Detalhe do processo

5002981-73.2022.8.21.0166

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Ivoti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002981-73.2022.8.21.0166/RS AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) RÉU : ANDERSON DANIEL ANDRES SCHUMACHER ADVOGADO(A) : CAROLINE GOSSLER (OAB RS089048) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança em fase de instrução processual. Após a juntada do Laudo Pericial Contábil no evento 82, PET1 , a parte autora apresentou impugnação no evento 88, PET1 e evento 103, PET1 , o que ensejou a manifestação do perito nomeado e a apresentação do Laudo Pericial Contábil Complementar no evento 95, SOLPGTOHON1 . Subsequentemente, a parte autora ofereceu nova inconformidade, insurgindo-se contra a série temporal adotada pelo perito para o recálculo dos juros do cheque especial. Intimado, o perito judicial colacionou aos autos o Laudo Pericial Contábil Complementar nº 02 no evento 120, PET1 , ratificando integralmente os termos de seu trabalho anterior. Na sequência, o fundo de investimento SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados peticionou no evento 121, PET1 , informando a aquisição, por meio de cessão civil de direitos creditórios datada de 30 de março de 2026, da integralidade do crédito objeto da lide. Postulou sua habilitação e a substituição processual no polo ativo, com a consequente exclusão da cooperativa cedente. Por fim, a autora originária, Sicoob Maxicrédito, manifestou-se na petição datada de 26 de maio de 2026, confirmando a cessão de crédito realizada, anuindo com a substituição processual de forma expressa e requerendo a reabertura de prazo processual em favor da cessionária para que esta possa examinar os autos e se manifestar sobre os atos periciais recentes. É o relato. Decido. 2.1. Da cessão de crédito e do pedido de substituição processual A análise do pedido de substituição processual formulado pelo cessionário no evento 121, PET1 , com a anuência da cooperativa cedente, deve observar as diretrizes estabelecidas na legislação processual civil vigente. O artigo 109, caput, do Código de Processo Civil preceitua que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, no curso do processo, não altera a legitimidade das partes. O ingresso do adquirente ou cessionário no polo ativo, substituindo o alienante ou cedente, depende do expresso consentimento da parte contrária, conforme determina o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal. No caso concreto, embora haja convergência de vontades entre a cooperativa autora e o cessionário SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, o réu Anderson Daniel Andres Schumacher ainda não foi intimado para se manifestar sobre a pretendida alteração subjetiva da lide. Dessa forma, a substituição processual não pode ser homologada de plano, sob pena de violação ao contraditório. É impositiva a intimação do réu para que declare se consente com a sucessão do polo ativo pelo cessionário, ciente de que, caso haja recusa, o cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do cedente, nos termos do artigo 109, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. 2.2. Do pedido de reabertura de prazo A cooperativa cedente pleiteou a reabertura de prazo para que a cessionária se manifeste sobre o andamento do processo, especificamente acerca do laudo pericial complementar juntado no evento 120, PET1 . Como regra, a cessão de direito litigioso não retroage o andamento processual nem anula os atos já praticados, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a razoável duração do processo. Contudo, considerando que os esclarecimentos periciais prestados no Laudo Complementar nº 02 do evento 120, PET1 foram juntados recentemente, e a fim de evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa, mostra-se adequado conceder oportunidade de manifestação à cessionária. Desse modo, a fim de conferir efetividade aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concede-se ao cessionário o prazo de 15 dias para que, caso queira, manifeste-se sobre o laudo pericial complementar, fluindo este prazo de forma concomitante com a intimação do réu acerca da substituição processual. Ante o exposto, decide-se: a) determinar a intimação do réu, Anderson Daniel Andres Schumacher , por meio de seu procurador constituído, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de substituição processual formulado pelo cessionário SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados ( evento 121, PET1 ), sob pena de preclusão; b) deferir o prazo de 15 (quinze) dias para que o cessionário SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados se manifeste sobre o teor do Laudo Pericial Contábil Complementar nº 02 juntado no evento 120, PET1 , devendo os procuradores Tales Mendes Antunes (OAB/MG 158.093) e Tiago Mendes Antunes (OAB/MG 138.830) serem cadastrados provisoriamente no sistema eletrônico para viabilizar o peticionamento; c) determinar que, decorridos os prazos assinados, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação do laudo técnico pericial e prosseguimento do feito. Intimação eletrônica agendada. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON DANIEL ANDRES SCHUMACHER

Autor COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE NELSON FERRAZ

OAB: 30890/PR

CAROLINE GOSSLER

OAB: 89048/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002981-73.2022.8.21.0166/RS AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) RÉU : ANDERSON DANIEL ANDRES SCHUMACHER ADVOGADO(A) : CAROLINE GOSSLER (OAB RS089048) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança em fase de instrução processual. Após a juntada do Laudo Pericial Contábil no evento 82, PET1 , a parte autora apresentou impugnação no evento 88, PET1 e evento 103, PET1 , o que ensejou a manifestação do perito nomeado e a apresentação do Laudo Pericial Contábil Complementar no evento 95, SOLPGTOHON1 . Subsequentemente, a parte autora ofereceu nova inconformidade, insurgindo-se contra a série temporal adotada pelo perito para o recálculo dos juros do cheque especial. Intimado, o perito judicial colacionou aos autos o Laudo Pericial Contábil Complementar nº 02 no evento 120, PET1 , ratificando integralmente os termos de seu trabalho anterior. Na sequência, o fundo de investimento SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados peticionou no evento 121, PET1 , informando a aquisição, por meio de cessão civil de direitos creditórios datada de 30 de março de 2026, da integralidade do crédito objeto da lide. Postulou sua habilitação e a substituição processual no polo ativo, com a consequente exclusão da cooperativa cedente. Por fim, a autora originária, Sicoob Maxicrédito, manifestou-se na petição datada de 26 de maio de 2026, confirmando a cessão de crédito realizada, anuindo com a substituição processual de forma expressa e requerendo a reabertura de prazo processual em favor da cessionária para que esta possa examinar os autos e se manifestar sobre os atos periciais recentes. É o relato. Decido. 2.1. Da cessão de crédito e do pedido de substituição processual A análise do pedido de substituição processual formulado pelo cessionário no evento 121, PET1 , com a anuência da cooperativa cedente, deve observar as diretrizes estabelecidas na legislação processual civil vigente. O artigo 109, caput, do Código de Processo Civil preceitua que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, no curso do processo, não altera a legitimidade das partes. O ingresso do adquirente ou cessionário no polo ativo, substituindo o alienante ou cedente, depende do expresso consentimento da parte contrária, conforme determina o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal. No caso concreto, embora haja convergência de vontades entre a cooperativa autora e o cessionário SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, o réu Anderson Daniel Andres Schumacher ainda não foi intimado para se manifestar sobre a pretendida alteração subjetiva da lide. Dessa forma, a substituição processual não pode ser homologada de plano, sob pena de violação ao contraditório. É impositiva a intimação do réu para que declare se consente com a sucessão do polo ativo pelo cessionário, ciente de que, caso haja recusa, o cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do cedente, nos termos do artigo 109, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. 2.2. Do pedido de reabertura de prazo A cooperativa cedente pleiteou a reabertura de prazo para que a cessionária se manifeste sobre o andamento do processo, especificamente acerca do laudo pericial complementar juntado no evento 120, PET1 . Como regra, a cessão de direito litigioso não retroage o andamento processual nem anula os atos já praticados, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a razoável duração do processo. Contudo, considerando que os esclarecimentos periciais prestados no Laudo Complementar nº 02 do evento 120, PET1 foram juntados recentemente, e a fim de evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa, mostra-se adequado conceder oportunidade de manifestação à cessionária. Desse modo, a fim de conferir efetividade aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concede-se ao cessionário o prazo de 15 dias para que, caso queira, manifeste-se sobre o laudo pericial complementar, fluindo este prazo de forma concomitante com a intimação do réu acerca da substituição processual. Ante o exposto, decide-se: a) determinar a intimação do réu, Anderson Daniel Andres Schumacher , por meio de seu procurador constituído, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de substituição processual formulado pelo cessionário SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados ( evento 121, PET1 ), sob pena de preclusão; b) deferir o prazo de 15 (quinze) dias para que o cessionário SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados se manifeste sobre o teor do Laudo Pericial Contábil Complementar nº 02 juntado no evento 120, PET1 , devendo os procuradores Tales Mendes Antunes (OAB/MG 158.093) e Tiago Mendes Antunes (OAB/MG 138.830) serem cadastrados provisoriamente no sistema eletrônico para viabilizar o peticionamento; c) determinar que, decorridos os prazos assinados, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação do laudo técnico pericial e prosseguimento do feito. Intimação eletrônica agendada. Cumpra-se.