Detalhe do processo

5002986-83.2024.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002986-83.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: LEANDRO DA SILVA REIS CPF: 072.491.706-35 RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por LEANDRO DA SILVA REIS em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. A parte ré opôs embargos de declaração em face da decisão de ID.10620635865, alegando, em síntese, a existência de contradição ao determinar que suportasse integralmente o adiantamento dos honorários periciais, embora a prova pericial tenha sido requerida por ambas as partes. Requereu o acolhimento dos embargos para determinar o rateio dos honorários periciais ou, sucessivamente, o recebimento da petição como pedido de ajuste, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil (ID.10626633428). Em seguida, apresentou os quesitos e indicou o assistente técnico (ID.10628788204). Intimada para se manifestar, a parte autora quedou-se inerte (ID.10691781349). Vieram os autos conclusos. Decido. Assiste razão à parte embargante. Com efeito, a decisão embargada reconheceu expressamente que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, deferindo sua realização (ID.10620635865). Todavia, ao disciplinar o adiantamento dos honorários periciais, atribuiu integralmente esse encargo à requerida em razão da inversão do ônus da prova, incorrendo em contradição. Tratando-se de prova pericial requerida por ambas as partes, aplica-se a regra prevista no art. 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando requerida por ambas. No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, sua quota-parte dos honorários periciais deverá ser custeada com recursos públicos, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando tratar-se de perícia médica não enquadrada nas hipóteses específicas da Tabela I da Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026, fixo os honorários periciais de responsabilidade da parte autora em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), correspondentes ao item 3.4 – "Outras", valor a ser custeado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, mediante recursos orçamentários destinados ao Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição constante da decisão de ID.10620635865, a fim de determinar que os honorários periciais observem o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Determino que a requerida promova o adiantamento de sua quota-parte dos honorários periciais. Quanto à quota-parte da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos do item 3.4 da Tabela I da Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026, valor que será custeado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, mediante recursos orçamentários destinados ao Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ. Determino que a Secretaria promova a nomeação de perito pelo Sistema AJ, com habilitação técnica compatível com a prova deferida. Intimem-se as partes da nomeação do perito para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, manifeste se aceita o munus e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais,que serão pagos por ambas as partes. Informa-se que os valores correspondentes à parte autora serão custeados pelo Estado, já que está amparada pela gratuidade de justiça. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para manifestar acerca da forma de pagamento dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância, intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais, em 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação e aceito o encargo, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O perito nomeado deverá informar a data de início da perícia com antecedência mínima de 30 dias. Antes da realização da prova pericial, o perito nomeado deverá entrar em contato com a Sra. Escrivã do juízo, a fim de verificar se as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais foram cumpridas, notadamente quanto à intimação das partes acerca da nomeação do perito e da designação da data de início dos trabalhos. Advirta-se o perito que a perícia será nula caso realizada antes de cumpridos os expedientes necessários, não fazendo jus ao recebimento dos honorários periciais. Na hipótese de nomeação de assistente técnico, deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Apresentados eventuais quesitos complementares, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LEANDRO DA SILVA REIS

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO

OAB: 77152/MG

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 59891/RS

THAMIS MORETTO

OAB: 107531/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002986-83.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: LEANDRO DA SILVA REIS CPF: 072.491.706-35 RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por LEANDRO DA SILVA REIS em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. A parte ré opôs embargos de declaração em face da decisão de ID.10620635865, alegando, em síntese, a existência de contradição ao determinar que suportasse integralmente o adiantamento dos honorários periciais, embora a prova pericial tenha sido requerida por ambas as partes. Requereu o acolhimento dos embargos para determinar o rateio dos honorários periciais ou, sucessivamente, o recebimento da petição como pedido de ajuste, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil (ID.10626633428). Em seguida, apresentou os quesitos e indicou o assistente técnico (ID.10628788204). Intimada para se manifestar, a parte autora quedou-se inerte (ID.10691781349). Vieram os autos conclusos. Decido. Assiste razão à parte embargante. Com efeito, a decisão embargada reconheceu expressamente que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, deferindo sua realização (ID.10620635865). Todavia, ao disciplinar o adiantamento dos honorários periciais, atribuiu integralmente esse encargo à requerida em razão da inversão do ônus da prova, incorrendo em contradição. Tratando-se de prova pericial requerida por ambas as partes, aplica-se a regra prevista no art. 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando requerida por ambas. No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, sua quota-parte dos honorários periciais deverá ser custeada com recursos públicos, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando tratar-se de perícia médica não enquadrada nas hipóteses específicas da Tabela I da Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026, fixo os honorários periciais de responsabilidade da parte autora em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), correspondentes ao item 3.4 – "Outras", valor a ser custeado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, mediante recursos orçamentários destinados ao Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição constante da decisão de ID.10620635865, a fim de determinar que os honorários periciais observem o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Determino que a requerida promova o adiantamento de sua quota-parte dos honorários periciais. Quanto à quota-parte da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos do item 3.4 da Tabela I da Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026, valor que será custeado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, mediante recursos orçamentários destinados ao Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ. Determino que a Secretaria promova a nomeação de perito pelo Sistema AJ, com habilitação técnica compatível com a prova deferida. Intimem-se as partes da nomeação do perito para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, manifeste se aceita o munus e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais,que serão pagos por ambas as partes. Informa-se que os valores correspondentes à parte autora serão custeados pelo Estado, já que está amparada pela gratuidade de justiça. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para manifestar acerca da forma de pagamento dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância, intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais, em 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação e aceito o encargo, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O perito nomeado deverá informar a data de início da perícia com antecedência mínima de 30 dias. Antes da realização da prova pericial, o perito nomeado deverá entrar em contato com a Sra. Escrivã do juízo, a fim de verificar se as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais foram cumpridas, notadamente quanto à intimação das partes acerca da nomeação do perito e da designação da data de início dos trabalhos. Advirta-se o perito que a perícia será nula caso realizada antes de cumpridos os expedientes necessários, não fazendo jus ao recebimento dos honorários periciais. Na hipótese de nomeação de assistente técnico, deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Apresentados eventuais quesitos complementares, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho