Detalhe do processo

5002989-36.2023.8.21.0127

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002989-36.2023.8.21.0127/RS EMBARGANTE : NAIR BERNARDETE RAMOS ADVOGADO(A) : TIAGO CARNIEL (OAB RS120640) EMBARGANTE : ALZERINA TEREZINHA RAMOS ADVOGADO(A) : TIAGO CARNIEL (OAB RS120640) EMBARGANTE : ALZERINA TEREZINHA RAMOS ADVOGADO(A) : TIAGO CARNIEL (OAB RS120640) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONFIANCA - CRESOL CONFIANCA ADVOGADO(A) : FELIPE SCHERER (OAB RS075487) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por NAIR BERNARDETE RAMOS , ALZERINA TEREZINHA RAMOS e ALZERINA TEREZINHA RAMOS ME em face da execução fundada na Cédula de Crédito Bancário n.º 5002036-2023.000727-9, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONFIANCA - CRESOL CONFIANCA. A sentença anteriormente proferida ( evento 90, DOC1 ) foi desconstituída conforme acórdão do evento 8, DOC1 , o qual reconheceu a necessidade de exame mais aprofundado da cadeia contratual que originou o título executado, determinando o retorno dos autos à origem para complementação da instrução. Após o retorno, a embargada juntou os contratos originários ( evento 121, DOC1 ), documentos que não integravam o processo quando da realização da perícia contábil. O laudo pericial anteriormente realizado limitou-se à análise da Cédula de Crédito Bancário e dos documentos então disponíveis, sem examinar os contratos originários posteriormente acostados, os quais envolvem operações de crédito direcionado, submetidas a critérios remuneratórios próprios. Assim, a prova técnica mostra-se insuficiente para atender à determinação do acórdão, pois os documentos supervenientes não foram submetidos à análise pericial, impedindo a reconstrução da cadeia contratual que originou o débito executado. Diante disso, converto o julgamento em diligência para determinar a complementação da perícia contábil, a fim de que o perito examine os contratos originários juntados no evento 121, DOC1 , reconstruindo a cadeia contratual que deu origem à Cédula de Crédito Bancário n.º 5002036-2023.000727-9. Nesse sentido, agendo a intimação do perito EVERTON RENI POSSAMAI DA SILVA para, no prazo de 15 dias, informar se aceita o encargo (complementação da perícia técnica) e apresentar proposta de honorária. As partes ficam intimadas para apresentação dos quesitos e indicar assistente técnico, querendo e, o requerido, para providenciar o adimplemento dos honorários periciais, mediante comprovação nos autos. Depositados os honorários, o perito terá o prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Em caso de recusa ou inércia do perito acima nomeado, determino que o cartório proceda à intimação sucessiva dos peritos cadastrados junto ao sistema Eproc na área em questão, que desde já nomeio, até que haja a aceitação de um profissional para a realização do mister, com as mesmas diretivas. Intimações automáticas. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALZERINA TEREZINHA RAMOS

Réu COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONFIANCA - CRESOL CONFIANCA

Autor NAIR BERNARDETE RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO CARNIEL

OAB: 120640/RS

FELIPE SCHERER

OAB: 75487/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002989-36.2023.8.21.0127/RS EMBARGANTE : NAIR BERNARDETE RAMOS ADVOGADO(A) : TIAGO CARNIEL (OAB RS120640) EMBARGANTE : ALZERINA TEREZINHA RAMOS ADVOGADO(A) : TIAGO CARNIEL (OAB RS120640) EMBARGANTE : ALZERINA TEREZINHA RAMOS ADVOGADO(A) : TIAGO CARNIEL (OAB RS120640) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONFIANCA - CRESOL CONFIANCA ADVOGADO(A) : FELIPE SCHERER (OAB RS075487) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por NAIR BERNARDETE RAMOS , ALZERINA TEREZINHA RAMOS e ALZERINA TEREZINHA RAMOS ME em face da execução fundada na Cédula de Crédito Bancário n.º 5002036-2023.000727-9, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONFIANCA - CRESOL CONFIANCA. A sentença anteriormente proferida ( evento 90, DOC1 ) foi desconstituída conforme acórdão do evento 8, DOC1 , o qual reconheceu a necessidade de exame mais aprofundado da cadeia contratual que originou o título executado, determinando o retorno dos autos à origem para complementação da instrução. Após o retorno, a embargada juntou os contratos originários ( evento 121, DOC1 ), documentos que não integravam o processo quando da realização da perícia contábil. O laudo pericial anteriormente realizado limitou-se à análise da Cédula de Crédito Bancário e dos documentos então disponíveis, sem examinar os contratos originários posteriormente acostados, os quais envolvem operações de crédito direcionado, submetidas a critérios remuneratórios próprios. Assim, a prova técnica mostra-se insuficiente para atender à determinação do acórdão, pois os documentos supervenientes não foram submetidos à análise pericial, impedindo a reconstrução da cadeia contratual que originou o débito executado. Diante disso, converto o julgamento em diligência para determinar a complementação da perícia contábil, a fim de que o perito examine os contratos originários juntados no evento 121, DOC1 , reconstruindo a cadeia contratual que deu origem à Cédula de Crédito Bancário n.º 5002036-2023.000727-9. Nesse sentido, agendo a intimação do perito EVERTON RENI POSSAMAI DA SILVA para, no prazo de 15 dias, informar se aceita o encargo (complementação da perícia técnica) e apresentar proposta de honorária. As partes ficam intimadas para apresentação dos quesitos e indicar assistente técnico, querendo e, o requerido, para providenciar o adimplemento dos honorários periciais, mediante comprovação nos autos. Depositados os honorários, o perito terá o prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Em caso de recusa ou inércia do perito acima nomeado, determino que o cartório proceda à intimação sucessiva dos peritos cadastrados junto ao sistema Eproc na área em questão, que desde já nomeio, até que haja a aceitação de um profissional para a realização do mister, com as mesmas diretivas. Intimações automáticas. Diligências legais.