509 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A matéria litigiosa encontra amparo no entendimento cristalizado na Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 509 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS]: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014) A aplicação da orientação sumulada não decorre de mera presunção abstrata ou dispensa de prova, exigindo a demonstração concomitante de três requisitos cumulativos: a) a efetividade material das operações de compra e venda de mercadorias; b) a boa-fé objetiva da adquirente ao contratar com pessoa jurídica então habilitada perante o Fisco; c) a posterioridade da declaração de inidoneidade cadastral do estabelecimento vendedor. No caso em apreço, todos os requisitos restaram plenamente preenchidos, porquanto a perícia técnica judicial e a prova documental coligida atestaram a realidade dos negócios, a integralidade dos pagamentos, a escrituração dos livros fiscais e a situação de habilitação da emitente perante os órgãos de controle na data das compras. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.148.444/MG (Tema 272): TEMA REPETITIVO STJ Tema 272 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação. — Paradigma: REsp 1148444/MG No mesmo sentido é a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CREDITAMENTO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE POSTERIOR. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Hipótese em que se analisa o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de aquisição de mercadorias por meio de nota fiscal declarada inidônea posteriormente às operações. 2. O comerciante que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) tenha sido, posteriormente declarada inidônea, é considerado terceiro de boa-fé, o que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, desde que demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada (em observância ao disposto no artigo 136, do CTN), sendo certo que o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação. (REsp 1.148.444/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14.4.2010, DJe 27.4.2010, rito do art. 543-C do CPC, e da Resolução STJ 8/2008). 3. Assim, uma vez caracterizada a boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), revela-se legítimo o aproveitamento dos créditos de ICMS. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.369.817/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 7/12/2011.) 2.6. DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE A declaração administrativa de inidoneidade de documentos fiscais ou de nulidade de inscrição estadual, ainda que receba eficácia retroativa no âmbito fiscal regulatório, não produz efeitos automáticos em relação a terceiros adquirentes de boa-fé que efetivamente celebraram transações mercantis anteriores à respectiva publicação. Não se pode confundir a declaração administrativa de inidoneidade de uma sociedade empresária com a inexistência fática das mercadorias ou com a falsidade material das vendas pretéritas. A inidoneidade cadastral ulterior decorre de irregularidades cometidas pelo fornecedor em suas obrigações perante a Administração Fazendária, não autorizando presumir conluio, simulação ou fraude da compradora que comprove o recebimento físico do produto e a realização do correspondente pagamento. A retroatividade do ato administrativo sancionatório ou anulatório contra a vendedora encontra limite na segurança jurídica e na proteção da confiança legítima do contribuinte adquirente de boa-fé. 2.7. DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CUMULATIVIDADE DO ICMS Nos termos do artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal, o ICMS rege-se pelo princípio da não cumulatividade, compensando-se o imposto devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. A sistemática de débito e crédito é inerente à estrutura do tributo indireto, visando assegurar que a carga tributária recaia apenas sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia de circulação econômica. O direito ao creditamento do adquirente decorre da entrada da mercadoria tributada em seu estabelecimento com o respectivo destaque do imposto no documento fiscal, consubstanciando o imposto cobrado na operação precedente. Não se confunde o direito subjetivo ao creditamento do comprador com a obrigação tributária originária e independente do vendedor de efetuar o recolhimento do tributo aos cofres públicos da unidade federada de origem. O adquirente que pagou o preço total das mercadorias, no qual se encontra embutido o encargo financeiro do ICMS destacado, não pode figurar como garante universal do recolhimento do tributo pelo emitente, sendo descabido condicionar o aproveitamento do crédito à demonstração de que a fornecedora quitou seus débitos perante o Estado de São Paulo. Comprovadas a materialidade das compras e a boa-fé mercantil, a eventual inadimplência fiscal da fornecedora perante o Fisco paulista não pode ser transferida à autora mediante glosa de crédito em Minas Gerais. 2.8. DO ARTIGO 136 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO Dispõe o artigo 136 do Código Tributário Nacional que a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. O princípio da responsabilidade objetiva estatuído no referido dispositivo legal aplica-se estritamente aos atos e infrações próprias cometidas pelo sujeito passivo da obrigação tributária. O diploma geral não autoriza imputar responsabilidade objetiva a um contribuinte por ato infracional ou ilícito societário praticado exclusivamente por terceira pessoa jurídica com a qual manteve relações comerciais legítimas. Para que a compradora pudesse ser sancionada pela conduta ilícita imputada à fornecedora, cumpria à Fazenda Pública Estadual demonstrar a prática de ato ilícito próprio por parte da autora, tal como a emissão ou adulteração de documentos, simulação negocial, participação em empresa fictícia ou ciência da fraude. Inexistindo prova de que a demandante concorreu para a fraude cadastral apurada na AGLX perante a Secretaria da Fazenda de São Paulo, não subsiste fundamento para imputar-lhe infração tributária. 2.9. DA GLOSA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DA INSUBSISTÊNCIA DAS MULTAS APLICADAS O Auto de Infração PTA nº 01.001154015-96 contemplou a exigência principal do ICMS decorrente da anulação dos créditos escriturados e impôs penalidades pecuniárias consistentes em Multa de Revalidação e Multa Isolada, com amparo nos artigos 55, XXXI, e 56, II, da Lei Estadual nº 6.763/1975 (ID 82831116 e ID 91206570). O exame individualizado de cada parcela do lançamento evidencia a improcedência das exigências fazendárias: Quanto ao imposto principal, reconhecida a legitimidade do aproveitamento dos créditos fiscais decorrentes das 12 (doze) notas fiscais em face da efetividade das compras e da boa-fé mercantil da adquirente, resta integralmente desprovida de causa jurídica a exigência de complementação do tributo. No que tange à Multa de Revalidação prevista no artigo 56, II, da Lei Estadual nº 6.763/1975, tratando-se de penalidade moratória acessória intimamente atrelada ao inadimplemento do tributo principal, o afastamento da exigência do ICMS acarreta a insubsistência da sanção decorrente. No tocante à Multa Isolada estipulada no artigo 55, XXXI, da Lei Estadual nº 6.763/1975, destinada a punir a conduta infracional autônoma de apropriação de crédito indevido derivado de documento ideologicamente falso, a ausência de infração própria praticada pela adquirente e a constatação pericial da veracidade dos negócios mercantis esvaziam o suporte fático da norma sancionatória. Desaparecida a premissa de apropriação indevida de créditos tributários, impõe-se a anulação integral tanto do imposto lançado quanto das penalidades dele decorrentes. 2.10. DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO DE LANÇAMENTO FISCAL Os atos administrativos tributários gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual confere higidez formal inicial ao crédito lançado pela autoridade fiscal. Tal presunção administrativa possui natureza relativa (iuris tantum), cedendo diante da produção de prova técnica e documental em sentido contrário em sede jurisdicional. Em observância ao disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado apreciar a prova constante dos autos e indicar motivadamente as razões de seu convencimento. Na hipótese em análise, o conjunto probatório produzido em juízo, consubstanciado na perícia contábil imparcial, no cruzamento dos extratos bancários, nos livros fiscais e nas certidões cadastrais, logrou elidir a presunção fiscal, demonstrando a veracidade das operações controvertidas. 2.11. DA VALORAÇÃO FUNDAMENTADA DA PROVA PERICIAL JUDICIAL O órgão julgador não está adstrito de forma cega ao laudo pericial, competindo-lhe cotejar as conclusões do perito nomeado com o acervo documental e as objeções ventiladas pelas partes litigantes. No caso em julgamento, a prevalência das conclusões periciais justifica-se pela metodologia técnica adotada pelo perito, que realizou minucioso exame individualizado das 12 (doze) notas fiscais objeto da autuação, procedendo à conciliação contábil entre faturas, ordens de pagamento, extratos bancários e livros oficiais (ID 10525770647 e ID 10525747082). As impugnações apresentadas pelo Estado de Minas Gerais relativas ao endereço na Nota Fiscal de devolução nº 4.453, à falta de identificação formal de transportadores em 11 notas, ao relatório da fiscalização paulista em 2012 e ao veículo de propriedade da Qualitrafo foram exaustivamente enfrentadas e revelaram-se insuficientes para infirmar a realidade material das operações. O laudo pericial judicial e os documentos carreados aos autos ostentam coerência lógica e robustez técnica aptas a fundamentar a convicção deste Juízo. 2.12. DO VALOR CONTEXTUAL DAS DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO A demandante instruiu a petição inicial com cópia de acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível nº 1011227-50.2018.8.26.0224, na qual se reconheceu a validade de operações comerciais e a manutenção de créditos de ICMS relativos a mercadorias fornecidas pela empresa AGLX em período anterior à declaração de inidoneidade (ID 82835350). Tal julgado não configura coisa julgada oponível ao Estado de Minas Gerais nem precedente de eficácia vinculante no âmbito deste juízo. O precedente paulista presta-se como relevante elemento de convicção fático-contextual, evidenciando que a fornecedora AGLX manteve circulação mercantil e operou faticamente com diversos adquirentes no mercado até a decretação de sua inidoneidade, corroborando a verossimilhança das transações mercantis submetidas a exame nestes autos. 2.13. DA CONCLUSÃO JURÍDICA SOBRE A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA Diante de todo o quadro fático-jurídico delineado, resta demonstrado que as 12 (doze) operações mercantis de aquisição de sucata de cobre foram efetivamente realizadas, os pagamentos foram integralmente quitados por meio de transferências bancárias, os registros de entrada foram escriturados nos livros fiscais da autora e a empresa fornecedora encontrava-se formalmente habilitada perante o SINTEGRA à época das compras. A declaração de inidoneidade cadastral da fornecedora ocorreu em momento posterior à conclusão dos negócios, inexistindo prova de simulação ou conluio fraudulento praticado pela empresa adquirente. Impõe-se, por conseguinte, a incidência da Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a glosa dos créditos de ICMS, desconstituir o crédito tributário exigido no PTA nº 01.001154015-96 e anular as penalidades fiscais aplicadas, confirmando-se integralmente a tutela de urgência concedida no feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a nulidade e desconstituição integral do Auto de Infração PTA nº 01.001154015-96, tornando insubsistente o lançamento tributário nele formalizado (ID 82831116); b) AFASTAR a glosa dos créditos de ICMS escriturados pela autora no montante de R$ 148.233,65, relativos às 12 (doze) Notas Fiscais emitidas pela empresa AGLX Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Ltda., sob os números 1.652, 1.658, 1.659, 1.661, 1.675, 1.676, 1.677, 1.761, 1.782, 1.802, 1.932 e 1.943 (ID 82835344); c) DECLARAR a inexigibilidade do crédito tributário consubstanciado no PTA nº 01.001154015-96, abrangendo o valor do imposto principal e as penalidades tributárias pecuniárias de Multa de Revalidação e Multa Isolada dele decorrentes; d) DETERMINAR o cancelamento definitivo de qualquer inscrição em dívida ativa relativa ao crédito tributário objeto desta demanda; e) DETERMINAR o cancelamento e a baixa definitiva de quaisquer restrições administrativas, fiscais ou cadastrais lançadas em desfavor da parte autora decorrentes exclusivamente do débito fiscal ora desconstituído; f) CONFIRMAR em definitivo a tutela provisória de urgência anteriormente deferida nos autos (ID 83423256). Em razão da sucumbência, condeno o Estado de Minas Gerais ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora, inclusive a totalidade dos honorários periciais fixados e depositados nos autos (ID 82837106, ID 10312088091, ID 10324643216, ID 10374379716, ID 10374373088, ID 10374368696 e ID 10400085383), observando-se a isenção legal do ente público quanto às custas próprias nos termos da Lei Estadual nº 14.939/2003. Condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, fixados sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao valor atualizado do crédito tributário desconstituído), com estrita observância das faixas e percentuais previstos no artigo 85, § 3º, incisos I a V, e § 5º, do Código de Processo Civil, a serem liquidados na fase de cumprimento de sentença nos termos do artigo 85, § 4º, II, do diploma processual, vedada a apreciação equitativa em face da natureza líquida do proveito nos termos do artigo 85, § 6º-A, do Código de Processo Civil e do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do artigo 496, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, por estar estritamente fundada na Súmula 509 e no Tema Repetitivo nº 272 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ALEXSSANDRA FRANCO DE CAMPOS

OAB: 208580/SP

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01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5002991-72.2019.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revogação/Anulação de multa ambiental] AUTOR: VERGAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA CPF: 05.859.502/0001-96 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por VERGAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS E CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA. em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando a desconstituição do crédito tributário formalizado no Auto de Infração PTA nº 01.001154015-96, no montante originalmente exigido de R$ 649.014,28 (ID 82831116). A autuação decorre da glosa de créditos de ICMS aproveitados pela autora no período de janeiro a junho de 2013, vinculados a 12 (doze) notas fiscais de aquisição de sucata de cobre emitidas pela empresa AGLX Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Ltda. (anteriormente denominada AGL Comércio de Condutores Elétricos Ltda.), sob os números 1.652, 1.658, 1.659, 1.661, 1.675, 1.676, 1.677, 1.761, 1.782, 1.802, 1.932 e 1.943 (ID 82831116 e ID 82835344). O valor histórico total das operações mercantis perfaz R$ 1.235.280,40, com crédito de ICMS destacado e escriturado na ordem de R$ 148.233,65, ao qual foram acrescidas multas de revalidação e isolada (ID 82831116 e ID 10525747082). Na petição inicial, sustentou a demandante a efetiva realização das operações comerciais de compra e venda de sucata de cobre, o integral recebimento das mercadorias e a incorporação física dos insumos em seu processo produtivo de condutores elétricos (ID 82831116). Afirmou que os pagamentos foram efetuados e contabilizados, com escrituração regular nos livros fiscais de Registro de Entradas e no Livro Razão da pessoa jurídica (ID 82831116). Asseverou a plena regularidade cadastral da fornecedora AGLX perante o Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA) à época das transações, constando a situação cadastral "HABILITADA", ocorrendo a declaração de inidoneidade apenas em momento posterior, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 07/05/2014, com atribuição de efeitos retroativos (ID 82831116). Defendeu sua inequívoca boa-fé mercantil e a incidência da Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça, arguindo afronta ao princípio constitucional da não cumulatividade e a inadmissibilidade de sua responsabilização por eventuais infrações imputáveis à emitente dos documentos fiscais, ante a ausência de dolo, fraude ou simulação, pugnando pela desconstituição do lançamento e das penalidades tributárias (ID 82831116). Com a inicial, foram carreados procuração, atos constitutivos, cópia do Auto de Infração, notas fiscais, consultas cadastrais ao SINTEGRA, mensagens eletrônicas com tratativas negociais, livros fiscais de Registro de Entradas, Livro Razão, comprovantes de liquidação bancária e planilhas de conciliação financeira (ID 82833675 a ID 82837103). A tutela provisória de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no PTA nº 01.001154015-96 e obstar a inscrição ou manutenção em dívida ativa (ID 83423256). O Estado de Minas Gerais interpôs Agravo de Instrumento nº 1.0000.19.148158-9/001, ao qual a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento, mantendo hígida a medida liminar concedida (ID 119242957). Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação defendendo a legitimidade do ato de lançamento tributário, ancorado na declaração de nulidade da inscrição estadual da fornecedora AGLX promovida pelo Fisco paulista e na inidoneidade declarada no Estado de Minas Gerais (ID 91206570). Argumentou a impossibilidade de aproveitamento de créditos fiscais decorrentes de documentos inidôneos, invocando os artigos 30, 32, § 2º, e 39, § 4º, II, da Lei Estadual nº 6.763/1975, além dos artigos 69, 70, V, 133-A e 135 do Regulamento do ICMS (Decreto Estadual nº 43.080/2002) e o artigo 23 da Lei Complementar nº 87/1996 (ID 91206570). Sustentou que a vedação ao creditamento somente seria superada mediante prova concludente do recolhimento do imposto na origem pela remetente, inexistente nos autos, bem como defendeu a regularidade das multas de revalidação e isolada aplicadas (ID 91206570). Apontou inconsistências nos documentos, impugnando a cronologia e a sistemática dos pagamentos (ID 91206570 e ID 10668953016). Ressaltou a existência de divergência de endereço na Nota Fiscal de devolução nº 4.453 emitida pela autora e a ausência de indicação do transportador e do veículo em 11 das 12 notas fiscais autuadas (ID 10460494405 e ID 10668953016). Alegou, ademais, que diligências do Fisco paulista em setembro de 2012 constataram inexistência de estoque, maquinário e estrutura física no estabelecimento da AGLX, bem como destacou a existência de vínculo de interdependência societária entre a autora e a empresa Qualitrafo Industrial Ltda., proprietária de veículo que realizou transporte de mercadoria, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 91206570 e ID 10668953016). Determinada a produção de prova técnica, foi carreado o Laudo Pericial Contábil elaborado pelo perito oficial (ID 10525770647), acompanhado das respostas aos quesitos (ID 10525766809) e das planilhas de conciliação física e financeira (ID 10525747082). A autora manifestou sua expressa concordância com as conclusões periciais (ID 10539913087). O réu apresentou quesitos suplementares (ID 10564631994), que foram respondidos pelo perito oficial (ID 10582454183). Subsequentemente, a Fazenda Pública Estadual acostou manifestação técnica de seu assistente fiscal com críticas adicionais às conclusões do expert (ID 10668953016 e ID 10686026880). Os honorários periciais foram depositados pela parte autora e levantados pelo perito oficial (ID 10683691452). Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância estrita do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades formais a sanar ou matérias preliminares pendentes de deliberação. Passa-se à análise meritória da pretensão formulada. 2.1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A celeuma estabelecida nos autos não se circunscreve à constatação formal de que a inscrição estadual da empresa fornecedora AGLX Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Ltda. foi cancelada administrativamente com declaração de inidoneidade documental. A resolução da lide impõe examinar os seguintes pontos fundamentais: a) a efetiva ocorrência material das operações mercantis de compra e venda de insumos; b) a presença de boa-fé subjetiva e objetiva da empresa adquirente no momento das aquisições; c) a eficácia temporal da declaração de inidoneidade cadastral da fornecedora relativamente a negócios mercantis pretéritos; d) a viabilidade jurídica da glosa de créditos tributários da compradora em virtude de eventual inadimplemento da obrigação tributária própria por parte da vendedora; e) a suficiência ou não dos indícios e impugnações apresentados pelo Estado de Minas Gerais para evidenciar conluio, simulação, fraude ou operação fictícia; f) a subsistência do suporte fático e normativo das penalidades tributárias pecuniárias exigidas no lançamento. 2.2. DA PROVA PERICIAL E DA EFETIVIDADE MATERIAL DAS OPERAÇÕES A realização da perícia contábil judicial submeteu os livros contábeis, extratos bancários, documentos fiscais e comprovantes de liquidação da demandante a exame técnico especializado (ID 10525770647). O perito oficial apurou que as 12 (doze) notas fiscais que ensejaram a autuação fiscal foram devidamente escrituradas no Livro de Registro de Entradas da empresa autora e contabilizadas no Livro Razão (ID 82835357, ID 82835359, ID 10525770647 e ID 10525766809). A prova pericial constatou o fluxo financeiro e o pagamento integral do preço estipulado nas operações comerciais de compra e venda de sucata de cobre, insumo fundamental ao objeto social da adquirente, constatando a existência de correspondência bancária e contábil em todos os negócios (ID 10525770647 e ID 10525747082). Na planilha de demonstração da relação de compra, venda e pagamentos, o perito individualizou os 12 documentos fiscais glosados e identificou a exata quitação de cada uma das operações, totalizando R$ 1.235.280,40 em valor comercial e R$ 148.233,65 em ICMS destacado (ID 10525747082), nos seguintes termos: a) Nota Fiscal 1.652: valor de R$ 58.100,00 e ICMS de R$ 6.972,00, com pagamentos identificados em 08/01/2013 e 15/01/2013, correspondendo integralmente ao valor da nota (ID 10525747082); b) Nota Fiscal 1.658: valor de R$ 127.640,00 e ICMS de R$ 15.316,80, com pagamentos identificados em 15/01/2013 e 18/01/2013, perfazendo o montante total (ID 10525747082); c) Nota Fiscal 1.659: valor de R$ 178.440,00 e ICMS de R$ 21.412,80, com liquidações financeiras em 18/01/2013, 22/01/2013 e 23/01/2013, correspondente ao valor integral (ID 10525747082); d) Nota Fiscal 1.661: valor de R$ 93.600,00 e ICMS de R$ 11.232,00, com pagamento integral em parcela única identificada em 23/01/2013 (ID 10525747082); e) Nota Fiscal 1.675: valor de R$ 179.429,20 e ICMS de R$ 21.531,50, com quitações em 23/01/2013, 30/01/2013 e 31/01/2013, correspondendo ao valor da operação (ID 10525747082); f) Nota Fiscal 1.676: valor de R$ 174.108,40 e ICMS de R$ 20.893,01, com pagamentos em 24/01/2013 e 31/01/2013, integralizando o montante faturado (ID 10525747082); g) Nota Fiscal 1.677: valor de R$ 22.132,80 e ICMS de R$ 2.655,94, com liquidação bancária em 31/01/2013 e 01/02/2013, correspondente ao total da nota (ID 10525747082); h) Nota Fiscal 1.761: valor de R$ 108.500,00 e ICMS de R$ 13.020,00, com pagamento por adiantamento em 01/02/2013 e complementação em 17/04/2013, perfazendo o montante integral (ID 10525747082); i) Nota Fiscal 1.782: valor de R$ 38.250,00 e ICMS de R$ 4.590,00, liquidada mediante pagamento complementar em 17/04/2013 e compensação financeira com a Nota Fiscal de devolução nº 4.453 (ID 10525747082); j) Nota Fiscal 1.802: valor de R$ 58.800,00 e ICMS de R$ 7.056,00, adimplida por meio de adiantamento em 15/02/2013 e quitação final em 17/04/2013, perfazendo o valor total (ID 10525747082); k) Nota Fiscal 1.932: valor de R$ 165.900,00 e ICMS de R$ 19.908,00, com pagamento integral comprovado em 10/07/2013 (ID 10525747082); l) Nota Fiscal 1.943: valor de R$ 30.380,00 e ICMS de R$ 3.645,60, com pagamento integral comprovado em 10/07/2013 (ID 10525747082). O laudo pericial procedeu ao cruzamento técnico entre as notas fiscais eletrônicas, os lançamentos contábeis e as transferências financeiras, concluindo de forma fundamentada pela efetividade fática dos negócios entabulados entre a adquirente e a vendedora (ID 10525770647). 2.3. ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DAS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS A análise do caso não pode se limitar à mera chancela do resultado pericial, cumprindo apreciar criticamente todas as objeções e elementos indicados pelo Fisco Estadual após a conclusão dos trabalhos do expert. 2.3.1. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO NA NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO Nº 4.453 O Estado de Minas Gerais arguiu que a emissão da Nota Fiscal de devolução nº 4.453, lavrada pela autora em 26/02/2013, indicou como endereço da AGLX a Rua Chico Pontes, nº 1.595, Vila Guilherme, São Paulo/SP, ao passo que o cadastro oficial da vendedora indicava a Rua Soldado Osvaldo Lellis, nº 22, Parque Novo Mundo, São Paulo/SP (ID 10460494405 e ID 10668953016). Sustentou a Fazenda Pública que tal divergência comprometeria a veracidade da devolução e infirmaria o pagamento por compensação/abatimento da Nota Fiscal de compra nº 1.782, estendendo a suspeita a todas as demais operações mercantis (ID 10668953016). A esse respeito, verifica-se que o equívoco no endereçamento de um documento fiscal emitido unilateralmente pela compradora para formalizar a devolução parcial de mercadorias configura irregularidade formal periférica. O perito judicial confirmou que o valor devolvido de R$ 36.664,00 foi regularmente escriturado a débito da fornecedora no Livro Razão em 26/02/2013 e, posteriormente, aproveitado para compensar parcialmente o preço da aquisição da Nota Fiscal nº 1.782, complementada pelo pagamento bancário de R$ 1.586,00 (ID 82835359, ID 10525766809 e ID 10525747082). A divergência quanto ao logradouro da destinatária na nota de devolução não induz, por si só, falsidade ideológica da compra anterior nem autoriza presumir a inexistência material do negócio ou a existência de conluio fraudulento. A falha descritiva em documento isolado de devolução não possui o condão de contaminar os outros 11 (onze) negócios mercantis autônomos, para os quais constam faturas regulares, ordens de pagamento bancárias e escrituração nos registros próprios, inexistindo prova em contrário produzida pelo Estado quanto à ausência da remessa física. 2.3.2. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE TRANSPORTADOR EM 11 DAS 12 NOTAS FISCAIS A Fazenda Pública insurgiu-se contra o laudo ao salientar que a planilha do perito registrou que em 11 (onze) das 12 (doze) notas fiscais não constava a identificação nominal do transportador e a placa do respectivo veículo, havendo indicação apenas na Nota Fiscal nº 1.782 (ID 10525747082 e ID 10668953016). Alegou o réu que a omissão desse campo inviabilizaria a comprovação da circulação física dos produtos (ID 10668953016). Cumpre registrar que, nos moldes do Ajuste SINIEF nº 07/2005 e das normas regulamentares pertinentes, as operações sob modalidade de frete CIF (cláusula em que o transporte é contratado e custeado pelo próprio emitente/remetente, sob o código 0) comportam preenchimento sem a obrigatoriedade estrita de indicação dos dados do transportador terceirizado pelo adquirente no momento da emissão pelo vendedor. A omissão ou incompletude no preenchimento de campos secundários pertinentes ao transporte no documento fiscal emitido pela fornecedora caracteriza mera infração ou irregularidade formal da emitente. Essa circunstância meramente documental não equivale à demonstração de inexistência do fato gerador ou de simulação negocial, sobretudo quando confrontada com o arcabouço contábil, os registros de entrada no estabelecimento industrial da compradora e os efetivos fluxos de liquidação bancária. Cabia à Administração Fazendária demonstrar o nexo concreto e específico entre a carência descritiva do campo de transporte e a hipotética simulação das mercadorias, encargo do qual não se desincumbiu. 2.3.3. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA ESTRUTURA FÍSICA DA FORNECEDORA AGLX O Estado de Minas Gerais enfatizou a constatação de agentes fiscais paulistas que, em diligência fiscal realizada em setembro de 2012, relataram que o estabelecimento da AGLX não possuía estoques aparentes de produtos, maquinários industriais pesados ou movimentação ostensiva de carga compatível com grandes volumes de faturamento (ID 91206570 e ID 10668953016). Cumpre pontuar que a mencionada vistoria fiscal paulista ocorreu em 19/09/2012, ou seja, meses antes do início das operações mercantis ora examinadas, as quais foram encetadas a partir de janeiro de 2013 e perduraram até junho daquele ano (ID 82835350 e ID 10525747082). A constatação momentânea de ausência de maquinário em determinado galpão não elide a possibilidade jurídica e fática de a sociedade empresária operar no comércio atacadista de sucatas e metais não ferrosos mediante estocagem dinâmica, triangulação de mercadorias ou intermediação logística. A mera precariedade de instalações constatada pelo Fisco em fiscalização anterior não tem força probatória bastante para anular a realidade material dos negócios pactuados e adimplidos nos autos, tampouco elide os registros documentais de pagamento e ingresso de matérias-primas na fábrica da autora. Não há nos autos prova concreta de que o volume de sucata de cobre discriminado nas notas fiscais não tenha sido produzido, circulado ou entregue no estabelecimento da adquirente em Minas Gerais. 2.3.4. RELAÇÃO SOCIETÁRIA COM A EMPRESA QUALITRAFO INDUSTRIAL LTDA. E TRANSPORTE O réu sustentou que o veículo de placas GXM-9062, consignado na Nota Fiscal nº 1.782 e operado pela transportadora Pádua Transportes e Logística Ltda. ME, pertencia à empresa Qualitrafo Industrial Ltda., pessoa jurídica que possuía como administrador comum o sócio da autora, Sr. José Gilberto de Melo, configurando interdependência societária e indício de fraude (ID 10668953016). A caracterização de empresas interdependentes ou a existência de administradores comuns, instituto expressamente previsto na legislação tributária para fins de valoração e arbitramento de preços de transferência ou solidariedade legal estrita, não induz presunção absoluta ou automática de conluio fraudulento. A utilização de caminhão de propriedade de empresa coligada ou pertencente a sócio comum para fins de viabilização do frete e entrega da carga não desnatura a licitude do negócio subjacente de compra e venda mercantil, nem torna a operação fictícia. O Estado não produziu elemento probatório apto a demonstrar que a existência de identidade parcial de quadro societário tenha sido engendrada com o propósito específico de simular operações comerciais inexistentes ou auferir vantagem tributária ilícita em desfavor do Fisco mineiro. A relação econômica entre as pessoas jurídicas não elide a boa-fé da compradora na aquisição dos insumos fabris perante a vendedora AGLX. 2.4. DA BOA-FÉ SUBJETIVA E OBJETIVA DA EMPRESA ADQUIRENTE A verificação da boa-fé da pessoa jurídica adquirente deve ser aferida a partir da análise global dos elementos de fato demonstrados no caderno processual. Resta incontroverso que a autora realizou consultas prévias e concomitantes ao sistema eletrônico SINTEGRA mantido pela Fazenda Pública, apurando que, nas datas das operações mercantis (primeiro semestre de 2013), a vendedora AGLX figurava regularmente inscrita na condição de "HABILITADA" (ID 82835346 e ID 10525766809). As Notas Fiscais Eletrônicas foram emitidas e autorizadas pelo sistema fazendário competente, foram carreados e-mails com tratativas de preços e especificações técnicas de fornecimento, as mercadorias foram inseridas nos livros fiscais de Registro de Entradas e os valores foram objeto de conciliação e liquidação por meio do sistema bancário oficial (ID 82835344, ID 82835355, ID 82835357, ID 82835359 e ID 82835366). O ato administrativo de declaração de inidoneidade cadastral da emitente pelo Estado de São Paulo somente veio a ser publicado no Diário Oficial em 07 de maio de 2014, ao passo que a declaração pelo Estado de Minas Gerais ocorreu em 19/05/2015, ambas em datas muito posteriores à celebração e consumação das transações mercantis autuadas (ID 82833685, ID 91206570 e ID 10525766809). A empresa compradora adotou todas as cautelas normais exigíveis no tráfego comercial à época da celebração dos negócios, não havendo qualquer indício de que conhecesse ou devesse conhecer irregularidades fiscais internas praticadas pela alienante. 2.5. DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 509 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A matéria litigiosa encontra amparo no entendimento cristalizado na Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 509 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS]: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014) A aplicação da orientação sumulada não decorre de mera presunção abstrata ou dispensa de prova, exigindo a demonstração concomitante de três requisitos cumulativos: a) a efetividade material das operações de compra e venda de mercadorias; b) a boa-fé objetiva da adquirente ao contratar com pessoa jurídica então habilitada perante o Fisco; c) a posterioridade da declaração de inidoneidade cadastral do estabelecimento vendedor. No caso em apreço, todos os requisitos restaram plenamente preenchidos, porquanto a perícia técnica judicial e a prova documental coligida atestaram a realidade dos negócios, a integralidade dos pagamentos, a escrituração dos livros fiscais e a situação de habilitação da emitente perante os órgãos de controle na data das compras. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.148.444/MG (Tema 272): TEMA REPETITIVO STJ Tema 272 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação. — Paradigma: REsp 1148444/MG No mesmo sentido é a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CREDITAMENTO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE POSTERIOR. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Hipótese em que se analisa o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de aquisição de mercadorias por meio de nota fiscal declarada inidônea posteriormente às operações. 2. O comerciante que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) tenha sido, posteriormente declarada inidônea, é considerado terceiro de boa-fé, o que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, desde que demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada (em observância ao disposto no artigo 136, do CTN), sendo certo que o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação. (REsp 1.148.444/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14.4.2010, DJe 27.4.2010, rito do art. 543-C do CPC, e da Resolução STJ 8/2008). 3. Assim, uma vez caracterizada a boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), revela-se legítimo o aproveitamento dos créditos de ICMS. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.369.817/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 7/12/2011.) 2.6. DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE A declaração administrativa de inidoneidade de documentos fiscais ou de nulidade de inscrição estadual, ainda que receba eficácia retroativa no âmbito fiscal regulatório, não produz efeitos automáticos em relação a terceiros adquirentes de boa-fé que efetivamente celebraram transações mercantis anteriores à respectiva publicação. Não se pode confundir a declaração administrativa de inidoneidade de uma sociedade empresária com a inexistência fática das mercadorias ou com a falsidade material das vendas pretéritas. A inidoneidade cadastral ulterior decorre de irregularidades cometidas pelo fornecedor em suas obrigações perante a Administração Fazendária, não autorizando presumir conluio, simulação ou fraude da compradora que comprove o recebimento físico do produto e a realização do correspondente pagamento. A retroatividade do ato administrativo sancionatório ou anulatório contra a vendedora encontra limite na segurança jurídica e na proteção da confiança legítima do contribuinte adquirente de boa-fé. 2.7. DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CUMULATIVIDADE DO ICMS Nos termos do artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal, o ICMS rege-se pelo princípio da não cumulatividade, compensando-se o imposto devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. A sistemática de débito e crédito é inerente à estrutura do tributo indireto, visando assegurar que a carga tributária recaia apenas sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia de circulação econômica. O direito ao creditamento do adquirente decorre da entrada da mercadoria tributada em seu estabelecimento com o respectivo destaque do imposto no documento fiscal, consubstanciando o imposto cobrado na operação precedente. Não se confunde o direito subjetivo ao creditamento do comprador com a obrigação tributária originária e independente do vendedor de efetuar o recolhimento do tributo aos cofres públicos da unidade federada de origem. O adquirente que pagou o preço total das mercadorias, no qual se encontra embutido o encargo financeiro do ICMS destacado, não pode figurar como garante universal do recolhimento do tributo pelo emitente, sendo descabido condicionar o aproveitamento do crédito à demonstração de que a fornecedora quitou seus débitos perante o Estado de São Paulo. Comprovadas a materialidade das compras e a boa-fé mercantil, a eventual inadimplência fiscal da fornecedora perante o Fisco paulista não pode ser transferida à autora mediante glosa de crédito em Minas Gerais. 2.8. DO ARTIGO 136 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO Dispõe o artigo 136 do Código Tributário Nacional que a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. O princípio da responsabilidade objetiva estatuído no referido dispositivo legal aplica-se estritamente aos atos e infrações próprias cometidas pelo sujeito passivo da obrigação tributária. O diploma geral não autoriza imputar responsabilidade objetiva a um contribuinte por ato infracional ou ilícito societário praticado exclusivamente por terceira pessoa jurídica com a qual manteve relações comerciais legítimas. Para que a compradora pudesse ser sancionada pela conduta ilícita imputada à fornecedora, cumpria à Fazenda Pública Estadual demonstrar a prática de ato ilícito próprio por parte da autora, tal como a emissão ou adulteração de documentos, simulação negocial, participação em empresa fictícia ou ciência da fraude. Inexistindo prova de que a demandante concorreu para a fraude cadastral apurada na AGLX perante a Secretaria da Fazenda de São Paulo, não subsiste fundamento para imputar-lhe infração tributária. 2.9. DA GLOSA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DA INSUBSISTÊNCIA DAS MULTAS APLICADAS O Auto de Infração PTA nº 01.001154015-96 contemplou a exigência principal do ICMS decorrente da anulação dos créditos escriturados e impôs penalidades pecuniárias consistentes em Multa de Revalidação e Multa Isolada, com amparo nos artigos 55, XXXI, e 56, II, da Lei Estadual nº 6.763/1975 (ID 82831116 e ID 91206570). O exame individualizado de cada parcela do lançamento evidencia a improcedência das exigências fazendárias: Quanto ao imposto principal, reconhecida a legitimidade do aproveitamento dos créditos fiscais decorrentes das 12 (doze) notas fiscais em face da efetividade das compras e da boa-fé mercantil da adquirente, resta integralmente desprovida de causa jurídica a exigência de complementação do tributo. No que tange à Multa de Revalidação prevista no artigo 56, II, da Lei Estadual nº 6.763/1975, tratando-se de penalidade moratória acessória intimamente atrelada ao inadimplemento do tributo principal, o afastamento da exigência do ICMS acarreta a insubsistência da sanção decorrente. No tocante à Multa Isolada estipulada no artigo 55, XXXI, da Lei Estadual nº 6.763/1975, destinada a punir a conduta infracional autônoma de apropriação de crédito indevido derivado de documento ideologicamente falso, a ausência de infração própria praticada pela adquirente e a constatação pericial da veracidade dos negócios mercantis esvaziam o suporte fático da norma sancionatória. Desaparecida a premissa de apropriação indevida de créditos tributários, impõe-se a anulação integral tanto do imposto lançado quanto das penalidades dele decorrentes. 2.10. DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO DE LANÇAMENTO FISCAL Os atos administrativos tributários gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual confere higidez formal inicial ao crédito lançado pela autoridade fiscal. Tal presunção administrativa possui natureza relativa (iuris tantum), cedendo diante da produção de prova técnica e documental em sentido contrário em sede jurisdicional. Em observância ao disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado apreciar a prova constante dos autos e indicar motivadamente as razões de seu convencimento. Na hipótese em análise, o conjunto probatório produzido em juízo, consubstanciado na perícia contábil imparcial, no cruzamento dos extratos bancários, nos livros fiscais e nas certidões cadastrais, logrou elidir a presunção fiscal, demonstrando a veracidade das operações controvertidas. 2.11. DA VALORAÇÃO FUNDAMENTADA DA PROVA PERICIAL JUDICIAL O órgão julgador não está adstrito de forma cega ao laudo pericial, competindo-lhe cotejar as conclusões do perito nomeado com o acervo documental e as objeções ventiladas pelas partes litigantes. No caso em julgamento, a prevalência das conclusões periciais justifica-se pela metodologia técnica adotada pelo perito, que realizou minucioso exame individualizado das 12 (doze) notas fiscais objeto da autuação, procedendo à conciliação contábil entre faturas, ordens de pagamento, extratos bancários e livros oficiais (ID 10525770647 e ID 10525747082). As impugnações apresentadas pelo Estado de Minas Gerais relativas ao endereço na Nota Fiscal de devolução nº 4.453, à falta de identificação formal de transportadores em 11 notas, ao relatório da fiscalização paulista em 2012 e ao veículo de propriedade da Qualitrafo foram exaustivamente enfrentadas e revelaram-se insuficientes para infirmar a realidade material das operações. O laudo pericial judicial e os documentos carreados aos autos ostentam coerência lógica e robustez técnica aptas a fundamentar a convicção deste Juízo. 2.12. DO VALOR CONTEXTUAL DAS DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO A demandante instruiu a petição inicial com cópia de acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível nº 1011227-50.2018.8.26.0224, na qual se reconheceu a validade de operações comerciais e a manutenção de créditos de ICMS relativos a mercadorias fornecidas pela empresa AGLX em período anterior à declaração de inidoneidade (ID 82835350). Tal julgado não configura coisa julgada oponível ao Estado de Minas Gerais nem precedente de eficácia vinculante no âmbito deste juízo. O precedente paulista presta-se como relevante elemento de convicção fático-contextual, evidenciando que a fornecedora AGLX manteve circulação mercantil e operou faticamente com diversos adquirentes no mercado até a decretação de sua inidoneidade, corroborando a verossimilhança das transações mercantis submetidas a exame nestes autos. 2.13. DA CONCLUSÃO JURÍDICA SOBRE A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA Diante de todo o quadro fático-jurídico delineado, resta demonstrado que as 12 (doze) operações mercantis de aquisição de sucata de cobre foram efetivamente realizadas, os pagamentos foram integralmente quitados por meio de transferências bancárias, os registros de entrada foram escriturados nos livros fiscais da autora e a empresa fornecedora encontrava-se formalmente habilitada perante o SINTEGRA à época das compras. A declaração de inidoneidade cadastral da fornecedora ocorreu em momento posterior à conclusão dos negócios, inexistindo prova de simulação ou conluio fraudulento praticado pela empresa adquirente. Impõe-se, por conseguinte, a incidência da Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a glosa dos créditos de ICMS, desconstituir o crédito tributário exigido no PTA nº 01.001154015-96 e anular as penalidades fiscais aplicadas, confirmando-se integralmente a tutela de urgência concedida no feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a nulidade e desconstituição integral do Auto de Infração PTA nº 01.001154015-96, tornando insubsistente o lançamento tributário nele formalizado (ID 82831116); b) AFASTAR a glosa dos créditos de ICMS escriturados pela autora no montante de R$ 148.233,65, relativos às 12 (doze) Notas Fiscais emitidas pela empresa AGLX Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Ltda., sob os números 1.652, 1.658, 1.659, 1.661, 1.675, 1.676, 1.677, 1.761, 1.782, 1.802, 1.932 e 1.943 (ID 82835344); c) DECLARAR a inexigibilidade do crédito tributário consubstanciado no PTA nº 01.001154015-96, abrangendo o valor do imposto principal e as penalidades tributárias pecuniárias de Multa de Revalidação e Multa Isolada dele decorrentes; d) DETERMINAR o cancelamento definitivo de qualquer inscrição em dívida ativa relativa ao crédito tributário objeto desta demanda; e) DETERMINAR o cancelamento e a baixa definitiva de quaisquer restrições administrativas, fiscais ou cadastrais lançadas em desfavor da parte autora decorrentes exclusivamente do débito fiscal ora desconstituído; f) CONFIRMAR em definitivo a tutela provisória de urgência anteriormente deferida nos autos (ID 83423256). Em razão da sucumbência, condeno o Estado de Minas Gerais ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora, inclusive a totalidade dos honorários periciais fixados e depositados nos autos (ID 82837106, ID 10312088091, ID 10324643216, ID 10374379716, ID 10374373088, ID 10374368696 e ID 10400085383), observando-se a isenção legal do ente público quanto às custas próprias nos termos da Lei Estadual nº 14.939/2003. Condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, fixados sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao valor atualizado do crédito tributário desconstituído), com estrita observância das faixas e percentuais previstos no artigo 85, § 3º, incisos I a V, e § 5º, do Código de Processo Civil, a serem liquidados na fase de cumprimento de sentença nos termos do artigo 85, § 4º, II, do diploma processual, vedada a apreciação equitativa em face da natureza líquida do proveito nos termos do artigo 85, § 6º-A, do Código de Processo Civil e do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do artigo 496, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, por estar estritamente fundada na Súmula 509 e no Tema Repetitivo nº 272 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé