Detalhe do processo

5002984-16.2025.8.21.0039

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002984-16.2025.8.21.0039/RS AUTOR : NEUZA MARIA VILLA ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Requer o réu o depoimento pessoal da parte autora. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Na forma do art. 370 do CPC, “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” O Juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe determinar as provas necessárias para a formação de seu convencimento. Porém, dentro de uma perspectiva de cooperação do processo civil, também tem a parte o direito a produzir as provas necessárias a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito ou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte contrária. Assim, havendo pertinência entre a prova postulada e o fato que se quer provar, é indispensável, em nome da ampla defesa, permitir a produção da prova. Nesse sentido, cito a decisão da Apelação Cível nº 70030171847, Décima Segunda Câmara Cível, Relatora a Des.ª Judith dos Santos Mottecy, sessão de 03.12.2009, de seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MALOTES BANCÁRIOS. JULGAMENTO DO FEITO SEM A PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PERTINÊNCIA DA PROVA. DIREITO À CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. O respeito ao contraditório e à ampla defesa compreende o debate, entre as partes, de todas as questões integrantes do objeto litigioso, bem como o amplo exercício do direito de ação e de defesa, de modo a oportunizar a participação dos litigantes na formação do livre convencimento motivado do juiz. In casu, o julgamento da lide sem a produção da perícia contábil postulada pela demandante caracteriza cerceamento ao direito de ação. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.” No caso dos autos , a prova requerida pelo réu é desnecessária, uma vez as provas necessárias ao julgamento do feito já foram produzidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte Autora. 2) No tocante ao pedido de prova pericial digital , passo a fazer as seguintes ponderações. No caso, aplicável a Súmula 479 do STJ que define a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias nos termos do seguinte enunciado: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Sendo assim, e estando a relação subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias devem responder objetivamente por eventuais danos ocasionados ao consumidor lesado, tendo em vista o caráter essencial da atividade prestada e o risco a ela inerente, nos termos do que também disciplina o art. 14 do CDC. A responsabilidade do banco, portanto, somente será afastada se demonstrada alguma das excludentes do art.14, §3º, do CDC. Por aplicabilidade da Teoria do Risco da Atividade, cabe à instituição financeira exercer com segurança a efetivação de contratações bancárias. Além disso, cumpre mencionar recentes alterações no CDC: Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) 2.1) Sendo assim, fixo como questões controvertidas sobre as quais deverão recair a atividade probatória: (1) a existência da contratação, haja vista a negativa da parte autora; (2) comprovada a existência, a demonstração de que o banco efetivamente forneceu e informou previamente ao consumidor as condições do contrato; (3) o roteiro do oferecimento do crédito e da contratação e por qual canal, dentre os oferecidos pelo banco, foi utilizado para a contratação, colacionando a troca de mensagens(texto, áudio ou vídeo) realizada com o consumidor para a contratação (4) a autenticidade e a autoria da assinatura digital. A mera referência à existência de biometria facial, com comprovação do endereço de IP e porta lógica, ID da sessão e geolocalização não são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, haja vista que o autor alega que o fornecimento de selfie foi para destinação diversa. Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência do(a) autor(a), foi invertido o ônus da prova, conforme despacho do ( evento 4, DESPADEC1 ). Ressalte-se, entretanto, que em relação aos danos morais, o ônus da prova segue a regra do CPC, recaindo sobre a autora. 3) Assim, DEFIRO a perícia digital , sendo, contudo, encargo do banco arcar com os honorários periciais. 3.1) Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2) A propósito, quanto aos honorários periciais, teço as seguintes considerações: Embora a regra de adiantamento dos honorários periciais seja específica à norma do ônus da prova em se tratando de impugnação de autenticidade de assinatura, o fato é que, ao impor a quem produz o documento o ônus de comprovar que a assinatura não é falsa, a lei está a exigir também que arque com as despesas da prova pericial necessária para o julgamento desta alegação. Portanto, no caso, em que pese tenha sido o autor a postular a prova pericial, é caso de impor ao réu o ônus de arcar com os honorários periciais, por força do art. 429, II, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DE PROVA, A TEOR DO ART. 429 DO CPC (TEMA 1.061 DO STJ). CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DIREITO À DECLINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. 1. Quando há negativa expressa da parte quanto à autenticidade de sua assinatura em documento, seja ela digital ou de próprio punho - sendo essa última hipótese a dos autos -, o ônus de provar a autenticidade é de quem apresenta o documento, conforme clara redação do art. 429, II, do CPC, regra cuja interpretação inclusive foi confirmada recentemente em sede de recurso repetitivo julgado pelo STJ (Tema 1.061) . 2. Por outro lado, a regra de inversão do ônus da prova não tem o condão de inverter também o seu custeio, conforme entendimento pacificado no STJ. 3. No caso concreto, fato é que o Juízo 'a quo', ao estabelecer a responsabilidade do réu/agravante sobre o custeio da perícia, exatamente porque é dele o ônus de produzir referida prova, garantiu o direito de declinação da realização da prova, o que se afigura absolutamente correto. 4. Ou seja, há como impor a parte ré a obrigação de custear uma prova que ela não tem interesse em produzir. Mas a parte ré deve estar ciente, por caber a ela o ônus da referida prova, que na ausência dessa prova há que se aplicar no julgamento da causa as consequências jurídicas dessa deficiência instrumental a quem incumbia o ônus probatório respectivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO - grifei. (Agravo de Instrumento, Nº 53579040420238217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 18-11-2023) Assim, cabe ao réu depositar os honorários periciais, ficando ciente que assim não o fazendo ou declinando da prova, será considerado em sentença o fato de eventualmente não ter se desincumbido de ônus probatório que lhe cabia. 3.3) Para tanto, nomeio como perito analista de sistemas o(a) Sr.(a.) CARLOS EDUARDO WADOSKI , o(a) qual vai intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 dias, e, caso positivo, informar sua pretensão de honorários. 3.3.1) Indicado o valor dos honorários, intime-se o banco para depósito em 10 (dez) dias. 3.3.2) Com o depósito, expeça-se alvará de 50% sobre o valor dos honorários ao perito e intime-se-o para dar início aos trabahos. 4) Declinado o encargo pelo perito ou decorrido o prazo sem manifestação, nomeio sucessivamente, independente de nova conclusão: a) Ademar Titton, PERRS000088; b) Alexandre Luis Zanella Santos, PERRS424995; c) Cleber Antonio Gugel Machado, PERRS983243; d) Cristian Koliver, PERRS012345; e) Davi de Carvalho Kerr, PERRS075432; f) Diogo Antônio Cardoso Lopes, PERRS2021896118; g) Eduardo Vergara Caletti, PER308651; h) Fabio Vivan Grigollo, PERRS001794; i) Fernanda Rosa da Silva, PERRS021715; j) Geraldo Fulgencio de Oliveira Neto, PERRS019373; l) JOrge Daniel Rodrigues Chimendes, PERRS03089218011; m) Luana Acosta Pereira de Souza, PERRS990455; n) Marcelo Luiz Konat, PERRS984865; o) Marcio Bandarra Soares, PERRS82987769091; p) Marcio Machry, PERRS535991; q) Mauricio Messer, PERRS202835; r) Robison Reolon, PERRS013250; e s) Uilian Luis Loose, PERRS112328. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. 5) Com a aceitação, deverá a perito informar a data da perícia para cientificação das partes. 5.1) Informada a data da perícia, intimem-se as partes, por seus procuradores cadastrados, independente de nova conclusão. Sendo o caso, intime-se pessoalmente a parte autora. 6) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial (artigo 477 do CPC), prorrogáveis por igual período, independente de nova conclusão. 7) Sobrevindo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º, do CPC). 8) Havendo impugnação, ao perito para complementação e, após, nova vista às partes. 9) Oportunamente, retornem conclusos para eventual homologação do laudo pericial e liberação do valor restante dos honorários ao expert .
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor NEUZA MARIA VILLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS

CAMILA COSTA DUARTE

OAB: 92737/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002984-16.2025.8.21.0039/RS AUTOR : NEUZA MARIA VILLA ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Requer o réu o depoimento pessoal da parte autora. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Na forma do art. 370 do CPC, “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” O Juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe determinar as provas necessárias para a formação de seu convencimento. Porém, dentro de uma perspectiva de cooperação do processo civil, também tem a parte o direito a produzir as provas necessárias a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito ou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte contrária. Assim, havendo pertinência entre a prova postulada e o fato que se quer provar, é indispensável, em nome da ampla defesa, permitir a produção da prova. Nesse sentido, cito a decisão da Apelação Cível nº 70030171847, Décima Segunda Câmara Cível, Relatora a Des.ª Judith dos Santos Mottecy, sessão de 03.12.2009, de seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MALOTES BANCÁRIOS. JULGAMENTO DO FEITO SEM A PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PERTINÊNCIA DA PROVA. DIREITO À CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. O respeito ao contraditório e à ampla defesa compreende o debate, entre as partes, de todas as questões integrantes do objeto litigioso, bem como o amplo exercício do direito de ação e de defesa, de modo a oportunizar a participação dos litigantes na formação do livre convencimento motivado do juiz. In casu, o julgamento da lide sem a produção da perícia contábil postulada pela demandante caracteriza cerceamento ao direito de ação. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.” No caso dos autos , a prova requerida pelo réu é desnecessária, uma vez as provas necessárias ao julgamento do feito já foram produzidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte Autora. 2) No tocante ao pedido de prova pericial digital , passo a fazer as seguintes ponderações. No caso, aplicável a Súmula 479 do STJ que define a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias nos termos do seguinte enunciado: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Sendo assim, e estando a relação subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias devem responder objetivamente por eventuais danos ocasionados ao consumidor lesado, tendo em vista o caráter essencial da atividade prestada e o risco a ela inerente, nos termos do que também disciplina o art. 14 do CDC. A responsabilidade do banco, portanto, somente será afastada se demonstrada alguma das excludentes do art.14, §3º, do CDC. Por aplicabilidade da Teoria do Risco da Atividade, cabe à instituição financeira exercer com segurança a efetivação de contratações bancárias. Além disso, cumpre mencionar recentes alterações no CDC: Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) 2.1) Sendo assim, fixo como questões controvertidas sobre as quais deverão recair a atividade probatória: (1) a existência da contratação, haja vista a negativa da parte autora; (2) comprovada a existência, a demonstração de que o banco efetivamente forneceu e informou previamente ao consumidor as condições do contrato; (3) o roteiro do oferecimento do crédito e da contratação e por qual canal, dentre os oferecidos pelo banco, foi utilizado para a contratação, colacionando a troca de mensagens(texto, áudio ou vídeo) realizada com o consumidor para a contratação (4) a autenticidade e a autoria da assinatura digital. A mera referência à existência de biometria facial, com comprovação do endereço de IP e porta lógica, ID da sessão e geolocalização não são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, haja vista que o autor alega que o fornecimento de selfie foi para destinação diversa. Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência do(a) autor(a), foi invertido o ônus da prova, conforme despacho do ( evento 4, DESPADEC1 ). Ressalte-se, entretanto, que em relação aos danos morais, o ônus da prova segue a regra do CPC, recaindo sobre a autora. 3) Assim, DEFIRO a perícia digital , sendo, contudo, encargo do banco arcar com os honorários periciais. 3.1) Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2) A propósito, quanto aos honorários periciais, teço as seguintes considerações: Embora a regra de adiantamento dos honorários periciais seja específica à norma do ônus da prova em se tratando de impugnação de autenticidade de assinatura, o fato é que, ao impor a quem produz o documento o ônus de comprovar que a assinatura não é falsa, a lei está a exigir também que arque com as despesas da prova pericial necessária para o julgamento desta alegação. Portanto, no caso, em que pese tenha sido o autor a postular a prova pericial, é caso de impor ao réu o ônus de arcar com os honorários periciais, por força do art. 429, II, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DE PROVA, A TEOR DO ART. 429 DO CPC (TEMA 1.061 DO STJ). CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DIREITO À DECLINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. 1. Quando há negativa expressa da parte quanto à autenticidade de sua assinatura em documento, seja ela digital ou de próprio punho - sendo essa última hipótese a dos autos -, o ônus de provar a autenticidade é de quem apresenta o documento, conforme clara redação do art. 429, II, do CPC, regra cuja interpretação inclusive foi confirmada recentemente em sede de recurso repetitivo julgado pelo STJ (Tema 1.061) . 2. Por outro lado, a regra de inversão do ônus da prova não tem o condão de inverter também o seu custeio, conforme entendimento pacificado no STJ. 3. No caso concreto, fato é que o Juízo 'a quo', ao estabelecer a responsabilidade do réu/agravante sobre o custeio da perícia, exatamente porque é dele o ônus de produzir referida prova, garantiu o direito de declinação da realização da prova, o que se afigura absolutamente correto. 4. Ou seja, há como impor a parte ré a obrigação de custear uma prova que ela não tem interesse em produzir. Mas a parte ré deve estar ciente, por caber a ela o ônus da referida prova, que na ausência dessa prova há que se aplicar no julgamento da causa as consequências jurídicas dessa deficiência instrumental a quem incumbia o ônus probatório respectivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO - grifei. (Agravo de Instrumento, Nº 53579040420238217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 18-11-2023) Assim, cabe ao réu depositar os honorários periciais, ficando ciente que assim não o fazendo ou declinando da prova, será considerado em sentença o fato de eventualmente não ter se desincumbido de ônus probatório que lhe cabia. 3.3) Para tanto, nomeio como perito analista de sistemas o(a) Sr.(a.) CARLOS EDUARDO WADOSKI , o(a) qual vai intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 dias, e, caso positivo, informar sua pretensão de honorários. 3.3.1) Indicado o valor dos honorários, intime-se o banco para depósito em 10 (dez) dias. 3.3.2) Com o depósito, expeça-se alvará de 50% sobre o valor dos honorários ao perito e intime-se-o para dar início aos trabahos. 4) Declinado o encargo pelo perito ou decorrido o prazo sem manifestação, nomeio sucessivamente, independente de nova conclusão: a) Ademar Titton, PERRS000088; b) Alexandre Luis Zanella Santos, PERRS424995; c) Cleber Antonio Gugel Machado, PERRS983243; d) Cristian Koliver, PERRS012345; e) Davi de Carvalho Kerr, PERRS075432; f) Diogo Antônio Cardoso Lopes, PERRS2021896118; g) Eduardo Vergara Caletti, PER308651; h) Fabio Vivan Grigollo, PERRS001794; i) Fernanda Rosa da Silva, PERRS021715; j) Geraldo Fulgencio de Oliveira Neto, PERRS019373; l) JOrge Daniel Rodrigues Chimendes, PERRS03089218011; m) Luana Acosta Pereira de Souza, PERRS990455; n) Marcelo Luiz Konat, PERRS984865; o) Marcio Bandarra Soares, PERRS82987769091; p) Marcio Machry, PERRS535991; q) Mauricio Messer, PERRS202835; r) Robison Reolon, PERRS013250; e s) Uilian Luis Loose, PERRS112328. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. 5) Com a aceitação, deverá a perito informar a data da perícia para cientificação das partes. 5.1) Informada a data da perícia, intimem-se as partes, por seus procuradores cadastrados, independente de nova conclusão. Sendo o caso, intime-se pessoalmente a parte autora. 6) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial (artigo 477 do CPC), prorrogáveis por igual período, independente de nova conclusão. 7) Sobrevindo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º, do CPC). 8) Havendo impugnação, ao perito para complementação e, após, nova vista às partes. 9) Oportunamente, retornem conclusos para eventual homologação do laudo pericial e liberação do valor restante dos honorários ao expert .