5002987-42.2025.8.21.0080
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Carta Precatória Cível Nº 5002987-42.2025.8.21.0080/RS AUTOR : TIAGO MICHEL WINCK ADVOGADO(A) : PATRÍCIA BUSNELLO VIANA DE OLIVEIRA (OAB RS069371) ADVOGADO(A) : BIANCA CORBELLINI BERTANI (OAB RS038454) RÉU : JOSIMARA SCHLOSSER DREISSIG ADVOGADO(A) : PATRICIA BEHNEN BILEFETES FERNANDES (OAB RS118967) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de carta precatória cível encaminhada pelo Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, com o objetivo de realizar estudo social no domicílio do genitor e autor da ação principal, Tiago Michel Winck , residente neste município. A profissional nomeada para o encargo, a assistente social Manuela Ferreira da Costa , apresentou o correspondente laudo técnico . Intimado acerca do teor do documento, o autor Tiago Michel Winck apresentou petição de quesitos complementares, sustentando a necessidade de esclarecimentos específicos sobre pontos que reputa contraditórios ou baseados em impressões subjetivas. Posteriormente, o autor apresentou nova petição alegando a inércia da profissional em responder aos questionamentos apresentados, postulando a declaração de nulidade do laudo técnico e a nomeação de novo profissional para a realização do ato. O pedido de decretação imediata de nulidade da prova técnica e de destituição da profissional não comporta acolhimento neste momento processual. O reconhecimento de nulidade constitui medida excepcional, aplicável quando demonstrado prejuízo insanável ou quando esgotados os meios de integração da prova, o que ainda não se verifica no caso concreto. Antes de cogitar a invalidação do ato ou a repetição da perícia, medida que se mostra contrária aos princípios da celeridade e da economia processual, impõe-se a determinação de providências saneadoras para que a perita nomeada cumpra integralmente o múnus público que assumiu ao aceitar o encargo. Portanto, faz-se necessária a intimação da assistente social Manuela Ferreira da Costa para que preste os esclarecimentos solicitados pela parte autora , respondendo de forma objetiva aos quesitos complementares formulados, de modo a garantir o pleno exercício do contraditório e assegurar a higidez da prova técnica que será remetida ao juízo deprecante. No que tange ao pedido de pagamento de honorários profissionais apresentado pela perita, cumpre sinalizar a inviabilidade de sua satisfação direta por este Juízo. Conforme certidão exarada pela secretaria judicial , o custeio dos honorários periciais nos casos em que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça deve ser suportado pelo Tribunal de origem, qual seja, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de onde emana a ordem deprecada. Nesse panorama, considerando que o trabalho técnico foi devidamente desempenhado pela profissional nomeada no âmbito deste Estado delegando-se a competência instrutória, cabe ao juízo deprecante, no ato do recebimento desta precatória devolvida, tomar as providências administrativas e judiciais necessárias para processar e efetuar o pagamento da remuneração devida à perita, utilizando-se dos fundos destinados à assistência judiciária gratuita do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). Ante o exposto: a) indefiro o pedido de declaração de nulidade do laudo pericial; b) determino a intimação da assistente social e perita judicial nomeada, Manuela Ferreira da Costa , para que, no prazo de 15 dias, responda de forma detalhada e fundamentada aos quesitos complementares apresentados pelo autor ; c) d) com a juntada das respostas aos quesitos, intimem-se as partes para ciência pelo prazo comum de 15 dias e, ato contínuo, devolva-se a presente carta precatória ao Juízo de origem com as nossas homenagens e as cautelas de estilo, solicitando-se expressamente ao Juízo Deprecante que adote as providências necessárias junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a remuneração dos honorários devidos à perita Manuela Ferreira da Costa (CRESS/RS 10966), fixados em R$ 823,91 . Intimem-se. Diligências necessárias.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSIMARA SCHLOSSER DREISSIG
Autor TIAGO MICHEL WINCK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA BEHNEN BILEFETES FERNANDES
OAB: 118967/RS
JOÃO CARLOS CASOTTI
OAB: 38513/RS
BIANCA CORBELLINI BERTANI
OAB: 38454/RS
PATRÍCIA BUSNELLO VIANA DE OLIVEIRA
OAB: 69371/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Carta Precatória Cível Nº 5002987-42.2025.8.21.0080/RS AUTOR : TIAGO MICHEL WINCK ADVOGADO(A) : PATRÍCIA BUSNELLO VIANA DE OLIVEIRA (OAB RS069371) ADVOGADO(A) : BIANCA CORBELLINI BERTANI (OAB RS038454) RÉU : JOSIMARA SCHLOSSER DREISSIG ADVOGADO(A) : PATRICIA BEHNEN BILEFETES FERNANDES (OAB RS118967) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de carta precatória cível encaminhada pelo Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, com o objetivo de realizar estudo social no domicílio do genitor e autor da ação principal, Tiago Michel Winck , residente neste município. A profissional nomeada para o encargo, a assistente social Manuela Ferreira da Costa , apresentou o correspondente laudo técnico . Intimado acerca do teor do documento, o autor Tiago Michel Winck apresentou petição de quesitos complementares, sustentando a necessidade de esclarecimentos específicos sobre pontos que reputa contraditórios ou baseados em impressões subjetivas. Posteriormente, o autor apresentou nova petição alegando a inércia da profissional em responder aos questionamentos apresentados, postulando a declaração de nulidade do laudo técnico e a nomeação de novo profissional para a realização do ato. O pedido de decretação imediata de nulidade da prova técnica e de destituição da profissional não comporta acolhimento neste momento processual. O reconhecimento de nulidade constitui medida excepcional, aplicável quando demonstrado prejuízo insanável ou quando esgotados os meios de integração da prova, o que ainda não se verifica no caso concreto. Antes de cogitar a invalidação do ato ou a repetição da perícia, medida que se mostra contrária aos princípios da celeridade e da economia processual, impõe-se a determinação de providências saneadoras para que a perita nomeada cumpra integralmente o múnus público que assumiu ao aceitar o encargo. Portanto, faz-se necessária a intimação da assistente social Manuela Ferreira da Costa para que preste os esclarecimentos solicitados pela parte autora , respondendo de forma objetiva aos quesitos complementares formulados, de modo a garantir o pleno exercício do contraditório e assegurar a higidez da prova técnica que será remetida ao juízo deprecante. No que tange ao pedido de pagamento de honorários profissionais apresentado pela perita, cumpre sinalizar a inviabilidade de sua satisfação direta por este Juízo. Conforme certidão exarada pela secretaria judicial , o custeio dos honorários periciais nos casos em que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça deve ser suportado pelo Tribunal de origem, qual seja, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de onde emana a ordem deprecada. Nesse panorama, considerando que o trabalho técnico foi devidamente desempenhado pela profissional nomeada no âmbito deste Estado delegando-se a competência instrutória, cabe ao juízo deprecante, no ato do recebimento desta precatória devolvida, tomar as providências administrativas e judiciais necessárias para processar e efetuar o pagamento da remuneração devida à perita, utilizando-se dos fundos destinados à assistência judiciária gratuita do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). Ante o exposto: a) indefiro o pedido de declaração de nulidade do laudo pericial; b) determino a intimação da assistente social e perita judicial nomeada, Manuela Ferreira da Costa , para que, no prazo de 15 dias, responda de forma detalhada e fundamentada aos quesitos complementares apresentados pelo autor ; c) d) com a juntada das respostas aos quesitos, intimem-se as partes para ciência pelo prazo comum de 15 dias e, ato contínuo, devolva-se a presente carta precatória ao Juízo de origem com as nossas homenagens e as cautelas de estilo, solicitando-se expressamente ao Juízo Deprecante que adote as providências necessárias junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a remuneração dos honorários devidos à perita Manuela Ferreira da Costa (CRESS/RS 10966), fixados em R$ 823,91 . Intimem-se. Diligências necessárias.