Detalhe do processo

5002991-24.2024.8.21.0045

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Encruzilhada do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002991-24.2024.8.21.0045/RS AUTOR : ALCIONI LEITES VIEGAS ADVOGADO(A) : UBIRATÃ ROSA NUNES (OAB RS059284) ADVOGADO(A) : JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deferida a produção de prova pericial técnica in loco ( evento 24, DESPADEC1 ), o perito Alexandre Kertész, Engenheiro Químico e de Segurança do Trabalho, CREA/RS 104.375, apresentou laudo ( evento 74, LAUDO1 e evento 74, LAUDO2 ). O laudo concluiu que o autor exerceu as funções de condutor de ambulância nos períodos controvertidos, conduzindo o veículo para atendimento de emergências e transporte de pacientes a hospitais de referência, auxiliando a equipe de enfermagem e realizando a higienização da ambulância após cada transporte. O perito verificou, com base em inspeção local e análise qualitativa, que as atividades implicavam contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com materiais contaminados, enquadrando os dois períodos no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979 e no item "a" do código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999, com tempo especial de 25 anos e fator de conversão 1,4, totalizando 26 anos, 11 meses e 11 dias de tempo especial convertido. A parte autora manifestou concordância com as conclusões no evento 83, PET1 , ao passo que o INSS reiterou os termos da contestação evento 81, PET1 ). Diante desse quadro, HOMOLOGO o laudo pericial judicial apresentado no evento 74, LAUDO1 , por estar formalmente regular, com fundamentação técnica adequada e observância dos quesitos formulados, bem como por não haver impugnação de nenhuma das partes. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias , digam se há outras provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência de cada uma delas em relação aos fatos ainda controvertidos, sob pena de preclusão. Não sobrevindo requerimento de provas ou, ainda, decorrido in albis referido prazo, voltem conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALCIONI LEITES VIEGAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES

OAB: 62654/RS

UBIRATÃ ROSA NUNES

OAB: 59284/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002991-24.2024.8.21.0045/RS AUTOR : ALCIONI LEITES VIEGAS ADVOGADO(A) : UBIRATÃ ROSA NUNES (OAB RS059284) ADVOGADO(A) : JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deferida a produção de prova pericial técnica in loco ( evento 24, DESPADEC1 ), o perito Alexandre Kertész, Engenheiro Químico e de Segurança do Trabalho, CREA/RS 104.375, apresentou laudo ( evento 74, LAUDO1 e evento 74, LAUDO2 ). O laudo concluiu que o autor exerceu as funções de condutor de ambulância nos períodos controvertidos, conduzindo o veículo para atendimento de emergências e transporte de pacientes a hospitais de referência, auxiliando a equipe de enfermagem e realizando a higienização da ambulância após cada transporte. O perito verificou, com base em inspeção local e análise qualitativa, que as atividades implicavam contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com materiais contaminados, enquadrando os dois períodos no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979 e no item "a" do código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999, com tempo especial de 25 anos e fator de conversão 1,4, totalizando 26 anos, 11 meses e 11 dias de tempo especial convertido. A parte autora manifestou concordância com as conclusões no evento 83, PET1 , ao passo que o INSS reiterou os termos da contestação evento 81, PET1 ). Diante desse quadro, HOMOLOGO o laudo pericial judicial apresentado no evento 74, LAUDO1 , por estar formalmente regular, com fundamentação técnica adequada e observância dos quesitos formulados, bem como por não haver impugnação de nenhuma das partes. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias , digam se há outras provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência de cada uma delas em relação aos fatos ainda controvertidos, sob pena de preclusão. Não sobrevindo requerimento de provas ou, ainda, decorrido in albis referido prazo, voltem conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas.