Detalhe do processo

5002982-22.2023.8.21.0005

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5002982-22.2023.8.21.0005/RS REQUERENTE : ARCARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO (OAB RS096087) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) REQUERIDO : SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO(A) : ADRIELLE DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB RJ244672) SENTENÇA Ante todo o exposto, resolvo o mérito da presente ação de produção antecipada de provas, nos termos do art. 382 do CPC, para: a) rejeitar a arguição de nulidade do laudo pericial; b) homologar o laudo pericial (Eventos 106 e 108), com os esclarecimentos complementares constantes dos Eventos 116, 126, 143 e 173, reconhecendo como válida a prova técnica produzida para todos os fins de direito; c) determinar a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos. Tendo em vista que a ação de produção antecipada de provas não admite, por sua própria natureza, o julgamento do mérito da relação jurídica subjacente entre as partes nem a condenação em pagamento de verbas ou prestações (art. 382, §2º, do CPC), deixo de apreciar pedidos que extrapolem o objeto deste procedimento. As custas processuais ficam a cargo de cada parte na proporção de 50%, dada a natureza do procedimento e o fato de que ambas as partes tinham interesse na produção da prova. Sem honorários advocatícios nesta fase, posto que a ação de produção antecipada de provas não comporta condenação em honorários sucumbenciais.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARCARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Réu SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO

OAB: 96087/RS

TIAGO LUNARDI ALVES

OAB: 47543/RS

ADRIELLE DE CARVALHO DOS SANTOS

OAB: 244672/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5002982-22.2023.8.21.0005/RS REQUERENTE : ARCARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO (OAB RS096087) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) REQUERIDO : SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO(A) : ADRIELLE DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB RJ244672) SENTENÇA Ante todo o exposto, resolvo o mérito da presente ação de produção antecipada de provas, nos termos do art. 382 do CPC, para: a) rejeitar a arguição de nulidade do laudo pericial; b) homologar o laudo pericial (Eventos 106 e 108), com os esclarecimentos complementares constantes dos Eventos 116, 126, 143 e 173, reconhecendo como válida a prova técnica produzida para todos os fins de direito; c) determinar a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos. Tendo em vista que a ação de produção antecipada de provas não admite, por sua própria natureza, o julgamento do mérito da relação jurídica subjacente entre as partes nem a condenação em pagamento de verbas ou prestações (art. 382, §2º, do CPC), deixo de apreciar pedidos que extrapolem o objeto deste procedimento. As custas processuais ficam a cargo de cada parte na proporção de 50%, dada a natureza do procedimento e o fato de que ambas as partes tinham interesse na produção da prova. Sem honorários advocatícios nesta fase, posto que a ação de produção antecipada de provas não comporta condenação em honorários sucumbenciais.