Detalhe do processo

5002985-53.2023.8.13.0569

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sacramento
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE SACRAMENTO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5002985-53.2023.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] REQUERENTE: VERDE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. REQUERIDOS: AMANDA SOUZA DA SILVA ALVARENGA, CLAUDIO VIEIRA DE ALVARENGA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta por Verde Transmissão de Energia S.A. contra Amanda Souza da Silva Alvarenga e Cláudio Vieira de Alvarenga. Conforme a inicial, por força da Resolução Autorizativa n.º 14.426, de 18 de abril de 2.023, foi declarada de utilidade pública uma área medindo 4,5192ha, inserida no imóvel de matrícula n.º 1.749, de propriedade dos requeridos, para extensão da rede de distribuição rural de energia elétrica. Discorreu a suplicante sobre os motivos da desapropriação judicial, ofereceu o preço do valor da servidão e requereu ao final a imissão provisória e a citação dos suplicados. O pedido liminar de expedição de mandados de imissão na posse foi deferido, mediante o depósito, em conta judicial, do valor estimado para indenização. Os requeridos contestaram a pretensão autoral argumentando que o montante oferecido a título de indenização é muito inferior ao valor real do imóvel. Nomeado perito, este apresentou laudo de avaliação. A requerente impugnou o laudo pericial, argumentando, em síntese, que a avaliação estaria superestimada, por não aplicar um fator de redução de 15% sobre os dados de mercado obtidos a partir de “opiniões” e “ofertas”, em suposta inobservância à norma ABNT NBR 14653-3. Os requeridos, a seu turno, manifestaram estar de acordo com as conclusões do perito. O i. perito prestou esclarecimentos, ratificando a metodologia e o valor apurado. Nada obstante, a requerente insistiu na impugnação, reclamando a reconsideração dos cálculos, pedido que foi indeferido por este Juízo, que entendeu a questão como matéria de mérito a ser apreciada em sentença. Intimadas para apresentar alegações finais, os requeridos fizeram-no, ao passo que a requerente preferiu a inércia. O processo tornou à conclusão para julgamento. Este, em apertadas linhas, o relatório. Passo ao julgamento. Nos termos do art. 20 do Decreto-lei n.º 3.365/41, “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”. Restrita a cognição ao valor da indenização que deverá ser feita aos requeridos, a perícia realizada constatou prejuízo aos proprietários, estando eles de acordo com o valor calculado pelo perito, R$95.364,55 (noventa e cinco mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Quanto à resistência apresentada pela requerente, esta não veio acompanhada de instrumentos que corroborassem a tese de erro na avaliação. A tese da promovente é a de que a avaliação estaria supervalorizada, eis o perito não teria aplicado um fator redutor de 15% sobre os dados de mercado coletados, que sustenta a requerente, seriam meras “ofertas” e “opiniões”, e não transações efetivadas. Invoca, para tanto, o item 7.4.3.5 da NBR 14653-3/2019. Conforme bem esclarecido pelo i. perito, entretanto, a metodologia empregada não se baseou exclusivamente em ofertas, mas em um conjunto de dados que incluiu a opinião de valor de sete profissionais atuantes no mercado imobiliário da região, cujos valores foram confrontados e validados por três negócios efetivamente realizados. Pondera o Juízo que a norma técnica da ABNT, de fato, adverte quanto a possível superestimativa de ofertas, o que entretanto não implica a imposição de um fator de redução fixo e obrigatório. Com efeito, trata-se de uma recomendação cuja aplicação depende da análise crítica do conjunto de dados pelo avaliador. No caso, o perito justificou, de forma técnica e fundamentada, a desnecessidade de tal ajuste, ao demonstrar a consistência entre as opiniões de valor e as transações de fato ocorridas. A tese de que a avaliação estaria supervalorizada em 15% constitui, portanto, mera hipótese, desprovida de suporte probatório. Caberia à demandante, para infirmar a conclusão do laudo pericial, apresentar elementos concretos, como escrituras públicas de compra e venda de imóveis com características semelhantes na mesma região, que demonstrassem, de forma inequívoca, a discrepância do valor apurado pelo perito. Não cuidou a requerente de fazê-lo, entretanto, preferindo agitar uma hipótese interpretativa de norma técnica para desconstituir o criterioso trabalho técnico realizado sob o crivo do contraditório. Não há, portanto, vícios ou inconsistências que maculem o laudo pericial, pelo que devem ser acolhidas integralmente suas conclusões para fixar o valor da indenização. Ante o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE a instituição de servidão por motivo de utilidade pública intentada por VERDE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. contra AMANDA SOUZA DA SILVA ALVARENGA e CLAUDIO VIEIRA DE ALVARENGA. O valor da indenização será de R$95.364,55 (noventa e cinco mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), sobre o qual deverão incidir juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sobre a diferença entre o valor da indenização aqui fixado e o valor depositado (ID n. 10156128422) deverão incidir juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da data da imissão provisória na posse. Expeça-se o mandado de imissão de posse definitiva, que servirá para a transcrição da servidão do imóvel no Cartório do Registro de Imóveis, nos exatos termos do art. 29 do Decreto-lei n.º 3.365/41. Para o levantamento do numerário, os requeridos deverão juntar aos autos as quitações fiscais, nos exatos termos do art. 34 do Decreto-lei n.º 3.365/41. Após o trânsito em julgado desta sentença, publique-se o edital previsto na última parte de referido art. 34, para conhecimento de terceiros, intimando-se os requeridos para que juntem aos autos as quitações fiscais. Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios em proveito dos procuradores dos requeridos, no importe de 5% (cinco por cento) da diferença apurada. As custas processuais, lado outro, deverão ser arcadas pelos requeridos, ex vi do art. 30 do Decreto-lei n.º 3.365/41. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas e demais despesas processuais finais. Com a juntada, intimem-se os requeridos para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, 5 de agosto de 2026. José de Souza Teodoro Pereira Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMANDA SOUZA DA SILVA ALVARENGA

Réu CLAUDIO VIEIRA DE ALVARENGA

Autor VERDE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID ANTUNES DAVID

OAB: 84928/MG

ROGERIO MIGUEL E SILVA

OAB: 178651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE SACRAMENTO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5002985-53.2023.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] REQUERENTE: VERDE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. REQUERIDOS: AMANDA SOUZA DA SILVA ALVARENGA, CLAUDIO VIEIRA DE ALVARENGA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta por Verde Transmissão de Energia S.A. contra Amanda Souza da Silva Alvarenga e Cláudio Vieira de Alvarenga. Conforme a inicial, por força da Resolução Autorizativa n.º 14.426, de 18 de abril de 2.023, foi declarada de utilidade pública uma área medindo 4,5192ha, inserida no imóvel de matrícula n.º 1.749, de propriedade dos requeridos, para extensão da rede de distribuição rural de energia elétrica. Discorreu a suplicante sobre os motivos da desapropriação judicial, ofereceu o preço do valor da servidão e requereu ao final a imissão provisória e a citação dos suplicados. O pedido liminar de expedição de mandados de imissão na posse foi deferido, mediante o depósito, em conta judicial, do valor estimado para indenização. Os requeridos contestaram a pretensão autoral argumentando que o montante oferecido a título de indenização é muito inferior ao valor real do imóvel. Nomeado perito, este apresentou laudo de avaliação. A requerente impugnou o laudo pericial, argumentando, em síntese, que a avaliação estaria superestimada, por não aplicar um fator de redução de 15% sobre os dados de mercado obtidos a partir de “opiniões” e “ofertas”, em suposta inobservância à norma ABNT NBR 14653-3. Os requeridos, a seu turno, manifestaram estar de acordo com as conclusões do perito. O i. perito prestou esclarecimentos, ratificando a metodologia e o valor apurado. Nada obstante, a requerente insistiu na impugnação, reclamando a reconsideração dos cálculos, pedido que foi indeferido por este Juízo, que entendeu a questão como matéria de mérito a ser apreciada em sentença. Intimadas para apresentar alegações finais, os requeridos fizeram-no, ao passo que a requerente preferiu a inércia. O processo tornou à conclusão para julgamento. Este, em apertadas linhas, o relatório. Passo ao julgamento. Nos termos do art. 20 do Decreto-lei n.º 3.365/41, “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”. Restrita a cognição ao valor da indenização que deverá ser feita aos requeridos, a perícia realizada constatou prejuízo aos proprietários, estando eles de acordo com o valor calculado pelo perito, R$95.364,55 (noventa e cinco mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Quanto à resistência apresentada pela requerente, esta não veio acompanhada de instrumentos que corroborassem a tese de erro na avaliação. A tese da promovente é a de que a avaliação estaria supervalorizada, eis o perito não teria aplicado um fator redutor de 15% sobre os dados de mercado coletados, que sustenta a requerente, seriam meras “ofertas” e “opiniões”, e não transações efetivadas. Invoca, para tanto, o item 7.4.3.5 da NBR 14653-3/2019. Conforme bem esclarecido pelo i. perito, entretanto, a metodologia empregada não se baseou exclusivamente em ofertas, mas em um conjunto de dados que incluiu a opinião de valor de sete profissionais atuantes no mercado imobiliário da região, cujos valores foram confrontados e validados por três negócios efetivamente realizados. Pondera o Juízo que a norma técnica da ABNT, de fato, adverte quanto a possível superestimativa de ofertas, o que entretanto não implica a imposição de um fator de redução fixo e obrigatório. Com efeito, trata-se de uma recomendação cuja aplicação depende da análise crítica do conjunto de dados pelo avaliador. No caso, o perito justificou, de forma técnica e fundamentada, a desnecessidade de tal ajuste, ao demonstrar a consistência entre as opiniões de valor e as transações de fato ocorridas. A tese de que a avaliação estaria supervalorizada em 15% constitui, portanto, mera hipótese, desprovida de suporte probatório. Caberia à demandante, para infirmar a conclusão do laudo pericial, apresentar elementos concretos, como escrituras públicas de compra e venda de imóveis com características semelhantes na mesma região, que demonstrassem, de forma inequívoca, a discrepância do valor apurado pelo perito. Não cuidou a requerente de fazê-lo, entretanto, preferindo agitar uma hipótese interpretativa de norma técnica para desconstituir o criterioso trabalho técnico realizado sob o crivo do contraditório. Não há, portanto, vícios ou inconsistências que maculem o laudo pericial, pelo que devem ser acolhidas integralmente suas conclusões para fixar o valor da indenização. Ante o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE a instituição de servidão por motivo de utilidade pública intentada por VERDE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. contra AMANDA SOUZA DA SILVA ALVARENGA e CLAUDIO VIEIRA DE ALVARENGA. O valor da indenização será de R$95.364,55 (noventa e cinco mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), sobre o qual deverão incidir juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sobre a diferença entre o valor da indenização aqui fixado e o valor depositado (ID n. 10156128422) deverão incidir juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da data da imissão provisória na posse. Expeça-se o mandado de imissão de posse definitiva, que servirá para a transcrição da servidão do imóvel no Cartório do Registro de Imóveis, nos exatos termos do art. 29 do Decreto-lei n.º 3.365/41. Para o levantamento do numerário, os requeridos deverão juntar aos autos as quitações fiscais, nos exatos termos do art. 34 do Decreto-lei n.º 3.365/41. Após o trânsito em julgado desta sentença, publique-se o edital previsto na última parte de referido art. 34, para conhecimento de terceiros, intimando-se os requeridos para que juntem aos autos as quitações fiscais. Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios em proveito dos procuradores dos requeridos, no importe de 5% (cinco por cento) da diferença apurada. As custas processuais, lado outro, deverão ser arcadas pelos requeridos, ex vi do art. 30 do Decreto-lei n.º 3.365/41. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas e demais despesas processuais finais. Com a juntada, intimem-se os requeridos para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, 5 de agosto de 2026. José de Souza Teodoro Pereira Júnior Juiz de Direito