5002991-06.2023.8.13.0878
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Camanducaia
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5002991-06.2023.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Telefonia] AUTOR: HOME FIBRA TELECOMUNICACOES LTDA. - ME CPF: 22.976.145/0001-65 e outros RÉU: ENERGISA S/A CPF: 00.864.214/0001-06 e outros DECISÃO 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 10569074254) em face da decisão de ID 10559164562, apontando contradição e erro material no trecho que consignou que, na ausência de depósito dos honorários periciais pela ré, o encargo probatório seria assumido pela autora. Assiste razão à embargante. Trata-se de prova pericial requerida pela ré (ID 10240190127) para fins de comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, especificamente a alegação de ocupação clandestina e riscos técnicos à rede elétrica. Ademais, o custeio da prova foi atribuído à ré por este Juízo. Portanto, a inércia no pagamento resultaria na preclusão da prova para quem a requereu, e não na transferência automática do ônus probatório à parte contrária quanto a fatos que não alegou. Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar o segundo parágrafo da decisão de ID 10559164562, que passa a ter a seguinte redação: "Intime-se a ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para realizar o depósito do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente aos honorários periciais arbitrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova pericial requerida." 2. DA PROVA PERICIAL Compulsando os autos, verifico que a questão atinente ao valor dos honorários periciais foi definitivamente resolvida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.264457-5/002 (ID 10666636024), que manteve o arbitramento em R$ 15.000,00. Constato que a ré/reconvinte cumpriu as determinações judiciais anteriores, efetuando o depósito integral dos honorários periciais (ID 10657630313) e o recolhimento das custas processuais da reconvenção (ID 10589457688), após atribuir valor à causa reconvencional por estimativa (ID 10588814014), o que ora ratifico. Diante do trânsito em julgado do v. acórdão (ID 10666636023) e da cessação do efeito suspensivo que obstava a instrução, determino as seguintes providências: 2.1. Comprovado o depósito (ID 10657633598), EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do perito nomeado, Sr. ALBERTO BOTELHO FEITOSA, para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, a título de adiantamento para início dos trabalhos. 2.2. Intime-se o Sr. Perito, via e-mail e pelo sistema, para que dê início à perícia técnica, devendo entregar o laudo fundamentado no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Reitero que o expert deverá comunicar a este Juízo e às partes a data e o local de início da diligência com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. 2.3. Ficam as partes advertidas de que os assistentes técnicos eventualmente indicados (ID 10406298230) poderão acompanhar a diligência, incumbindo aos patronos informar seus respectivos assistentes sobre a data e local designados pelo perito. 3. DAS PROVAS ORAIS Quanto ao requerimento de depoimento pessoal e prova testemunhal (ID 10240190127), postergo a análise de sua pertinência para momento posterior à entrega do laudo pericial, uma vez que a conclusão técnica poderá tornar desnecessária a dilação oral, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Intimem-se. Cumpra-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ENERGISA S/A
Autor HOME FIBRA TELECOMUNICACOES LTDA. - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE DUARTE DE ALMEIDA
OAB: 270940/SP
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB: 14139/PB
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO
OAB: 15013/PB
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5002991-06.2023.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Telefonia] AUTOR: HOME FIBRA TELECOMUNICACOES LTDA. - ME CPF: 22.976.145/0001-65 e outros RÉU: ENERGISA S/A CPF: 00.864.214/0001-06 e outros DECISÃO 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 10569074254) em face da decisão de ID 10559164562, apontando contradição e erro material no trecho que consignou que, na ausência de depósito dos honorários periciais pela ré, o encargo probatório seria assumido pela autora. Assiste razão à embargante. Trata-se de prova pericial requerida pela ré (ID 10240190127) para fins de comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, especificamente a alegação de ocupação clandestina e riscos técnicos à rede elétrica. Ademais, o custeio da prova foi atribuído à ré por este Juízo. Portanto, a inércia no pagamento resultaria na preclusão da prova para quem a requereu, e não na transferência automática do ônus probatório à parte contrária quanto a fatos que não alegou. Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar o segundo parágrafo da decisão de ID 10559164562, que passa a ter a seguinte redação: "Intime-se a ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para realizar o depósito do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente aos honorários periciais arbitrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova pericial requerida." 2. DA PROVA PERICIAL Compulsando os autos, verifico que a questão atinente ao valor dos honorários periciais foi definitivamente resolvida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.264457-5/002 (ID 10666636024), que manteve o arbitramento em R$ 15.000,00. Constato que a ré/reconvinte cumpriu as determinações judiciais anteriores, efetuando o depósito integral dos honorários periciais (ID 10657630313) e o recolhimento das custas processuais da reconvenção (ID 10589457688), após atribuir valor à causa reconvencional por estimativa (ID 10588814014), o que ora ratifico. Diante do trânsito em julgado do v. acórdão (ID 10666636023) e da cessação do efeito suspensivo que obstava a instrução, determino as seguintes providências: 2.1. Comprovado o depósito (ID 10657633598), EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do perito nomeado, Sr. ALBERTO BOTELHO FEITOSA, para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, a título de adiantamento para início dos trabalhos. 2.2. Intime-se o Sr. Perito, via e-mail e pelo sistema, para que dê início à perícia técnica, devendo entregar o laudo fundamentado no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Reitero que o expert deverá comunicar a este Juízo e às partes a data e o local de início da diligência com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. 2.3. Ficam as partes advertidas de que os assistentes técnicos eventualmente indicados (ID 10406298230) poderão acompanhar a diligência, incumbindo aos patronos informar seus respectivos assistentes sobre a data e local designados pelo perito. 3. DAS PROVAS ORAIS Quanto ao requerimento de depoimento pessoal e prova testemunhal (ID 10240190127), postergo a análise de sua pertinência para momento posterior à entrega do laudo pericial, uma vez que a conclusão técnica poderá tornar desnecessária a dilação oral, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Intimem-se. Cumpra-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia