Detalhe do processo

5002985-95.2023.8.21.0095

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002985-95.2023.8.21.0095/RS AUTOR : DEISE TATIANE DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) AUTOR : ANDERSON CASTOLDI GARZAO ADVOGADO(A) : ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) RÉU : CASSIANO RUDOLPH BROCK ADVOGADO(A) : HIGIDIO DASSI (OAB RS017636) RÉU : CIBELE RUDOLPH BROCK DOS REIS ADVOGADO(A) : HIGIDIO DASSI (OAB RS017636) RÉU : SILVANA VANZELLA ADVOGADO(A) : HIGIDIO DASSI (OAB RS017636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL no qual os autores DEISE TATIANE DA SILVA e ANDERSON CASTOLDI GARZAO demandam em face de CASSIANO RUDOLPH BROCK , CIBELE RUDOLPH BROCK DOS REIS e SILVANA VANZELLA , pleiteando a reparação de vícios construtivos constatados no imóvel adquirido dos réus, situado na Rua Vitória Régia, nº 335, Bairro Campo Grande, neste município de Estância Velha/RS . A fase instrutória do feito se desenvolveu com a realização de perícia técnica pela engenheira civil Fernanda Pacheco (CREA/RS 202.856), que vistoriou o imóvel em 29 de julho de 2025 e elaborou laudo pericial de engenharia ( evento 101, LAUDO1 e evento 101, LAUDO2 ), respondendo aos quesitos formulados por ambas as partes. Após a juntada do laudo e sua intimação às partes (evento 102 e evento 105), os autores apresentaram impugnação parcial ( evento 112, PET1 ), o que motivou a elaboração de laudo pericial complementar pela mesma perita em outubro de 2025 ( evento 117, LAUDO1 ), seguido de novas manifestações pelas partes ( evento 126, PET1 e evento 127, PET1 ). Em decisão proferida no evento 129, DESPADEC1 , este Juízo indeferiu o pedido de oitiva da perita em audiência e condicionou o pedido de prova testemunhal à apresentação de justificativa pelos réus. Ato contínuo, os autores indicaram a testemunha Jorge Bilhalva ( evento 138, PET1 ) e os réus desistiram do pedido de prova oral ( evento 139, PET1 ). Por fim, foi designada audiência de instrução para o dia 26 de agosto de 2026, às 15 horas ( evento 151, DESPADEC1 ), voltada à oitiva da testemunha indicada pelos autores. Nesse contexto, os autores protocolaram petição no evento 166, PET1 , por meio da qual formularam dois requerimentos: o primeiro, de que a audiência de instrução designada também contemple a tomada do depoimento pessoal dos réus , com sua intimação pessoal, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil; o segundo, de que seja deferida a participação virtual dos autores e de seu patrono na solenidade, em razão do agendamento de outras audiências no mesmo dia e em horários próximos, conforme documentado nos autos ( evento 166, COMP2 e evento 166, COMP3 , referentes a processos na Justiça do Trabalho para o dia 26/08/2026 às 13h50 e às 15h40). DO REQUERIMENTO DE TOMADA DO DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS O depoimento pessoal da parte contrária constitui meio de prova expressamente previsto nos arts. 385 e seguintes do Código de Processo Civil. A sua finalidade precípua é a obtenção da confissão ou o esclarecimento de fatos relevantes para o julgamento da causa, e sua determinação pelo juízo pode ocorrer de ofício ou a requerimento da parte adversa. Trata-se de instrumento probatório que guarda pertinência com os fatos controvertidos nos autos, os quais dizem respeito, em síntese, à origem, extensão e responsabilidade pelos vícios construtivos identificados no imóvel, às condições de entrega do bem e às circunstâncias relacionadas à execução das obras pelos vendedores. Os autos demonstram que a controvérsia sobre a responsabilidade pelos danos permanece presente, sobretudo em relação aos vícios apontados pelos laudos técnicos, à alegação dos réus de que parte dos problemas decorreu de obras de ampliação realizadas pelos próprios autores após a aquisição do imóvel, e às questões relacionadas à entrega do imóvel e às condições em que o bem foi negociado. Nesse quadro, o depoimento pessoal dos réus ostenta plena pertinência probatória, sendo apto a esclarecer fatos que somente as partes detêm conhecimento direto, como as condições técnicas do imóvel no momento da entrega, as tratativas realizadas, eventuais compromissos assumidos e a ciência ou não das patologias identificadas. Ademais, os próprios autores formularam, desde o evento 50, EMBDECL1 , pedido de colheita do depoimento pessoal dos réus sob pena de confissão, reiterando tal pleito em manifestações subsequentes. A decisão que designou a audiência de instrução ( evento 151, DESPADEC1 ) não se manifestou expressamente sobre esse requerimento, razão pela qual os autores retornaram ao feito com a petição do evento 166, PET1 para suprir a omissão. Embora a fase de saneamento ( evento 65, DESPADEC1 ) tenha delineado os contornos probatórios da instrução, o requerimento de depoimento pessoal não se sujeita ao mesmo regime de preclusão aplicável ao rol de testemunhas, podendo ser deferido e determinado pelo juízo até o encerramento da instrução, inclusive de ofício, nos termos do art. 385, caput, do CPC. A ausência de expressa apreciação do pedido nas decisões anteriores não importa em preclusão, mas em lacuna a ser suprida. Além disso, a oitiva dos réus em sede de depoimento pessoal não gera prejuízo à celeridade processual, podendo ser realizada na mesma audiência já designada para o dia 26/08/2026, sem necessidade de nova pauta, com o acréscimo razoável de tempo para a solenidade. Diante dessas razões, o requerimento merece acolhimento. Determino, portanto, que a audiência de instrução designada para o dia 26/08/2026 contemple também a tomada do depoimento pessoal dos réus Cassiano Rudolph Brock , Cibele Rudolph Brock dos Reis e Silvana Vanzella , sendo eles intimados pessoalmente para comparecimento, nos termos do art. 385, §1º, do CPC, sob pena de confissão quanto aos fatos objeto da ação. DO REQUERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO VIRTUAL DOS AUTORES E DE SEU PATRONO Os autores demonstraram, por meio dos documentos juntados no evento 166, COMP2 e evento 166, COMP3 , que o patrono da parte autora possui audiências designadas para o mesmo dia 26/08/2026 em processos que tramitam perante a Justiça do Trabalho, sendo uma às 13h50 (processo nº 0020694-23.2026.5.04.0331, perante a 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, na modalidade presencial) e outra às 15h40 (processo nº 0020528-62.2026.5.04.0372, perante a 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga, na modalidade telepresencial). A audiência neste feito está designada para as 15h do mesmo dia. A questão central é verificar se o conflito de pautas justifica o deferimento da participação virtual, considerando que a decisão proferida no evento 151, DESPADEC1 já havia facultado essa modalidade para os casos em que a parte não lograsse comparecer presencialmente, mediante justificativa prévia. O conflito de datas e horários apresentado pelos autores é objetivamente documentado nos autos e configura motivo relevante para o deferimento da participação virtual. A audiência trabalhista de São Leopoldo, marcada para as 13h50 com presença presencial obrigatória, e a audiência deste feito, marcada para as 15h em município distinto, tornam o comparecimento presencial dos autores e de seu advogado nesta solenidade dificultoso, ainda que não impossível, a depender da duração da primeira solenidade e da distância entre as cidades. Considerando que a própria decisão que designou a audiência ( evento 151, DESPADEC1 ) já previu a possibilidade de participação virtual para casos de impossibilidade justificada, e que os autores apresentaram a justificativa de forma prévia com documentos comprobatórios do conflito de pauta, o pedido se enquadra nos termos dessa faculdade já concedida. Por outro lado, a modalidade virtual de participação, quando deferida a um dos polos, deve ser aplicada com cautela para preservar a igualdade processual e garantir que as condições técnicas não comprometam a qualidade das provas colhidas, especialmente em se tratando de ato de instrução como o depoimento pessoal e a oitiva de testemunha, que exigem percepção clara das reações e manifestações das partes pelo julgador. Sopesando esses aspectos, DEFIRO a participação virtual dos autores e de seu patrono na audiência do dia 26/08/2026, exclusivamente em razão do conflito de pauta comprovado documentalmente no evento 166, PET1 . O acesso à sala virtual deverá ser feito pelo link disponibilizado no evento 151, DESPADEC1 , com antecedência mínima de 15 minutos em relação ao horário designado, devendo os participantes manter câmera e microfone em pleno funcionamento durante toda a solenidade. Ressalvo que os réus e seus advogados permanecem convocados para comparecimento presencial , preservando-se a integridade do ato instrutório. A testemunha Jorge Bilhalva deverá comparecer presencialmente, conforme previsto no evento 151, DESPADEC1 , sendo sua convocação incumbência do advogado da parte autora na forma do art. 455 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO integralmente o pedido formulado no evento 166, PET1 , determinando: a) que a audiência de instrução designada para o dia 26/08/2026, às 15 horas , contemple também a tomada do depoimento pessoal dos réus Cassiano Rudolph Brock , Cibele Rudolph Brock dos Reis e Silvana Vanzella , os quais deverão ser intimados pessoalmente para comparecerem ao ato, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de confissão ; b) que seja deferida a participação virtual dos autores e de seu patrono na solenidade, mediante acesso pelo link já disponibilizado no Evento 151, com conexão estável de áudio e vídeo, em razão do conflito de pautas documentado nos Eventos 166/COMP2 e 166/COMP3. Providências: Intime-se pessoalmente os réus Cassiano Rudolph Brock , Cibele Rudolph Brock dos Reis e Silvana Vanzella , por intermédio de seus advogados constituídos nos autos (Dr. Higidio Dassi, OAB/RS 17.636), para comparecerem ao Fórum desta comarca no dia 26/08/2026, às 15 horas, a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto aos fatos da causa. Intimem-se os autores e seu patrono (Dr. Rogério Pagel, OAB/RS 81.348) da decisão.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON CASTOLDI GARZAO

Réu CASSIANO RUDOLPH BROCK

Réu CIBELE RUDOLPH BROCK DOS REIS

Autor DEISE TATIANE DA SILVA

Réu SILVANA VANZELLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO PAGEL

OAB: 81348/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

HIGIDIO DASSI

OAB: 17636/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002985-95.2023.8.21.0095/RS AUTOR : DEISE TATIANE DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) AUTOR : ANDERSON CASTOLDI GARZAO ADVOGADO(A) : ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) RÉU : CASSIANO RUDOLPH BROCK ADVOGADO(A) : HIGIDIO DASSI (OAB RS017636) RÉU : CIBELE RUDOLPH BROCK DOS REIS ADVOGADO(A) : HIGIDIO DASSI (OAB RS017636) RÉU : SILVANA VANZELLA ADVOGADO(A) : HIGIDIO DASSI (OAB RS017636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL no qual os autores DEISE TATIANE DA SILVA e ANDERSON CASTOLDI GARZAO demandam em face de CASSIANO RUDOLPH BROCK , CIBELE RUDOLPH BROCK DOS REIS e SILVANA VANZELLA , pleiteando a reparação de vícios construtivos constatados no imóvel adquirido dos réus, situado na Rua Vitória Régia, nº 335, Bairro Campo Grande, neste município de Estância Velha/RS . A fase instrutória do feito se desenvolveu com a realização de perícia técnica pela engenheira civil Fernanda Pacheco (CREA/RS 202.856), que vistoriou o imóvel em 29 de julho de 2025 e elaborou laudo pericial de engenharia ( evento 101, LAUDO1 e evento 101, LAUDO2 ), respondendo aos quesitos formulados por ambas as partes. Após a juntada do laudo e sua intimação às partes (evento 102 e evento 105), os autores apresentaram impugnação parcial ( evento 112, PET1 ), o que motivou a elaboração de laudo pericial complementar pela mesma perita em outubro de 2025 ( evento 117, LAUDO1 ), seguido de novas manifestações pelas partes ( evento 126, PET1 e evento 127, PET1 ). Em decisão proferida no evento 129, DESPADEC1 , este Juízo indeferiu o pedido de oitiva da perita em audiência e condicionou o pedido de prova testemunhal à apresentação de justificativa pelos réus. Ato contínuo, os autores indicaram a testemunha Jorge Bilhalva ( evento 138, PET1 ) e os réus desistiram do pedido de prova oral ( evento 139, PET1 ). Por fim, foi designada audiência de instrução para o dia 26 de agosto de 2026, às 15 horas ( evento 151, DESPADEC1 ), voltada à oitiva da testemunha indicada pelos autores. Nesse contexto, os autores protocolaram petição no evento 166, PET1 , por meio da qual formularam dois requerimentos: o primeiro, de que a audiência de instrução designada também contemple a tomada do depoimento pessoal dos réus , com sua intimação pessoal, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil; o segundo, de que seja deferida a participação virtual dos autores e de seu patrono na solenidade, em razão do agendamento de outras audiências no mesmo dia e em horários próximos, conforme documentado nos autos ( evento 166, COMP2 e evento 166, COMP3 , referentes a processos na Justiça do Trabalho para o dia 26/08/2026 às 13h50 e às 15h40). DO REQUERIMENTO DE TOMADA DO DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS O depoimento pessoal da parte contrária constitui meio de prova expressamente previsto nos arts. 385 e seguintes do Código de Processo Civil. A sua finalidade precípua é a obtenção da confissão ou o esclarecimento de fatos relevantes para o julgamento da causa, e sua determinação pelo juízo pode ocorrer de ofício ou a requerimento da parte adversa. Trata-se de instrumento probatório que guarda pertinência com os fatos controvertidos nos autos, os quais dizem respeito, em síntese, à origem, extensão e responsabilidade pelos vícios construtivos identificados no imóvel, às condições de entrega do bem e às circunstâncias relacionadas à execução das obras pelos vendedores. Os autos demonstram que a controvérsia sobre a responsabilidade pelos danos permanece presente, sobretudo em relação aos vícios apontados pelos laudos técnicos, à alegação dos réus de que parte dos problemas decorreu de obras de ampliação realizadas pelos próprios autores após a aquisição do imóvel, e às questões relacionadas à entrega do imóvel e às condições em que o bem foi negociado. Nesse quadro, o depoimento pessoal dos réus ostenta plena pertinência probatória, sendo apto a esclarecer fatos que somente as partes detêm conhecimento direto, como as condições técnicas do imóvel no momento da entrega, as tratativas realizadas, eventuais compromissos assumidos e a ciência ou não das patologias identificadas. Ademais, os próprios autores formularam, desde o evento 50, EMBDECL1 , pedido de colheita do depoimento pessoal dos réus sob pena de confissão, reiterando tal pleito em manifestações subsequentes. A decisão que designou a audiência de instrução ( evento 151, DESPADEC1 ) não se manifestou expressamente sobre esse requerimento, razão pela qual os autores retornaram ao feito com a petição do evento 166, PET1 para suprir a omissão. Embora a fase de saneamento ( evento 65, DESPADEC1 ) tenha delineado os contornos probatórios da instrução, o requerimento de depoimento pessoal não se sujeita ao mesmo regime de preclusão aplicável ao rol de testemunhas, podendo ser deferido e determinado pelo juízo até o encerramento da instrução, inclusive de ofício, nos termos do art. 385, caput, do CPC. A ausência de expressa apreciação do pedido nas decisões anteriores não importa em preclusão, mas em lacuna a ser suprida. Além disso, a oitiva dos réus em sede de depoimento pessoal não gera prejuízo à celeridade processual, podendo ser realizada na mesma audiência já designada para o dia 26/08/2026, sem necessidade de nova pauta, com o acréscimo razoável de tempo para a solenidade. Diante dessas razões, o requerimento merece acolhimento. Determino, portanto, que a audiência de instrução designada para o dia 26/08/2026 contemple também a tomada do depoimento pessoal dos réus Cassiano Rudolph Brock , Cibele Rudolph Brock dos Reis e Silvana Vanzella , sendo eles intimados pessoalmente para comparecimento, nos termos do art. 385, §1º, do CPC, sob pena de confissão quanto aos fatos objeto da ação. DO REQUERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO VIRTUAL DOS AUTORES E DE SEU PATRONO Os autores demonstraram, por meio dos documentos juntados no evento 166, COMP2 e evento 166, COMP3 , que o patrono da parte autora possui audiências designadas para o mesmo dia 26/08/2026 em processos que tramitam perante a Justiça do Trabalho, sendo uma às 13h50 (processo nº 0020694-23.2026.5.04.0331, perante a 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, na modalidade presencial) e outra às 15h40 (processo nº 0020528-62.2026.5.04.0372, perante a 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga, na modalidade telepresencial). A audiência neste feito está designada para as 15h do mesmo dia. A questão central é verificar se o conflito de pautas justifica o deferimento da participação virtual, considerando que a decisão proferida no evento 151, DESPADEC1 já havia facultado essa modalidade para os casos em que a parte não lograsse comparecer presencialmente, mediante justificativa prévia. O conflito de datas e horários apresentado pelos autores é objetivamente documentado nos autos e configura motivo relevante para o deferimento da participação virtual. A audiência trabalhista de São Leopoldo, marcada para as 13h50 com presença presencial obrigatória, e a audiência deste feito, marcada para as 15h em município distinto, tornam o comparecimento presencial dos autores e de seu advogado nesta solenidade dificultoso, ainda que não impossível, a depender da duração da primeira solenidade e da distância entre as cidades. Considerando que a própria decisão que designou a audiência ( evento 151, DESPADEC1 ) já previu a possibilidade de participação virtual para casos de impossibilidade justificada, e que os autores apresentaram a justificativa de forma prévia com documentos comprobatórios do conflito de pauta, o pedido se enquadra nos termos dessa faculdade já concedida. Por outro lado, a modalidade virtual de participação, quando deferida a um dos polos, deve ser aplicada com cautela para preservar a igualdade processual e garantir que as condições técnicas não comprometam a qualidade das provas colhidas, especialmente em se tratando de ato de instrução como o depoimento pessoal e a oitiva de testemunha, que exigem percepção clara das reações e manifestações das partes pelo julgador. Sopesando esses aspectos, DEFIRO a participação virtual dos autores e de seu patrono na audiência do dia 26/08/2026, exclusivamente em razão do conflito de pauta comprovado documentalmente no evento 166, PET1 . O acesso à sala virtual deverá ser feito pelo link disponibilizado no evento 151, DESPADEC1 , com antecedência mínima de 15 minutos em relação ao horário designado, devendo os participantes manter câmera e microfone em pleno funcionamento durante toda a solenidade. Ressalvo que os réus e seus advogados permanecem convocados para comparecimento presencial , preservando-se a integridade do ato instrutório. A testemunha Jorge Bilhalva deverá comparecer presencialmente, conforme previsto no evento 151, DESPADEC1 , sendo sua convocação incumbência do advogado da parte autora na forma do art. 455 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO integralmente o pedido formulado no evento 166, PET1 , determinando: a) que a audiência de instrução designada para o dia 26/08/2026, às 15 horas , contemple também a tomada do depoimento pessoal dos réus Cassiano Rudolph Brock , Cibele Rudolph Brock dos Reis e Silvana Vanzella , os quais deverão ser intimados pessoalmente para comparecerem ao ato, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de confissão ; b) que seja deferida a participação virtual dos autores e de seu patrono na solenidade, mediante acesso pelo link já disponibilizado no Evento 151, com conexão estável de áudio e vídeo, em razão do conflito de pautas documentado nos Eventos 166/COMP2 e 166/COMP3. Providências: Intime-se pessoalmente os réus Cassiano Rudolph Brock , Cibele Rudolph Brock dos Reis e Silvana Vanzella , por intermédio de seus advogados constituídos nos autos (Dr. Higidio Dassi, OAB/RS 17.636), para comparecerem ao Fórum desta comarca no dia 26/08/2026, às 15 horas, a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto aos fatos da causa. Intimem-se os autores e seu patrono (Dr. Rogério Pagel, OAB/RS 81.348) da decisão.