5002981-82.2026.4.03.6337
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002981-82.2026.4.03.6337 AUTOR: H. A. D. S. G. REPRESENTANTE: K. C. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: K. C. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: SARAH DE FREITAS CARVALHO - SP489362 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME CARVALHO MORETTI - SP508969 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. A verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora depende de instrução processual em contraditório, caso a parte requerida se oponha ao reconhecimento do direito. Concedo a gratuidade de justiça [CPC, art. 98]. DESIGNO PERÍCIA MÉDICA a ser realizada pela Dra. Marcele Maria de Souza Batista, médica clínica geral, na sede da Justiça Federal de Jales, localizada na Rua Seis, nº 1837, Jardim Maria Paula, Jales/SP, no dia 13/10/2026, às 14:20 horas. Arbitro os honorários periciais em uma vez o valor máximo da Resolução CJF 937/2025. DESIGNO PERÍCIA SOCIAL a ser realizada pela Sra. SILVANA CASSIANO CRUZ, assistente social, a qual deverá comparecer na residência da parte autora para realização da perícia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação. Arbitro os honorários da perita social em (01) uma vez o valor máximo da Resolução CJF 937/2025. O(a) perito(a) ora nomeado(a) deverá ser intimado(a) do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria. CONCEDO prazo comum às partes de 15 (quinze) dias para formularem seus quesitos e, querendo, apresentar assistente técnico. Encaminhem-se ao perito os eventuais quesitos formulados pelas partes e cópia integral daqueles padronizados pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, conforme a moléstia e causa de incapacidade indicada pela parte autora em sua petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações, mesmo em caso de internação psiquiátrica. Ao perito reitero que: i) a perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM 2.056/2013; ii) os autos ficarão disponíveis para carga, caso haja necessidade; iii) deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, nos termos do CPC, 157, § 1º; iv) o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 20 (vinte) dias seguintes à realização da perícia. O perito(a) deve analisar os dados e documentos acostados ao processo (em especial, os laudos do INSS, se juntados) e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados. Passo aos aspectos procedimentais. 1) CITE-SE o INSS. No prazo legal de resposta, querendo, poderá apresentar proposta de conciliação. Deverá igualmente, trazer aos autos a íntegra do processo administrativo em que houve a negativa de prestação do benefício por incapacidade, bem como de quaisquer outros que versem sobre a mesma matéria. 2) INTIMEM-SE deste despacho a parte autora, a parte requerida e a perita neste ato nomeada. Estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia acima designada. Eventual ausência à perícia médica deverá ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. 3) Prestigiando os princípios da informalidade, da economia processual, imediatamente após a apresentação dos laudos periciais, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial, bem como no mesmo prazo renovar eventual proposta de conciliação. 4) Na mesma oportunidade, solicite-se o pagamento dos honorários ao perito nomeado por meio do sistema AJG, ficando ciente a perita de que deverá se manifestar ou oferecer laudo complementar, caso a instrução do processo assim o requerer. 5) Decorrido o prazo concedido ao INSS, intime-se a parte autora para que, em novo prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre eventual proposta de acordo pelo INSS e sobre os termos do laudo pericial. 6) Em caso de interesse de menores ou detecção de incapacidade para os atos da vida civil, vista ao MPF por 15 (quinze) dias. 7) Após, venham conclusos para sentença. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor H. A. D. S. G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SARAH DE FREITAS CARVALHO
OAB: 489362/SP
GUILHERME CARVALHO MORETTI
OAB: 508969/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002981-82.2026.4.03.6337 AUTOR: H. A. D. S. G. REPRESENTANTE: K. C. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: K. C. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: SARAH DE FREITAS CARVALHO - SP489362 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME CARVALHO MORETTI - SP508969 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. A verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora depende de instrução processual em contraditório, caso a parte requerida se oponha ao reconhecimento do direito. Concedo a gratuidade de justiça [CPC, art. 98]. DESIGNO PERÍCIA MÉDICA a ser realizada pela Dra. Marcele Maria de Souza Batista, médica clínica geral, na sede da Justiça Federal de Jales, localizada na Rua Seis, nº 1837, Jardim Maria Paula, Jales/SP, no dia 13/10/2026, às 14:20 horas. Arbitro os honorários periciais em uma vez o valor máximo da Resolução CJF 937/2025. DESIGNO PERÍCIA SOCIAL a ser realizada pela Sra. SILVANA CASSIANO CRUZ, assistente social, a qual deverá comparecer na residência da parte autora para realização da perícia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação. Arbitro os honorários da perita social em (01) uma vez o valor máximo da Resolução CJF 937/2025. O(a) perito(a) ora nomeado(a) deverá ser intimado(a) do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria. CONCEDO prazo comum às partes de 15 (quinze) dias para formularem seus quesitos e, querendo, apresentar assistente técnico. Encaminhem-se ao perito os eventuais quesitos formulados pelas partes e cópia integral daqueles padronizados pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, conforme a moléstia e causa de incapacidade indicada pela parte autora em sua petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações, mesmo em caso de internação psiquiátrica. Ao perito reitero que: i) a perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM 2.056/2013; ii) os autos ficarão disponíveis para carga, caso haja necessidade; iii) deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, nos termos do CPC, 157, § 1º; iv) o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 20 (vinte) dias seguintes à realização da perícia. O perito(a) deve analisar os dados e documentos acostados ao processo (em especial, os laudos do INSS, se juntados) e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados. Passo aos aspectos procedimentais. 1) CITE-SE o INSS. No prazo legal de resposta, querendo, poderá apresentar proposta de conciliação. Deverá igualmente, trazer aos autos a íntegra do processo administrativo em que houve a negativa de prestação do benefício por incapacidade, bem como de quaisquer outros que versem sobre a mesma matéria. 2) INTIMEM-SE deste despacho a parte autora, a parte requerida e a perita neste ato nomeada. Estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia acima designada. Eventual ausência à perícia médica deverá ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. 3) Prestigiando os princípios da informalidade, da economia processual, imediatamente após a apresentação dos laudos periciais, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial, bem como no mesmo prazo renovar eventual proposta de conciliação. 4) Na mesma oportunidade, solicite-se o pagamento dos honorários ao perito nomeado por meio do sistema AJG, ficando ciente a perita de que deverá se manifestar ou oferecer laudo complementar, caso a instrução do processo assim o requerer. 5) Decorrido o prazo concedido ao INSS, intime-se a parte autora para que, em novo prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre eventual proposta de acordo pelo INSS e sobre os termos do laudo pericial. 6) Em caso de interesse de menores ou detecção de incapacidade para os atos da vida civil, vista ao MPF por 15 (quinze) dias. 7) Após, venham conclusos para sentença. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal