5002981-10.2024.8.13.0301
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5002981-10.2024.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde] AUTOR: CASSIA ELISIANE LEOPOLDINO SILVA CPF: 064.511.386-73 e outros RÉU: PATRICIA MARIA DE OLIVEIRA CPF: não informado e outros DECISÃO Regularmente nomeada, a expert apresentou o laudo pericial no ID 10598196594. Intimadas para se manifestarem acerca da prova técnica, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, ambas as partes apresentaram suas manifestações (IDs 10620586285 e 10624901947). Na oportunidade, a parte requerida formulou quesitos suplementares, os quais foram devidamente respondidos pela perita, de forma individualizada, no ID 10633446643. Posteriormente, a parte autora, em petição de ID 10651905252, apresentou rol de testemunhas e formulou novos quesitos periciais. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o laudo pericial, em conjunto com os esclarecimentos posteriormente prestados pela expert, atende aos requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, contendo fundamentação técnica adequada, indicação da metodologia empregada e respostas suficientes aos quesitos e aos esclarecimentos solicitados pelas partes, revelando-se apto a subsidiar o julgamento da demanda. No tocante aos novos quesitos formulados pela parte autora no ID 10651905252, o pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, após a juntada do laudo pericial, foi assegurado às partes o exercício do contraditório, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que ambas se manifestaram sobre a prova técnica. Em razão dos questionamentos apresentados pela requerida, a expert prestou os esclarecimentos complementares pertinentes. Encerrada essa fase procedimental, não se mostra cabível a apresentação de novos quesitos pela parte autora, porquanto já lhe foi assegurada a oportunidade processual para manifestação sobre o laudo. Desse modo, reconheço a preclusão do direito da parte autora de formular novos quesitos periciais. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos complementares (ID 10598196594 e 10633446643). Dando prosseguimento ao feito: DETERMINO a expedição de alvará em favor da perita para levantamento dos respectivos honorários. DESIGNO audiência de instrução para o dia 18/08/2026, 15:30, na modalidade presencial. Advirta-se às partes que as testemunhas deverão ser notificadas pelo próprio advogado para comparecimento à audiência, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil. Havendo testemunhas a serem ouvidas em outra comarca, agende-se sala passiva para o ato. Não havendo disponibilidade de dia/horário, intime-se a testemunha para comparecer ao ato virtualmente, orientando-a quanto ao sistema utilizado e o modo de acesso. Caso não haja possibilidade, autorizo a expedição de carta precatória, com fundamento no art. 1o, parágrafo único, da Portaria 6.710/CGJ/2021, devendo ser encaminhada cópia do presente despacho, como forma de demonstrar a necessidade desta medida. Caso alguma testemunha resida em outro estado, expeça-se precatória. Na hipótese de servidor público ou militar entre as testemunhas, expeça-se ofício à repartição competente, destinado ao superior hierárquico. Havendo requerimento de depoimento pessoal, intime-se a parte pessoalmente, para comparecimento ao ato. Indefiro, desde já, o requerimento de realização de audiência na modalidade virtual ou híbrida, uma vez que a regra prevista na legislação processual civil é a de que os atos sejam realizados presencialmente, inexistindo, até o momento, circunstância excepcional que justifique a participação das partes ou de seus procuradores por videoconferência. Ressalto que o simples fato de as partes e/ou procuradores residirem fora dos limites territoriais da Comarca não constitui, por si só, motivo suficiente para afastar a regra geral. Por fim, advirto que as alegações finais deverão ser apresentadas em audiência, com o encerramento da instrução. I.C. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 7
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CASSIA ELISIANE LEOPOLDINO SILVA
Réu PATRICIA MARIA DE OLIVEIRA
Réu PATRICIA OLIVEIRA ESTETICA ESPECIALIZADA EIRELI
Autor SCARLATTE ELIZIANE LEOPOLDINO VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRYSTIAN RABELO GOYAS
OAB: 85304/MG
IVES SOARES DA CUNHA BURNI
OAB: 192191/MG
JULIANA APARECIDA DA SILVA FONSECA
OAB: 104863/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5002981-10.2024.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde] AUTOR: CASSIA ELISIANE LEOPOLDINO SILVA CPF: 064.511.386-73 e outros RÉU: PATRICIA MARIA DE OLIVEIRA CPF: não informado e outros DECISÃO Regularmente nomeada, a expert apresentou o laudo pericial no ID 10598196594. Intimadas para se manifestarem acerca da prova técnica, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, ambas as partes apresentaram suas manifestações (IDs 10620586285 e 10624901947). Na oportunidade, a parte requerida formulou quesitos suplementares, os quais foram devidamente respondidos pela perita, de forma individualizada, no ID 10633446643. Posteriormente, a parte autora, em petição de ID 10651905252, apresentou rol de testemunhas e formulou novos quesitos periciais. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o laudo pericial, em conjunto com os esclarecimentos posteriormente prestados pela expert, atende aos requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, contendo fundamentação técnica adequada, indicação da metodologia empregada e respostas suficientes aos quesitos e aos esclarecimentos solicitados pelas partes, revelando-se apto a subsidiar o julgamento da demanda. No tocante aos novos quesitos formulados pela parte autora no ID 10651905252, o pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, após a juntada do laudo pericial, foi assegurado às partes o exercício do contraditório, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que ambas se manifestaram sobre a prova técnica. Em razão dos questionamentos apresentados pela requerida, a expert prestou os esclarecimentos complementares pertinentes. Encerrada essa fase procedimental, não se mostra cabível a apresentação de novos quesitos pela parte autora, porquanto já lhe foi assegurada a oportunidade processual para manifestação sobre o laudo. Desse modo, reconheço a preclusão do direito da parte autora de formular novos quesitos periciais. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos complementares (ID 10598196594 e 10633446643). Dando prosseguimento ao feito: DETERMINO a expedição de alvará em favor da perita para levantamento dos respectivos honorários. DESIGNO audiência de instrução para o dia 18/08/2026, 15:30, na modalidade presencial. Advirta-se às partes que as testemunhas deverão ser notificadas pelo próprio advogado para comparecimento à audiência, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil. Havendo testemunhas a serem ouvidas em outra comarca, agende-se sala passiva para o ato. Não havendo disponibilidade de dia/horário, intime-se a testemunha para comparecer ao ato virtualmente, orientando-a quanto ao sistema utilizado e o modo de acesso. Caso não haja possibilidade, autorizo a expedição de carta precatória, com fundamento no art. 1o, parágrafo único, da Portaria 6.710/CGJ/2021, devendo ser encaminhada cópia do presente despacho, como forma de demonstrar a necessidade desta medida. Caso alguma testemunha resida em outro estado, expeça-se precatória. Na hipótese de servidor público ou militar entre as testemunhas, expeça-se ofício à repartição competente, destinado ao superior hierárquico. Havendo requerimento de depoimento pessoal, intime-se a parte pessoalmente, para comparecimento ao ato. Indefiro, desde já, o requerimento de realização de audiência na modalidade virtual ou híbrida, uma vez que a regra prevista na legislação processual civil é a de que os atos sejam realizados presencialmente, inexistindo, até o momento, circunstância excepcional que justifique a participação das partes ou de seus procuradores por videoconferência. Ressalto que o simples fato de as partes e/ou procuradores residirem fora dos limites territoriais da Comarca não constitui, por si só, motivo suficiente para afastar a regra geral. Por fim, advirto que as alegações finais deverão ser apresentadas em audiência, com o encerramento da instrução. I.C. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 7